BEHRING E BIANCHI CONSTRUçõES LTDA REPRESENTADO(A) POR SOLANGE BEHRING BIANCHI
Autor
LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO ANDERSON BECCHI
Reu
Advogados / Representantes
FABIO OLIVEIRA TERRA
OAB/PR 57339·Representa: Autor
ALEXANDRE SANTANA CARMONA
OAB/PR 109649·Representa: Autor
MICHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA
OAB/PR 57508·CPF·Representa: Autor
ANGÉLICA OLIVEIRA MAZZARO
OAB/PR 62690·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB/PR 85685·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 06 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:47
Confirmada
21/05/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 21:41
Documento (Acórdão)
15/05/2026, 21:41
Recebimento
24/04/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. VALORES INADIMPLIDOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência do pedido inicial de cobrança, fundado em inadimplemento em contrato de empreitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há nulidade na utilização de prova emprestada e, no mérito, se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência do crédito indicado na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Facultado o contraditório na utilização de prova emprestada, não há qualquer nulidade a ser reconhecida (art. 372/CPC).4. Sendo acompanhada a petição inicial com documentos consistentes demonstrando a existência da relação jurídica havida entre as partes, consubstanciada em contrato verbal de empreitada, indicando-se em planilha os valores dos serviços prestados e inadimplidos pela requerida, contratante, sua citação por edital, seguindo-se de contestação por negativa geral, e sem postulação de qualquer outra prova com a finalidade de ao menos trazer algum tipo de dúvida ao crédito postulado, não pode prejudicar a parte autora, que produziu as provas que lhe competia, desincumbindo-se do seu ônus probatório de comprovar os fatos articulados (art. 373, inc. I/CPC), certo de que a prova de eventual pagamento só seria possível de ser apresentada pela devedora (art. 320/CC), impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial de cobrança.IV. DISPOSITIVO5. Apelação Cível à qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC: 320; CPC: 373, I e II.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE ACÓRDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:47
Confirmada
21/05/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 21:41
Documento (Acórdão)
15/05/2026, 21:41
Recebimento
24/04/2026, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/03/2026
Ementa:
EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. VALORES INADIMPLIDOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência do pedido inicial de cobrança, fundado em inadimplemento em contrato de empreitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há nulidade na utilização de prova emprestada e, no mérito, se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência do crédito indicado na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Facultado o contraditório na utilização de prova emprestada, não há qualquer nulidade a ser reconhecida (art. 372/CPC).4. Sendo acompanhada a petição inicial com documentos consistentes demonstrando a existência da relação jurídica havida entre as partes, consubstanciada em contrato verbal de empreitada, indicando-se em planilha os valores dos serviços prestados e inadimplidos pela requerida, contratante, sua citação por edital, seguindo-se de contestação por negativa geral, e sem postulação de qualquer outra prova com a finalidade de ao menos trazer algum tipo de dúvida ao crédito postulado, não pode prejudicar a parte autora, que produziu as provas que lhe competia, desincumbindo-se do seu ônus probatório de comprovar os fatos articulados (art. 373, inc. I/CPC), certo de que a prova de eventual pagamento só seria possível de ser apresentada pela devedora (art. 320/CC), impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido inicial de cobrança.IV. DISPOSITIVO5. Apelação Cível à qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CC: 320; CPC: 373, I e II.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 23:59 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2025, 15:56
Documento (Certidão)
05/11/2025, 15:56
Petição (Contra-razões)
05/11/2025, 15:18
Confirmada
26/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 18:10
Confirmada
05/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi SENTENÇA I – Relatório Alega a parte autora que foi contratada pela requerida, em 2010, para execução de obras de construção civil na modalidade de empreitada, oportunidade em que esta passou a acumular débitos decorrentes da inadimplência, tendo inclusive orientado que a autora para que não recolhesse tributos, sob promessa de posterior liquidação. Sustenta que, em 2012, o saldo devedor já alcançava expressiva quantia, agravada pelo ajuizamento de execuções fiscais em virtude do não recolhimento de tributos, culminando na paralisação de suas atividades e na formação de dívida total de R$ 634.514,32. Postula a condenação da ré ao pagamento desse montante, ou, subsidiariamente, dos valores referentes a danos materiais (R$ 455.182,25), acrescidos de danos morais ou, na ausência destes, de lucros cessantes (R$ 179.332,07), além do pagamento das custas e honorários advocatícios, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida, com resultado infrutífero. Em mov. 80.1 foi procedida à penhora no rosto destes autos de eventuais créditos que a parte autora venha a possuir, em razão de ser devedora nos autos nº 0025574-60.2017.8.16.0017 (execução de título extrajudicial). Ainda, restou anotada penhora efetuada pela 5ª Vara Federal de Maringá (mov. 95.1 e 96.1), decorrente da execução fiscal de nº 5011997-63.2012.4.04.7003. Em decorrência da penhora no rosto dos autos, a requerente apresentou emenda à inicial (mov. 98.1), a fim de restringir esta ação apenas aos danos materiais sofridos, decorrentes da inadimplência da mão de obra, atribuindo à causa o novo valor atualizado de R$ 497.989,43. Restou deferida (mov. 101) e cumprida a citação por edital (mov. 132.1). Junto ao petitório de mov. 143.1, a requerente pugnou pela instrução processual para a expedição de ofício ao Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá/Pr, para enviar cópia de mídia do depoimento pessoal, prestado em 10/12/2019 (mov. 85.3), pelo representante legal da empresa requerida (Marcio Anderson Becchi), nos autos nº 0022162-24.2017.8.16.0017, o qual foi indeferido pela fase em que o processo se encontrava (mov. 145.1). Tendo em vista que o Juízo constatou que a requerida havia sido pessoalmente citada nos autos 0022162-24.2017.8.16.0017, procedeu-se nova tentativa de citação por meio de seu sócio. Esgotadas as tentativas, a citação por edital foi convalidada (mov. 233.1), sendo nomeado curador (mov. 291.1). Apresentada contestação por negativa geral (mov. 295.1). Impugnação no mov. 298.1, apenas reiterando os pedidos iniciais, bem como houve a juntada do depoimento pessoal do sócio da requerida, oriundo dos autos nº 0022162-24.2017.8.16.0017. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes nada requereram, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 305.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação No mov. 98.1, a requerente apresentou emenda à inicial, limitando o seu pedido aos danos materiais que alega ter sofrido, decorrentes do pagamento parcial da mão de obra contratada (fl. 03). Por consequência, dispensou a indenização por danos morais, lucros cessantes e cobrança de tributos, os quais havia inicialmente requerido. Ainda, extrai-se dos autos que a requerida contratou a empresa requerente para edificação de obras de construção civil na modalidade empreitada. Primeiramente, importa ressaltar que a relação entre as litigantes é conturbada e, inclusive, deu causa a outras demandas judiciais. Conforme narrado, após a devolução dos primeiros cheques e frustradas as tentativas de recebimento amigável, a requerente ajuizou, em 12/07/2013, uma ação cautelar de protesto contra alienação de bens imóveis (autos nº 0016024-80.2013.8.16.0017). Ainda, houve o ajuizamento pela requerente de ação monitória em 19/09/2017, autos sob nº 0022162-24.2017.8.16.0017, em que as mesmas partes litigam para a cobrança dos cheques emitidos em virtude dos serviços prestados pela autora, oriundos da mesma relação jurídica. O feito foi julgado improcedente, havendo, entretanto, a reforma da decisão e o provimento da ação, suspensa em razão da inexistência de bens penhoráveis. Por fim, tramitam diversas execuções fiscais em face da empresa requerente, em razão do não pagamento de tributos, os quais, em tese, seriam arcados pela demandada, conforme por ela sugerido no ato da contratação. Pois bem. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, que mantiveram uma série de relações obrigacionais, especialmente na modalidade de empreitada, sendo que a autora era responsável pela equipe de trabalho nas obras de responsabilidade direta ou terceirizada sob o comando da requerida, como bem consignado no acórdão proferido nos autos recursais da ação monitória acima mencionada. Não obstante a inexistência de contratos redigidos a termo entre as partes, os documentos anexados aos autos, incluindo as ARTs dos engenheiros envolvidos (mov 1.15), o Relatório de Obras (mov. 1.16), fichas de registro de empregados (mov. 1.32 - 1.53), e-mails (mov. 1.54), vales-mercado e demonstrativos de custos (mov. 1.55 - 1.65), evidenciam a existência de vínculo contratual entre as litigantes, bem como a efetiva prestação de serviços pelos funcionários da empresa requerente em favor da requerida. Ainda, resta evidenciado que, em virtude dos serviços prestados, várias obrigações não foram cumpridas pela ré, motivo pelo qual houve acúmulo de débitos, tornando-se inadimplente do crédito aqui perseguido. Nesse sentido, narra a autora que, após iniciadas as obras, em junho de 2010, a requerida começou a realizar pagamentos proporcionais aos débitos das despesas, sugerindo à requerente que deixasse de recolher tributos, sob a alegação de que os mesmos seriam liquidados posteriormente por ela, acumulando assim, mensalmente, um saldo devedor. Segundo o relatório de obras acostado nos autos (mov. 1.16), o qual demonstra os valores devidos a título de mão de obra inadimplida, o total devido perfaz a quantia de R$ 347.183,55. A referida prova indica, de forma detalhada, as horas e dias trabalhados pelos funcionários contratados pela requerente desde o ano de 2010 até o ano de 2013, os quais restaram inadimplidos. Conforme esclarecido pela autora em sua petição inicial, inicialmente, o valor pago pela requerida seria repassado aos prestadores de serviço contratados. Entretanto, em razão do repasse apenas parcial do montante mensalmente devido, os valores destinados ao pagamento dos tributos da requerente passaram a ser destinados ao pagamento da mão de obra contratada, em decorrência do progressivo inadimplemento da requerida. Nessa toada, para dirimir a controvérsia instaurada nestes autos, cabe mencionar a afirmação realizada pela requerente junto ao petitório de mov. 98.1: “Em novembro/2012, iniciou os primeiros desentendimentos das partes, com a devolução de CHEQUES dados pela requerida, em pagamento.” Nota-se, assim, a existência de ação monitória, anteriormente mencionada, a qual é oriunda da mesma relação jurídica firmada entre os litigantes destes autos e possui como objeto os cheques emitidos pela requerida, conforme acima revelado. Importa frisar que os títulos executivos (cheques), objetos dos autos nº 0022162-24.2017.8.16.0017, foram emitidos no ano de 2012. Isto é, as cártulas de cheque foram emitidas, justamente, como parte do pagamento do débito também discutido nesta demanda. Inclusive, o próprio requerente acostou neste feito o depoimento do sócio da empresa ré, Marcio Anderson Becchi, produzido junto à ação monitória, que esclarece a relação havida entre as partes (mov. 298.3). Com relação à referida prova oral, oriunda dos autos de ação monitória, a pessoa de Márcio Anderson Becchi, sócio da empresa ré, afirma que realizou a contratação dos serviços de mão de obra efetuados pela empresa da autora Behring e Bianchi Construções LTDA. Este depoimento foi, inclusive, prova cabal para a reforma da sentença de improcedência proferida nos autos de ação monitória, sendo que no acórdão o r. Acórdão consignou: “não trouxe o réu a comprovação de que efetivamente teria compensado a autora a importância descrita nas cártulas, isto é, não comprovou o efetivo repasse/depósito do dinheiro, o que seria possível através da juntada de extrato bancário, recibo de pagamento ou qualquer meio de prova que entendesse cabível.” Assim, em razão da reforma da sentença proferida nos autos de ação monitória e o início da perseguição do crédito lá reconhecido, necessária a subtração do valor referente aos cheques objetos daquela demanda, que perfazem a quantia originária de R$ 32.430,92, já que emitidos para o pagamento da mesma relação contratual aqui narrada, sendo que a planilha aqui apresentada (mov. 1.16) demonstra débitos anteriores à emissão dos referidos títulos. Em outras palavras, é possível extrair que o autor incluiu na presente ação de cobrança parte dos débitos já perseguidos na ação monitória (R$ 32.430,92), razão pela qual o decote do montante ora pretendido é medida que se impõe. Na presente demanda, de igual forma à fundamentação proferida em sede recursal dos autos da monitória, não há prova de que os valores descritos na planilha de mov. 1.16 foram adimplidos pela parte requerida, ao passo que a autora demonstrou, de forma embasada, o seu direito de recebimento do crédito, considerando os demonstrativos de empregados da empreiteira (movs. 1.32 - 1.53), além das demais provas carreadas ao feito. Anoto, ainda, que embora haja latente conexão entre esta demanda e os autos de ação monitória, esta última já foi sentenciada, razão pela qual resta afastada a reunião das ações nos termos do art. 55, § 1º do CPC. Resta, portanto, apenas a aplicação da coisa julgada em relação à cobrança do importe representado pelos cheques que fundamentam a ação monitória, firme no art. 337, §4°, do CPC. O montante inadimplido pela ré, portanto, perfaz a quantia de R$ 347.183,55, relativa aos danos materiais esclarecidos em relatório de obra (mov. 1.16), subtraída da quantia de R$ 32.430,92, já perseguida em ação monitória, resultando no devido pagamento da monta singela de R$ 314.752,63. Assim, havendo descumprimento da obrigação pactuada, em época oportuna, deve a parte requerida ser compelida a responder pelos débitos cobrados, os quais deverão ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar da citação, uma vez que a responsabilidade é contratual. Tudo em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Débitos fiscais, lucros cessantes e danos morais. Com relação ao pedido envolvendo débitos fiscais (R$ 634.514,32), lucros cessantes e indenização por danos morais, tem-se que a parte autora desistiu do pleito em sede de emenda (mov. 98), motivo pelo qual não será objeto de análise na presente ação. Repisa-se que a lide ficou adstrita aos danos materiais, relacionados ao inadimplemento da mão de obra contratada, nos termos relacionados na planilha do mov. 1.16. Ressalta-se que, apesar da ausência de homologação da desistência parcial, o acolhimento do pedido de emenda à inicial possui efeito equivalente, sobretudo porque, à época, a parte ré ainda sequer havia sido citada. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, em relação à cobrança de R$ 32.430,92, representada pelos cheques cobrados na ação monitória n° 0022162-24.2017.8.16.0017. Ainda, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão articulada, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 314.752,63, com a correção monetária e juros descritos na fundamentação. Decaindo a parte requerida da quase totalidade da pretensão, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários do patrono do requerente. E condeno o requerente ao pagamento de 20% das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Fixo os honorários do curador da lide, Dr. Alexandre Santana Carmona (OAB nº 109.649 /PR), em R$400,00. Cópia da presente decisão servirá como certidão para o requerimento administrativo de pagamento junto ao Estado. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 15 de setembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 07:44
Confirmada
25/09/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 23:30
Procedência
24/09/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2025, 09:10
Confirmada
17/08/2025, 08:26
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi As partes dispensaram a dilação probatória. Assim, após o preparo das eventuais custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Maringá, 26 de junho de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 13:24
Confirmada
24/07/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 21:46
Mero expediente
11/07/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:56
Confirmada
16/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:54
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:18
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:28
Petição (Contestação)
09/04/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:31
Confirmada
04/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$ 497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Considerando o teor da certidão do mov. 289, nomeio em substituição o(a) Dr(a). ALEXANDRE SANTANA CARMONA, da lista de dativos da OAB/PR, que deverá ser intimado(a) para apresentar defesa. Seus honorários serão arbitrados somente ao final do processo, conforme a extensão do trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Intimem-se. Maringá, 28 de fevereiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:25
Mero expediente
18/03/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:02
Documento (Certidão)
25/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:05
Confirmada
22/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:23
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:42
Confirmada
26/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Ante a recusa da curadora nomeada no mov. 277 (mov. 280), nomeio como curador(a) o(a) Dr(a) MICHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA, da lista de dativos da OAB /PR, que deverá ser intimado(a) para apresentar defesa, tendo em vista o teor do art. 72, II, do CPC. Os seus honorários serão arbitrados somente ao final do processo, dependendo da extensão do trabalho e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA. Maringá, 20 de setembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 22:50
Curador
11/10/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:07
Confirmada
23/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Considerando o silêncio do curador nomeado pela decisão do mov. 265, indico em sua substituição o(a) Dr(a). ANGÉLICA OLIVEIRA MAZZARO, da lista de dativos da OAB/PR, que deverá ser intimado(a) para apresentar defesa. Os seus honorários serão arbitrados somente ao final do processo, dependendo da extensão do trabalho e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA. Maringá, 05 de agosto de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:24
Mero expediente
09/08/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:09
Documento (Certidão)
16/07/2024, 18:34
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Confirmada
01/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:19
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:42
Confirmada
22/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:28
Confirmada
08/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Considerando o silêncio da curadora nomeada pela decisão do mov. 255, indico em sua substituição o(a) Dr(a). LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, da lista de dativos da OAB/PR, que deverá ser intimada para apresentar defesa. Os seus honorários serão arbitrados somente ao final do processo, dependendo da extensão do trabalho e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA. Maringá, 09 de novembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 21:04
Mero expediente
09/11/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:26
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de mov. 255.1. Maringá, 31 de julho de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 22:29
Mero expediente
31/07/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:44
Confirmada
29/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Diante do declínio à nomeação (mov. 253), nomeio como nova curadora a Dra. LOUISE LABATUT PIZZO, da lista de dativos da OAB/PR, que deverá ser intimada para apresentar defesa. Os seus honorários serão arbitrados somente ao final do processo, dependendo da extensão do trabalho e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA. Maringá, 09 de maio de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:15
Mero expediente
10/05/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
15/03/2023, 16:11
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Diante do declínio à nomeação (mov. 247.1), nomeio como nova curadora a Dra. DANIELLI CHRISTINA DOS SANTOS, da lista de dativos da OAB/PR, que deverá ser intimada para apresentar defesa. Os seus honorários serão arbitrados somente ao final do processo, dependendo da extensão do trabalho e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA. Maringá, 13 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:10
Outras Decisões
27/02/2023, 15:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:40
Confirmada
06/01/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Diante da renúncia expressa da curadora nomeada no mov. 239.1, nomeio como novo curador o Dr. CARLOS ANSELMO CORRÊA JÚNIOR, da lista de dativos da OAB/PR, que deverá ser intimada para apresentar defesa. Os seus honorários serão arbitrados somente ao final do processo, dependendo da extensão do trabalho e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA. Maringá, 06 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 15:46
Outras Decisões
16/12/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 20:26
Confirmada
01/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi Diante da renúncia expressa da curadora nomeada no mov. 233.1, nomeio como nova curadora a Dra. NATALIA PAULINO E SOUZA, da lista de dativos da OAB/PR, que deverá ser intimada para apresentar defesa. Os seus honorários serão arbitrados somente ao final do processo, dependendo da extensão do trabalho e tendo em vista o contido na Lei Estadual nº 18.664/2015 e Resolução Conjunta de nº 15/2019 – PGE/SEFA. Maringá, 10 de outubro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:02
Outras Decisões
17/10/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi I – Considerando o retorno negativo das tentativas de citação nos endereços indicados na decisão retro, a citação editalícia efetivada no mov. 132 fica convalidada. II - Nomeio como curador(a) o(a) Dr(a). ANGÉLICA OLIVEIRA MAZZARO, da lista de advogados dativos da OAB/PR, que deverá ser intimado(a) para apresentar defesa, tendo em vista o teor do art. 72, II, do CPC. Arbitro os seus honorários em R$ 350,00, os quais deverão ser pagos ao final, pelo Estado. Intimem-se. Maringá, 20 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:44
Confirmada
02/08/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:38
Outras Decisões
27/07/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:03
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:47
Documento (Certidão)
10/06/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:18
Confirmada
08/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 21:55
Confirmada
29/05/2022, 00:01
Confirmada
29/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 17:28
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 17:21
Documento (Certidão)
11/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 08:52
Confirmada
11/03/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029648-60.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empreitada Valor da Causa: R$497.989,43 Autor(s): BEHRING E BIANCHI CONSTRUÇÕES LTDA representado(a) por SOLANGE BEHRING BIANCHI Réu(s): LEMA EMPREENDIMENTOS I.P. LTDA representado(a) por Marcio Anderson Becchi I – Certifique-se se os seguintes endereços foram diligenciados, encontrados em pesquisa via Sisbajud (mov. 154): - Rua Marechal Deodoro, 888, ap. 102, Zona 07, Maringá/PR – CEP 87030020”; - Rua Prof. Lauro Eduardo Werneck, 415, Zona 07, Maringá/PR – CEP 87020020. Caso negativo, expeça-se carta citatória aos mesmos. II – Além disso, expeça-se carta citatória ao seguinte logradouro: - Av. Brasil, 6032, CAIXA POSTAL 2637, Zona 05, Maringá/PR – CEP 87015981. Tal medida se justifica pois, a despeito do teor das certidões acostadas pelo requerente no mov. 148.1, em nenhuma consta menção à existência de caixa postal. III – Infrutíferas tais diligências, a citação por edital poderá ser convalidada. Intime-se. Maringá, 24 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:02
Outras Decisões
01/03/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:19
Confirmada
07/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 17:00
Documento (Certidão)
27/12/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 17:58
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2021, 12:26
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2021, 08:55
Documento (Certidão)
23/09/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:53
Confirmada
23/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 15:15
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:15
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:21
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:45
Confirmada
31/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2021, 19:46
Confirmada
05/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:24
Documento (Certidão)
10/03/2021, 16:21
Documento (Certidão)
25/01/2021, 07:14
Documento (Certidão)
14/01/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 07:13
Confirmada
14/12/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 16:14
Documento (Certidão)
12/11/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2020, 13:52
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
12/11/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:48
Mero expediente
10/11/2020, 21:45
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2020, 17:23
de Conciliação (designada)
30/10/2020, 17:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/10/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:08
Mero expediente
14/09/2020, 13:28
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:42
Mero expediente
27/08/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 22:35
Documento (Certidão)
10/08/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:07
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
01/06/2020, 12:23
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:16
Documento (Certidão)
06/04/2020, 15:07
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:25
Documento (Certidão)
05/02/2020, 10:14
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/02/2020, 16:36
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/02/2020, 16:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/02/2020, 16:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/02/2020, 16:32
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/02/2020, 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2019, 14:34
de Conciliação (designada)
03/09/2019, 14:31
Documento (Informações)
29/08/2019, 13:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2019, 10:31
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 17:45
Ato ordinatório
28/08/2019, 17:44
deferimento
26/08/2019, 11:01
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 14:57
Documento (Certidão)
26/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:22
Mero expediente
22/07/2019, 13:30
Documento (Ofício)
19/07/2019, 15:59
Documento (Ofício)
18/07/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 16:27
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
05/07/2019, 14:52
Mero expediente
12/06/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 09:31
Documento (Certidão)
06/05/2019, 09:33
Expedição de documento (Carta)
06/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2019, 14:41
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/03/2019, 14:40
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
11/03/2019, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2019, 22:48
Ato ordinatório
11/02/2019, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:45
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2018, 18:06
Ato ordinatório
20/11/2018, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2018, 10:05
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2018, 15:44
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/10/2018, 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:18
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 13:57
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
10/08/2018, 15:57
Documento (Certidão)
04/06/2018, 14:50
Expedição de documento (Carta)
04/06/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:24
Documento (Certidão)
30/05/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:45
Documento (Certidão)
18/05/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2018, 12:34
Ato ordinatório
11/05/2018, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/05/2018, 15:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:07
Mero expediente
13/04/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 12:47
Recebimento
11/04/2018, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:57
Mero expediente
14/03/2018, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)