Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SAFRA S A
CNPJ
Autor
ESPóLIO DE DALVA HERREIRO REPRESENTADO(A) POR JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER
Reu
MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SIMONE CHIODEROLLI NEGRELLI
OAB/PR 25748·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
LUCAS NOGUEIRA RODRIGUES DA SILVA
OAB/PR 92229·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA
OAB/PR 107578·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS
OAB/PR 58644·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
18/06/2026, 01:08
Confirmada
08/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:34
Confirmada
26/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 22:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Confirmada
28/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 09:34
Confirmada
26/05/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 22:02
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Confirmada
28/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 796) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 20:06
Documento (Certidão)
17/03/2026, 20:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:07
Confirmada
28/01/2026, 00:04
Confirmada
28/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Oportunizado o contraditório acerca da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 781), o exequente manifestou discordância e requereu o prosseguimento do feito (mov. 787). Relatei e decido. A jurisprudência tradicional estabelece que, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência simultânea de dois pressupostos: a) objetivo, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual; e b) subjetivo, caracterizado pela efetiva desídia do exequente, que, de forma injustificada, deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo. É cediço que as execuções correm no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, disposição que já constava do art. 612 do CPC revogado. Assim, incumbe ao exequente adotar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, sendo inadmissível a prolongada inércia injustificada, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, eis o teor do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.382, de 2022: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso concreto, a execução tem por fundamento Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de três anos a contar do vencimento da dívida, conforme o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), combinado com o art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Sobre o termo inicial da prescrição intercorrente para as execuções regidas pelo CPC/73, tem-se que o julgamento proferido em incidente de assunção de competência (REsp nº 1.604.412/SC) estabeleceu a contagem a partir do término do prazo de suspensão concedido pelo Juízo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. Diante da frustração de todas as diligências para localização de bens ou valores em nome do executado (hipótese que atrai a aplicação do art. 791, III, do CPC/73), o arquivamento dos autos foi efetivado em 20/05/2015 (mov. 101), iniciando-se o prazo prescricional intercorrente em 20/05/2016. O exequente, já sob a vigência do CPC/2015, promoveu diversas diligências para constrição de bens da parte contrária, logrando realizar o arresto de marcas em 02/08/2016 (mov. 166), posteriormente convertido em penhora (mov. 209), o que interrompeu o prazo prescricional. O requerimento de constrição de bens penhoráveis era considerado causa interruptiva do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado nas execuções cíveis antes da alteração do art. 921 do CPC, promovida pela Lei nº 14.195/2021, de modo que o pedido do exequente interrompeu o referido prazo. Sobre o assunto, após a modificação legislativa, passou-se a delimitar expressamente os marcos interruptivos da prescrição intercorrente, estabelecendo que a interrupção somente ocorreria com a efetiva citação, a intimação do devedor ou a realização da constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Consta dos autos que, em 01/03/2022, o exequente obteve êxito em penhorar 15% dos rendimentos líquidos da executada (mov. 550). Dessa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento (mov. 564), que foi desprovido (mov. 631). Os embargos de declaração opostos contra referido acórdão foram rejeitados. Posteriormente, a executada interpôs recurso especial, não conhecido, e, em seguida, agravo interno, ocasião em que a Corte tornou sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida, determinando a restituição dos autos ao Tribunal de origem e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.230 (mov. 24.1 dos autos nº 0071509-67.2023.8.16.0000 – Recurso Especial Cível). Diante desse contexto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque subsiste nos autos penhora válida e eficaz, a qual interrompeu o curso do prazo prescricional e permanece pendente de análise definitiva em razão da tramitação de recursos e do sobrestamento determinado até o julgamento do Tema nº 1.230 pelo Superior Tribunal de Justiça. A paralisação do feito, portanto, decorreu de determinações judiciais e do regular exercício do direito de defesa pela executada, não podendo o credor ser penalizado pela demora inerente à atividade jurisdicional. Assim, ausentes os pressupostos objetivo e subjetivo exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se o afastamento da alegação, com o consequente prosseguimento regular da execução. Intimem-se as partes desta decisão. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o julgamento do Tema nº 1.230. Maringá, 09 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2026, 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:33
Confirmada
22/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Antes de analisar o pedido de mov. 781.1, tendo em vista o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), diga o exequente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias. Intime-se. Maringá, 22 de outubro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 22:33
Mero expediente
11/11/2025, 17:06
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:05
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:59
Confirmada
07/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:18
Documento (Certidão)
26/09/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:51
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:38
Confirmada
16/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) MANDADO DEVOLVIDO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:17
Confirmada
08/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 12:24
Documento (Certidão)
27/06/2025, 11:50
Confirmada
27/06/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:20
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 10:04
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Documento (Informações)
02/05/2025, 13:35
Confirmada
02/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA I - Intime-se o Espólio de Dalva Herreiro, na pessoa de sua inventariante (Josiani Aparecida Herreiro Klockner), para esclarecer sobre o andamento do procedimento de inventário, no prazo de 15 dias. II - Determino a exclusão da pessoa jurídica D. HERRERO CONFECÇÕES ME do polo passivo, como decidido no mov. 137, visto que foi baixada em 2016 e sua incorporadora, BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., também foi encerrada por liquidação voluntária (mov. 608.2). A decisão de mov. 610 explicitou que a liquidação voluntária equivale à morte da pessoa jurídica, motivo pelo qual é desnecessária a manutenção da empresa no polo passivo. III - Sem prejuízo, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 08 de abril de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
30/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:41
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:40
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:39
deferimento
28/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:22
Confirmada
16/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:03
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 10:48
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:04
Confirmada
09/12/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA I - A parte executada apresentou impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 9.399 do SRI de Sarandi/PR, constrito no mov. 715, por se tratar de bem de família (mov. 727). Oportunizado o contraditório (mov. 729), o exequente aduziu que, embora seja possível demonstrar que a peticionante reside no imóvel, não há prova de que este seja o único bem em seu patrimônio destinado à moradia. Ademais, requereu a intimação do espólio para informar sobre os bens existentes e a realização de eventual inventário, a fim de viabilizar a análise da alegação de bem de família (mov. 732). Relatei e decido. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 “o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Sobre o tema, dispõe o art. 5º da lei supracitada: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso, foi formalizado termo de penhora do imóvel de matrícula nº 9.399 do SRI de Sarandi/PR, sobre a fração ideal pertencente ao Espólio de Dalva Herreiro (mov. 718). Alega a peticionante Maria José Pereira Lopes, mãe da executada e falecida Dalva Herreiro, que reside no imóvel, o qual constitui bem de família (mov. 727). O ordenamento jurídico estabelece que o bem de família não responderá por dívidas, assegurando o direito social à moradia e preservando a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Contudo, esse direito fundamental é regulamentado pela legislação infraconstitucional, que fixa dois requisitos para seu reconhecimento: a) tratar-se do único imóvel de propriedade do devedor; e b) constituir, de forma efetiva, a residência da família. Apesar do disposto na legislação ordinária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para caracterização do bem de família, é desnecessária a comprovação de que o referido bem seja o único de propriedade do executado, desde que seja efetivamente utilizado como residência familiar. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC /15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314 /MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5 /2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2 /2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.754 /RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 6/12/2022.) Ainda sobre o assunto, a jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O BEM É A MORADIA DA FAMÍLIA, INCLUSIVE COM LAUDO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100433-88.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2024). Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. alegada OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES. VÍCIO CONSTATADO. DESNECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. local de domicílio DO EXECUTADO. QUESTÃO IRRELEVANTE. BEM UTILIZADO COMO MORADIA POR SEUS FAMILIARES (GENITORA E SOBRINHA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI Nº. 8.009/90, ART. 1º). MÁ-FÉ nãO EVIDENCIADA. inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé. VÍCIO de omissão SANADO. embargos conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093115- 54.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.03.2024). Portanto, entendo desnecessário o requerimento de indicação de outros bens para avaliar a possibilidade de reconhecimento do imóvel objurgado como bem de família. Isso porque, além da confissão da própria parte exequente (mov. 729), a documentação apresentada pela peticionante, como comprovantes de residência e faturas (movs. 727.4 a 727.11), comprova de forma ampla a constituição de residência familiar sobre o imóvel.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 9.399 do SRI de Sarandi/PR. Com a preclusão da presente decisão, proceda-se ao levantamento da constrição relacionada a este imóvel (movs. 715 e 718) e comunique-se o SRI correspondente. II - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Maringá, 19 de novembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:55
Outras Decisões
29/11/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:29
Confirmada
17/10/2024, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Oportunize o contraditório ao exequente sobre a arguição de impenhorabilidade de mov. 727. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Maringá, 01 de outubro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:26
Mero expediente
16/10/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:52
Confirmada
09/09/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:29
Confirmada
30/08/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA I - Defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel de matrícula nº 9.399 do SRI de Sarandi, devendo a constrição recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO (mov. 712.2). Efetivada a penhora, intime-se o executado. Caso não tenha procurador constituído, a intimação deverá ser pessoal (CPC, art. 841). A averbação da penhora é responsabilidade do próprio exequente (arts. 799, IX e 844, ambos do CPC). II - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 06 de agosto de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
deferimento
20/08/2024, 21:45
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:36
Confirmada
18/07/2024, 06:45
Confirmada
18/07/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:36
Documento (Ofício)
17/07/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:24
Documento (Ofício)
17/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2024, 10:01
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:16
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:53
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 17:28
Confirmada
12/06/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:33
Documento (Certidão)
11/06/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:02
Confirmada
06/06/2024, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:23
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:02
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:51
Confirmada
18/04/2024, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:16
Confirmada
05/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:33
Documento (Acórdão)
04/04/2024, 13:30
Recebimento
20/03/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:48
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:20
Confirmada
21/02/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:43
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:56
Confirmada
05/02/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
exequente: 1) a JUCEPAR; e 2) o SAEC Registradores. Em relação ao último, se o interesse da parte for a penhora online de imóveis, já está deferida acima a indisponibilidade via CNIB. e) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. III - Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. IV – Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. V – Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 30 de janeiro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA I - A fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do exequente (consulta via Sisbajud na modalidade "teimosinha" - mov. 661), como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) A tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 40,00 (individualmente) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância e ao valor das custas necessárias para a expedição do alvará. Da mesma forma também deverão ser desbloqueados valores encontrados cujo somatório seja inferior a R$ 300,00, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida atualizada. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A tentativa de bloqueio de veículos registrados em nome do(a) executado(a), via RenaJud. Efetuado o bloqueio, intimar o(a) executado(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Os veículos gravados por alienação fiduciária não deverão ser bloqueados, nos termos do artigo 7ºA do Decreto-Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014. c) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. d) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. e) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. f) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. g) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. h) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. i) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. j) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. k) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. l) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. m) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. II - Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) Quanto ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), além deste Juízo não ter acesso ao mesmo, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que deve ser utilizado apenas em investigações criminais, que exigem o tratamento de dados, e não para a busca de patrimônio dos devedores, evitando, assim, o desvirtuamento de sua finalidade no combate à criminalidade. Se não, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. [...] 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. [...] (STJ – REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INCLUSÃO DA EXECUTADA NO CNIB E DE PESQUISA VIA CCS-BACEN E SIMBA. REFORMA PARCIAL. EMBORA HAJA NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (CPC, ART. 805), NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO É REALIZADA NO INTERESSE DOS CREDORES (CPC, ART. 797). DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA POR BENS EM NOME DA EXECUTADA, AS QUAIS RESULTARAM INFRUTÍFERAS. (I) PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (CNIB) QUE SE REVELA CABÍVEL NA ESPÉCIE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL, UMA VEZ QUE AS DEMAIS DILIGÊNCIAS (AS ORDINARIAMENTE ADOTADAS) EM BUSCA DE PATRIMÔNIO DA PARTE DEVEDORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. (II) NO QUE TANGE AO CCS, O STJ JÁ DECIDIU QUE É ASSEGURADO O DIREITO DE ACESSO AOS DADOS NELE CONSTANTES, A FIM DE LOCALIZAR BENS QUE SEJAM CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS. (III) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SIMBA. FERRAMENTA DESENVOLVIDA PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE DADOS DECORRENTES DO AFASTAMENTO JUDICIAL DO SIGILO FINANCEIRO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MPF. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0018482-72.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.06.2023) Todavia, o SisbaJud possui atualmente funcionalidade que permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente, de modo que, se assim for solicitado, fica desde logo deferida a consulta. Mas, para isso, o(a) exequente deverá especificar o período dos extratos a serem requisitados (desde que posterior ao início da execução/cumprimento de sentença). Em seguida, o próprio cartório deverá realizar a consulta, juntando os extratos aos autos com nível médio de sigilo. c) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) d) Também são de acesso público e podem ser consultados diretamente pela parte
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:40
deferimento
02/02/2024, 15:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:26
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 12:20
Confirmada
15/01/2024, 06:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:57
Confirmada
05/12/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA A despeito do teor da decisão acostada no mov. 655.2, como constou no item I da decisão de mov. 647.1, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso especial interposto (mov. 13.1 dos autos nº 0071509-67.2023.8.16.0000 Pet (antigo 0030291- 93.2022.8.16.0000 Pet 2) - Recurso Especial Cível), razão pela qual qualquer medida constritiva deverá aguardar o seu trânsito em julgado, ou expressa revogação do efeito suspensivo. Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano, ou até a baixa do recurso interposto pela executada Maria Cristina. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 30 de novembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:53
Mero expediente
01/12/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:03
Confirmada
18/10/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Indefiro a intimação dos demais herdeiros de Dalva Herreiro, conforme expressamente justificado no item II da decisão retro. Frisa-se que, não havendo indicação de bens à penhora pela administradora provisória do espólio, incumbe ao exequente promover meios para que sejam encontrados bens em seu próprio nome e não dos demais herdeiros, sobretudo porque inexistem notícias de partilha. Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 25 de setembro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:08
Indeferimento
28/09/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:28
Confirmada
07/09/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO representado(a) por JOSIANI APARECIDA HERREIRO KLOCKNER MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA I - Primeiramente, em relação à penhora de 15% sobre o rendimento líquido da executada Maria Cristina, observa-se que a executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu referida constrição (movs. 550 e 564), que foi desprovido (mov. 631). Os embargos de declaração interpostos contra referido acórdão não foram acolhidos (mov. 631). Contudo, a executada interpôs recurso especial, que foi admitido, com deferimento de efeito suspensivo (mov. 13.1 dos autos nº 0071509-67.2023.8.16.0000 Pet (antigo 0030291-93.2022.8.16.0000 Pet 2) - Recurso Especial Cível). Portanto, não há se falar em intimação da empregadora para cumprimento da ordem de penhora. II – O pedido de intimação dos herdeiros de Dalva Herreiro para indicação de bens passíveis de penhora também não merece prosperar. Conforme decisão de mov. 620, o espólio de Dalva Herreiro está representado pela administradora provisória Josiani Aparecida Herreiro, de modo que eventual intimação deve ocorrer na pessoa de tal representante. Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Loril Leocádio Bueno Junior, Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:31
Outras Decisões
01/09/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:11
Confirmada
10/08/2023, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
06/07/2023, 00:17
Confirmada
14/06/2023, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 11:29
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:50
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:08
Confirmada
12/05/2023, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:40
Confirmada
18/04/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:38
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:37
Documento (Informações)
04/04/2023, 17:49
Expedição de documento (Carta)
04/04/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): D. HERRERO CONFECÇÕES ME ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA I – O exequente indicou que a pessoa de Josiani Aparecida Herreiro deve figurar como representante do ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO, na qualidade de administradora provisória (arts. 75, II, e 613 do CPC, e art. 1.797, II, do CC). Anote-se, pois. Na sequência, expeça-se carta citatória. II – Após a citação, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 22 de março de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/03/2023, 09:22
Outras Decisões
23/03/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:01
Documento (Informações)
10/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 10:34
Confirmada
06/03/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA A extinção da empresa devedora culmina na perda de sua capacidade processual, exigindo-se a regularização do polo passivo, mediante a sucessão pelos seus sócios, cuja responsabilidade fica restrita ao valor recebido na partilha. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. [...]2. Em sendo transmissível a obrigação da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1652592/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DISTRATADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INFORMADA NOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE RECEBE TRATAMENTO JURÍDICO IGUAL AO DA MORTE DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE COM PARTILHA DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ENTRE OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO CUJA RESPONSABILIDADE FICA RESTRITA AO VALOR RECEBIDO NA PARTILHA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA PARA PERMITIR A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051066-37.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) Na hipótese dos autos, percebe-se que o distrato social da executada BRIG, em sua cláusula quarta, pontua que a sócia Dalva Herreiro fica responsável pelo ativo e passivo da sociedade, tendo recebido na liquidação o importe de R$ 222.500,00 (mov. 608.2). Contudo, a certidão do mov. 608.3 comprova o seu óbito, razão pela qual o espólio deverá ser o sucessor da empresa no polo passivo. Retifique-se, pois, o polo passivo para substituir a executada BRIG pelo ESPÓLIO DE DALVA HERREIRO. Diante da noticiada inexistência de inventário, concedo o prazo de 15 dias para o credor qualificar o filho que representará o espólio (aquele que estiver na posse e administração dos bens e, se houver mais de um nessas condições, o mais velho), como administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Intime-se. Maringá, 27 de fevereiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:00
Ato ordinatório
03/03/2023, 16:00
Ato ordinatório
03/03/2023, 16:00
Deferimento em Parte
01/03/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Proceda-se à pesquisa de bens e relacionamentos mantidos pela parte executada, através do sistema SNIPER. Com a resposta, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, inclusive sobre os documentos apresentados no mov. 596, que confirmam a ruptura do vínculo empregatício da executada. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 12 de janeiro de 2023. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:24
deferimento
13/01/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:00
Confirmada
24/11/2022, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:21
Confirmada
23/11/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:31
Confirmada
09/11/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Concedo à executada MARIA CRISTINA o prazo de 15 dias para: a) manifestar-se sobre a resposta de ofício de mov. 587 e pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé de mov. 590; b) indicar bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de ser deferida a penhora de parte do seu salário, caso confirmada a existência de vínculo empregatício ativo. Intime-se. Maringá, 21 de outubro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:00
Mero expediente
03/11/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:49
Confirmada
09/09/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:50
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:24
Confirmada
28/07/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Sem prejuízo da expedição do ofício ordenado em decisão de mov. 567, proceda-se à consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício da executada Maria Cristina, não sendo necessário a expedição de ofício ao INSS para tal finalidade, como requerido pelo exequente. Após, diga a parte credora, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 15 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:23
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:23
deferimento
22/07/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:48
Confirmada
05/07/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA I - Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos. II – No mais, certifique-se se houve algum depósito em conta judicial vinculada aos autos. Em caso negativo, expeça-se novo ofício à empregadora, em atendimento à determinação do mov. 550, direcionado à pessoa do gerente, constando a ressalva de que a falta de cumprimento da ordem importará em crime de desobediência. Intimem-se. Maringá, 15 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:40
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:39
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:36
Indeferimento
22/06/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:45
Documento (Certidão)
12/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:20
Confirmada
01/04/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 21:35
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 21:35
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 21:33
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:27
Confirmada
11/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Inobstante o art. 833, IV, do CPC, aponte como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações do devedor, em razão de seu caráter alimentar, há situações de excepcionalidade que admitem a relativização dessa regra. Com efeito, a intenção do legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta do salário do devedor, foi garantir a sua subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, não se pode admitir que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações quando se demonstra que a constrição parcial de seus rendimentos não implicará em prejuízo à sua subsistência e à de sua família, pois, do contrário, haveria manifesta violação aos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor. A propósito: Agravo de instrumento. Execução de instrumento particular de confissão de dívida. Decisão agravada que indeferiu penhora sobre percentual de 30% do salário da agravada. Possibilidade de constrição parcial das verbas auferidas a título de salário. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0041039-92.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 23.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA (AVALISTA). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2º e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0041606-26.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA EM 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PENHORA DE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL – MITIGAÇÃO DO ART. 833, VI, DO NOVO CPC, REPRODUZINDO O ANTIGO ART. 649, IV, DO CPC/1973 – EFETIVIDADE DO PROCESSO – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDOR – PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO JUNTO AO EMPREGADOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ANALOGIA AO ART. 6º, §5º, DA LEI Nº 10.820/03 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0041474-66.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 16.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FASE EXECUTIVA – PRETENSÃO DE PENHORA DE 15% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVADA – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C. Cível - 0026058-58.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 09.10.2019) Na hipótese dos autos, a exequente buscou, de diversas maneiras e por vários anos (movs. 26, 77, 166, 406, 414, 494, 531 e 537), encontrar bens disponíveis para garantir a demanda, sem, contudo, lograr êxito nesse intento. Desse modo, a única forma de a exequente alcançar a satisfação de seu crédito é promovendo a penhora parcial do salário da executada MARIA CRISTINA, em observância aos princípios da efetividade do processo e da responsabilidade patrimonial da executada, sem que isso implique em ofensa à dignidade da mesma.
Ante o exposto, expeça-se ofício à empregadora L ALVES BARRETO RETROSARIA ME (mov. 548.1), objetivando a penhora mensal de 15% do rendimento líquido da executada MARIA, mediante depósito em conta judicial, até a quitação integral do débito (R$ 10.659.466,34 – mov. 525), sem prejuízo da redução desse percentual, caso a executada demonstre que parte do salário esteja comprometido com eventuais despesas necessárias à sua sobrevivência e de sua família. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 24 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:04
deferimento
01/03/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:00
Confirmada
21/01/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:18
Documento (Certidão)
17/01/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 12:14
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:24
Confirmada
08/12/2021, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Proceda-se à consulta das duas últimas declarações de IR em nome dos executados, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Com a resposta, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 29 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:18
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:18
deferimento
03/12/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:22
Confirmada
18/10/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA DECISÃO 1. Aguarde-se por mais 15 dias, o retorno do ofício expedido na seq. 502.1. Não havendo resposta e, sendo interesse da parte credora, reitere-se. 2. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 10.659.466,34, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 3. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos para os devidos fins. 3.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 3.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 3.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 3.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 4. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
05/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 16:37
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:23
Documento (Certidão)
13/09/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - 1. Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá. A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1. Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2. Providências, diligências e intimações. Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Mero expediente
28/07/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:47
Confirmada
07/07/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Devidamente citada e intimada para promover o adimplemento da obrigação, a parte executada não promoveu o pagamento, resultando na realização de diligências com intuito de localizar bens passíveis de penhora. Em razão das diligências infrutíferas, a parte exequente requereu pela expedição de ofício as principais Fintechs existentes e atuantes na região, o que foi deferido. Após o retorno dos ofícios, que resultaram infrutíferos, a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos através do sistema Sisbajud. Sucintamente, é o relatório dos últimos movimentos. Decido. 2. Antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentado o cálculo atualizado, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:37
Mero expediente
05/07/2021, 17:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:40
Confirmada
31/05/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:45
Documento (Certidão)
27/04/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:07
Confirmada
26/04/2021, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:33
Confirmada
23/04/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:52
Confirmada
15/04/2021, 17:56
Confirmada
31/03/2021, 23:04
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2021, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 10:56
Confirmada
11/03/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027811-43.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027811-43.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.692.078,87 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): BRIG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA D. HERRERO CONFECÇÕES ME MARIA CRISTINA HERREIRO FERREIRA Despacho I.
Trata-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. As diligências realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. III. A parte exequente, ao evento 423, pugnou pela expedição de ofício as principais Fintechs existentes e atuantes na região, o que restou deferido. IV. Intimada acerca do retorno de parte dos ofícios, a parte exequente manifestou-se pugnando pelo aguardo das demais respostas. V. Ao término do prazo, a parte exequente requereu nova expedição de oficio as empresas STONE e MERCADO PAGO. Vieram conclusos. Decido. VI. Expeça-se novo ofício à STONE e MERCADO PAGO, na forma requerida ao Evento 423. VII. Com as respostas, intime-se a parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. VIII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 09 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:19
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:19
Mero expediente
09/03/2021, 12:59
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:59
Confirmada
24/02/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:13
Por decisão judicial
13/01/2021, 11:38
Mero expediente
12/01/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:44
Confirmada
18/12/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
14/10/2020, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Por decisão judicial
10/09/2020, 17:18
Documento (Certidão)
10/08/2020, 22:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2020, 03:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 19:37
Documento (Certidão)
05/06/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:22
Recebimento
29/05/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:20
Documento (Certidão)
06/05/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 11:21
Documento (Certidão)
06/04/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:25
Documento (Certidão)
01/04/2020, 12:25
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2020, 11:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:05
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:05
Mero expediente
28/02/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:16
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:12
Documento (Certidão)
31/01/2020, 16:12
Mero expediente
08/01/2020, 12:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:12
Mero expediente
05/12/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:04
deferimento
29/10/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:52
Documento (Certidão)
18/09/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:57
Documento (Certidão)
02/09/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:04
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2019, 14:16
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:10
Documento (Certidão)
22/05/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 09:08
Mero expediente
20/05/2019, 11:44
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 09:13
Documento (Certidão)
03/04/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 17:44
Ato ordinatório
22/02/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2019, 14:04
Ato ordinatório
30/01/2019, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 15:17
Documento (Certidão)
19/11/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:44
Documento (Certidão)
23/10/2018, 12:44
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2018, 12:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:42
Ato ordinatório
02/10/2018, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:33
Documento (Certidão)
27/09/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:13
Documento (Certidão)
20/09/2018, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:12
Documento (Ofício)
10/09/2018, 17:12
Documento (Certidão)
03/09/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:43
Documento (Certidão)
26/07/2018, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 17:43
Documento (Certidão)
04/07/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:24
Documento (Certidão)
19/06/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:34
Documento (Certidão)
22/05/2018, 09:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 09:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2018, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:47
Ato ordinatório
10/05/2018, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 14:54
Documento (Certidão)
07/05/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:55
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2018, 15:20
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 09:51
Documento (Certidão)
28/03/2018, 09:51
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 10:46
Documento (Certidão)
06/02/2018, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2017, 16:55
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 22:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:06
Documento (Certidão)
25/10/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 15:49
Documento (Certidão)
29/09/2017, 15:48
Documento (Informações)
25/09/2017, 10:46
Remessa (em diligência)
15/09/2017, 15:21
Ato ordinatório
15/09/2017, 15:20
Mero expediente
05/09/2017, 13:28
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 12:05
Documento (Ofício)
17/03/2017, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:42
Documento (Certidão)
20/02/2017, 17:42
Documento (Certidão)
17/02/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 09:33
Documento (Certidão)
14/02/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2017, 10:09
Documento (Informações)
02/02/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:35
Documento (Certidão)
27/01/2017, 09:35
Remessa (em diligência)
27/01/2017, 09:34
Ato ordinatório
27/01/2017, 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 11:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 10:00
Mero expediente
21/10/2016, 14:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:00
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 14:53
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:16
Documento (Certidão)
29/08/2016, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 09:16
Documento (Certidão)
24/08/2016, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2016, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 14:47
Mero expediente
12/08/2016, 18:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 12:57
Documento (Certidão)
03/08/2016, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 11:33
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 13:59
Documento (Acórdão)
27/06/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 16:58
Documento (Certidão)
23/05/2016, 14:42
Documento (Certidão)
20/04/2016, 15:15
Expedição de documento (Carta)
20/04/2016, 15:10
Ato ordinatório
20/04/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2016, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 14:30
Desapensamento
11/04/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 15:39
deferimento
31/03/2016, 09:34
Ato ordinatório
20/02/2016, 00:14
Conclusão (para despacho)
19/02/2016, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 14:26
Por decisão judicial
26/01/2016, 08:46
Ato ordinatório
26/01/2016, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 11:19
Por decisão judicial
24/11/2015, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2015, 00:34
Por decisão judicial
22/10/2015, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2015, 00:09
Por decisão judicial
18/09/2015, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2015, 00:09
Por decisão judicial
28/08/2015, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2015, 00:08
Por decisão judicial
05/08/2015, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 09:31
Decurso de Prazo
07/07/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 09:17
Por decisão judicial
26/06/2015, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 11:33
Mero expediente
10/06/2015, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 15:09
Documento (Ofício)
25/05/2015, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2015, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/05/2015, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/05/2015, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 11:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 11:05
Decurso de Prazo
28/03/2015, 00:08
Documento (Certidão)
27/03/2015, 15:44
Documento (Outros documentos)
27/03/2015, 15:42
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 15:00
Documento (Certidão)
17/03/2015, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2015, 17:16
Documento (Certidão)
16/03/2015, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2015, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2014, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2014, 08:54
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:01
Decurso de Prazo
04/12/2014, 00:01
Mero expediente
03/12/2014, 19:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 08:37
Mero expediente
10/11/2014, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2014, 09:20
Conclusão (para despacho)
16/10/2014, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 10:46
Ato ordinatório
14/10/2014, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2014, 18:25
Conclusão (para despacho)
28/08/2014, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2014, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2014, 13:51
Documento (Certidão)
20/08/2014, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2014, 09:23
Documento (Certidão)
13/08/2014, 09:23
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2014, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 16:10
Documento (Certidão)
04/08/2014, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2014, 16:09
Ato ordinatório
19/05/2014, 10:28
Ato ordinatório
14/05/2014, 10:42
Ato ordinatório
08/05/2014, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2014, 16:24
Ato ordinatório
08/02/2014, 00:12
Apensamento
05/02/2014, 14:59
Ato ordinatório
03/02/2014, 14:07
Ato ordinatório
13/01/2014, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2014, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2013, 17:30
Ato ordinatório
14/11/2013, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2013, 15:59
Documento (Certidão)
15/10/2013, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2013, 17:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 16:22
Decurso de Prazo
02/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2013, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2013, 15:57
Documento (Certidão)
25/09/2013, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2013, 15:55
Conclusão (para despacho)
20/08/2013, 09:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2013, 14:32
deferimento
10/07/2013, 14:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2013, 09:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2013, 11:05
Apensamento
26/04/2013, 09:20
Ato ordinatório
19/04/2013, 14:51
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2013, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2013, 21:02
Ato ordinatório
21/01/2013, 14:28
Documento (Outros documentos)
16/01/2013, 08:51
Expedição de documento (Carta)
10/01/2013, 10:57
Expedição de documento (Carta)
10/01/2013, 10:56
Mero expediente
09/01/2013, 15:24
Conclusão (para despacho)
08/01/2013, 22:01
Documento (Certidão)
08/01/2013, 22:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2012, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2012, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)