Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS
CPF
Autor
OMNI BANCO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
PAULO TURRA MAGNI
OAB/PR 63284·CPF·Representa: Autor
MAYCOLN ROGERIO LEAL TRENTINI
OAB/PR 29396·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB/PR 63283·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB/PR 63285·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PR 64914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/03/2025, 17:21
Documento (Informações)
11/03/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:36
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 19:01
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:37
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:37
Confirmada
01/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 15:32
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Confirmada
03/12/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:50
Confirmada
15/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:32
Trânsito em julgado
25/09/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Confirmada
22/08/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003954-26.2020.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003954-26.2020.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.513,46 Exequente(s): REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS Executado(s): OMNI BANCO S.A.
Vistos. 1. Embora o Dr. Maycoln Rogério Leal Trentin seja credor da quantia de R$ 1.068,62 (soma dos honorários sucumbenciais com os honorários contratuais), nos termos do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, esta não poderá ser cobrada no bojo destes autos, haja vista que foi autorizada a compensação de valores e o feito foi extinto. Ademais, a parte executada não pode ser compelida ao pagamento dos honorários, vistos que estes são devidos pela exequente. Logo, sendo necessário, deverá o Dr. Maycoln ingressar com ação de cobrança de honorários advocatícios em face de sua cliente. 2. No mais, cumpram-se as disposições do seq. 182.1. 3. Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:24
Indeferimento
16/08/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:56
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Documento (Outros documentos)
06/07/2024, 22:10
Confirmada
05/07/2024, 23:40
Confirmada
04/07/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003954-26.2020.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003954-26.2020.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.513,46 Exequente(s): REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS Executado(s): OMNI BANCO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de devolução de valores ajuizada por REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS em face de BANCO PECÚNIA. O pedido foi julgado nos seguintes termos – seq. 74.1: “Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fim de: a) declarar o direito da parte autora à revisão das cláusulas contratuais; b) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de “Seguros” firmada na CCB nº 101919000616311 (seqs. 1.8 e 46.5) e seus juros reflexos; c) condenar a parte ré a restituir/compensar, nos moldes do art. 368 e seguintes do CC/02, em favor da autora o valor cobrado indevidamente, consistente na tarifa de “Seguros” estipulado no contrato CCB nº 101919000616311 (seqs. 1.8 e 46.5), bem como os juros que incidiram sobre tal tarifa no decorrer da relação contratual, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos e considerando o princípio da causalidade, levando em consideração que a parte ré deu azo à instauração da presente lide, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença – seq. 91.1, onde afirma que: “tendo sido cobrado da Autora seguro no importe de R$ 779,64, bem como R$ 1.234,94 de juros reflexos, tem-se a devolução mensal destes devidos em 60 parcelas, obtendo portanto, restituição neste período mensal de R$ 33,57. Sendo assim, de acordo com o cálculo anexo a condenação da presente demanda perfaz o total de R$ 6.265,69 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).” Foi determinada a intimação da parte executada – seq. 93.1. A parte executada depositou o valor da parte incontroversa, R$ 234,49 – seq. 102.2. A parte executada apresentou impugnação no seq. 108.1, afirmando que: “De pronto, importante destacar o fato de que o financiamento realizado por meio do contrato objeto da lide foi ajustado para pagamento em 60 prestações mensais, com vencimentos entre 14/10/2011 (primeira) e 14/09/2016 (última). Nesse ínterim, a parte impugnada efetuou o pagamento regular de 38 parcelas, estando o contrato inadimplido, contudo, em relação a 22 parcelas – vencidas entre 14/12/2014 e 14/09/2016, consoante se observa do extrato detalhado da dívida anexo (Anexo 02). Dito isto, observa-se o disposto no artigo 368, do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Assim, considerando tratarem-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis – requisitos estabelecidos pelo artigo 369, do CC –, resta claramente demonstrada a possibilidade de extinção das obrigações, até o limite em que se compensam. Assim, considerando que o débito em aberto da impugnada, no total de R$ 58.662,09, é em muito superior ao débito da financeira, decorrente do afastamento da tarifa de seguro, não há se falar em devolução de qualquer valor por parte da impugnante, devendo as obrigações serem extintas, no limite em que se compensarem, nos termos do art. 368 e da decisão proferida no presente feito. Pelo princípio da eventualidade, caso superada a possibilidade de compensação dos créditos/débitos existentes entre as partes, a análise do cálculo apresentado pela impugnada revela a existência de equívocos que culminaram em montante excessivo. Em primeiro plano, importante enfatizar o fato de que a impugnada, até a presente data, efetuou o pagamento regular de apenas 38 parcelas, referente ao contrato sub judice. (...) Ainda, aplicou correção monetária pelo índice IGP-M a partir de 14/09/2011 (data da contratação) e de 14/08/2011, contrariando a decisão proferida nos autos (correção monetária pelo INPC a partir do desembolso). Assim, apurou o montante atualizado de R$ 5.085,79 e juros moratórios em R$ 610,29, totalizando R$ 5.696,08. Tal cenário, no entanto, além de não previsto na sentença, não se mostra adequado diante da situação contratual. Assim, em estrito atendimento à sentença exarada, o correto é restituir APENAS as parcelas efetivamente pagas pela impugnada, haja vista que os valores atinentes ao seguro foram incluídos no financiamento. Dessa forma, o cálculo de decisão anexo (Anexo 03) demonstra o recálculo das prestações, com afastamento do montante cobrado a título de Seguro, apurando-se a parcela recalculada em R$ 570,20. Na sequência, foi realizada a respectiva correção monetária do valor cobrado a maior – considerando 38 parcelas pagas pela impugnada (até a data da elaboração do cálculo) –, pelo índice do INPC, a contar do efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (17/09/2021) perfazendo o montante atualizado de R$ 1.811,99, o qual deve ser devidamente compensado com o saldo devedor existente junto à impugnante” A parte exequente foi instada, impugnando as teses do executado no seq. 115.1. Foi determinada a produção de prova pericial – seq. 117.1. O perito disse que o crédito é de R$ 2.485,19, corrigido até setembro de 2023 – seq. 154, 164, 172. As partes se manifestaram nos seq. 175 e 177. É o que interessa relatar. DECIDO Considerando que o valor indicado no seq. 172.1 segue as diretrizes da coisa julgada, homologo-o. Assim, fixo o valor do crédito exequendo em R$ 2.485,19 (principal) + 248,51 (10% dos honorários sucumbenciais), totalizando R$ 2.733,70. Declaro a compensação do crédito exequendo de R$ 2.485,19, com o débito em aberto do contrato de financiamento, pois o dispositivo da sentença foi claro em mencionar a aplicabilidade do artigo 368, do CC: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” ANTE DO EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de declarar a compensação do crédito exequendo com o débito do contrato de financiamento. Declaro o valor de R$ 234,49, depositado no sequencial n. 102.2, suficiente para a satisfação dos honorários sucumbenciais, diante do princípio do adimplemento substancial. Assim, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% do valor da diferença, ou seja, fixo em R$ 353,19[1], que deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir do pedido de cumprimento de sentença do seq. 91.1 (04.10.2022) e acrescido com juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado desta sentença. Deve ser observado o teor do seq. 16.1, no qual a parte detém 90% de justiça gratuita, ou seja, a parte executada só poderá cobrar 10% da sucumbência. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do advogado da parte autora (seq. 102.2.). O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia e, neste caso, intime-se pessoalmente a parte acerca da expedição do alvará/ofício. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. Custas e despesas processuais pela parte executada, nos moldes da condenação da fase de conhecimento. Intime-se para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] Valor reclamado de R$ 6.265,69 (seq. 91.1), valor devido de R$ 2.733,70, diferença de R$ 3.531,99, dos quais 10% representa o valor de R$ 353,19.
04/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2024, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 16:35
Documento (Certidão)
16/04/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:04
Confirmada
01/03/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:52
Confirmada
21/02/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:43
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:28
Confirmada
14/12/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2023, 15:23
Confirmada
02/12/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:38
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:38
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:10
Confirmada
06/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:11
Ato ordinatório
23/10/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 10:11
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:40
Confirmada
28/08/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 22:10
Confirmada
25/08/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:16
Confirmada
15/08/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
14/08/2023, 14:30
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:01
Confirmada
06/08/2023, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:01
Depósito de Bens/Dinheiro
26/07/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:49
Ato ordinatório
20/07/2023, 18:07
Confirmada
14/07/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 08:47
Confirmada
17/06/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:40
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:49
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:06
Confirmada
10/05/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003954-26.2020.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.513,46 Exequente(s): REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS Executado(s): OMNI BANCO S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de devolução de valores ajuizada por REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS em face de BANCO PECÚNIA. O pedido foi julgado nos seguintes termos – seq. 74.1:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fim de: a) declarar o direito da parte autora à revisão das cláusulas contratuais; b) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de “Seguros” firmada na CCB nº 101919000616311 (seqs. 1.8 e 46.5) e seus juros reflexos; c) condenar a parte ré a restituir/compensar, nos moldes do art. 368 e seguintes do CC/02, em favor da autora o valor cobrado indevidamente, consistente na tarifa de “Seguros” estipulado no contrato CCB nº 101919000616311 (seqs. 1.8 e 46.5), bem como os juros que incidiram sobre tal tarifa no decorrer da relação contratual, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos e considerando o princípio da causalidade, levando em consideração que a parte ré deu azo à instauração da presente lide, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença – seq. 91.1, onde afirma que: “tendo sido cobrado da Autora seguro no importe de R$ 779,64, bem como R$ 1.234,94 de juros reflexos, tem-se a devolução mensal destes devidos em 60 parcelas, obtendo portanto, restituição neste período mensal de R$ 33,57. Sendo assim, de acordo com o cálculo anexo a condenação da presente demanda perfaz o total de R$ 6.265,69 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).” Foi determinada a intimação da parte executada – seq. 93.1. A parte executada depositou o valor da parte incontroversa, R$ 234,49 – seq. 102.2. A parte executada apresentou impugnação no seq. 108.1, afirmando que: De pronto, importante destacar o fato de que o financiamento realizado por meio do contrato objeto da lide foi ajustado para pagamento em 60 prestações mensais, com vencimentos entre 14/10/2011 (primeira) e 14/09/2016 (última). Nesse ínterim, a parte impugnada efetuou o pagamento regular de 38 parcelas, estando o contrato inadimplido, contudo, em relação a 22 parcelas – vencidas entre 14/12/2014 e 14/09/2016, consoante se observa do extrato detalhado da dívida anexo (Anexo 02). Dito isto, observa-se o disposto no artigo 368, do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Assim, considerando tratarem-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis – requisitos estabelecidos pelo artigo 369, do CC –, resta claramente demonstrada a possibilidade de extinção das obrigações, até o limite em que se compensam. Assim, considerando que o débito em aberto da impugnada, no total de R$ 58.662,09, é em muito superior ao débito da financeira, decorrente do afastamento da tarifa de seguro, não há se falar em devolução de qualquer valor por parte da impugnante, devendo as obrigações serem extintas, no limite em que se compensarem, nos termos do art. 368 e da decisão proferida no presente feito. Pelo princípio da eventualidade, caso superada a possibilidade de compensação dos créditos/débitos existentes entre as partes, a análise do cálculo apresentado pela impugnada revela a existência de equívocos que culminaram em montante excessivo. Em primeiro plano, importante enfatizar o fato de que a impugnada, até a presente data, efetuou o pagamento regular de apenas 38 parcelas, referente ao contrato sub judice. (...) Ainda, aplicou correção monetária pelo índice IGP-M a partir de 14/09/2011 (data da contratação) e de 14/08/2011, contrariando a decisão proferida nos autos (correção monetária pelo INPC a partir do desembolso). Assim, apurou o montante atualizado de R$ 5.085,79 e juros moratórios em R$ 610,29, totalizando R$ 5.696,08. Tal cenário, no entanto, além de não previsto na sentença, não se mostra adequado diante da situação contratual. Assim, em estrito atendimento à sentença exarada, o correto é restituir APENAS as parcelas efetivamente pagas pela impugnada, haja vista que os valores atinentes ao seguro foram incluídos no financiamento. Dessa forma, o cálculo de decisão anexo (Anexo 03) demonstra o recálculo das prestações, com afastamento do montante cobrado a título de Seguro, apurando-se a parcela recalculada em R$ 570,20. Na sequência, foi realizada a respectiva correção monetária do valor cobrado a maior – considerando 38 parcelas pagas pela impugnada (até a data da elaboração do cálculo) –, pelo índice do INPC, a contar do efetivo desembolso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (17/09/2021) perfazendo o montante atualizado de R$ 1.811,99, o qual deve ser devidamente compensado com o saldo devedor existente junto à impugnante A parte exequente foi instada, impugnando as teses do executado no seq. 115.1. É o que interessa relatar. DECIDO 1. As partes apresentam posições antagônicas acerca dos valores devidos. 2. Assim, considerando a disparidade apresentada pelas partes, determino - com fulcro no art. 510 do CPC - a produção de prova técnica. 2.1. Nomeio perito a Dra ELLEN AMANDA FERRARI, CPF 065.574.699-40, RG 89589878 SSP PR, email [email protected], com endereço na rua Veneza, 192, Jardim Novo Horizonte, Maringá-PR, fone 44 3224 8020 e 44 998150011, independentemente de termo de compromisso. 2.2. Quesito do Juízo: 2.2.1. De acordo com a coisa julgada formada nestes autos, qual o valor devido pelo executado? Justifique a resposta. 2.2.2-) Foram apresentados todos os documentos necessários para realização da perícia? Caso negativa a resposta, indique o perito os documentos não apresentados, bem como diga se a ausência do(s) documento(s) pode influenciar no resultado do cálculo? Deverá o perito intimar as partes para exibir os documentos necessários em 10 dias, sob a pena do art. 400/CPC. 2.3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 2.4. Após, intime-se o Sr. Perito para que apresente proposta de honorários. 2.5. Apresentada a proposta, intime-se o requerido para depósito em conta poupança judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, já que é seu o ônus de demonstrar o desacerto das contas apresentadas pelo autor. Neste sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Com relação ao pagamento dos honorários do perito, há interessante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que incumbe ao executado a antecipação desses valores, pois, na fase de conhecimento, esse ônus é do autor somente porque não se sabe ainda quem será o vencedor da demanda. O autor adianta os valores, mas quem paga é quem perder o processo, ou seja, a parte sucumbente. Na liquidação, entretanto, já se parte da premissa de que o vencedor é o liquidante, de forma que não teria sentido aplicar nesse caso a previsão consagrado no art. 95 do Novo CPC, exigindo dele um adiantamento para depois cobrar o valor do réu (Informativo 541/STJ, 2.ª Seção, REsp 1.274.466/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014, DJe 21.04.2014) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado – 2. Ed – 2017. Pág. 888) (grifou-se) Com efeito, colaciona-se a ementa do citado julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) (grifou-se) 2.5. Depositados os honorários, intime-se o Perito para que inicie os trabalhos periciais, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. 2.6. Advirto as partes que os documentos solicitados pelo Perito deverão ser a ele apresentados, no prazo de 10 dias, sob a pena do art. 400 do CPC. 2.7. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:07
deferimento
26/04/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 14:41
Confirmada
22/01/2023, 00:16
Documento (Informações)
12/01/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:37
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:43
Confirmada
29/11/2022, 08:32
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:01
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:04
Ato ordinatório
10/11/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:23
Confirmada
19/10/2022, 08:00
Documento (Informações)
18/10/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003954-26.2020.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003954-26.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.513,46 Autor(s): REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS Réu(s): OMNI BANCO S.A.
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença (seq. 91), proceda a Secretaria as anotações necessárias, cumprindo no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, itens 5.8.1 (5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão nos pólos da relação processual) e seguintes, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para a devida anotação na ficha do processo. 2. Advirto a Secretaria do teor da Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, de 13.02.2020: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. 3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido das custas, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advirto a parte executada que, após transcorridos os 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Destaco que a multa de 10% não incide sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios a que se refere o §1º, do art. 523, do CPC. A propósito: (...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.523, § 1º, do CPC/2015).(...)(REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) 4. Decorrido o prazo sem pagamento, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos art. 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD, inclusive por meio da ferramenta “TEIMOSINHA”, se assim solicitado pelo exequente. Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc. Caso a diligência seja frutífera, deverá a Secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 4.1. Havendo o bloqueio de valores, determino, desde já, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 4.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4.3. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 5. Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos art. 831 e 835, IV do CPC. Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 6. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes. Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 4. 7. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 8. Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção. Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379) 9. Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 10. Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 11. Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 12. O art. 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;). Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano (art. 921, §1º do CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens. Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão será o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens). Em suma, deve a parte exequente estar atenta à redação do art. 921/CPC, dada pela lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS. Então, após o momento aqui fixado (intimação da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens ou da não localização do devedor), terá a parte exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente. Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC. A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento. Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70064605330, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exequente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E. TJSP e do C. SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) 13. Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (art. 797 do CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado. A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva. Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor. A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código. Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor. Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor. A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL. V. 2. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2016. pg. 783-784) 14. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se existir penhora no rosto dos autos ou outro direito de terceiro que venha a ser reivindicado. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:27
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 16:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/10/2022, 16:27
deferimento
17/10/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2022, 11:18
Confirmada
01/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:28
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:13
Confirmada
30/08/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 00:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:49
Confirmada
15/08/2022, 16:44
Remessa (em diligência)
15/08/2022, 14:34
Trânsito em julgado
15/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:00
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:04
Confirmada
12/07/2022, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003954-26.2020.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003954-26.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.513,46 Autor(s): REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS Réu(s): OMNI BANCO S.A. Vistos e examinados estes Autos nº 0003954-26.2020.8.16.0101 de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Devolução de Valores proposta por REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados no caderno processual. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Inicialmente, REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário c/c pedido de devolução de valores em desfavor de BANCO PECÚNIA S.A., alegando, em síntese, que a) solicitou ao banco réu a quantia de R$17.000,00 para a aquisição de um veículo, contudo, o valor financiado foi de R$19.132,61, a ser pago em 60 parcelas, conforme a cédula de crédito bancário nº 101919000616311; b) a diferença entre o valor solicitado e o valor financiado é devido à cobrança de ‘Seguro’ no montante de R$779,64, a qual é abusiva e ilegal; c) os juros reflexos da tarifa supramencionada também é ilegal e perfaz o montante de R$1.234,94, que atualizado resulta em R$2.149,11. Por fim, requereu a) a condenação do réu na restituição da quantia de R$3.513,46, tendo em vista as cobranças indevidas de ‘Seguro’ (R$1.364,35) e de juros reflexos (R$2.513,46); b) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; c) a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.11. No pronunciamento judicial do seq. 8.1, foi determinada a emenda à inicial; determinou-se à autora a comprovação da alegada insuficiência de recursos; foi determinada a consulta de rendas/bens da autora pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. As buscas foram realizadas nos seqs. 11/12 e 14. A parte autora apresentou emenda à inicial e juntou documento no seq. 13. Por meio da decisão proferida no seq. 16.1, determinou-se a redução e parcelamento das custas iniciais, bem como foi concedida a gratuidade da justiça em favor da autora quanto à sucumbência final e às despesas que surgirem no decorrer do feito no patamar de 90%. A parte autora informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 19.1). A decisão objurgada foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 21.1). O recurso de agravo de instrumento não foi provido (seqs. 28.1 e 37.2). Citada (seq. 45.1), a ré apresentou contestação no seq. 46.1. Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, aduziu, em suma, a) a legalidade da taxa de juros contratada; b) a ausência de anatocismo; c) a ausência de cobrança: da tarifa de emissão de carnê/boleto, da tarifa de abertura de crédito, da tarifa de avaliação, dos serviços de terceiros e do registro de contrato; d) a ausência de ilegalidade e abusividade na contratação do seguro proteção financeira; e) o não cabimento da repetição de indébito, e na eventualidade da condenação, que seja compensado o indébito com o saldo devedor da autora; f) o não cabimento da inversão do ônus da prova; g) que os cálculos da autora devem ser desconsiderados. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos nos seqs. 46.2/46.7. Sobreveio impugnação à contestação no seq. 51.1. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 57.1 e 58.1). Em decisão saneadora (seq. 61.1), indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probante, determinando-se à parte ré esclarecimentos quanto a taxa média dos juros remuneratórios e moratórios aplicadas pelo mercado, relativamente à contratos de financiamento de veículo/alienação fiduciária com pessoas físicas, na data do contrato. A instituição financeira ré manifestou-se e juntou documento no seq. 64. As partes apresentaram alegações finais remissivas nos seqs. 70.1 e 71.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de devolução de valores proposta por REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS em desfavor de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram devidamente expostas nos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Passo a analisar as questões processuais pendentes. 2.1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à autora A instituição financeira ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que a compra do bem, objeto de financiamento, bem como a contratação de advogado particular, indicam que a autora tem condições de arcar com os encargos processuais. No que concerne a tais alegações, impende destacar que se deve comprovar que a beneficiária detém recursos financeiros disponíveis para pagamento das custas, já que não é razoável exigir a venda de bens de seu patrimônio para o pagamento delas, o que inevitavelmente constitui empecilho para o exercício do direito fundamental de ação. Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, §4º, do NCPC). No caso em comento, entendo que restou comprovada a hipossuficiência aduzida, tendo em vista os resultados das buscas de rendas/bens da autora pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud (seqs. 11/12 e 14), não sendo possível presumir que a autora detém condições de arcar com as custas processuais. Diante desse cenário, não há se falar em revogação da gratuidade da justiça, ressalvada efetiva comprovação, pela parte adversa, da insubsistência de seus pressupostos. No mais, observa-se que os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes. Inexistindo demais preliminares ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A parte autora pretende a revisão do contrato para o fim de que seja a ré condenada à repetição de indébito do valor pago à título de Seguro (R$1.364,35) e os juros reflexos (R$2.513,46). Doutro giro, a instituição financeira ré defende-se alegando que não existe abusividade nas tarifas e serviços praticados no contrato celebrado entre as partes, portanto, a autora não faz jus à repetição do indébito. A controvérsia dos autos reside na averiguação a) da eventual irregularidade no contrato objeto da ação, especificamente no tocante aos alegados valores pagos indevidamente pela parte autora; c) do direito de repetição de indébito da parte autora. O objeto de análise dos autos é a Cédula de Crédito Bancário nº 101919000616311 (seqs. 1.8 e 46.5), emitida em 14/09/2011. Conforme já consignado na decisão do seq. 61.1, no presente caso, os contratos de fornecimento de crédito são típicos contratos de relação de consumo, além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora. Nesse sentido, foi determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Aliás, esse entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n° 297 nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Feitas as considerações introdutórias, passo à análise dos pedidos delimitados na exordial. Da análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que os pedidos do autor postos à apreciação judicial merecem parcial acolhimento. Pois bem. A venda casada caracteriza-se pela comercialização de um produto ou serviço vinculado a outro. Em outras palavras, a venda casada se configura quando um consumidor, ao adquirir um produto, é compelido a levar conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não. Tal prática é vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Extrai-se da Cédula de Crédito Bancário nº 101919000616311 (seqs. 1.8 e 46.5) que houve a contratação de Seguros no valor de R$779,64, contudo, não foi demonstrado que houve, de fato, a possibilidade de a autora exercer a sua liberdade na escolha de não contratar esta tarifa. Confira-se o item “DADOS DA CÉDULA E DADOS PRINCIPAIS DO CET” (seq. 46.5). Portanto, havendo elementos que demonstrem a ocorrência de venda casada, a declaração da abusividade da tarifa de seguros é medida de rigor. Quanto aos juros reflexos, tendo em vista que a tarifa de “Seguros”, declarada indevida, integrou o montante do valor do contrato, não é possível desconsiderar que sobre ela incidiram juros mensais. Deste modo, é medida de rigor a exclusão do valor cobrado pela tarifa supramencionada na base de cálculo do contrato, bem como dos juros incidentes sobre os valores excluídos. Além disso, autorizo a compensação entre o crédito da autora e eventuais débitos que porventura existirem com o réu (seq. 46.7), nos moldes do art. 368 e seguintes do CC/02. - Da repetição de indébito Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Portanto, cabível a condenação do banco réu na repetição dos valores cobrados indevidamente, os quais, à míngua de prova concreta quanto à má-fé, do dolo de enriquecimento abusivo, devem ser restituídos/compensados de forma simples. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fim de: a) declarar o direito da parte autora à revisão das cláusulas contratuais; b) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de “Seguros” firmada na CCB nº 101919000616311 (seqs. 1.8 e 46.5) e seus juros reflexos; c) condenar a parte ré a restituir/compensar, nos moldes do art. 368 e seguintes do CC/02, em favor da autora o valor cobrado indevidamente, consistente na tarifa de “Seguros” estipulado no contrato CCB nº 101919000616311 (seqs. 1.8 e 46.5), bem como os juros que incidiram sobre tal tarifa no decorrer da relação contratual, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Decaindo a autora de parte mínima de seus pedidos e considerando o princípio da causalidade, levando em consideração que a parte ré deu azo à instauração da presente lide, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:36
Procedência em Parte
11/07/2022, 02:42
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 16:26
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Petição (Alegações finais)
19/04/2022, 14:09
Petição (Alegações finais)
11/04/2022, 14:17
Confirmada
07/04/2022, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:00
Confirmada
11/03/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003954-26.2020.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.513,46 Autor(s): REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS Réu(s): OMNI BANCO S.A.
Vistos. 1-) Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois a análise das alegações de encargos abusivos demanda mera comparação entre os índices aplicados e a média do mercado, não havendo a necessidade de consultar um expert para tal constatação. 2-) Considerando que a presente demanda envolve contrato de financiamento de veículo, típico contrato de relação de consumo, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, diante da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, determino a inversão do ônus probante, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3-) Diante da inversão do ônus da prova, determino que a parte requerida preste as seguintes informações, sob a pena do art. 400, do CPC: 3.1 - ) Qual foi a taxa média de juros remuneratórios aplicadas pelo mercado em 14.09.2011 (data do contrato do seq. 1.8), relativamente a contratos de financiamento de veículo/alienação fiduciária com pessoas físicas. Deverá a parte autora fazer a comprovação documental, por meio de informações divulgadas pelo Banco Central. 3.1 - ) Qual foi a taxa média de juros moratórios aplicadas pelo mercado em 14.09.2011 (data do contrato do seq. 1.8), relativamente a contratos de financiamento de veículo/alienação fiduciária com pessoas físicas. Deverá a parte autora fazer a comprovação documental, por meio de informações divulgadas pelo Banco Central. 4-) Juntadas as informações, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais em 15 dias, oportunidade em que poderão discorrer acerca do entendimento e dispositivos que seguem transcritos (art. 9 e 10/CPC): “JURISPRUDÊNCIA EM TESE/STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR III: 6) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 27) Julgados: AgRg no REsp 1398568/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016; AgInt no AREsp 880334/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 649935/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgInt no AREsp 710019/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 06/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016; AgRg no AREsp 795320/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016; REsp 1061530/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 (Recurso Repetitivo). (VIDE INFORMATIVO DEJURISPRUDÊNCIA N. 373) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 48)” “CÓDIGO CIVIL: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” 5-) Após, voltem os autos conclusos para sentença. 6-) Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:06
Indeferimento
02/03/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 16:18
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:29
Confirmada
29/11/2021, 00:14
Confirmada
19/11/2021, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:55
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 18:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:04
Petição (Contestação)
20/10/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:38
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:18
Confirmada
31/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:57
Documento (Acórdão)
30/08/2021, 15:57
Confirmada
29/08/2021, 00:43
Recebimento
27/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:55
Ato ordinatório
07/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 09:02
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 16:01
Documento (Acórdão)
13/07/2021, 16:01
Ato ordinatório
09/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 10:07
Por decisão judicial
22/03/2021, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:34
Confirmada
20/03/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003954-26.2020.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003954-26.2020.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.513,46 Autor(s): REGIANE TEREZINHA DOS SANTOS Réu(s): OMNI BANCO S.A.
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Assim que solicitadas, prestem as informações necessárias. 4. Aguarde-se a decisão do agravo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:09
Por decisão judicial
08/03/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:47
Confirmada
26/01/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:33
Gratuidade da Justiça
09/01/2021, 02:23
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 18:35
Confirmada
01/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:34
Mero expediente
19/11/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:04
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)