Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:24
deferimento
26/05/2026, 14:29
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 08:47
Confirmada
08/05/2026, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A questão acerca da penhora de percentual do benefício previdenciário da executada Eliza resta preclusa, porquanto o eg. TJPR entendeu pela manutenção dos descontos (seq. 465.1). Assim, quanto aos valores certificados à seq. 650.2, desde que depositados pelo INSS, por decorrência de penhora do benefício dao executada Eliza, autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, deduzidas eventuais custas processuais (art. 379 do CN). Após, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2026, 08:47
Confirmada
08/05/2026, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A questão acerca da penhora de percentual do benefício previdenciário da executada Eliza resta preclusa, porquanto o eg. TJPR entendeu pela manutenção dos descontos (seq. 465.1). Assim, quanto aos valores certificados à seq. 650.2, desde que depositados pelo INSS, por decorrência de penhora do benefício dao executada Eliza, autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, deduzidas eventuais custas processuais (art. 379 do CN). Após, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar eventual crédito remanescente que entenda haver em seu favor, devendo o pedido, se for o caso, vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Assinalo que a inércia implicará em presunção de satisfação com o valor levantado, hipótese que ensejará a extinção da execução e o arquivamento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:10
deferimento
23/04/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:39
Confirmada
13/03/2026, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. À Secretaria, para que proceda à devida certificação quanto à existência de valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 650) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:50
Mero expediente
03/03/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:48
Confirmada
05/02/2026, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Observo que restou documentalmente comprovada a cessão dos créditos aqui perseguidos em favor da empresa Solve Securitizadora De Créditos Financeiros S/A., conforme termo de seq. 633.2. Portanto, promova-se a alteração do polo ativo a fim de que passe a constar a cessionária e habilite-se seu procurador. Em seguida, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/01/2026, 13:40
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:45
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:45
Ato ordinatório
26/01/2026, 11:45
deferimento
08/01/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 01:06
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:41
Confirmada
09/11/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:47
Documento (Ofício)
29/09/2025, 21:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2025, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:07
Confirmada
08/08/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. A parte exequente almeja obter informações acerca de eventuais benefícios previdenciários existentes em nome dos executados. Defiro o pedido de consulta e determino se cumpra mediante o PREVJUD, sistema por meio do qual é possível verificar a existência de eventual benefício previdenciário recebido pela parte executada. De acordo com a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, a medida é cabível, sobretudo porque não configura, de imediato, nenhuma penhora, e sim a mera consulta, em decorrência da qual se analisará, eventualmente, a possível penhorabilidade das verbas encontradas. Nesse sentido, visualiza-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051998-49.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.08.2024) 2. Defiro a expedição de ofício à SUSEP, a fim de que se verifique eventual existência de valores referentes a planos de previdência complementar em nome da parte executada. Assinalo que a consulta não implica, de maneira imediata e automática, em penhora de valores, possibilidade que, se necessário, será analisada em momento posterior. Nesse sentido, encontram-se precedentes do eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU OUTRO TÍTULOS EM NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040216-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:02
deferimento
23/07/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:18
Confirmada
10/07/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 611) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:39
Confirmada
30/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:38
Confirmada
19/05/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. Indefiro o requerimento intimação da parte executada para que apresente declaração realizada por contador, de modo a esclarecer a situação real das empresas (pedido de seq. 602.1), porquanto as empresas são terceiras, estranhas à lide, e tal requerimento importa em quebra de sigilo fiscal delas, de modo que não pode ser acolhido. 2. Defiro a expedição de ofício ao sistema CAGED, a fim de verificar se existem, concernentes à parte executada, quaisquer vínculos trabalhistas — coisa que, por si só, não ocasiona, de maneira automática, a penhora salarial. Assinalo ainda que, em que pese o art. 833, IV, do CPC, repute impenhoráveis os valores provenientes de salário, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, desde que o percentual penhorado não comprometa a dignidade ou a subsistência da parte e de sua família, de modo que a medida pleiteada se revela útil à execução, a fim de que o exequente possa reunir maiores informações para eventual requerimento de penhora. Nesse sentido, vislumbra-se precedente do eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA VIA SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PLEITO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. COM RAZÃO. STJ QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ESGOTADAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E INFRUTÍFERAS. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO SISTEMA INSS E CAGED PARA VERIFICAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS, QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA PENHORA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005200-30.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024) Oficie-se como se requer à seq. 602.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:45
Deferimento em Parte
14/05/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:59
Confirmada
29/04/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Indefiro as medidas postuladas na petição retro, notadamente quanto à apreensão de livros contábeis, porque dizem respeito a terceiros estranhos à lide, que não podem ter sua esfera jurídica invadida em decorrência de processo do qual não participam, além de a medida violar o disposto no art. 1.191 do CC, que veda a ordem de exibição de livros, salvo em hipóteses específicas que não se amoldam ao caso. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) INDEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:21
Indeferimento
24/04/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:12
Confirmada
25/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:40
Confirmada
06/03/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:00
Confirmada
19/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. Compulsando os autos, verifico que, de fato, as declarações de débitos e créditos acostadas aos autos pela parte executada dizem respeito ao exercício do ano de 2021 (seq. 571.1-4). Sendo assim, intime-se a parte executada, a fim de que comprove, nos autos, no período de 05 (cinco) dias, o faturamento ATUAL das empresas, apresentando o livro razão das empresas IRMAOS YOSHIDA LTDA – EPP, TRANSPORTADORA E COMERCIAL YOSHIDA LTDA – EPP e YOSHIDA IMP. E EXP. DE FRUTAS LTDA. 2. Verifica-se, nos presentes autos, a tentativa das mais diversas diligências, tais quais SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e mesmo SNIPER, as quais restaram, até então, infrutíferas. Sendo assim, e salientado o fato de que o pedido do exequente se limita à realização de buscas no sistema CAGED, a fim de verificar se existem, concernentes à parte executada, vínculos trabalhistas — coisa que, por si só, não ocasiona, de maneira automática, a penhora salarial —, demonstra-se plausível a expedição de ofício. Ainda, em que pese o art. 833, IV, do CPC, repute impenhoráveis os valores provenientes de salário, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, desde que o percentual penhorado não comprometa a dignidade ou a subsistência da parte e de sua família, de modo que a medida pleiteada se revela útil à execução, a fim de que o exequente possa reunir maiores informações para eventual requerimento de penhora. Nesse sentido, vislumbra-se precedente deste eg. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA VIA SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PLEITO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. COM RAZÃO. STJ QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ESGOTADAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E INFRUTÍFERAS. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO SISTEMA INSS E CAGED PARA VERIFICAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS, QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA PENHORA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005200-30.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024) Nos termos explicitados acima, defiro a medida. Oficie-se como requer. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 578) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:35
deferimento
12/02/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:19
Confirmada
30/01/2025, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Não conheço dos embargos de declaração opostos à seq. 571, porque dos despachos não cabe recurso (art. 1.001, CPC), sendo que a simples intimação da parte para informar endereço não carrega consigo qualquer carga decisória. No que tange à decisão que deferiu a penhora (decisão de seq. 549), os embargos de declaração opostos (seq. 571) são manifestamente intempestivos. Ademais, eventual irresignação deve ser apresentada a tempo e modo próprio, já que a decisão não alberga omissões, contradições ou erros materiais, tendo consignado os fundamentos que bem justificam o deferimento da penhora de créditos ou dividendos. No mais, diante das informações prestadas no sentido de que as empresas não possuem mais atividade, à consideração do exequente, inclusive para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 13:56
Confirmada
23/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. Intime-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, informe o endereço atual das empresas Yoshida Importadora e Exportadora de Frutas LTDA (CNPJ: 14.322.514/0001-78), Transportadora e Comercial Yoshida LTDA (CNPJ: 76.386.481/0001-87) e Irmãos Yoshida LTDA (CNPJ: 76.147.891/0001-75). 2. Defiro a expedição de ofício à CENSEC para requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome do executado (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. De outro lado, a diligência judicial não deve abranger os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), já que de consulta pública. A propósito, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038832-81.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) 3. Tendo em vista o fato de que os valores depositados em conta judicial são decorrentes da penhora percentual da aposentadoria da executada ELIZA, e considerando que, a despeito de interpostos agravo de instrumento, recurso especial, agravo em recurso especial, bem como opostos embargos de declaração, não houve reversão da decisão conferida em primeiro grau, expeça-se alvará em favor da parte exequente, de acordo com as informações por ela dispostas à seq. 563.1, admitida, ainda, a dedução de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 379, do CNFJ. Após, à exequente, para que, em 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:45
deferimento
11/12/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:33
Confirmada
27/11/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
26/11/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:27
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:52
Confirmada
08/10/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. Considerando que já resta penhorado nos autos parte dos rendimentos previdenciários dos executados e que estes são sócios de mais de uma empresa, defiro a penhora de apenas 30% dos créditos/dividendos que: a) o executado Faid Yukiti Yoshida Tateoka possui junto à empresa YOSHIDA IMP. E EXP. DE FRUTAS LTDA; b) a executada Eliza Horoko Yoshida Sakamoto possui junto às empresas TRANSPORTADORA E COMERCIAL YOSHIDA LTDA e IRMAOS YOSHIDA LTDA; Neste sentido: “PENHORA – PRETENDIDA PELO BANCO AGRAVANTE A CONSTRIÇÃO SOBRE PARTE DOS LUCROS OBTIDOS PELO AGRAVADO DA EMPRESA INDIVIDUAL DA QUAL ELE É TITULAR – POSSIBILIDADE – ART. 1.026, "CAPUT", DO CC - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CASO EM QUE NÃO SE OBJETIVA A PENHORA DE FATURAMENTO, NEM DE ATIVOS FINANCEIROS PERTENCENTES À EMPRESA INDIVIDUAL - PRECEDENTES DO TJSP – PERMITIDA A PENHORA SOBRE 30% DOS LUCROS QUE O AGRAVADO TEM A RECEBER DA REFERIDA EMPRESA - AGRAVO PROVIDO.” (Destaquei - TJ-SP - AI: 21706851120208260000 SP 2170685-11.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 31/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] COMPROVAÇÃO DE INÚMERAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. INSUCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026 CC. PENHORA DOS LUCROS DO EXECUTADO, DECORRENTE DA SUA PARTICIPAÇÃO COMO SÓCIO EM DETERMINADA EMPRESA QUE NA HIPÓTESE SE MOSTRA EFICAZ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% DOS LUCROS MENSAIS DESTINADOS AO EXECUTADO, ATÉ O LIMITE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO TJRJ. [...]. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (Destaquei - TJ-RJ - AI: 00860872220218190000, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Intimem-se pessoalmente os terceiros, nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, a fim de que passem a efetuar o pagamento das prestações devidas à executada em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Os terceiros devedores deverão ser advertidos que se efetuarem o pagamento ao executado, em descumprimento à presente ordem judicial, o pagamento não terá validade contra o terceiro credor (exequente nestes autos), que poderá constrangê-los a pagar de novo, ressalvado o direito de regresso, tudo consoante inteligência do art. 312 do CC. Ressalto que o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância devida (art. 856, § 3º, CPC). Efetivada a penhora, intime-se o executado (credor dos créditos penhorados), na pessoa de seu procurador constituído, ou, não o tendo, pessoalmente, para que não pratique quaisquer atos de disposição, sob pena de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, cuja sanção é a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC, revertida em favor do exequente. 2. No mais, do valor depositado nos autos decorrente da penhora da aposentadoria da executada, certificado em seq. 535.2, expeça-se alvará em favor da parte exequente, acrescido dos respectivos rendimentos, autorizada a dedução de eventuais custas processuais (art. 379 do Código de Normas). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:08
Deferimento em Parte
01/10/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:04
Confirmada
02/09/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cujo relatório segue anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:06
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1.Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa via sistema SNIPER, porque ainda não esgotadas as diligências ordinárias na busca de bens, a exemplo da medida abaixo deferida, cujo resultado ainda não é conhecido. 2.Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido (seq. 529.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária, nomeadamente em face do veículo de Marca/Modelo STRADA WORKING 1.4 CS e Placa BDJ8C15. 3.Por fim, à Serventia que apresente o extrato da conta bancária vinculada aos autos e certifique, se for o caso, a existência de valores depositados em conta judicial decorrentes da penhora de percentual da aposentadoria da Executada Eliza Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de direito substituto
24/07/2024, 00:00
Confirmada
23/07/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:40
deferimento
16/07/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:15
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 11:15
Confirmada
28/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:33
Documento (Ofício)
28/06/2024, 11:33
Confirmada
29/05/2024, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:48
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro a expedição de ofício à Zurich Minas Brasil Seguros S/A para, em 20 (vinte) dias, informar de maneira detalhada as características do veículo segurado, assim como o valor pago pelo Executado para manutenção do seguro, conforme pedido de seq. 514.1. Com a resposta, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, à Secretaria que apresente o extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Confirmada
29/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:48
deferimento
19/04/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:24
Confirmada
27/03/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cuja resposta segue anexo. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 10:39
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:36
Confirmada
26/02/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:44
Documento (Ofício)
22/01/2024, 11:32
Documento (Ofício)
22/01/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:29
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 10:19
Confirmada
15/01/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 18:54
Confirmada
30/11/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:00
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Executados: Global Frutas Importação e Exportação Ltda. (CNPJ: 09.587.268/0001-46), Eliza Horoko Yoshida Sakamoto (CPF: 736.851.789-20) e Faid Yukiti Yoshida Tateoka (CPF: 031.542.999-20), conforme requerido à seq. 469.1. Com a resposta, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe, se for o caso, a existência de investimentos, previdência privada complementar, seguros e títulos de capitalização em nome dos
23/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:50
Confirmada
04/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:27
Documento (Certidão)
31/08/2023, 16:27
Confirmada
10/07/2023, 09:18
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2023, 16:25
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:42
Confirmada
13/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:54
Determinação de Diligência
05/06/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:30
Confirmada
25/05/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:30
Documento (Acórdão)
19/05/2023, 15:29
Recebimento
11/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:02
Confirmada
24/04/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Considerando que não existem impugnações às penhoras pendentes de julgamento, de rigor reputar os valores depositados nos autos incontroversos, permitindo o levantamento pelo exequente. Expeça-se, pois, alvará na forma requerida (seq. 453), autoriza a dedução de eventuais custas processuais (art. 336 do Código de Normas). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/04/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 11:05
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:20
Confirmada
27/02/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. À Serventia que certifique, se for o caso, a existência de valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, conforme requerido à seq. 447.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:46
Confirmada
02/12/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 16:19
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 09:27
Confirmada
27/09/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:28
Ato ordinatório
05/08/2022, 08:38
Confirmada
25/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 23:05
Confirmada
21/07/2022, 23:05
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:59
Confirmada
03/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:20
Ato ordinatório
11/05/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:20
Confirmada
04/05/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1.Oficie-se ao INSS, conforme determinado na decisão de seq. 377.1. 2. Por fim, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:32
Remessa (em diligência)
03/05/2022, 17:32
Mero expediente
02/05/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:55
Confirmada
01/04/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:11
Confirmada
28/03/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 404). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar as razões lançadas na decisão recorrida. Ausente atribuição de efeito suspensivo, prossiga-se regularmente na forma determinada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 22:05
Mero expediente
25/03/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:22
Ato ordinatório
16/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:48
Confirmada
11/03/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro a pesquisa de veículos em nome dos executados perante o Renajud, conforme requerido (seq. 396.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:30
deferimento
02/03/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:01
Confirmada
17/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:11
Confirmada
10/02/2022, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, porque inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. A decisão embargada não alberga omissões, contradições, obscuridades ou erro material, tendo veiculado claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo do embargante em relação ao desfecho dado às suas pretensões, de modo que devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:40
Indeferimento
04/02/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:41
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 15:41
Confirmada
16/12/2021, 12:02
Confirmada
09/12/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. De acordo com a interpretação conferida pelo c. STJ, é possível a mitigação/relativização da regra de impenhorabilidade salarial do art. 833, inc. IV, do CPC, quando restar preservado valor suficiente para garantir a subsistência digna do devedor, de modo a respeitar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito como o direito do devedor de garantia do mínimo existencial (fundamento das normas de impenhorabilidade). Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. (...) 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (...)” (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) No caso, instada a executada a se manifestar sobre o pedido de penhora de rendimentos, sendo-lhe oportunizado comprovar se algum percentual poderia ser retido sem prejuízo de sua subsistência, aduziu que não pode dispor de qualquer parcela de seus rendimentos. Contudo, compulsando as despesas apresentadas, há apenas um gasto de R$ 148,07 com plano de saúde. As demais despesas estão em nome de outras pessoas. E mesmo que as demais despesas fossem arcadas pela executada, somam a quantia de 4.261,73, enquanto sua aposentadoria é de R$ 6.330,51, de modo que a penhora do percentual de 30% postulado pelo exequente certamente não prejudicará a subsistência da devedora. Destarte, em homenagem ao direito do credor de satisfação de seu crédito, ponderando, ao mesmo tempo, a ausência de prejuízo à subsistência da devedora, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada até a satisfação da dívida. Uma vez decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto respectivo, com depósito do valor correspondente diretamente em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Ressalto que o percentual deferido incide sobre a remuneração bruta, com dedução apenas dos descontos obrigatórios. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:25
deferimento
01/12/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:12
Confirmada
18/10/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Sobre o alegado e documentos juntados (seq. 370), oportunizo a manifestação do exequente no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 21:37
Mero expediente
04/10/2021, 23:01
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:46
Confirmada
24/08/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Intime-se a executada Eliza Hiroko Yoshida Sakamoto (CPF 736.851.789-20) para se manifestar sobre o pedido de penhora de percentual da sua renda proveniente da aposentadoria (seq. 364.1), bem como para apresentar extratos bancários dos últimos três meses, demonstrativos de gastos mensais, e demais documentos que permitam aferir o montante essencial à subsistência. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:48
Mero expediente
03/08/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:56
Confirmada
09/07/2021, 15:37
Confirmada
09/07/2021, 15:37
Confirmada
05/07/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Os extratos bancários anexados à seq. 352.2 comprovam satisfatoriamente que o bloqueio online atingiu parcela dos proventos de aposentaria recebidos pela executada, verba impenhorável a teor do art. 833, inc. IV, do CPC, inconfiguradas as exceções do § 2º. Ressalto que o valor bloqueado representa menos de 0,01% do valor total da dívida, de modo que não se revela proporcional comprometer proventos de aposentaria da executada sem qualquer resultado prático para a execução, é dizer, ainda que se admita o bloqueio deste valor como um percentual de constrição sobre a aposentaria, não contribuiria para a satisfação do débito, mas apenas para onerar em demasia o devedor, privando-o de parte dos valores destinados a seu sustento. Isto posto, acolho a arguição de impenhorabilidade e determino a liberação do bloqueio. A seguir, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:45
deferimento
29/06/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:15
Confirmada
24/06/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:23
Confirmada
18/06/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 12:01
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 10:26
Confirmada
09/06/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 334.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do da nova sistemática do sistema Sisbajud por meio da da ferramenta “teimosinha”, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas), conforme requerido (ou certifique-se a impossibilidade de fazê-lo). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por igual prazo, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores junto à CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:17
deferimento
02/06/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:58
Confirmada
17/05/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. 1. Determino a baixa das restrições realizadas nestes autos n. 0061480-62.2013.8.16.0014 via Renajud referente ao veículo M.BEZ/MULTIEIXO 24258XA – placa AIY0086 (seq. 235.3). Tal liberação justifica-se pela arrematação devidamente documentada (seq. 328.3) realizada pelo terceiro peticionante (seq. 328.1). 2. No mais, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 10:04
deferimento
13/05/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 14:13
Ato ordinatório
13/05/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 22:30
Confirmada
28/04/2021, 16:42
Confirmada
28/04/2021, 10:13
Confirmada
28/04/2021, 10:11
Confirmada
28/04/2021, 10:10
Confirmada
28/04/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061480-62.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.765.277,41 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ELIZA HOROKO YOSHIDA SAKAMOTO FAID YUKITI YOSHIDA TATEOKA GLOBAL FRUTAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Compulsando os autos, verifico que o exequente almeja satisfação do seu crédito há mais de sete anos, oportunidade em que realizou inúmeras diligências na busca de bens penhoráveis (v.g., busca pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud), todas insuficientes à satisfação do crédito. Assim, uma vez esgotados os meios ordinários de busca de bens, defiro o pedido de indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 313.1), independente do recolhimento de custas aos cartórios respectivos (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:30
deferimento
26/04/2021, 15:12
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:37
Confirmada
01/04/2021, 17:50
Confirmada
31/03/2021, 16:47
Documento (Acórdão)
25/03/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:03
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 19:44
Recebimento
18/03/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 12:51
Confirmada
09/03/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:44
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:39
Documento (Certidão)
08/03/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:52
Documento (Certidão)
19/02/2021, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2021, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2021, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:27
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:59
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:55
Remessa (em diligência)
05/11/2020, 11:55
deferimento
04/11/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:04
Mero expediente
14/10/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2020, 15:25
Conclusão (para julgamento)
04/09/2020, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
24/08/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 10:36
deferimento
22/07/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:29
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:48
deferimento
15/06/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:37
Ato ordinatório
19/05/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:57
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 18:10
Ato ordinatório
29/04/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 07:19
Documento (Certidão)
28/04/2020, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:47
Ato ordinatório
13/03/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:55
deferimento
19/02/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 09:54
Desarquivamento
18/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:15
Provisório
15/01/2020, 14:16
Documento (Certidão)
15/01/2020, 14:14
Desarquivamento
15/01/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 09:23
Provisório
28/02/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 11:26
deferimento
25/02/2019, 19:26
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 16:47
Mero expediente
08/02/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:07
Requisição de Informações
16/01/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)
15/01/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:12
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:36
deferimento
05/11/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 09:34
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:41
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:14
Decurso de Prazo
02/11/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:16
Remessa (em diligência)
17/07/2018, 17:14
deferimento
10/07/2018, 17:13
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 10:32
Desarquivamento
10/07/2018, 10:32
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:03
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:02
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:12
Provisório
11/06/2018, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:02
Documento (Certidão)
11/06/2018, 17:02
Desarquivamento
11/06/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2014, 17:24
Provisório
12/09/2014, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2014, 13:17
Mero expediente
11/09/2014, 16:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2014, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 09:28
Documento (Certidão)
26/08/2014, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2014, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 10:49
Por decisão judicial
22/05/2014, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 15:37
Execução frustrada
20/05/2014, 13:46
Conclusão (para despacho)
14/05/2014, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2014, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2014, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 11:21
Por decisão judicial
31/01/2014, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 09:18
Convenção das Partes
29/01/2014, 17:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2014, 15:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2014, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2013, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2013, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
01/11/2013, 14:26
Remessa (em diligência)
01/11/2013, 14:00
Documento (Certidão)
31/10/2013, 17:20
Conclusão (para despacho)
28/10/2013, 10:36
Documento (Outros documentos)
28/10/2013, 10:34
Apensamento
28/10/2013, 10:25
Ato ordinatório
22/10/2013, 11:05
Ato ordinatório
19/10/2013, 00:06
Ato ordinatório
19/10/2013, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 09:19
Ato ordinatório
16/10/2013, 10:18
Ato ordinatório
11/10/2013, 19:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2013, 10:36
Ato ordinatório
08/10/2013, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2013, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2013, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2013, 15:13
Ato ordinatório
25/09/2013, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2013, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2013, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2013, 14:42
Documento (Outros documentos)
03/09/2013, 10:02
Remessa (em diligência)
02/09/2013, 11:11
Mero expediente
30/08/2013, 09:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2013, 15:29
Documento (Certidão)
29/08/2013, 15:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2013, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2013, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)