Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
01/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA ME
Autor
CLAUDIONOR MIGUEL ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/04/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 21:15
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 14:39
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:03
Documento (Informações)
10/03/2023, 16:27
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 15:00
Trânsito em julgado
10/03/2023, 15:00
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:30
Confirmada
24/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012306-35.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012306-35.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$350,35 Exequente(s): STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA – ME Executado(s): CLAUDIONOR MIGUEL ANDRADE Vieram os autos para análise dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos quais pugna pela reforma da decisão de extinção do feito em virtude da inadmissibilidade do rito sumaríssimo. Sustenta a parte exequente que a decisão prolatada por este Juízo é nula e elenca os motivos que embasam sua petição, quais sejam, a incidência da Lei das Franquias n.º 13.966/19; a vedação da decisão surpresa e a utilização de embasamentos não transitados em julgado. Pois bem. Primeiramente, no que tange à aplicação da Lei das Franquias, extrai-se que a matéria foi sim enfrentada, já que em apurada pesquisa a respeito da empresa ODONTO EXCELLENCE, concluiu-se que houve a configuração do grupo econômico, conforme exaustivamente exposto na decisão embargada. Sócios de uma 'franquia' o eram também de outras 'franquias', o que acaba por caracterizar o grupo. Além do mais, teve por base o Enunciado 172 do FONAJE. Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar uma por uma as teses apresentadas, caso, de maneira fundamentada, esteja apto a prolatar sua decisão, atentando-se às questões relevantes à sua solução. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE APRECIOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA A QUESTÃO DA MA-FÉ DA EMBARGADA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0014551-71.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.08.2020) (TJ-PR - ED: 00145517120178160194 PR 0014551-71.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAMINAR O PONTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ALGUNS ARTIGOS DA LEI. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Para que o Recurso Especial possa ser analisado pelo STJ, o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria controvertida ao menos implicitamente. A exigência de prequestionamento da questão continua incólume mesmo com a vigência do novo diploma processual. Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. 3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea a do permissivo constitucional que não especifica com exatidão de que forma a norma legal foi violada, como no caso sob exame, em que o recorrente não apontou adequadamente os fundamentos da infringência aos arts. 7º-A e 7º da Lei 11.357/2006. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para alterar tal conclusão é necessário reexame de provas, inviável ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, a, da CF/1988. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1893922 CE 2020/0229503-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Logo, tal posicionamento deve ser alterado somente por meio de recurso, ainda que no novo CPC haja a possibilidade dos efeitos infringente aos embargos de declaração[1], certamente este somente ocorrerá quando realmente ocorrer uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração o que não é caso dos autos. De outro lado, se o embasamento jurídico foi defasado ou mesmo errôneo não é nos embargos de declaração que a questão deve ser decidida. Com relação à vedação de decisão surpresa, melhor sorte não tem a parte embargante. Tal se dá, levando em consideração que a incompetência em razão da pessoa pode ser reconhecida de ofício, o que se dá com fulcro no §1º, do artigo 51 da Lei n.º 9.0995/95. Por fim, a parte exequente afirmou que a decisão embargada foi lastreada em embasamentos não transitados em julgado. Ocorre que, o julgado utilizado na fundamentação não possui caráter vinculativo, portanto, não há que se exigir o trânsito em julgado de tal decisão, pois apenas utilizado como parâmetro por se tratar da mesma matéria aqui abordada, nos termos do art. 927 do CPC, além de que houve a publicação dele e, assim, pode ser utilizado como julgado, mesmo que voto vencido posteriormente. Por tais motivos, deixo de acolher estes embargos de declaração porque ausentes seus requisitos autorizadores postos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95. P.R.I. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art.229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Cianorte, 13 de fevereiro de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito