Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2025, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA SENTENÇA
Vistos. Ao mov. 436.1, sentença extinguindo o processo pela quitação da dívida. Ao mov. 440.1, oposição de Embargos de Declaração, pelos advogados do Executado, com pedido de tutela de urgência e alegação de omissão. Ao mov. 443.1, manifestação requerendo a análise imediata dos Embargos com tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, não se encontram presentes tais requisitos. Isso porque verifica-se que já foi proferida sentença extinguindo a execução pela quitação da obrigação (artigo 924, II, do CPC), o que afasta a plausibilidade das teses levantadas pelos Embargantes. A execução, por sua própria natureza, corre no interesse do credor (art. 797, CPC). Assim, declarado o adimplemento da dívida pela parte Exequente (mov. 433), inexiste razão jurídica para a suspensão dos efeitos da sentença ou a manutenção do processo ativo, porquanto alcançada a finalidade executiva. Nesse contexto, não há que se falar em fumus boni iuris, tampouco em risco de dano, visto que a satisfação da obrigação é fato jurídico extintivo que põe fim à execução. A medida postulada configura, em verdade, tentativa de conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual insurgência quanto à quitação da dívida - o que causa estranheza, uma vez que se trata de medida benéfica ao devedor, ou seja, favorável aos clientes da parte Embargante - deve ser apreciada no âmbito recursal próprio, não se prestando os embargos de declaração a suspender os efeitos de sentença regularmente proferida. No mais, por economia processual, já analiso o mérito dos Embargos, uma vez que se confunde com a razão pela qual o Juízo extinguiu o presente processo: a quitação da dívida. Nesse sentido, não há omissão nos Embargos. A sentença embargada enfrentou adequadamente a matéria, concluindo pela extinção da execução em razão da quitação, de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser corrigido. Assim, a pretensão deduzida, seja na forma de tutela de urgência, seja alegando suposto vício a ensejar Embargos, não se confunde a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pelo contrário, a sentença de mov. 436 foi clara ao reconhecer a satisfação da obrigação e extinguir a execução, o que afasta necessidade de qualquer integração. Além disso, a execução se processa no interesse do credor, ou seja, na busca pela satisfação de seu crédito e, uma vez quitada a dívida, não subsiste razão para prolongar o feito executivo, sendo certo que os aclaratórios, nesta hipótese, assumem feição meramente protelatória, já que não trazem elementos aptos a infirmar o conteúdo da decisão, limitando-se a retardar o desfecho natural da demanda.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e rejeito os embargos de declaração, porquanto não presentes os requisitos do art. 300 do CPC e nem configuradas nehuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Anoto, por fim, que é cediça a jurisprudência do STJ no sentido de que o Magistrado não é obrigado a afastar alegação por alegação das partes, desde que decline, com fundamentação adequada, as razões de seu decidir, como acima realizado. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a sentença anteriormente prolatada. Intimem-se as partes e arquivem-se oportunamente. Diligências necessárias. Cambará, 02 de outubro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:17
Confirmada
03/10/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A contra o ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO E OUTROS. A parte exequente em mov. 433.1 informou sobre a liquidação da operação objeto destes autos, razão pela qual, ante a satisfação da dívida, pleiteou a extinção do feito. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista que parte devedora adimpliu a obrigação objeto do feito, o que se infere pela manifestação da parte exequente (mov. 433.1), declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 3. Alvará já transferido nos mov. 261.1. 4. Custas na forma da lei. 5. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. 6. Certificado o trânsito em julgado da sentença, promova-se o arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, 16 de setembro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 20:14
Confirmada
18/09/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 19:35
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 16:58
Documento (Certidão)
16/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DECISÃO 1) Ante a inércia da Exequente, que está pedindo dilações de prazo para apresentação de mero cálculo atualizado há mais de três meses, determino o arquivamento provisório do feito pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III c.c § 1º, ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). Intimações e diligências necessárias. Cambará, 25 de agosto de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 14:39
Confirmada
26/08/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:16
Arquivamento
25/08/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:53
Confirmada
09/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:36
Confirmada
16/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:17
Ato ordinatório
29/03/2025, 09:32
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:08
Confirmada
24/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:44
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) INDEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DECISÃO 1) Ciente do Agravo interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que as razões trazidas no agravo não divergem daquelas já afastadas na decisão impugnada. No caso de serem solicitadas informações, atenda-se informando o conteúdo desta decisão e que foi cumprida a formalidade do artigo 1.018 do NCPC. No mais, ausente efeito suspensivo, diga a Exequente em prosseguimento em 15 dias. Cambará, 24 de fevereiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 20:35
Indeferimento
24/02/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:26
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:32
Confirmada
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUPERMERCADO PAULISTÃO LTDA, representado (a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 374). Em mov. 380.1 foi julgada a objeção de pré-executividade. Em mov. 387.1, vieram embargos de declaração em que pleiteou-se a reconsideração da decisão no que tange às conclusões, dizendo por contradição interna, com contrarrazões em mov. 393. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 1) Inicialmente, constato que os embargos de declaração são tempestivos. Da análise detida e pormenorizada da referida sentença, não há que se falar de erro material na decisão, ou ainda de omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). Verifica-se que a parte se insurge contra a própria interpretação do Juízo competente quanto à apreciação dos fatos e documentos carreados aos autos, afirmando que houve equívoco na apreciação do pedido. Não há contradição interna ou omissão, mas evidente insatisfação com a decisão, e não há nulidade na execução e nem negativa de vigência a dispositivos ou precedentes vinculantes. Ou seja, a parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando, demonstrando insatisfação quanto à própria apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos pelo juízo, ou até mesmo um error in procedendo, no que tange à aludida ausência de intimação dos advogados, finalidades para as quais não se prestam os aclaratórios, mas sim os demais recursos previstos em lei. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo, notadamente as conclusões do Juízo. E os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO QUE NÃO TEM CABIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA COMPARAR O ACORDÃO EMBARGADO COM OUTRAS DECISÕES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10 DAS TRR/PR. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. ACORDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração nos casos previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, quando a decisão for omissa, contraditória, ou obscura, vícios estes que não se verificam no presente caso. 2. A embargante alega omissão no acórdão recorrido sob o fundamento de que o juiz não teria se atentado ao documento de mov. 19.4 o qual comprovaria a contratação do seguro. 2. Pois bem, primeiramente cumpre esclarecer que o Juiz não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos arguidos no recurso, tampouco aqueles suscitados em contrarrazões. Inclusive, cabe ao Magistrado apreciar as provas conforme seu livre convencimento, desde que fundamentando sua decisão. A alegação do embargante no sentido de que houve omissão no acórdão embargado, não merece prosperar. O que se verifica é tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, sem apresentar qualquer vício. Ademais, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a analisar vícios entre uma decisão e outra, mas sim, vícios encontrados dentro do próprio acórdão embargado. 2. A alegação de omissão com relação ao enunciado 12.10 das TRR não passa de mera irresignação do banco embargante com relação à conclusão adotada por este Colegiado de existência de danos morais indenizáveis. A questão restou bem analisada e fundamentada no acórdão embargado, não havendo nenhum ponto viciado neste sentido. 3. Por conseguinte, não havendo nenhuma obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume o acórdão embargado. III. Dispositivo
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002155-57.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.04.2019) (TJ-PR - ED: 00021555720158160089 PR 0002155-57.2015.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES, PORÉM, DE FORMA DESVIRTUADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REANALISE DO MÉRITO. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS, PROVAS E DOS ARTIGOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA E CONVENCIMENTO DESTE JULGADOR E DO COLEGIADO. EMBARGOS COM CARACTERISTICAS MERAMENTE PROTELATÓRIO. PREVISÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. A omissão apenas resta configurada quando o órgão jurisdicional não se manifesta a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se. 3. A obscuridade se caracteriza pela ausência de elementos que dificultem a perceptibilidade do julgado. 4. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir fundamentos do acordão embargado, sendo necessária a interposição de recurso próprio. 5. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1026, § 2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007904-89.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 04.11.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046743-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 18.05.2020) (TJ-PR - ED: 00467432320188160000 PR 0046743-23.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA CORREÇÃO DA NARRATIVA E TESES RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001460-23.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 25.05.2020 (TJ-PR - ED: 00014602320188160114 PR 0001460-23.2018.8.16.0114 (Acórdão), Relator: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos)”
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. Anoto, por fim, que é cediça a jurisprudência do STJ no sentido de que o Magistrado não é obrigado a afastar alegação por alegação das partes, desde que decline, com fundamentação adequada, as razões de seu decidir – ao contrário do que foi dito nos aclaratórios, repiso, não me omiti de apreciar os fatos e documentos constantes dos autos, e não há lacuna argumentativa ou de fundamentação nas conclusões apresentadas, conforme a pormenorizada análise da situação, à luz do Direito posto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos – pedido de reconsideração - contra a decisão anteriormente prolatada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto à prescrição, com o acréscimo dos fundamentos anteriores. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a anteriormente prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cambará, 19 de fevereiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:25
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 13:42
Confirmada
12/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:42
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 12:38
Documento (Acórdão)
10/02/2025, 18:10
Recebimento
10/02/2025, 17:01
Confirmada
07/02/2025, 00:19
Confirmada
28/01/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SUPERMERCADO PAULISTÃO LTDA, representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A (mov. 374). A excipiente alega, em síntese, que o título executivo, consistente em contrato de abertura de crédito rotativo acompanhado de nota promissória, não reúne os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 233 e 258 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo pelo qual pleiteia a extinção da execução. O exequente foi devidamente intimado e apresentou manifestação contrária (mov. 377). Fundamentação O instituto da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou outras que não demandem dilação probatória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. No caso em análise, a questão central gira em torno da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. O título que fundamenta a execução consiste em contrato de abertura de crédito rotativo acompanhado de nota promissória. No entanto, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 233 e 258 do STJ, este tipo de contrato, ainda que instruído com extratos bancários e nota promissória vinculada, não possui força executiva por não atender aos requisitos de liquidez e certeza. Contudo, em análise aos elementos constantes dos autos, verifica-se que o contrato firmado pelas partes foi formalizado com a anuência expressa do executado e instruído por nota promissória que, neste caso, possui autonomia suficiente para viabilizar a execução. Diferentemente do alegado, a nota promissória vinculada foi emitida com base em valores previamente definidos e demonstrados, de modo que não há que se falar em iliquidez ou ausência de certeza do título. Ademais, é cediço que o juízo da execução não deve se imiscuir em questões que demandem aprofundada análise probatória, como eventual contestação de cálculos ou condições específicas da contratação, devendo tais aspectos ser arguídos em sede de embargos à execução. Por fim, se trata da já há muito conhecida prática de 'nulidade de algibeira', coibida pelo STJ, eis que o feito tramita desde 1995 e, 30 anos depois, a parte, após diversos procedimentos e diligências e atos praticados, busca alegar vício supostamente existente na origem. Sem razão. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta por SUPERMERCADO PAULISTÃO LTDA, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Cambará, 27 de janeiro de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA
Vistos. 1) Aguarde-se baixa dos autos do Tribunal em relação ao agravo de instrumento de nº 54432-11.2024, para prosseguimento. Sobreste-se por 30 dias. 2) Após, e para cumprimento do artigo 10 do CPC/15, à Exequente para que se manifeste sobre a (in)ocorrência de prescrição intercorrente, à luz dos REsp 1.340.553/RS e 1.604.412/SC) DN. Cambará, 13 de dezembro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/12/2024, 14:57
Por decisão judicial
13/12/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:45
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:56
Confirmada
20/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:13
Movimentação processual
13/08/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Comunique-se ao(à) Exmo.(a). Sr.(a) Relator(a). 3. Indefiro o pedido de mov. 355, eis que a escritura pode ser obtida pela parte exequente no respectivo Registro Público, bastando atentar-se para os dados do livro e folhas indicados na matrícula do imóvel (mov. 159.2). 4. Intime-se o exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
17/06/2024, 00:00
Confirmada
14/06/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:46
Outras Decisões
14/06/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 01:04
Documento (Decisão)
10/06/2024, 13:04
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:13
Confirmada
06/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA
Vistos. Indefiro o pedido de mov. 338.1, eis que a própria natureza e valores envolvidos na contratação indiciam capacidade econômica, e o espólio responde até as forças da herança, não havendo indicação até o presente de ausência de bens a partilhar. De todo o modo, o pedido efetuado neste momento processual não tem o condão de alcançar as custas já anotadas, notadamente porque passa a surtir efeitos à partir da concessão (efeito ex nunc), sendo certo que quando da tramitação a parte não estava agraciada pela benesse. Sobre o tema, colaciono: PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (...) (STJ - AgInt no AREsp: 656500 CE 2015/0015366-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017- grifei) Diga a Exequente em 15 dias sobre prosseguimento. DN. Cambará, 02 de maio de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:08
Gratuidade da Justiça
02/05/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:43
Confirmada
09/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA
Vistos. 1) Sobre pleito de gratuidade de mov. 338.1, diga a Exequente em 15 dias. DN. Cambará, 02 de abril de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:27
Mero expediente
02/04/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:18
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:54
Confirmada
26/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:33
Confirmada
16/01/2024, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:55
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:55
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:04
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 09:35
Confirmada
03/10/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:26
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Confirmada
12/07/2023, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:40
Confirmada
07/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:24
Ato ordinatório
23/05/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:57
Confirmada
19/04/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:31
Confirmada
13/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:20
Confirmada
11/01/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 14:45
Confirmada
20/09/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:25
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:25
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:25
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:24
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:24
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:24
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:24
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:14
Confirmada
12/07/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho REGIANE LEITE CARVALHO REGONATTI REGINALDO LEITE DE CARVALHO RICIERI LEI TE DE CARVALHO RIDENILSON LEITE DE CARVALHO ROGERIO LEITE DE CARVALHO ROSIVANE LEITE DE CARVALHO supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIDENILSON LEITE DE CARVALHO à decisão de mov. 273.1. Em suas razões recursais (mov. 281.1), sustentou, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do seu defensor. O embargado, regularmente intimado, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 284.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Em que pese aos argumentos aduzidos pelo embargante nos embargos de declaração de mov. 281.1, devem eles ser rejeitados. Diz-se isso porque, analisando-se atentamente a sentença embargada, verifica-se que não houve qualquer omissão. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial. Consoante decisão de mov. 273.1, a petição de mov. 227.1 foi recebida como simples petição, e não como exceção de pré-executividade. Desse modo, não há falar-se em omissão quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios. Registre-se, por oportuno, que parte dos pedidos não foram conhecidos, pois se tratavam de rediscussão de matéria já decidida nos autos. O único pedido que foi deferido foi a substituição processual, ante a superveniente abertura do processo de inventário. Nessas circunstâncias, outra não pode ser a solução senão a de, conhecendo os embargos de declaração, rejeitá-los. Posto isso: 3. Rejeito os embargos de declaração de mov. 281.1. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 273.1, no que for pertinente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, no que aplicável. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 19:54
Indeferimento
11/07/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO representado(a) por Luzia Sebastiana Bento de Carvalho REGIANE LEITE CARVALHO REGONATTI REGINALDO LEITE DE CARVALHO RICIERI LEI TE DE CARVALHO RIDENILSON LEITE DE CARVALHO ROGERIO LEITE DE CARVALHO ROSIVANE LEITE DE CARVALHO supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DESPACHO Considerando: a) que no dia 20/05/2022 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E. TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E. TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e. TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
02/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 13:46
Mero expediente
26/05/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 21:05
Petição (Contra-razões)
30/03/2022, 19:12
Confirmada
24/03/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:18
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 09:14
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Confirmada
11/03/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO Luzia Sebastiana Bento de Carvalho REGIANE LEITE CARVALHO REGONATTI REGINALDO LEITE DE CARVALHO RICIERI LEI TE DE CARVALHO RIDENILSON LEITE DE CARVALHO ROGERIO LEITE DE CARVALHO ROSIVANE LEITE DE CARVALHO supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra o ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO E OUTROS. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, o que deu ensejo à interposição de recurso de apelação, que, por sua vez, foi desprovido, com o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda (mov. 198.2). Houve a penhora de valores referentes ao FGTS do herdeiro Ricieri Leite de Carvalho, ocasião em que foi pleiteado o seu desbloqueio (mov. 225). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o exequente executou apenas o contrato de título de crédito, contudo, o que deu ensejo à dívida com o exequente foi uma nota promissória, de modo que haveria ilegitimidade das partes, visto que o de cujus Joel é garantidor apenas da nota promissória, que não foi executada (mov. 227.1). Sucessivamente, pediu que a exceção fosse recebida como simples petição. A parte exequente informou que não se opõe ao desbloqueio dos valores impenhoráveis (mov. 235.1) e apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 237.1). As partes requereram a análise dos pedidos (movs. 239, 242 e 246). Ao mov. 247.1, o pedido de levantamento da penhora sobre o saldo de FGTS foi acolhido. É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição de mov. 227.1. 3. Ilegitimidade Passiva do “De Cujus” Sustentou-se, em síntese, a ilegitimidade passiva do de cujus Joel Leite de Carvalho, sob o fundamento de que a nota promissória emitida por ele não fora objeto da presente execução. Sem razão. Há, aqui, mais de uma consideração a ser feita. Inicialmente, cumpre consignar o comportamento processual contraditório do executado Joel Leite de Carvalho. Por meio da petição de mov. 1.17, quando se manifestou sobre o pedido de conversão da ação de execução em ação monitória, discorreu amplamente sobre sua legitimidade. Disse que, tendo em vista a prévia celebração de acordo nos autos (mov. 1.13), do qual não fizera parte, não tinha legitimidade para prosseguir no polo passivo. Argumentou que, caso não fosse esse o entendimento, o valor da dívida deveria ser retificado, porque muito menor do que o cobrado. Vê-se, portanto, que o executado em nenhum momento nega sua condição de executado por força da petição inicial. Em nenhum momento sustenta que, na realidade, a nota promissória que avalizou não está sendo executada. Limita-se, quanto à legitimidade, a afirmar que, em razão da celebração de um acordo posterior, não mais deveria prosseguir no polo passivo. Em outras palavras, verifica-se clara anuência do executado quanto à sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos da sua petição inicial. Isso, por si só, já seria suficiente para fulminar a pretensão do exequente de ver reconhecida, neste momento processual, sua ilegitimidade. Mas não é só. A ilegitimidade passiva de Joel Leite de Carvalho já foi analisada, ainda em 2008, por meio da decisão de mov. 1.21, da qual se extraem as seguintes passagens: Com razão a parte exequente. Quanto à suposta ilegitimidade passiva do executado Joel Leite de Carvalho, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), entendo que cabe a apreciação nesta fase processual, entretanto, não merece acolhimento. Isto, porque, apesar do acordo noticiado às fls. 197/201 não ter aparentemente incluído o executado Joel Leite de Carvalho, observo que a presente ação de execução foi também contra ele proposta, com base no título executivo juntado ás fls. 11, no qual ele consta como avalista. Além disso, o acordo noticiado apenas propiciou a suspensão do presente processo executivo e, ante o requerimento formulado pela parte exequente, o feito teve prosseguimento em razão da persistência do débito noticiado na petição inicial (grifou-se). Vê-se, assim, que, ao julgar o pedido de ilegitimidade passiva em razão do acordo posterior, a decisão também decidiu a própria legitimidade do executado para a execução em si, consignando, de forma expressa, que "a presente ação de execução foi também contra ele proposta, com base no título executivo juntado ás fls. 11, no qual ele consta como avalista". Essa decisão foi confirmada em sede de recurso de agravo de instrumento (mov. 1.26): (...) Assim, não sendo cumprido o acordo firmado entre as partes, com a continuidade do processo executivo anteriormente iniciado e suspenso em razão do parcelamento do débito, razão não há para que o agravante seja afastado da relação jurídica, posto que figura no contrato na condição de avalista, respondendo, portanto, pela dívida em questão. (...) Desta feita, deve o embargante permanecer no polo passivo da execução, uma vez que firmou o contrato executado na condição de avalista, não tendo havido, a qualquer tempo, substituição do título executivo. (...) (grifou-se) E nem poderia ser diferente, porque, examinando-se os autos, verifica-se tratar-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Supermercado Paulistão Ltda. e Joel Leite de Carvalho, ou seja, o de cujus fora expressamente incluso no polo passivo da lide. Constata-se, ainda, que a sua inclusão se deu por ter figurado como garantidor da dívida exequenda. Em outras palavras, na petição inicial se dez menção, de forma expressa, ao fundamento da inclusão no polo passivo: sua condição da avalista da nota promissória vinculada e inseparável do negócio jurídico. No item “06” da petição inicial (mov. 1.1), foi aduzido que “em garantia do pagamento, foi emitida pelo primeiro executado com aval do segundo, uma nota promissória (...) pagável nesta cidade e vinculada ao referido contrato”. Da análise do contrato (mov. 1.1, p. 15), verifica-se ter sido previsto, expressamente, que o de cujus figurava no contrato como avalista da dívida. Confira-se: Como garantia do negócio jurídico, portanto, a financiada (Supermercado Paulistão Ltda.) emitiu nota promissória à ordem do Banco do Brasil S/A, ora exequente, a qual foi avalizada por Joel Leite de Carvalho também foi apontada como título exequendo nesta execução. Basta ver, nesse sentido, os itens "06" e "07" da petição inicial, que deixam claro que a execução foi proposta em face de ambos os devedores, tendo por base tanto o negócio jurídico principal quanto a sua garantia, que contava com o aval de Joel Leite de Carvalho. Cumpre frisar, por fim, que, nos termos da Súmula 27 do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer impedimento a que a execução funde-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio. Confira-se: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio". De todo modo, conforme anteriormente exposto, independentemente do acerto ou equívoco da posição adotada na decisão de mov. 1.21, é certo que não houve sua reforma em nenhum momento, o que, por si, inviabiliza a rediscussão da matéria, sob pena de eternização do processo. De acordo com o art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já decididas, relativamente à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, ou, então, nos demais casos prescritos em lei. Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na hipótese em apreço, não se verifica quaisquer das exceções contidas na norma. Essa questão encontra-se acobertada pela preclusão, o que atrai a incidência do art. 507 do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nesse contexto, não conheço do pedido de ilegitimidade passiva do avalista, porque anteriormente decidido. A iliquidez, inexigibilidade e incerteza da execução já foram alegadas e rejeitadas por meio dos embargos à execução de mov. 1.20 e devidamente decididas, por meio de decisão transitada em julgado ainda em 1997 (mov. 1.20, p. 1.20), de modo que essas questões, pelos mesmos fundamentos já expostos, não podem ser discutidas novamente. 4. Da suposta iliquidez do débito e nulidade do título A iliquidez, inexigibilidade e incerteza do título exequendo já foram alegadas e rejeitadas por meio dos embargos à execução de mov. 1.20 e devidamente decididas, por meio de decisão transitada em julgado ainda em 1997 (mov. 1.20, p. 1.20), de modo que essas questões, pelos mesmos fundamentos já expostos, não podem ser discutidas novamente. 5. Prescrição A parte executada pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva relativa à nota promissória. Como dito alhures, no caso dos autos, a nota promissória foi emitida em garantia e vinculada ao contrato principal, tendo sido expressamente prevista a sua emissão e a condição de avalista do de cujus. Desta feita, verifica-se que a pretensão de reconhecimento da prescrição encontra-se igualmente acobertada pela coisa julgada, eis que fora objeto dos embargos à execução opostos. Em 2017, após terem sido citados, os herdeiros do de cujus opuseram embargos à execução (autos n.º 0002782-95.2017.8.16.0055). Sustentaram, em síntese, a ilegitimidade passiva dos herdeiros e a prescrição da pretensão executória. Os embargos à execução foram julgados improcedentes (mov. 43.1 – Embargos à Execução). Ato contínuo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes (mov. 55.1 daqueles autos), mantendo incólume a sentença proferida. De acordo com o art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já decididas, relativamente à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, ou, então, nos demais casos prescritos em lei. Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Na hipótese em apreço, não se verifica quaisquer das exceções contidas na norma. A matéria atinente à prescrição foi objeto dos embargos à execução opostos. Essa questão encontra-se acobertada pela preclusão, o que atrai a incidência do art. 507 do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por fim, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que se admitisse a rediscussão da prescrição dos títulos exequendos, considerando-se que a nota promissória venceu-se em 29/04/1994 (mov. 1.1, p. 17) e a presente execução foi proposta já em 26/06/1995 (mov. 1.1, p. 01), tem-se que, mesmo utilizando o prazo trienal defendido pela parte executada, não haveria falar-se em prescrição. Considerando-se que a questão já fora decidida anteriormente, não conheço do pedido de reconhecimento da prescrição. 6. De acordo com o art. 5.º do Código de Processo Civil, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. O art. 77 do CPC prevê os deveres das partes, dos procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. O art. 80 do Código de Processo Civil, por seu turno, prevê as hipóteses de litigância de má-fé, enquanto o art. 81 disciplina a multa a ela correspondente: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. No caso em apreço, a parte executada provocou incidente com diversas pretensões que já haviam sido decididas, o que viola a boa-fé processual e caracteriza conduta temerária (art. 77, inc. V e VI, do CPC). Assim, com fulcro nos arts. 77, § 1ºe 772, inc. II, do CPC, advirto a parte executada de que sua conduta, além das sanções civis e criminais cabíveis, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da aplicação das penas da litigância de má-fé. 7. Ilegitimidade Passiva dos Herdeiros Superada essa questão, verifica-se que a parte alegou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixou de observar que existe um processo de inventário distribuído sob o n.º 0002375-55.2018.8.16.0055. Incialmente, verifica-se que no acórdão proferido pelo TJPR restou consignado o seguinte (mov. 55.1 – Embargos à Execução): No caso em apreço, tendo em vista que ainda não foi aberto processo de inventário após o falecimento do executado JOEL DE CARVALHO LEITE mostra-se correta a habilitação dos herdeiros no polo passivo da demanda. Explico. Nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante. Ocorre que, na ausência de abertura de inventário e nomeação de inventariante, não há representatividade do espólio, de sorte que não há irregularidade na inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. (Grifou-se). Em suas razões recursais, a parte executada havia alegado que o de cujus não deixou bens a inventariar. Ademais, verifica-se que o processo de inventário fora distribuído após a interposição do recurso e antes do julgamento do recurso interposto nos autos dos embargos à execução. Contudo, a distribuição de processo de inventário não foi noticiada naqueles autos. Assim, não há falar-se que o TJPR deixou de observar a existência de processo de inventário, eis que tal fato não fora, em nenhum momento, noticiado nos Embargos à Execução. No caso dos autos, a inclusão dos herdeiros no polo passivo foi determinada em razão de inexistência, à época, de processo de inventário. O artigo 687 do Código de Processo Civil dispõe sobre a habilitação de herdeiros, verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com efeito, pode ser requerida pela parte ou pelos sucessores do requerido (art. 688, incisos I e II, CPC), sendo processada nos autos principais, ou, ainda, na hipótese de impugnação e necessidade de dilação probatória, em autos apartados (art. 691, CPC). Da análise dos autos, considerando a abertura superveniente do processo de inventário, bem como a concordância da parte exequente, aplicar-se-á a regra do art. 505, inc. I, do CPC, sendo, portanto, cabível a substituição processual, passando a figurar no polo passivo o Espólio de Joel Leite de Carvalho, representado pela inventariante, Sr.ª Luzia Sebastiana Bento de Carvalho. Eis o teor do referido dispositivo legal: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (Grifou-se). Quanto à representação do espólio, o Código de Processo Civil prescreve que quem lhe assistirá será o inventariante, inteligência do inciso VII do art. 75. Portanto, nomeada inventariante, o pedido de substituição deve ser deferido. Posto isso: 8. Não conheço dos pedidos de (a) reconhecimento da ilegitimidade passiva do de cujus, (b) declaração de prescrição da pretensão e (c) reconhecimento da nulidade da execução por iliquidez da dívida cobrada. 9. Ante a superveniente abertura de processo de inventário, defiro o pedido de substituição processual, para o fim de determinar a exclusão dos herdeiros e, por consequência, a inclusão no polo passivo do ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO, a ser representado pela inventariante, Sr.ª Luzia Sebastiana Bento de Carvalho (art. 75, inc. II, do CPC). 10. À Secretaria, para que retifique a autuação, para o fim de proceder à substituição processual, excluindo-se os herdeiros do polo passivo e, por consequência, mantendo em seu lugar apenas o Espólio de Joel Leite de Carvalho, a ser representado pela inventariante, Sr.ª Luzia Sebastiana Bento de Carvalho. 11. Levantem-se eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes em nome dos herdeiros. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. 13. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:00
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:47
Outras Decisões
04/03/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:53
Confirmada
15/09/2021, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 10:59
Confirmada
19/08/2021, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:13
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2021, 17:31
Ato ordinatório
10/08/2021, 12:32
Confirmada
07/08/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:50
Confirmada
06/08/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000025-03.1995.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-03.1995.8.16.0055 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$43.158,60 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE JOEL LEITE DE CARVALHO Luzia Sebastiana Bento de Carvalho REGIANE LEITE CARVALHO REGONATTI REGINALDO LEITE DE CARVALHO RICIERI LEI TE DE CARVALHO RIDENILSON LEITE DE CARVALHO ROGERIO LEITE DE CARVALHO ROSIVANE LEITE DE CARVALHO supermercado paulistão ltda representado(a) por FILOMENA DE SOUZA GASPAR DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A contra Espólio de Joel Leite de Carvalho e outros. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, o que deu ensejo à interposição do recurso de apelação, que, por sua vez, foi desprovido, com o reconhecimento da legitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda (mov. 198.2). Houve a penhora de valores referentes ao FGTS do herdeiro Ricieri Leite de Carvalho, ocasião em que foi pleiteado o desbloqueio (mov. 225). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que o exequente executou apenas o contrato de título de crédito, contudo, o que deu ensejo à dívida com o exequente foi uma nota promissória, de modo que há ilegitimidade das partes, visto que o de cujus Joel é garantidor apenas da nota promissória, que não foi executada (mov. 227.1). A parte exequente informou que não se opõe ao desbloqueio dos valores impenhoráveis (mov. 235.1) e apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 237.1). As partes requereram a análise dos pedidos (movs. 239, 242 e 246). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Houve o bloqueio do FGTS do executado Ricieri Leite de Carvalho. O artigo 2°, §2°, da Lei 8.036/90 dispõe que: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Por sua, vez, o artigo 833, inciso IV, do CPC, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 QUE PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DAS CONTAS VINCULADAS EM NOME DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/90, a conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao nome do trabalhador é absolutamente impenhorável. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026152-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.08.2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0070504-15.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00705041520208160000 PR 0070504-15.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry Desembargador, Data de Julgamento: 19/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) (grifou-se). Posto isso: 3. Acolho o pedido de mov. 225.1, para o fim de determinar o levantamento da penhora sobre o saldo de FGTS 4. Providencie-se a baixa da anotação relativa à constrição realizada, efetuando as comunicações necessárias. Esta decisão poderá servir de ofício, se necessário. 5. Após, retornem os autos conclusos para análise da exceção apresentada. 6. Intimações, diligências e anotações necessárias. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado eletronicamente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:54
Confirmada
27/07/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:42
Determinação de Diligência
22/07/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:00
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 08:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 08:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 08:34
Confirmada
16/03/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:42
Confirmada
15/02/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:59
Confirmada
09/02/2021, 14:57
Confirmada
05/02/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)