Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
GILMAR PONCE DE PAULA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUANA SIQUEIRA SOARES
OAB/PR 73974·CPF·Representa: Autor
OSMAR ARAUJO SOARES
OAB/PR 23354·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
12/02/2026, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 20:24
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:23
Confirmada
09/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Confirmada
12/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:10
Confirmada
31/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração (mov. 183.1) em face da sentença proferida no mov. 179.1, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos e reconheceu a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período rural de 31/10/1991 a 02/11/1992, determinando à autarquia a emissão das guias correspondentes. A parte embargante alegou a existência de nulidade na decisão, sob o argumento de que teria sido proferida sentença condicional, em violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o suprimento do alegado vício, a fim de evitar afronta ao dispositivo legal invocado. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais do art. 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material evidente. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reavaliação de fundamentos já apreciados. No caso, a sentença embargada analisou de forma completa e coerente a controvérsia, reconhecendo a possibilidade de indenização do período rural posterior à Lei nº 8.213/91, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos, sendo evidente a intenção da parte embargante de obter a modificação do julgado, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo INSS, mas nega-se-lhes provimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em razão da oposição dos presentes embargos, renova-se o prazo para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:18
Confirmada
12/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:10
Confirmada
31/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração (mov. 183.1) em face da sentença proferida no mov. 179.1, que acolheu parcialmente os embargos anteriormente interpostos e reconheceu a possibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período rural de 31/10/1991 a 02/11/1992, determinando à autarquia a emissão das guias correspondentes. A parte embargante alegou a existência de nulidade na decisão, sob o argumento de que teria sido proferida sentença condicional, em violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, o suprimento do alegado vício, a fim de evitar afronta ao dispositivo legal invocado. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos formais do art. 1.023 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material evidente. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reavaliação de fundamentos já apreciados. No caso, a sentença embargada analisou de forma completa e coerente a controvérsia, reconhecendo a possibilidade de indenização do período rural posterior à Lei nº 8.213/91, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos, sendo evidente a intenção da parte embargante de obter a modificação do julgado, o que extrapola os limites do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo INSS, mas nega-se-lhes provimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em razão da oposição dos presentes embargos, renova-se o prazo para interposição de eventuais recursos, nos termos do art. 1.026, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Terra Rica, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 12:18
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:51
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:05
Confirmada
20/08/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:58
Confirmada
04/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Defiro o prazo requerido, após, intime-se a parte contrária para se manifestar. Cumpra-se. Terra Rica, 22 de julho de 2025. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:09
Mero expediente
22/07/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:02
Confirmada
31/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:35
Confirmada
22/04/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) OUTRAS DECISÕES (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, Defiro o pedido da parte Autora. Renove-se a intimação com o prazo de 20 dias. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:33
Outras Decisões
14/04/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:25
Confirmada
09/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Intime-se a parte autora, para, com urgência, responder no prazo de 05 dias sobre o o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período sobre o qual já obteve a declaração judicial de sua existência. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:52
Outras Decisões
28/01/2025, 09:36
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:53
Confirmada
28/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para sentença. Terra Rica, 16 de outubro de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:55
Mero expediente
16/10/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 12:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Confirmada
17/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – Assiste razão ao INSS em seus embargos. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Deve a autarquia gerar as guias e dar tempo hábil ao recolhimento. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado, tal como determinado pelo magistrado sentenciante em sua decisão. 3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 4. Constitui dever da Autarquia Previdenciária esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. 5. Se o INSS deixou de emitir guia para indenização de contribuições relativas a trabalho rural de segurado especial posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, em virtude da falta de diligência da Autarquia no curso do processo administrativo em que houve o reconhecimento do labor rurícola, deve ser possibilitada a indenização do período por parte do segurado, em prazo razoável e na fase de cumprimento do julgado, a fim de computá-lo como tempo de contribuição, ficando resguardada a DER/DIB do benefício. Precedentes. (TRF-4 - APL: 50224969520194049999 5022496-95.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Acolho os embargos e julgo procedente, para que a parte recolha o período entre 31/10/1991 a 02/11/1992. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 13:55
Confirmada
16/05/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:29
Procedência
16/05/2024, 11:09
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2024, 13:08
Confirmada
26/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 –Intime-se a parte autora a respeito dos embargos apresentados pelo INSS. Cumpra-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:16
Outras Decisões
15/02/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:21
Confirmada
21/11/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:04
Confirmada
13/11/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:58
Confirmada
13/11/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 10:45
Confirmada
27/10/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por GILMAR PONCE DE PAULA, que alega preencher todos os requisitos para o benefício em questão. Em decisão inicial, ordenou-se a citação da parte ré (mov. 8.1) Citada (mov. 9.1), a parte ré apresentou contestação ao mov. 11.1. Contestou o pedido. Impugnação à contestação ao mov. 14.1. A parte autora interpôs recurso (mov. 55.1), enquanto a parte ré deixou decorrer o prazo. Decisão (mov. 44.1), para intimar às partes se pretendem produzir provas. A parte autora manifestou pela produção de prova testemunhal (mov. 48.1), enquanto a parte ré não provas para produzir (mov. 50.1) Despacho (mov. 52.1), para intimar às partes sobre a suspensão do autos. A parte ré manifestou ciência nos autos (mov. 57.1), enquanto a parte autora requereu a reconsideração do despacho e o prosseguimento do feito (mov. 59.1) Despacho (mov. 62.1), a intimação das partes sobre a substituição da audiência de instrução por ata notarial e autodeclaração. A parte ré, concorda com o pedido (mov. 66.1), enquanto a parte autora manifestou concordância sobre o pedido (mov. 68.1) A parte autora requereu designação da audiência de instrução para produção de prova testemunhal (mov. 93.1) Decisão para pautar audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1) Realizou-se audiência de instrução e julgamento nesta oportunidade, colhendo-se o depoimento pessoal da autora e inquirindo-se às testemunhas. (mov. 119.1 e mov. 148) A parte autora apresentou alegações finais remissivas O INSS apresentou alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para Sentenças. É o relato, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende seja averbado tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Considero possível a caracterização de trabalho efetivo a partir dos 12 anos. Antes desse marco, ainda que o infante exerça determinadas tarefas na companhia ou não da família, tais atividades não podem ser qualificadas como trabalho. A contribuição da força de trabalho de indivíduos em tenra idade não é expressiva, seja no que se refere à produtividade, seja em relação ao esforço despendido. No mais, tratando-se de trabalho rural supostamente desempenhado antes de 31/10/1991, torna-se desnecessário o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. No caso, o autor pretende seja reconhecido o trabalho rural, como segurado especial, entre 18/06/1973 a 09/02/1983 e 01/08/1991 a 02/11/1992. Examinada a prova documental, verifica-se que a família do autor explorava pequena propriedade rural, desempenhando atividade de baixa expressão econômica, destinada essencialmente ao próprio sustento. Sugere, ainda, a vocação do autor para o trabalho rural, ao menos nesse início de sua vida profissional. A prova oral hoje produzida, por sua vez, corrobora as alegações contidas na inicial. As testemunhas foram firmes relatando a vida de trabalho do autor. Isso posto, deve ser averbado o tempo de serviço acima indicado, independentemente das contribuições. No mais, tendo em vista o preenchimento da carência e o tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, deve o pedido ser julgado procedente. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando o desempenho de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pelo autor, entre 18/06/1973 a 09/02/1983 e 01/08/1991 a 02/11/1992, determinando a respectiva averbação pelo INSS, e condenando a autarquia previdenciária à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, pagando ao autor as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenar a parte requerida a pagar as parcelas vencidas à autora, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 se estabeleceu que o índice, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, será o da SELIC. Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; Após o trânsito em julgado, preliminarmente, ao contador para cálculo das custas. Em seguida, intime-se a parte ré para que elabore o cálculo de liquidação, de acordo com os parâmetros desta sentença, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, dê-se vista à parte autora. Havendo concordância, defiro desde logo a expedição do competente RPV ou precatório. Noticiado o pagamento e certificado o cumprimento das providências constantes da Portaria deste juízo, defiro expedição de alvará/ofício de transferência. Por fim, conclusos para sentença de extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:28
Procedência
24/10/2023, 18:28
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:25
Confirmada
02/10/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:39
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/09/2023, 14:34
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:13
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:51
Confirmada
28/07/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:15
de Instrução (designada)
27/07/2023, 13:13
Documento (Certidão)
17/07/2023, 15:55
Documento (Certidão)
16/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Defiro o pedido de oitiva da testemunha. Paute-se audiência de Instrução nos termos do artigo de 358 e seguintes do CPC. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:23
Confirmada
12/05/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:21
Outras Decisões
11/05/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 13:54
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:58
Confirmada
25/04/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Defiro o pedido de prazo solicitado pela Autora. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:31
Outras Decisões
19/04/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:52
Confirmada
24/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 03:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 16:18
Confirmada
08/02/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:15
de Instrução (designada)
07/02/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:12
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/02/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:34
Confirmada
26/09/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2022, 14:28
de Instrução e Julgamento (designada)
25/09/2022, 14:27
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:07
Ato ordinatório
09/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:01
Confirmada
23/08/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A secretaria para que paute audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos, devidamente cumprida, em até 3 (três) dias do dia da audiência. No entanto, “A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”. A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha. Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Intimações e diligencias necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:29
Mero expediente
17/08/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 15:05
Desarquivamento
12/08/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:20
Provisório
19/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:28
Confirmada
18/07/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA (RG: 42318868 SSP/PR e CPF/CNPJ: 538.045.979-04) Rua Antonio Marengone, 1398 - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Aguarde-se em arquivo a iniciativa da parte, no tocante a juntada de declarações. Terra Rica, 11 de julho de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:24
Mero expediente
11/07/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 23:51
Confirmada
30/06/2022, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:20
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:33
Confirmada
01/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:49
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Seq. 74.1. Defiro. Oportunamente, renove-se vista à parte autora. Terra Rica, 04 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:58
deferimento
04/03/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:12
Confirmada
25/09/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Autorizo a juntada de declarações de testemunhas, se for do interesse da parte autora. Intime-se. Prazo: 15 dias. Após, ao INSS. Por fim, conclusos para sentença. Terra Rica, 03 de setembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:26
deferimento
03/09/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:13
Confirmada
25/06/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:05
Confirmada
16/06/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 De início, a suspensão derivada da interposição de recurso extraordinário, admitido como representativo da controvérsia, afeta tão somente os processos em trâmite em segundo grau, de sorte que este feito deve ter o seu curso natural. Confira-se a decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 25/06/2020: “admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais”. Assim, promova-se o levantamento da suspensão. No mais, tendo em vista o agravamento da pandemia e a necessidade de racionalização da pauta para realização de audiências nos feitos que realmente demandem a produção de prova oral, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento com base nos documentos apresentados e substituição de prova oral por autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, J. 24/02/2021). Em seguida, voltem conclusos para designação de audiência ou julgamento conforme o estado do processo. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 05 de junho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:26
Mero expediente
05/06/2021, 19:12
Ato ordinatório
12/05/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:17
Confirmada
26/03/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:41
Confirmada
17/03/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002604-67.2018.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-67.2018.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$57.240,00 Autor(s): GILMAR PONCE DE PAULA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a demanda posta nos presentes autos e as questões submetidas a julgamento no Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, firmadas no REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR, controverto a questão e, consequentemente, a suspensão dos autos, nos temos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado
16/03/2021, 00:00
Recurso Especial repetitivo
15/03/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:11
Mero expediente
14/03/2021, 18:14
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:43
Mero expediente
26/10/2020, 21:58
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 17:45
Documento (Certidão)
26/06/2020, 15:55
Documento (Certidão)
26/05/2020, 17:41
Documento (Certidão)
27/04/2020, 13:33
Documento (Certidão)
26/03/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:17
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
18/02/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:50
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/07/2019, 16:49
de Instrução (cancelada)
15/07/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:46
de Instrução (designada)
13/03/2019, 14:45
Documento (Certidão)
11/01/2019, 17:09
Documento (Certidão)
11/12/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 21:09
Petição (Contestação)
24/10/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/10/2018, 15:03
Mero expediente
04/10/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)