Arrolamento ComumInventário e PartilhaArrolamento Comum
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção
Partes do Processo
CLAUDIO LINHARES VIANNA
CPF
T
ESPóLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES
Autor
NELSON LINHARES VIANNA
CPF
Autor
ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES
Reu
Advogados / Representantes
VÂNIA BRAGA PIGNATARI VIANNA
OAB/RJ 105173·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANGELO DOMINGUES
OAB/PR 60201·CPF·Representa: Autor
FABRICIO PROENÇA DOS SANTOS
OAB/RJ 115691·CPF·Representa: Autor
LILIAN ACRAS FANCHIN
OAB/PR 12876·Representa: Autor
FAGNER FRANCISCO CASTILHO
OAB/PR 43493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
22/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES 1.
Cuida-se de ação de Inventário proposta para resolução do patrimônio deixado por Maria Bittencourt Linhares, falecida aos 13/02/2006 (movs. 1.2, 243, 264.2 e 316). Os autos, que tramitavam perante a 12ª Vara Cível deste Foro Central, foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Sucessões em 09/03/2026 (movs. 319 e 326). 2. Imprescindível consignar que, como já decidiu o STF, no inventário, o objetivo central é resolver com rapidez e segurança a partilha do patrimônio deixado pelo autor da herança (RE 552598/RN, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 08.10.2008). Nesse sentido, tal procedimento se presta somente à identificação dos herdeiros, do acervo de bens, das dívidas contraídas pelo de cujus e à promoção do plano de partilha, inclusive mediante a possibilidade de resolução dos bens incontroversos e consolidados em favor do de cujus sem qualquer pendência, se o caso, excluindo da demanda os bens litigiosos ou de difícil e/ou morosa liquidação, sem prejuízo da resolução dos excluídos por sobrepartilha (CPC, art. 669). Destaca-se, ainda, que nem mesmo a pendência relativa ao reconhecimento da condição de herdeiro justifica a suspensão do trâmite processuais, eis que a medida se revela desnecessária, já que basta a reserva da meação e/ou quinhão controvertido, na forma do §2° do art. 628 do CPC, não havendo, assim, qualquer prejuízo a eventuais direitos. Dito isso, e considerando o longo trâmite processual (ação distribuída em 03/03/2006), anote-se a prioridade conferida pela Meta 2 do CNJ. 3. Visto que, a priori, o patrimônio a inventariar está estimado em montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, CONVERTO este inventário ao rito do Arrolamento Comum (CPC, art. 664), o qual dispensa a comprovação prévia do recolhimento fiscal por força legal (art. 664, §4º, c/c art. 662 do CPC). Retifique-se a classe processual. 4. À Secretaria para que certifique se há valores depositados em contas bancárias vinculadas ao presente feito e, em caso positivo, junte os extratos respectivos. 5. Atendido o item anterior, intime-se o(a) inventariante para atualização das declarações constantes nos autos e, se o caso, apresentação do esboço do plano de partilha, em peça única e sem remissões, se o caso contemplando os termos do acordo noticiado em mov. 32, a fim de possibilitar a análise das pendências que obstam o encerramento do feito, devendo obrigatoriamente instruir o feito com as seguintes informações e documentos: i - qualificar o(a) de cujus, o(a) inventariante e eventual cônjuge ou companheiro supérstite, indicando o regime de bens adotado; ii- indicar a existência de testamento ou declaração de última vontade, além de qualificar o respectivo testamenteiro(a); iii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem ou, ainda, se renunciaram ou cederam seus direitos hereditários; (informando os estados civis deles e, em relação aos que forem casados, o regime de bens adotado e a data do casamento); para tanto, no caso de premoriência (quando o herdeiro falece antes do autor da herança) apenas os respectivos descendentes diretos do herdeiro previamente falecido herdam por representação/estirpe do herdeiro pré-morto (CC, art. 1.851 c/c art. 1.852); por outro lado, na posmoriência (quando o herdeiro falece após o autor da herança) tem-se que imperiosa a habilitação do espólio do herdeiro pós-morto, por intermédio do atinente administrador provisório ou inventariante (CPC art. 613), porquanto seus sucessores aqui não herdam por cabeça, tampouco por representação; Em relação à participação processual do cônjuge do herdeiro, casado pelo regime da comunhão universal de bens na data do falecimento do autor da herança, tem-se que necessária; isso porque, diferente do que ocorre nos outros regimes, a herança recebida por um dos cônjuges comunica-se imediatamente ao outro, salvo cláusula expressa de incomunicabilidade (CC, art. 1.668), razão porque, em sendo o caso e comum o procurador atuante, o feito deverá ser instruído com a procuração outorgada pelo respectivo cônjuge ou oportunizado o contraditório; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores, observando a avaliação de bens, se houver; havendo gravame sobre os bens a inventariar, a partilha procederá somente em relação aos direitos do bem gravado, devendo o feito ser instruído com a documentação atualizada do bem e inserida no rol de dívidas o respectivo saldo pendente; vi - listar os direitos e ações que envolvem o espólio, esclarecendo o respectivo objeto e a fase processual; vii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, se foram liquidadas após a abertura da sucessão ou se serão atendidas no plano de pagamento, e como será feito o pagamento, observando, inclusive, penhoras anotadas em desfavor do espólio, se existir, além das custas devidas; A regularidade fiscal se comprovará com a juntada da certidão fiscal atualizada municipal, estadual e federal negativa (quitação) ou da positiva com efeito de negativa (negociação; parcelamento) em nome do de cujus (não dos herdeiros) e, havendo, referente aos imóveis a inventariar ou, ainda, com a indicação de bem a ser reservado em valor suficiente ao pagamento de eventuais dívidas (CPC, art. 654, parágrafo único), em sendo o caso, comprovando o valor atualizado dos débitos; viii - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões, de cada um, sem prejuízo de eventual penhora anotada no rosto dos autos em face dos herdeiros; ix - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos e os bens alienados; x - corrigir, em sendo o caso, o valor atribuído à causa, que deve corresponder à totalidade dos bens que integram o monte sucessório. Ainda, imperiosa a indicação da juntada e/ou instrução dos autos com os documentos listados no artigo 66 da Portaria n. 01(48VJ)/2024 deste Juízo[1], visto o rito do arrolamento adotado nos autos, tudo atualizado. 5. Após, se o caso, remetam-se os autos ao Contador Judicial e recolham-se eventuais custas complementares. 6. A seguir, intime-se a contraparte para manifestação e, havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público. 7. Oportunamente, voltem conclusos para demais deliberações, anotada a prioridade conferida pela Meta 2/CNJ. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4710824
19/06/2026, 00:00
Documento (Informações)
17/06/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 12:46
Remessa (em diligência)
11/06/2026, 12:42
Retificação de Classe Processual (por devolução ao deprecante)
11/06/2026, 12:41
Outras Decisões
12/05/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:56
Recebimento
09/03/2026, 10:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Retificação de Classe Processual (por devolução ao deprecante)
11/06/2026, 12:41
Outras Decisões
12/05/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 13:56
Recebimento
09/03/2026, 10:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:43
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:41
Remessa (cumpridos)
04/03/2026, 10:07
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:26
Confirmada
12/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 1. No que concerne ao pleito de mov. 294.1, no sentido de que o coerdeiro Claudio Linhares Vianna deposite nos autos os valores devidos a título de aluguel, considerando a inércia do herdeiro, e que se trata de questão que extrapola o objeto da lide, determino que o inventariante maneje prestação de contas em apartado aos presentes autos, em cuja via serão adotadas as diligências necessárias. 2. Em termos de continuidade, manifeste-se o inventariante, observado o petitório de mov. 298.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 17:23
Mero expediente
30/01/2026, 16:39
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 13:17
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 1. Ciente do informado no mov. 298.1, cumpre ressaltar que já consta anotada a penhora no rosto dos autos, cuja efetivação demanda a finalização do presente inventário. 2. Assim, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que, em 30 dias, se manifeste sobre a suficiência no recolhimento do ITCMD. 3. No mais, observa-se que o herdeiro Cláudio Linhares Vianna, intimado para se manifestar sobre o aventado no mov. 294.1, deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 307.1). 3.1. A esse respeito, manifeste-se o inventariante, assim como sobre o pretendido pelo terceiro interessado no mov. 298.1, requerendo o que de direito para tanto. Prazo de 15 dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:07
Confirmada
12/11/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:21
Mero expediente
07/11/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:06
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Confirmada
18/07/2025, 00:07
Confirmada
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES (RG: 1832875 SSP/PR e CPF/CNPJ: 754.230.817-34) Rua Nascimento Silva, 241 ap. 401 - Ipanema - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 22.421-020 NELSON LINHARES VIANNA (CPF/CNPJ: 237.787.847-49) RUA CLOVIS BEVILAQUA, 420 6º ANDAR - CURITIBA/PR De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES (CPF/CNPJ: 027.879.119-00) NAO INFORMADO, SN - CURITIBA/PR Terceiro(s): Claudio Linhares Vianna (CPF/CNPJ: 494.467.897-53) Travessa do Ouvidor, 21 704 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.040-040 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 HAPNER E KROETZ ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 00.372.000/0001-12) Rua Henrique Itiberê da Cunha, 811 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-120 1. Sobre a petição de evento 294, intime-se o herdeiro Claudio, por seu advogado, para manifestação em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:24
Mero expediente
23/05/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 08:24
Confirmada
23/02/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO O PEDIDO (03/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:33
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 19:20
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 14:54
Confirmada
15/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES Defiro o pedido de mov.272.1. Intime-se a Fazenda Pública Municipal para que forneça a declaração nº. 201900004233-3 e guia atualizada do valor remanescente. Diligencias necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:18
deferimento
03/09/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:48
Confirmada
02/05/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES Intime-se o inventariante para que comprove o recolhimento do ITCMD. Com a juntada de comprovante, vista à Fazenda Estadual. Com o retorno, voltem para análise da homologação do acordo de seq. 32, bem como análise das penhoras no rosto dos autos apresentadas. Dil. Nec. Curitiba, 30 de abril de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 19:27
Mero expediente
30/04/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:08
Confirmada
05/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:36
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:05
Confirmada
17/05/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES DESPACHO 1. Com vistas ao contido na seq. 245.1/3 e 246.1/3, proceda-se à anotação de penhora no rosto dos presentes autos. 1.1 Ressalto que a eficácia da anotação fica condicionada à intimação das partes do presente processo, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É necessária a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de ambas. 2. Validade do negócio jurídico (transação), nos termos do artigo 104, do Código Civil. 3. Somente com a intimação das partes acerca da penhora no rosto dos autos é que o pagamento feito pelo devedor ao credor se torna ineficaz, nos termos dos artigos 671 e 676 do Código de Processo Civil e 312 do Código Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.264.079/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2016.) Portanto, intimem-se as partes a respeito da penhora. 2. No mais, expeça-se o termo de inventariante, cumprindo-se as determinações da decisão de seq. 243.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:21
Mero expediente
15/05/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:50
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:01
Confirmada
16/12/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES representado(a) por Claudio Linhares Vianna NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES DECISÃO 1. Nota-se dos autos que a inventariante do Espólio de Maria Bittencourt Linhares, qual seja a Sra. Doris Bittencourt Linhares, faleceu no curso do feito, já sendo regularizada sua representação processual nesse tocante, encontrando-se o seu Espólio representado por Claudio Linhares Vianna. No entanto, conforme constou na decisão de mov. 228.1, o inventário objeto deste feito se encontra sem inventariante, haja vista que, ocorrido o falecimento de quem exercia o encargo até então, não houve nomeação de outro em substituição, o que se faz imprescindível nesse momento processual. Na oportunidade, foi destacado que o herdeiro Claudio havia postulado a assunção do encargo no mov. 192.1, devendo ser intimado o herdeiro Nelson para se manifestar sobre o pedido. Intimado, o Sr. Nelson externou interesse em assumir o encargo, posto que o processo caminha para o seu fim (mov. 232.1). Determinada a intimação do Sr. Cláudio para se manifestar a respeito (mov. 235.1), foi certificada sua inércia no mov. 239.0. 2. Em vista do exposto, conclui-se pela imprescindibilidade de nomeação de inventariante em substituição, encontrando-se o Espólio requerido desprovido de representação nos autos. Nesse sentido, quando peticionou se habilitando como representante do Espólio de sua genitora também falecida, Sra. Doris Bittencourt Linhares (até então inventariante), o Sr. Claudio indicou o interesse em assumir o encargo também em nome do Espólio principal. Entretanto, o herdeiro Nelson externou interesse mais recente e, intimado o Sr. Claudio para se manifestar a respeito, não externou oposição e tampouco ratificou o interesse de sua parte em assumir o encargo. Não obstante, oportuno destacar que, ao que tudo indica, ambos os herdeiros se encontram na mesma gradação legal prevista no art. 617 do CPC. 3. Assim sendo, tendo em vista que o herdeiro Nelson vem peticionando ativamente no feito, inclusive de acordo com o estágio processual em que se encontra, denotando ser diligente e visando o encerramento da lide, entendo ser o caso de promover a sua nomeação para exercer o encargo. 4. Portanto, nomeio como inventariante, em substituição, o Sr. Nelson Linhares Vianna. 4.1. Preclusa a presente, retifique-se o polo passivo, devendo constar o Espólio de Maria Bittencourt Linhares representado por Nelson Linhares Vianna. Comunicações e anotações necessárias. 5. Intime-se o inventariante para prestar compromisso em cartório, em 05 (cinco) dias, na forma do parágrafo único do art. 617 do CPC, devendo, na sequência, impulsionar o feito em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:26
Determinação de Diligência
03/12/2022, 19:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 09:44
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES representado(a) por Claudio Linhares Vianna NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES 1. Considerando que a intimação foi expedida em nome do Espólio de Dóris Bittencourt Linhares, expeça-se nova intimação, desta vez direcionada ao terceiro Sr. Claudio Linhares Vianna, nos termos do despacho de mov. 228.1 e também para se manifestar acerca do pretendido no mov. 232.1, o que faço a fim de evitar arguição de nulidade futura. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:40
Mero expediente
07/10/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 12:18
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:42
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Confirmada
13/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES representado(a) por Claudio Linhares Vianna NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES 1. Intime-se o Sr. Claudio Linhares Vianna para que se manifeste sobre o alegado nos movs. 224.1 e 225.1/225.3, no prazo de 15 dias, a respeito do prosseguimento do inventário. 2. No mais, nota-se que, através da decisão de mov. 210.1, o referido herdeiro foi nomeado como representante do Espólio de Doris Bittencourt Linhares, até então inventariante. Assim, tudo indica que o inventário objeto do feito se encontra sem inventariante, haja vista que, ocorrido o falecimento da inventariante, não foi nomeado outro em substituição. Inclusive, o herdeiro havia formulado tal requerimento no mov. 192.2. Intime-se o herdeiro Nelson Linhares Vianna, portanto, para que se manifeste a respeito, em 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:43
Mero expediente
23/07/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:07
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:21
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 18:02
Confirmada
19/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:25
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE DORIS BITTENCOURT LINHARES representado(a) por NELSON LINHARES VIANNA NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 197.1, a ela apontando erro material, pois deixou de nomear o Sr. CLÁUDIO LINHARES VIANA como representante do espólio de DÓRIS BITTENCOURT LINHARES. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, o recurso merece provimento. Isto porque, de fato, resta vislumbrado o erro material no que tange à nomeação do representante do espólio de DÓRIS BITTENCOURT LINHARES. Logo, uma vez vislumbrado o erro material, de rigor a sua correção, nos seguintes termos: “Isto posto, determino a retificação da autuação e registro a fim de que figure ESPÓLIO DE DÓRIS BITTENCOURT LINHARES em sucessão ao "de cujus", tendo como representante CLÁUDIO LINHARES VIANA (seq. 15.2). Comunique-se ao Cartório Distribuidor.” Consequentemente, resta sanado o vício apontado. 3. Assim, presentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser acolhidos os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação delineada acima. 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2021, 01:48
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
14/09/2021, 18:34
Confirmada
03/09/2021, 00:39
Confirmada
03/09/2021, 00:38
Confirmada
03/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): DORIS BITTENCOURT LINHARES NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES DECISÃO 1. Quando uma das partes morre no curso do processo, é necessária a suspensão do feito para regularização da representação processual, nos termos do art. 76, "caput", do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, o espólio torna-se parte legítima para figurar nas demandas nas quais o "de cujus", se vivo fosse, integraria seja no polo ativo, seja no passivo. O art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil dispõe que o Espólio é representado em Juízo pelo inventariante. O art. 613 da Lei Adjetiva dispõe, ainda, que até o compromisso do inventariante, continuará o espólio na posse do administrador provisório, o qual deterá poderes para representação do espólio (art.614 do Código de Processo Civil). O espólio é a universalidade de bens, direitos e obrigações do falecido e que será partilhado entre os herdeiros no processo de inventário. Não há que se falar em personalidade jurídica do espólio, mas apenas em capacidade processual. Logo, conjugando os dispositivos legais supramencionados, conclui-se pela existência do espólio independentemente da abertura do processo de inventário, cabendo ao administrador provisório a representação ativa e passiva até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso. Sequer existe a necessidade de habilitação dos herdeiros, visto que o espólio pode ser representado pelo administrador provisório, seguindo a ordem prevista no art. 1.797 do Código Civil. A inexistência da abertura de inventário e a consequente ausência de inventariante não afasta a legitimidade do Espólio, competindo a legitimidade aos herdeiros apenas após a partilha (art. 796, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DA FIADORA. Art. 1.797, I, CC. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DEVE REPRESENTAR O ESPÓLIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE ATÉ QUE SEJA NOMEADO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SER CITADO COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. O exercício da administração provisória não depende de intervenção judicial. Enquanto não aberto o inventário e não nomeado inventariante, é o administrador provisório, ou seja, quem está na posse dos bens, que dispõe de legitimidade para propor e para responder a qualquer demanda referente ao espólio. (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, capítulo 53.3) (TJPR - 11ª C.Cível - 0003653-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 27.09.2018). 3. Isto posto, determino a retificação da autuação e registro a fim de que figure ESPÓLIO DE DÓRIS BITTENCOURT LINHARES em sucessão ao "de cujus", tendo como representante NELSON LINHARES VIANNA. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 4. Torna-se desnecessária a citação do espólio, na pessoa de seu representante, porquanto este já figura no polo passivo da ação. 5. Excepcionalmente, defiro o pedido de suspensão do processo pelo derradeiro prazo de 60 dias, considerando as informações prestadas à seq. 195. 6. Decorrido o prazo supra, manifestem-se as partes requerentes no prazo de 15 dias, requerendo o que entender pertinente para prosseguimento do feito e ulterior homologação da partilha. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
24/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:35
Outras Decisões
23/08/2021, 14:30
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:33
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:29
Confirmada
05/03/2021, 00:35
Confirmada
23/02/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000186-95.2006.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000186-95.2006.8.16.0194 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): DORIS BITTENCOURT LINHARES NELSON LINHARES VIANNA De Cujus(s): ESPOLIO DE MARIA BITTENCOURT LINHARES DESPACHO Os documentos acostados ao pedido retro não comprovam a impossibilidade de manutenção da inventariante, sendo necessária apresentação de documentos que indiquem que houve eventual decretação de curatela. Desta forma, intimem-se os herdeiros para, em 15 dias, cumprir o item 3, da decisão de mov. 130, sob pena de destituição e nomeação de inventariante judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:14
Mero expediente
19/02/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:32
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:05
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2020, 11:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:40
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:52
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 17:24
Documento (Ofício)
05/12/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:51
Ato ordinatório
11/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:18
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:21
Mero expediente
29/07/2019, 14:47
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:33
Ato ordinatório
01/06/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:28
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 13:52
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:33
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:32
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:35
Ato ordinatório
17/12/2018, 13:33
Ato ordinatório
06/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:04
deferimento
05/12/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 12:54
Mero expediente
27/09/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:29
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:34
Ato ordinatório
25/07/2018, 13:33
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:11
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:01
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:50
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:50
Ato ordinatório
22/06/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 14:33
Mero expediente
04/06/2018, 10:44
Ato ordinatório
08/05/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 15:25
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:29
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:13
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:10
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 21:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:29
Documento (Certidão)
18/12/2017, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:21
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:20
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2017, 17:55
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2017, 16:26
Ato ordinatório
04/12/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 11:14
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:25
Mero expediente
17/07/2017, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:50
Documento (Certidão)
02/03/2017, 14:50
Mero expediente
07/02/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 15:10
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:31
Conclusão (para despacho)
29/09/2016, 18:53
Documento (Certidão)
29/09/2016, 18:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)