GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
ROMY KLIEMANN
OAB/PR 59311·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MARTINI FROZA
OAB/PR 74348·CPF·Representa: Autor
ÍTALO MEDEIROS CISNEIROS
OAB/PR 84468·CPF·Representa: Autor
GUILHERME JOSE CARLOS DA SILVA
OAB/PR 14519·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO PUCHTA
OAB/PR 23056·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:12
Definitivo
12/05/2022, 15:26
Documento (Informações)
11/05/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 17:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:09
Confirmada
11/03/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010626-33.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010626-33.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.460,00 Exequente(s): NOEMI DE JESUS FARIAS Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 175.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:09
Confirmada
11/03/2022, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010626-33.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010626-33.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.460,00 Exequente(s): NOEMI DE JESUS FARIAS Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 175.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 15:51
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010626-33.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 - Celular: (45) 99954-5063 Autos nº. 0010626-33.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Data da Infração: Exequente(s): NOEMI DE JESUS FARIAS Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO PROFERIDO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO I – Diante do contido no mov. 164.1, cumpra-se o determinado no item 3 do mov. 146.1. II – Findo o plantão, redistribua-se à Vara competente para andamento normal. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Confirmada
10/01/2022, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:58
Ato ordinatório
10/01/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 17:43
Documento (Certidão)
05/01/2022, 17:42
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/01/2022, 17:29
deferimento
05/01/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
05/01/2022, 16:15
Remessa (em diligência)
05/01/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:12
Confirmada
29/11/2021, 00:05
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 13:42
Confirmada
24/11/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 06:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 10:53
Confirmada
12/11/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010626-33.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010626-33.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.460,00 Exequente(s): NOEMI DE JESUS FARIAS Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 1.Defiro o pedido retro. Primeiramente, cancele-se o precatório do evento 105.1, informando para tanto o Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Na sequência, considerando a renúncia do valor excedente ao teto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 18.510,25, apresentado pela parte exequente no 105.1. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$18.510,25, em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3.Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:38
Expedição de documento (Informações)
11/11/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:06
deferimento
09/11/2021, 17:25
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:01
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:59
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:29
Confirmada
28/08/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 12:18
Confirmada
27/08/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:23
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:04
Ato ordinatório
25/08/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:53
Confirmada
24/08/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:36
Expedição de alvará de levantamento
17/08/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 17:58
Confirmada
13/08/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 17:58
Confirmada
12/08/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010626-33.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010626-33.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.460,00 Exequente(s): NOEMI DE JESUS FARIAS Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA ESTADO DO PARANÁ 1.Diante da comprovação do pagamento da RPV expedida (evento 110.1 e 111.1), expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da procuradora da parte exequente, no valor líquido de R$ 4.355,52. 2.Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência para conta indicada pela parte executada, referente ao imposto de renda, no valor de R$452,97, intimando-se o executado acerca da transferência. 3. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:35
deferimento
10/08/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:38
Ato ordinatório
09/08/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:18
Confirmada
09/08/2021, 00:18
Confirmada
09/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:32
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:08
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:15
Confirmada
05/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:18
Confirmada
02/07/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:19
Confirmada
25/06/2021, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010626-33.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010626-33.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.460,00 Exequente(s): NOEMI DE JESUS FARIAS Executado(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância da parte exequente (evento 85.1), HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela parte executada no valor de R$ 28.851,18 (evento 82.1), sendo R$ 24.042,69 do principal (material e moral) e R$ 4.808,49, referente aos honorários de sucumbência. 2. Expeça-se Precatório Requisitório, no valor de R$ 24.042,69 observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Ainda, nos termos da súmula vinculante nº 47 do STF, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.808,49, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.2. Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais. Nos termos da jurisprudência do STF, não é possível o fracionamento de honorários contratuais, mesmo reconhecendo que se trata de verba alimentar, na medida em que a súmula vinculante nº 47 permite apena o fracionamento dos honorários sucumbenciais. 2.3. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, no valor líquido de R$ 28.398,21. (principal + honorários sucumbências) 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte executada, no valor de R$ 452, 97, intimando-se o executado acerca da transferência. 3.2. Oportuno destacar, que ao evento 82.2, o executado apresentou o cálculo das retenções legais no tocante aos honorários sucumbências, de modo que no tocante a verba indenizatória, não há o que se falar em retenção. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 15:25
Confirmada
24/06/2021, 15:25
Entrega em carga/vista
24/06/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:54
Outras Decisões
21/06/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:54
Confirmada
28/05/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 14:23
Confirmada
25/05/2021, 00:18
Confirmada
25/05/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010626-33.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010626-33.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.460,00 Polo Ativo(s): NOEMI DE JESUS FARIAS Polo Passivo(s): CLINICA MEDICA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:12
Mudança de Classe Processual
14/05/2021, 12:07
deferimento
13/05/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:20
Confirmada
12/05/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:37
Documento (Acórdão)
12/05/2021, 13:37
Recebimento
07/05/2021, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2020, 15:40
Petição (Contra-razões)
06/05/2020, 14:30
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:09
Sem efeito suspensivo
21/02/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 16:43
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 22:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:08
Procedência em Parte
04/12/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:14
Conclusão (para julgamento)
06/09/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 14:23
Mero expediente
31/08/2019, 21:14
Conclusão (para julgamento)
28/06/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:24
Petição (Contestação)
07/06/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:03
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/05/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:31
Petição (Contestação)
06/05/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 17:02
Mandado
16/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)