Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade da executada, todas as buscas restaram infrutíferas, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o sigilo deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. Não sendo indicado bens à penhora, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos dos §§2º e 4º do art. 921 do CPC, passando, então, a correr a prescrição intercorrente. Após 05 anos, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente e os autos deverão vir conclusos. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito