Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:35
Confirmada
01/06/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:22
Documento (Certidão)
28/04/2026, 17:14
Trânsito em julgado
28/04/2026, 17:08
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME GEROSINA SOUZA DA COSTA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME GEROSINA SOUZA DA COSTA HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 16:23
Confirmada
05/02/2026, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:22
Desistência
29/01/2026, 19:39
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:43
Confirmada
27/11/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 01:20
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 12:06
Confirmada
01/11/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME GEROSINA SOUZA DA COSTA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov.360.1. 2. Suspendam-se os autos da forma requerida. 3. Após o transcurso do prazo, ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:52
Por decisão judicial
02/10/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:12
Confirmada
23/07/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:40
Recebimento
03/04/2024, 14:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
03/04/2024, 14:00
Remessa
25/03/2024, 14:20
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 09:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/03/2024, 09:27
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:29
Confirmada
06/02/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos, I - Considerando a adesão das partes à tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, determino a remessa do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023. II - Anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2024, 08:00
Documento (Certidão)
03/02/2024, 08:00
Outras Decisões
31/01/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:14
Confirmada
23/01/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:44
Documento (Certidão)
23/01/2024, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 12:20
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:51
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 06.977.129/0001-30) ROD MELLO PEIXOTO, 230 - JARDIM UNIAO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 GEROSINA SOUZA DA COSTA (RG: 44132249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.722.929-91) Rua Serra de Tabatinga, 518 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-190
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Suspendam-se os autos da forma requerida. 2. Após o transcurso do prazo, ao exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
15/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 17:01
Confirmada
14/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:48
Por decisão judicial
14/11/2023, 16:48
Por decisão judicial
13/11/2023, 20:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:17
Confirmada
29/09/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 13:39
Confirmada
29/03/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 06.977.129/0001-30) ROD MELLO PEIXOTO, 230 - JARDIM UNIAO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 GEROSINA SOUZA DA COSTA (RG: 44132249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.722.929-91) Rua Serra de Tabatinga, 518 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-190
Vistos. Considerando que foi realizada a penhora no rosto dos autos sob nº 0002391-06.2018.8.16.0056 (seq. 311), defiro o pedido formulado pelas partes em seq. 288, 314 e 318. Suspendam-se os autos da forma requerida. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:18
Por decisão judicial
24/03/2023, 16:18
deferimento
22/03/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 17:55
Confirmada
06/03/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:52
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:46
Confirmada
06/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Informações)
25/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:38
Confirmada
23/11/2022, 13:27
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2022, 19:31
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:40
Documento (Certidão)
21/10/2022, 08:40
Documento (Certidão)
20/10/2022, 15:33
Confirmada
20/10/2022, 15:26
Documento (Informações)
20/10/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Avenida Santos Dumont, 1187 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-090 Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 06.977.129/0001-30) ROD MELLO PEIXOTO, 230 - JARDIM UNIAO - CAMBÉ/PR - CEP: 86.185-700 GEROSINA SOUZA DA COSTA (RG: 44132249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.722.929-91) Rua Serra de Tabatinga, 518 - Jardim Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-190
Vistos. Considerando a manifestação de seq. 288.1, bem como tendo em vista a informação retro, cumpra-se conforme requerido em item 2 e 3 do seq. 276, eis que já houve deferimento em decisão de seq. 285.1. Após, ao exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
17/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 15:31
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 15:31
Mero expediente
13/10/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:15
Confirmada
02/09/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:31
Confirmada
26/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME GEROSINA SOUZA DA COSTA Defiro o requerimento retro. Proceda a CITAÇÃO do Síndico/Administrador Judicial da Massa Falida (Kelly Cristina Bombonatto, advogada, OAB 24369/PR (Avenida Ayrton Senna da Silva, 550, SALA 1103, Gleba Fazenda Palhano - Londrina – PR, CEP 86050- 460), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, a fim de que efetue o pagamento dos valores devidos e já adequados à condição falimentar da executada no prazo de 05 (cinco dias) ou nomeie bens em garantia. Diligências Necessárias. Cambé, 11 de agosto de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:34
deferimento
11/08/2022, 22:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 09:33
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME GEROSINA SOUZA DA COSTA 1. Considerando as informações trazidas pela parte exequente em mov. 276.1, prezando pelo contraditório efetivo e observando a vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10, do CPC), intimem-se os executados para que se manifestem, no prazo de 15 dias. 2. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Cambé, 04 de março de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:44
Mero expediente
07/03/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:59
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:10
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 07:09
Confirmada
12/11/2021, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001427-18.2015.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001427-18.2015.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$60.287,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME GEROSINA SOUZA DA COSTA Defiro o pedido retro, cumpra-se nos termos requeridos. Dn. Cambé, 04 de novembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:48
Por decisão judicial
11/11/2021, 16:47
deferimento
04/11/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:28
Confirmada
27/10/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:59
Ato ordinatório
30/09/2021, 00:37
Confirmada
16/08/2021, 09:24
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0001427-18.2015.8.16.0056 1. Conforme se extrai das guias de eventos 47.1 e 138.1, a o conta judicial vinculada ao presente feito é aquela de n 3353 040 01528752-9. Contudo, a fim de comprovar o levantamento do alvará expedido em evento 213.1 foi anexado no o feito comprovante vinculada a conta judicial n 3343 040 01523802-1 (evento 222.1 – comprovante grampeado no alvará). Sendo assim, expeça-se ofício a CEF solicitando informações acerca do equívoco constatado, bem como esclarecimentos acerca de qual o conta foi realizado o levantamento do alvará de n 1232608/2020, vinculado ao presente o feito, e cópia dos extratos das contas judiciais de n 3353 040 01528752-9 e 3343 040 01523802-1. Prazo: 30 dias. 1.1. Instrua-se o ofício com cópia das guias de depósito de evento 47.1 e 138.1, bem como do alvará de evento 213.1 e comprovante de evento 222.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
15/07/2021, 00:00
Mero expediente
08/07/2021, 20:10
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:32
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 09:55
Confirmada
18/05/2021, 00:07
Confirmada
18/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2021, 08:41
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:56
Confirmada
30/04/2021, 00:13
Confirmada
30/04/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 13:55
Confirmada
23/04/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0001427-18.2015.8.16.0056 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face de DTR - COMERCIO DE ESTRUTURAS P ARMAZENAGEM EIRELI - ME e GEROSINA SOUZA DA COSTA. Em despacho de evento 228.1, determinou-se a intimação do exequente para requerer o quê de direito para fins de prosseguimento ao feito. Contudo, este renunciou ao prazo (evento 231.0). Assevera o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, será desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Depreende-se do artigo transcrito que se o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, deve o juiz suspender o curso da execução e abrir vista dos autos ao ESTADO DO PARANÁ. Decorrido o prazo de um ano, caso não sejam localizados bens passíveis de constrição, os autos serão arquivados. Esta é a hipótese dos autos, pois não foram encontrados bens suficientes em nome dos devedores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do presente processo de execução fiscal. 2. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, independentemente de nova vista dos autos ao ESTADO DO PARANÁ e de nova ordem judicial. 3. Nada sendo requerido no prazo de cinco anos, contado da remessa dos autos ao arquivo provisório (Súmula 314, do STF), intime-se a parte exequente para manifestação, nos termos do art. 10, CPC, aplicável subsidiariamente. 4. Após, venham conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:56
Por decisão judicial
19/04/2021, 10:56
Por decisão judicial
12/04/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 09:15
Confirmada
08/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0001427-18.2015.8.16.0056 1. Defiro o pedido de juntada de comprovante da apropriação dos valores penhorados (eventos 38.1 e 49.1) transferidos para a conta do Tesouro do Estado (evento 227.2), nos termos do item ‘1’ do despacho de evento 211.1. 2. Intime-se o exequente para requerer o quê de direito para fins de prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:42
Mero expediente
18/02/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 18:24
Confirmada
14/01/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:43
Documento (Certidão)
13/10/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 09:03
Documento (Certidão)
08/09/2020, 08:54
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2020, 20:13
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2020, 20:27
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:03
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:15
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:11
Documento (Certidão)
20/03/2020, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2020, 16:00
Conclusão (para julgamento)
16/03/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2020, 08:33
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 10:43
Por decisão judicial
31/01/2020, 10:43
deferimento
22/01/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:07
deferimento
29/10/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 09:12
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:33
Documento (Certidão)
23/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Alvará)
23/07/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 11:09
deferimento
10/07/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 22:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:02
Mero expediente
27/06/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 09:19
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:51
Remessa (em diligência)
05/04/2019, 10:15
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 10:34
Ato ordinatório
06/02/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:16
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 17:25
Documento (Certidão)
05/12/2018, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2018, 12:07
Documento (Certidão)
30/10/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2018, 00:55
Decurso de Prazo
28/07/2018, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:04
Ato ordinatório
26/07/2018, 09:30
Por decisão judicial
16/07/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:55
Documento (Certidão)
16/07/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 17:19
Mero expediente
19/06/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:25
Documento (Certidão)
22/02/2018, 14:25
deferimento
21/02/2018, 14:21
deferimento
21/02/2018, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 17:12
Documento (Certidão)
11/12/2017, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 10:06
Mero expediente
21/07/2017, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 11:32
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 17:05
Documento (Certidão)
12/05/2017, 17:05
Documento (Informações)
04/05/2017, 14:17
Expedição de documento (Carta)
24/04/2017, 14:05
Remessa (em diligência)
24/04/2017, 13:52
Ato ordinatório
24/04/2017, 13:51
Mero expediente
23/01/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/12/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 14:20
Documento (Certidão)
07/12/2016, 14:20
Decurso de Prazo
11/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:56
Ato ordinatório
18/03/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:39
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2016, 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2016, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/11/2015, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 22:02
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 13:18
Remessa (em diligência)
11/09/2015, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 09:10
deferimento
27/08/2015, 16:48
Decurso de Prazo
30/06/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2015, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 12:34
Documento (Certidão)
04/05/2015, 12:33
Expedição de documento (Carta)
04/05/2015, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2015, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)