Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058545-68.2021.8.16.0014 Recurso: 0058545-68.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): DIEGO AUGUSTINHO Apelado(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, PERANTE O CEJUSC DE 2º GRAU – RECURSO HOMOLOGADO PELO DESEMBARGADOR COORDENADOR DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU – CUSTAS PRO RATA, OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – APLICAÇÃO DOS ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR – RECURSO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
VISTOS, etc. I – Reporto-me, por brevidade, ao contido em mov. 70.1/TJPR: “Trata-se de Ação Monitória proposta por Anhanguera Educacional Ltda. em face de Diego Augustinho na qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 18.824,57 (dezoito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), representada por contrato de prestação de serviços, sob pena da expropriação de bem (mov.1.1/ origem). O pedido inicial foi julgado procedente conforme sentença do mov. 225.1/origem, decisão mantida no julgamento dos embargos de declaração no mov.233.1/origem. Após remessa e distribuição à esta instância, o processo foi encaminhado ao.do recurso CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov.67.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, do réu/apelante (mov.180.1/origem), e da autora/apelada (movs.1.62 e 1.7, movs.248.2 e 249.4/origem), carta de preposição (mov.249.3/origem), compareceram e firmaram acordo.” Conforme contido em mov. 70.1/TJPR, as partes firmaram acordo perante o CEJUSC 2º Grau, o qual fora homologado, e determinada a remessa dos autos, pelo Exmo. Des. Fábio Luis Franco, Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, ao Relator para deliberar acerca da perda superveniente do objeto recursal. Vieram-me os autos conclusos, em substituição ao Eminente Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca (mov. 73/TJPR). Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. II – Conforme relatado, da análise do caderno processual, observo que as partes transacionaram, nos termos e condições estabelecidas em termo de audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC do 2º grau (mov. 67.1/TJPR). Confira-se: "(...) As partes iniciaram as tratativas para uma solução amigável e resolveram pôr fim ao processo, estabelecendo as seguintes condições: 1. Reconhecimento de Quitação Total: As partes, Apelante Diego Augustinho e Apelado Anhanguera Educacional Ltda, reconhecem, neste ato, a quitação total e integral do objeto da presente demanda. 2. Acordo Cumprido: A quitação total decorre do acordo já anunciado em mov. 245.1 nos autos de origem pelos procuradores da parte Apelada, Anhanguera Educacional Ltda, o qual, na presente audiência, ambas as partes declaram como integralmente cumprido. 3. Custas Processuais: Considerando que nas soluções conciliadas a praxe é a divisão das custas processuais, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais remanescentes, observando a justiça gratuita concedida para a parte apelante. 4. Honorários Advocatícios: Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 5. Quitação Mútua: Com o cumprimento integral do acordo anterior e o reconhecimento da quitação total na presente audiência, ambas as partes dão plena e mútua quitação quanto ao objeto da presente ação, para nada mais reclamarem uma da outra. 6. DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DA HOMOLOGAÇÃO: Em face desta transação, as partes desistem do prazo recursal da decisão homologatória a ser proferida pelo Desembargador Coordenador do CEJUSC 2º Grau e declaram estar cientes que os advogados serão informados da homologação, extinção processual e arquivamento, através do sistema PROJUDI. NADA MAIS (...)” Pois bem. Considerando que a homologação do acordo fora promovida pelo Eminente Desembargador Fabio Luís Franco – Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, conforme se vislumbra de mov. 70.1, entendo que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Neste sentido, aplicável o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; III –
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, julgo prejudicado o presente recurso. Custas pro rata, observada a eventual concessão de gratuidade da justiça. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a renúncia do prazo recursal da homologação. Baixem-se os autos à origem, com as anotações necessárias. Autorizo a Chefia da Seção a assinar eventuais expedientes necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta