Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.045,73 Exequente(s): CLEBER MARCONDES Executado(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. SENTENÇA 1)
Trata-se de pedido de renúncia à execução do crédito formulado pela parte Exequente (mov. 158.1), com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Fundamento e decido. 2) A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu do prosseguimento da execução. Por sua vez, em se tratando de ato estritamente benéfico, desnecessária a intimação da requerida. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3) Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com o julgamento do mérito, diante da homologação da renúncia pleiteada pela credora, com fundamento no art. 924, IV do NCPC. Custas remanescentes, acaso haja, pela Executada, ante a causalidade. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 21 de março de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.045,73 Exequente(s): CLEBER MARCONDES Executado(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. SENTENÇA 1)
Trata-se de pedido de renúncia à execução do crédito formulado pela parte Exequente (mov. 158.1), com a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Fundamento e decido. 2) A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu do prosseguimento da execução. Por sua vez, em se tratando de ato estritamente benéfico, desnecessária a intimação da requerida. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3) Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com o julgamento do mérito, diante da homologação da renúncia pleiteada pela credora, com fundamento no art. 924, IV do NCPC. Custas remanescentes, acaso haja, pela Executada, ante a causalidade. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 21 de março de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:34
Confirmada
24/03/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:29
Desistência
21/03/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:11
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:44
Confirmada
22/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) DECORRIDO PRAZO DE AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Confirmada
19/12/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:48
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:34
Confirmada
21/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:40
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:18
Mudança de Assunto Processual
01/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Confirmada
09/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:00
Confirmada
05/09/2024, 08:57
Mudança de Assunto Processual
02/09/2024, 10:37
Ato ordinatório
02/09/2024, 10:37
Documento (Certidão)
02/09/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.609,80 Autor(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO CASQUEL NETO Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DECISÃO
Vistos. O pedido de cumprimento de sentença de mov. 128.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc. IV, e 523 do Código de Processo Civil: 1. Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença e, sendo o caso, a alteração dos polos processuais - cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais por CLEBER MARCONDES em face de AROGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Cumpra-se o inciso VIII do art. 68 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor. 2. Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; 2.1. Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 2.3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código: 3.1. Intime-se a parte credora para apresentar cálculo atualizado do débito, pagar as custas devidas, ressalvada a gratuidade judiciária, e indicar o CPF da parte executada, caso ainda não o tenha feito. 3.2. Em seguida, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud. 3.3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, retornem conclusos para decisão. 3.5. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, trazendo aos autos o extrato detalhado, para que desde logo seja verificada a existência de eventual gravame. 4.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 dias. 4.2. Havendo interesse na penhora do (s) veículo (s), determino a penhora por termo nos autos. Lavre-se o termo de penhora. 4.3. Intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do CPC. 4.4. Cientifique-se o exequente de que os atos expropriatórios dependerão da localização dos bens, o que deverá ser por ele providenciado. 4.5. Fica dispensada a avaliação, nos termos do art. 871 do Código de Processo Civil, devendo a parte exequente dar cumprimento ao inc. IV do referido dispositivo legal, devendo trazer aos autos Tabela Fipe do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias da penhora realizada, 5. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 5.3. Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 6. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 7. Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 8. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. 10. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, 29 de agosto de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:02
Remessa (em diligência)
30/08/2024, 14:02
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:00
deferimento
29/08/2024, 19:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:30
Trânsito em julgado
29/08/2024, 14:29
Documento (Acórdão)
29/08/2024, 14:25
Recebimento
29/08/2024, 13:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/07/2024, 15:16
Remessa (em grau de recurso)
29/02/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:19
Petição (Contra-razões)
28/02/2024, 15:40
Confirmada
19/02/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:58
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:03
Recebimento
31/01/2024, 08:32
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 15:09
Confirmada
29/11/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.609,80 Autor(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO CASQUEL NETO Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CASQUEL NETO contra a sentença de mov. 90. Alega a parte embargante, em síntese, que o juízo teria se omitido quanto a julgados que confirmariam a tese de que a extinção da execução por renúncia ao crédito não implica a sucumbência do exequente. Intimadas, MASSA FALIDA DE USINA CAMBARÁ S.A. – BIOENERGÉTICA renunciou ao respectivo prazo para manifestação (mov. 97) enquanto AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA apenas requereu o julgamento do recurso (mov. 99). O Ministério Público opinou pelo provimento dos embargos de declaração (mov. 104). Vieram conclusos os autos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem espécie de recurso prevista no art. 1.022 do CPC, cabendo contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato impugnado. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, que devem ser providos. Consta da sentença recorrida: Ante o exposto: 3.1. Com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em relação a ANTONIO CASQUEL NETO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, resolvendo o mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 13.609,80, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento (Súmula 43 do STJ, aplicável tanto a ilícitos contratuais quanto a extracontratuais) até a data da citação, a partir de quando passa a incidir, de forma isolada, a SELIC, que engloba juros e correção monetária (arts. 405 e 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência (arts. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte ré Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA e a parte autora ao pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais, cada. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação de baixa complexidade proposta no ano de 2011, sem abertura de fase instrutória), fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes autora e do réu ANTONIO CASQUEL NETO em 14% (quatorze por cento) do proveito econômico obtido cada. De fato, há vício a ser sanado na decisão recorrida. É que, como visto, o réu Antonio Casquel Neto foi indevidamente incluído pela parte autora no polo passivo deste processo. Portanto, cabe exclusivamente à parte autora reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído, não havendo qualquer responsabilidade da massa falida requerida no aspecto. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para que no dispositivo da sentença de mov. 74 e 90 passe a constar: Ante o exposto: 3.1. Com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em relação a ANTONIO CASQUEL NETO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, resolvendo o mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 13.609,80, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento (Súmula 43 do STJ, aplicável tanto a ilícitos contratuais quanto a extracontratuais) até a data da citação, a partir de quando passa a incidir, de forma isolada, a SELIC, que engloba juros e correção monetária (arts. 405 e 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré MASSA FALIDA DE USINA CAMBARÁ S.A. – BIOENERGÉTICA ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvadas aquelas eventualmente adiantadas pelo réu excluído ANTONIO CASQUEL NETO, as quais deverão ser reembolsadas exclusivamente pela autora AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, responsável pela inclusão indevida do requerido no polo passivo deste processo. Condeno a ré MASSA FALIDA DE USINA CAMBARÁ S.A. – BIOENERGÉTICA ao pagamento de honorários advocatícios à autora AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA no equivalente a 14% (quatorze por cento) do proveito econômico obtido por esta. Condeno a autora AROGÁS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios ao réu ANTONIO CASQUEL NETO no equivalente a 14% (quatorze por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, que forem aplicáveis à espécie. Cambará, datado e assinado digitalmente. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:58
Provimento
28/11/2023, 08:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.609,80 Autor(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO CASQUEL NETO Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO
Vistos. 1. Promovo, excepcionalmente, a devolução dos autos sem deliberação, em virtude de minha promoção para a Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR, o Decreto Judiciário n.º 552/2023-DM, publicado em 18/08/2023. 2. Intimações e diligências necessárias, inclusive quanto à conclusão oportuna ao novo magistrado titular ou substituto eventualmente designado. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 12:48
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:00
Confirmada
13/06/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.609,80 Autor(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO CASQUEL NETO Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO
Vistos. Trata-se impugnação ao Quadro Geral de Credores proposta por AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra MASSA FALIDA DE USINA CAMBARÁ BIOENERGÉTICA S/A. Foi prolatada sentença ao mov. 74.1, tendo a parte ré apresentado embargos de declaração ao mov. 93.1. Contrarrazões ao mov. 99.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente à análise dos embargos de declaração, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste nos autos. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
07/06/2023, 10:42
Mero expediente
06/06/2023, 19:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:28
Confirmada
11/04/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:16
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2023, 10:18
Confirmada
02/04/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.609,80 Autor(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO CASQUEL NETO Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, e ANTONIO CASQUEL NETO, autuada sob o n.º 0000242-84.2011.8.16.0055. ANTONIO CASQUEL NETO opôs embargos de declaração ao mov. 78.1, argumentando que a sentença de mov. 74.1 foi omissa, pois deixou de fixar honorários de sucumbência em relação à parte, “tendo em vista que houve a sua exclusão dos autos e não houve a condenação da empresa autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que ela deu causa à inclusão indevida do embargante nos autos, obrigando-o a defender-se, considerando, ainda, que a autora se manifestou contrariamente ao pedido de ilegitimidade passiva”. AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. opôs embargos de declaração ao mov. 82.1, alegando que a sentença de mov. 74.1 foi omissa, já que “deixou de analisar o fato de que o Réu Antonio Casquel Neto recebeu os valores pagos pelos produtos diretamente em sua conta bancária (seq. 1.1, fls. 17), motivo pelo qual, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.” ANTONIO CASQUEL NETO requereu o não provimento dos embargos opostos pelo autor (mov. 88.1). Embora intimada, a ré Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial. 2.1. Dos embargos de declaração opostos ao mov. 78.1 ANTONIO CASQUEL NETO opôs embargos de declaração ao mov. 78.1, argumentando que a sentença de mov. 74.1 foi omissa, pois deixou de fixar honorários de sucumbência em relação à parte, “tendo em vista que houve a sua exclusão dos autos e não houve a condenação da empresa autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, uma vez que ela deu causa à inclusão indevida do embargante nos autos, obrigando-o a defender-se, considerando, ainda, que a autora se manifestou contrariamente ao pedido de ilegitimidade passiva”. A sentença de mov. 74.1 acolheu a alegação de ilegitimidade do réu ANTONIO CASQUEL NETO, excluindo-o da presente relação processual, No entanto, deixou de fixar honorários advocatícios para seu patrono: De fato, houve omissão, visto que, com a extinção do feito, por força de expressa previsão legal, era o caso de fixação de honorários advocatícios. Nesse sentido: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor [...] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Portanto, reconheço a omissão apontada e, em consequência, retifico a decisão de mov. 45.1, que passa a contar com o seguinte dispositivo: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em relação a ANTONIO CASQUEL NETO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, resolvendo o mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 13.609,80, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento (Súmula 43 do STJ, aplicável tanto a ilícitos contratuais quanto a extracontratuais) até a data da citação, a partir de quando passa a incidir, de forma isolada, a SELIC, que engloba juros e correção monetária (arts. 405 e 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência (arts. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte ré Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA e a parte autora ao pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais, cada. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação de baixa complexidade proposta no ano de 2011, sem abertura de fase instrutória), fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes autora e do réu ANTONIO CASQUEL NETO em 14% (quatorze por cento) do proveito econômico obtido cada.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação acima exposta. 2.2. Dos embargos de declaração opostos ao mov. 82.1 AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. opôs embargos de declaração ao mov. 82.1, alegando que a sentença de mov. 74.1 foi omissa, já que “deixou de analisar o fato de que o Réu Antonio Casquel Neto recebeu os valores pagos pelos produtos diretamente em sua conta bancária (seq. 1.1, fls. 17), motivo pelo qual, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda”. ANTONIO CASQUEL NETO requereu o não provimento dos embargos opostos pelo autor (mov. 88.1). No caso, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada. Pelo contrário, todas as peculiaridades do caso foram analisadas e constam da fundamentação da decisão embargada. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, não é o julgador obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as alegações formuladas pelas partes. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - grifou-se) Nesse contexto, independentemente do acerto ou equívoco da decisão embargada – cuja análise extrapola o objeto deste recurso –, é certo que os embargos de declaração não constituem o instrumento processual adequado para alterá-la. Nessas circunstâncias, outra não pode ser a solução senão a de, conhecendo os embargos de declaração, rejeitá-los. Posto isso, rejeito os embargos de declaração de mov. 82.1. 3. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026, CPC). 4. Consigno que as demais deliberações da decisão embargada se mantêm incólumes. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:54
Confirmada
28/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2022, 12:33
Confirmada
20/10/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:47
Confirmada
17/10/2022, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.609,80 Autor(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO CASQUEL NETO Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos n.º 0000242-84.2011.8.16.0055 de ação de cobrança ajuizada por AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, e ANTONIO CASQUEL NETO, devidamente qualificados no caderno processual. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, e ANTONIO CASQUEL NETO. Sustentou, em síntese, que: a) atua no ramo de combustíveis e realizou, em 16/04/2010, contrato particular de compra e venda com a Massa Falida, para a aquisição de 90m³, a 20º C, de etanol, no valor total de R$ 81.000,00, pois o metro cúbico restou negociado em R$900,00; b) no mesmo dia, depositou o valor na conta bancária do réu ANTONIO CASQUEL NETO, então gerente da empresa; c) do volume adquirido, foram entregues somente 74.878 litros de etanol, em vez dos 90.000 litros combinados. Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$13.609,80, a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês. Deu-se à causa o valor de R$13.609,80. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.1, p. 13/76. Recebida a inicial (mov. 1.2), os réus foram citados por edital (mov. 1.3). O curador especial manifestou-se ao mov. 1.6, oportunidade em que apresentou contestação por negativa geral. Réplica ao mov. 1.7. Declarada encerrada a instrução processual (mov. 1.8, p. 1), as partes apresentaram alegações finais (mov. 1.8, p. 7/22). Houve a determinação de suspensão do feito, ante a decretação da falência da empresa ré, nos autos n.º 0002460-17.2013.8.16.0055 (mov. 662.1), ao mov. 16.1. Em que pese ao dativo ter requerido a fixação de honorários advocatícios (mov. 22.1), o pedido foi indeferido (mov. 25.1). ANTONIO CASQUEL NETO apresentou procuração outorgada a causídico particular ao mov. 36.1 e alegou sua ilegitimidade passiva ao mov. 48.1. O curador especial requereu fossem arbitrados honorários advocatícios, diante de sua nomeação para atuar no feito (movs. 53.1 e 59.1). As partes autora e ré repisaram seus argumentos aos movs. 58.1 e 65.1. Conta de custas ao mov. 71.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares pendentes 2.1.1. Da alegação de ilegitimidade do réu ANTONIO CASQUEL NETO O réu ANTONIO CASQUEL NETO argumentou, no curso da demanda, a sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que “a autora, ao denunciar o não cumprimento do contrato, referente à entrega de produtos adquiridos, não pleiteia a devolução dos valores pagos, o que poderia sugerir a responsabilidade solidária do réu, postula o cumprimento do contrato através de indenização correspondente ao valor dos produtos não entregues o que afasta a responsabilidade solidária do réu que não pode, como pessoa física independente, responder pela entrega de produtos cuja responsabilidade exclusiva cabe à pessoa jurídica.” Além disso, a “autora não fez prova da alegada função exercida na empresa devedora pelo réu, até porque ele nunca participou como acionista da referida empresa, como também não pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa visando atingir seus sócios, o que também afasta a responsabilidade do réu como solidário no cumprimento da obrigação de entrega de produtos adquiridos ou a sua eventual indenização correspondente.” Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a autora, AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., propôs a presente ação de cobrança contra Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA, e ANTONIO CASQUEL NETO, em razão de alegado descumprimento do contrato de compra e venda de 90m³, a 20º C, de etanol, no valor total de R$ 81.000,00, pois o metro cúbico restou negociado em R$900,00. O contrato objeto dos autos encontra-se inserto ao mov. 1.1, p. 29, tendo sido pactuado entre as seguintes partes: Da análise do instrumento de contrato, verifica-se que a obrigação foi entabulada entre as empresas AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e CASQUEL AGRÍCOLA E INDUSTRIAL S/A, de modo que o réu ANTONIO CASQUEL NETO não participou da negociação nem se responsabilizou pessoalmente de qualquer forma pela avença. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 17 que, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Em seguida, dita que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Não se vislumbrando, no caso, qualquer hipótese de legitimidade extraordinária, há de ser reconhecida a ilegitimidade do réu ANTONIO CASQUEL NETO, pois não participou da obrigação objeto do contrato de compra e venda de 90m³, a 20º C, de etanol, inserto ao mov. 1.1, p. 29, destes autos. Assim, não há outra solução senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face de ANTONIO CASQUEL NETO, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do mérito A presente ação de cobrança visa ao reconhecimento de crédito existente em favor da empresa autora em razão da inadimplência, pela parte ré, das obrigações assumidas no contrato de compra e venda de 90m³, a 20º C, de etanol, inserto ao mov. 1.1, p. 29, destes autos. De saída, deve-se esclarecer que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que o contrato data de abril de 2010 e a demanda foi proposta em fevereiro de 2011, não tendo ocorrido o escoamento do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. O fato constitutivo do direito da autora, qual seja, o não cumprimento da obrigação por parte da ré, está devidamente comprovado nos autos. A parte autora comprovou documentalmente o cumprimento de sua obrigação contratual, qual seja, o pagamento da quantia de R$ 81.000,00 em 16/04/2010, conforme se vê do documento juntado ao mov. 1.1, p. 31: Ocorre que, do volume total adquirido (90.000 litros, a 20º C, de etanol, em conformidade com o mov. 1.1, p. 29, destes autos), foram entregues somente 74.878 litros. Basta ver, nesse sentido, o documento de mov. 1.1, p. 33: Deve-se pontuar que não houve comprovação, pela parte ré, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Dessa forma, incontroversa a existência da dívida oriunda do descumprimento contratual pela ré, sendo devido o valor de R$ 13.609,80, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento (Súmula 43 do STJ, aplicável tanto a ilícitos contratuais quanto a extracontratuais) até a data da citação, a partir de quando passa a incidir, de forma isolada, a SELIC, que engloba juros e correção monetária (arts. 405 e 406 do Código Civil). Em abono, precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO DE CONTAS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1820416/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020 - grifou-se) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. Com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em relação a ANTONIO CASQUEL NETO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3.2. Com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. – BIOENERGETICA, resolvendo o mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 13.609,80, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento (Súmula 43 do STJ, aplicável tanto a ilícitos contratuais quanto a extracontratuais) até a data da citação, a partir de quando passa a incidir, de forma isolada, a SELIC, que engloba juros e correção monetária (arts. 405 e 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência (arts. 82, § 2.º, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação de baixa complexidade proposta no ano de 2011, sem abertura de fase instrutória), fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 14% (quatorze por cento) do proveito econômico obtido. Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, que será devidamente atualizado até a data de pagamento. Tratando-se de empresa falida, com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de habilitação do crédito executado nestes autos (após atualização por parte do credor), a fim de que o credor tome as providências pertinentes no juízo falimentar. Diante do trabalho realizado pela curadora especial do réu, bem como do dever do Estado de prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, a rigor do art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, e pela inexistência de Defensoria Pública devidamente constituída nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr. Almerindo Barreiros Junior, inscrito na OAB/PR sob o n.º 73.609, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º. e 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE-SEFA, Anexo I, advocacia Cível e Família, item 2.8. A presente sentença serve como certidão de honorários. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo e cautelas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:23
Procedência
06/10/2022, 11:19
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:56
Confirmada
30/05/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 10:49
Confirmada
28/05/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:59
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Confirmada
26/04/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:49
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 08:25
Petição (Alegações finais)
07/04/2022, 12:08
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.609,80 Autor(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO CASQUEL NETO Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO Em continuidade ao feito, declaro encerrada a instrução processual. Remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, à conta e preparo. Na sequência, conclusos para exame e decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:42
Mero expediente
07/03/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 12:47
Ato ordinatório
09/02/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:14
Confirmada
17/12/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:24
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000242-84.2011.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - Celular: (43) 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000242-84.2011.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.609,80 Autor(s): AROGAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ANTONIO CASQUEL NETO Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA DESPACHO 1. Acerca do contido na petição retro, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:38
Mero expediente
11/11/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:30
Confirmada
23/10/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 11:41
Por decisão judicial
09/09/2020, 07:29
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:18
Mero expediente
31/07/2020, 21:06
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 07:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 10:25
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2015, 00:08
Por decisão judicial
18/11/2015, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 18:59
Por decisão judicial
16/11/2015, 20:37
Decurso de Prazo
25/09/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2015, 00:01
Documento (Certidão)
02/09/2015, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 11:24
Conclusão (para julgamento)
02/09/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)