Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
GILBERTO DE SOUZA
Autor
RAFAEL HENRIQUE CUENCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR LUIZ CIPRIANO DELIBERADOR
OAB/PR 47713·CPF·Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE SANCHES JUNIOR
OAB/PR 92283·CPF·Representa: Autor
RODOLFO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 55559·CPF·Representa: Autor
KARLA CRISTINY PIZI
OAB/PR 65957·CPF·Representa: Autor
VICTOR LUIZ CIPRIANO DELIBERADOR
OAB/PR 47713·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/09/2025, 15:36
Documento (Informações)
18/09/2025, 11:56
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:38
Confirmada
28/07/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 07:05
Trânsito em julgado
25/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047666-75.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.146,17 Exequente(s): GILBERTO DE SOUZA Executado(s): RAFAEL HENRIQUE CUENCA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas e, por consequência, declaro extinto este processo com amparo no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia ao prazo recursal. Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais, considerando que o feito tramita há quase uma década, sendo, portanto, devidas as respectivas custas e despesas. Assim, eventuais custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Promovam-se as baixas necessárias, inclusive na Distribuição e após ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:38
Confirmada
28/07/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 07:05
Trânsito em julgado
25/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 697) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047666-75.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$58.146,17 Exequente(s): GILBERTO DE SOUZA Executado(s): RAFAEL HENRIQUE CUENCA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas e, por consequência, declaro extinto este processo com amparo no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Acolho desde já eventual renúncia ao prazo recursal. Indefiro o pedido de dispensa das custas processuais, considerando que o feito tramita há quase uma década, sendo, portanto, devidas as respectivas custas e despesas. Assim, eventuais custas processuais deverão ser rateadas entre as partes, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Se for o caso, proceda-se o cancelamento de bloqueios realizados pelos sistemas judiciais ou penhoras e requisite-se a devolução de cartas precatórias. Promovam-se as baixas necessárias, inclusive na Distribuição e após ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 16 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2025, 22:15
Confirmada
24/05/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/05/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 19:28
Confirmada
30/04/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 688, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de 60 (sessenta) dias. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 28 de abril de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 690) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:59
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:39
Confirmada
29/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:14
Confirmada
16/03/2025, 00:38
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) DECRETADA A REVELIA (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Considerando que, após devidamente intimada (seq. 671), a parte executada não constituiu novo advogado (seq. 673), o processo prosseguirá à sua revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). II. Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 676 para o fim ali almejado. III. Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 676, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 25 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 21:22
Decretação de revelia
05/03/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:17
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (08/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:18
Ato ordinatório
04/02/2025, 02:27
Confirmada
19/12/2024, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 12:07
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 17:56
Confirmada
06/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:19
Confirmada
01/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Ante a renúncia de mandato devidamente comunicada na exata forma como exige o art. 112 do CPC, determino a suspensão do feito até a regularização de representação processual do polo passivo (art. 313, I, do Código de Processo Civil). Intime-se pessoalmente pelos correios a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, constituindo novo advogado, sob pena do processo seguir a sua revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC). i.1. Considerando que já decorrido o prazo de 10 (dez) dias da renúncia (art. 112, § 1º, CPC), desabilite-se dos autos a antiga advogada. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:07
Mero expediente
16/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 15:40
Confirmada
19/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:50
Confirmada
18/09/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 03:58
Petição (Renúncia de mandato)
17/09/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 Intime-se a parte exequente para que esclareça o pedido de seq. 649, informando a finalidade da medida pretendida, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 11 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:45
Mero expediente
12/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:42
Confirmada
31/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 643 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 05 (cinco) dias. Londrina, 14 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:30
deferimento
20/08/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:55
Confirmada
21/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Deixo, por ora, de deliberar sobre o pedido de seq. 637, tendo em vista que a questão foi submetida a julgamento através do Tema Repetitivo 1137 do STJ e que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, somente após o julgamento do Tema ou superada a suspensão, a parte exequente poderá reiterar ou adequar o pedido. II. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 12:18
Outras Decisões
05/07/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:04
Confirmada
28/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:42
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 12:51
Confirmada
17/06/2024, 00:03
Confirmada
09/06/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:25
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:23
Confirmada
03/06/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Defiro a busca de relações de ativos, patrimônios e relações com pessoas físicas e jurídicas em nome da parte executada, através do sistema SNIPER, mediante pagamento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. II. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, requerendo o que entende por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:12
deferimento
24/05/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:00
Confirmada
20/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:36
Confirmada
09/05/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:59
Confirmada
19/04/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:47
Ato ordinatório
06/03/2024, 10:43
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:03
Confirmada
03/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. A parte exequente requer o levantamento do valor de R$ 79,44, valor este irrisório ao valor da execução (R$ 64.730,61), visto que as custas a serem recolhidas pela parte exequente para a expedição de alvará será absorvido pelo valor bloqueado. Desta forma, conforme preconiza o artigo 836 do Código de Processo Civil “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” e assegurados os princípios da economia e atos processuais, indefiro o pedido de levantamento do valor de R$ 79,44. II. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. III. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. IV. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iv.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. V. Diante do requerimento da parte exequente, defiro a consulta por meio do sistema PREVJUD, da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. v.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. VI. Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reputo ser esta uma medida gravosa, pois insere gravame negativo de forma indiscriminada em todos os bens imóveis registrados. Logo, somente depois de esgotadas todas as outras medidas executivas possíveis, com observância especial à ordem preferencial do art. 835 do CPC, é que então o pedido em questão poderá ser acolhido.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido em questão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 A terminação numérica do presente processo, frente à deliberação interna desta Subseção Judiciária, com fundamento no Decreto Judiciário n° 94/12 - D.M. do Tribunal de Justiça do Paraná, é de competência do Juiz Titular. Logo, abra-se a conclusão ao respectivo magistrado, promovendo-se as anotações eventualmente necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:56
Mero expediente
15/01/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 06:48
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:57
Confirmada
29/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 17:34
Confirmada
25/10/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:36
Confirmada
25/09/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:07
Confirmada
22/08/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:59
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 17:10
Confirmada
28/07/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 Primeiramente, cumpra-se decisão de seq. 540. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada com o abatimento do valor levantado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 14:45
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:46
Mero expediente
19/07/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 19:56
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:02
Confirmada
26/06/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:55
Confirmada
26/06/2023, 11:55
Confirmada
24/06/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 09:45
Confirmada
23/06/2023, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:23
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:22
Confirmada
19/06/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 1. Defiro o pedido formulado na seq. 546 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 07 (sete) dias. 2. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via Serasajud. 3. Defiro desde já a expedição de certidão em nome da parte executada do teor da decisão que lastreia a pretensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Todavia, esclareço que o protesto é diligência que cabe à própria parte interessada. Londrina, 06 de junho de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:34
Outras Decisões
06/06/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 16:52
Confirmada
05/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:29
Confirmada
28/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
26/04/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada sobre a indisponibilidade realizada pelo sistema Sisbajud (seq. 503), mas permaneceu inerte (seq. 538), defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, com as cautelas de estilo. II. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de abril de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:59
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:41
Confirmada
28/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Por ora, não há como deferir o pedido de levantamento dos valores penhorados através do sistema Sisbajud (seq. 503), conforme já determinado nas decisões de seq. 485 e 499. Desse modo, cumpra-se as decisões supracitadas, intimando-se a parte executada sobre a indisponibilidade de valores. II. A obtenção de extratos de conta corrente e outros deste gênero exigiria a quebra do sigilo bancário, situação gravosa e excepcionalíssima aplicável apenas para os casos de crimes como aqueles elencados no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01. Simples dívida pendente, por mais antiga que seja, não é motivo suficiente para se decretar a respectiva quebra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Decisão que indeferiu o pedido de consulta a extratos bancários dos executados via sistema Bacenjud – Insurgência do exequente – Requerimento que consiste em quebra de sigilo bancário – Medida gravosa e excepcional – Não comprovada a má-fé dos devedores ou ocultação de patrimônio. 2. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065772-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020) Sendo assim, indefiro o pedido da seq. 530. Intimem-se. Londrina, 12 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:50
Indeferimento
13/01/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:10
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:26
Confirmada
29/11/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:24
Confirmada
27/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2022, 10:02
Ato ordinatório
17/11/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 Cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 499. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 10 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:51
Mero expediente
11/11/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:23
Confirmada
04/11/2022, 00:21
Confirmada
04/11/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:21
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:51
Confirmada
21/10/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:04
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:45
Confirmada
13/10/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:57
Confirmada
10/10/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Incialmente, aguarde-se o resultado da ordem de indisponibilidade via SISBAJUD expedida à seq. 492. Em caso de retorno positivo, cumpram-se, no que couber, as demais disposições de seq. 485 (item II e ss.). Do contrário, isto é, infrutífera a diligência, fica deferido, desde logo, o pedido de mov. 496. II. Assim, oportunamente, observado o item I, supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de eventuais bens que guarnecem na residência da parte executada, com fundamento no artigo 836, §1º e 2º do CPC, a ser cumprido, pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço indicado pela parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor do débito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:39
Confirmada
26/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:47
Mero expediente
22/09/2022, 10:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 12:57
Confirmada
04/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:55
Confirmada
15/08/2022, 09:49
Confirmada
15/08/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047666-75.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.563,30 Exequente(s): GILBERTO DE SOUZA Executado(s): RAFAEL HENRIQUE CUENCA I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 09 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:42
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 16:31
Confirmada
01/08/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Diante do requerimento da parte exequente, expeça-se ofício à empresa Sercomtel, para que unicamente informe o valor dos rendimentos mensais da parte executada. Eventuais pedidos quanto a bloqueio/penhora serão apreciados somente depois da resposta do ofício supracitado. II. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:06
Confirmada
25/07/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:45
Mero expediente
25/07/2022, 07:36
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:03
Ato ordinatório
21/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:40
Confirmada
19/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:36
Confirmada
07/07/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Defiro desde já a expedição de certidão em nome da parte executada do teor da decisão que lastreia a pretensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Todavia, esclareço que o protesto é diligência que cabe à própria parte interessada. II. Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reputo ser esta uma medida gravosa, pois insere gravame negativo de forma indiscriminada em todos os bens imóveis registrados, a ser deferida somente quando exauridas todas as outras medidas executivas possíveis, com observância especial à ordem preferencial do art. 835 do CPC. Sendo assim, considerando que algumas buscas através dos sistemas a disposição do juízo (como Renajud e Sisbajud) foram realizadas anos atrás, reputo como não esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora da parte devedora, pelo que ao menos por ora indefiro o pedido em questão. III. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte ré na seq. 452. iii.1. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 04 de julho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:41
Outras Decisões
04/07/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:28
Confirmada
30/06/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:33
Confirmada
18/06/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 22:50
Confirmada
02/06/2022, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:23
Confirmada
20/05/2022, 00:12
Confirmada
20/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que informe se a parte executada possui vínculo empregatício formalizado e a correlata qualificação da fonte pagadora, bem como verificar se a executada recebe algum benefício previdenciário e qual o benefício. II. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, através da obtenção da última declaração de Imposto de Renda da parte executada. ii.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. III. Quanto ao pedido de inserção do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), reputo ser esta uma medida gravosa, pois insere gravame negativo de forma indiscriminada em todos os bens imóveis registrados. Logo, somente depois de esgotadas todas as outras medidas executivas possíveis, com observância especial à ordem preferencial do art. 835 do CPC, é que então o pedido em questão poderá acolhido.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido em questão. Intimem-se. Londrina, 28 de abril de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:22
Outras Decisões
02/05/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:23
Confirmada
26/04/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 16:58
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047666-75.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): GILBERTO DE SOUZA Executado(s): RAFAEL HENRIQUE CUENCA I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros agora a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 24 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:35
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 I. Indefiro o pedido do mov. 410.1, de remessa ao Contador Judicial. Nos claros termos do art. 524 do CPC, é requisito que o pedido de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado do crédito. O contabilista do juízo é uma faculdade do juiz que assim pode valer-se daquele para a verificação dos cálculos apresentados pelo exequente, não para a elaboração (art. 524, §2º do CPC). Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente cálculo atualizado dos valores devidos pelo executado. i.1. Após, volte-me conclusos para decisão acerca dos pedidos de seq. 352, em relação ao SISBAJUD. II. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SerasaJUD. Intimem-se. III. Por se tratar de medida gravosa, indefiro o pleito, quanto ao pedido de restrição de circulação, não sendo razoável ao momento e circunstâncias processuais. Ademais, não há claros indícios de ocultação do bem móvel. IV. Esclareço que este Juízo não possui, até o presente momento, convênio com o CRC-JUD, pelo que indefiro o pedido. Londrina, 07 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:03
Mero expediente
07/03/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:25
Confirmada
28/02/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:37
Confirmada
21/02/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:43
Confirmada
16/12/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:24
Confirmada
15/12/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:19
Confirmada
08/10/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:01
Confirmada
29/09/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:18
Documento (Certidão)
18/09/2021, 14:43
Confirmada
18/08/2021, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 22:28
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2021, 15:52
Ato ordinatório
30/07/2021, 09:32
Confirmada
30/07/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:20
Confirmada
29/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:44
Confirmada
28/07/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 366 ao DETRAN para que informe se houve venda de eventuais veículos em nome do executado durante o período de 13/07/2016 até a presente data. Londrina, 15 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:24
Mero expediente
15/07/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 07:14
Confirmada
14/07/2021, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 19:42
Confirmada
22/06/2021, 00:12
Confirmada
22/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 08:53
Confirmada
14/06/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047666-75.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): GILBERTO DE SOUZA Executado(s): RAFAEL HENRIQUE CUENCA I. Ao Cartório, emita-se certidão informando a existência ou não de respostas do Detran/PR (seq. 243), bem como certifique eventuais respostas dos ofícios solicitados em seq. 262, nos termos em que requerido pela parte Exequente. II. Ademais, remetam-se os autos ao contador judicial, para a atualização do débito, incluindo todos os valores antecipados pelo exequente à título de requerimentos de diligências, III. Com o retorno dos autos, volte-me conclusão para decisão acerca dos demais pedidos exposto no petitório de seq. 352. Intime-se. Londrina, 02 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:06
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 11:06
Documento (Certidão)
11/06/2021, 11:06
Mero expediente
02/06/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 01:04
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:56
Confirmada
23/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:43
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Confirmada
03/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 14:43
Confirmada
13/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 08:55
Confirmada
10/03/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:37
Ato ordinatório
02/03/2021, 01:27
Confirmada
22/02/2021, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 14:30
Confirmada
13/02/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:44
Ato ordinatório
03/02/2021, 12:28
Confirmada
03/02/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047666-75.2016.8.16.0014 Considerando o que dispõe a Portaria LON-DF-CM nº 116/2020 em seu item “2”, houve determinação para que, neste momento, sejam expedidos duzentos mandados pendentes, conforme ordem de antiguidade ou conforme necessidades específicas da Vara. Dessa forma, ao Cartório, averigue-se se o ato poderá ser realizado nos moldes da referida portaria e, em caso positivo, efetue sua expedição. Noutra ponta, em caso negativo, aguarde-se até o momento oportuno. Londrina, 26 de janeiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:21
Mero expediente
26/01/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:50
Confirmada
25/01/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 19:54
Confirmada
13/12/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:52
Confirmada
03/12/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:16
Mero expediente
02/12/2020, 09:10
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 06:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:43
Confirmada
26/11/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:41
Por decisão judicial
26/10/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:00
Mero expediente
22/10/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 22:44
Mero expediente
06/10/2020, 13:24
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:25
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 09:37
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:55
Mero expediente
08/09/2020, 10:44
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:07
Mero expediente
19/08/2020, 18:40
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 17:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 18:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:42
Documento (Certidão)
25/05/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2020, 09:15
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2020, 18:58
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 20:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:23
Mero expediente
10/03/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:56
Mero expediente
20/02/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 08:44
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:33
Ato ordinatório
15/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:58
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 12:59
Documento (Certidão)
09/01/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:44
Remessa (em diligência)
07/01/2020, 13:43
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/01/2020, 13:42
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:26
Mero expediente
23/10/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 06:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2019, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:10
Mero expediente
02/10/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 08:48
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:13
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:35
Recebimento
13/08/2019, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 23:15
Decurso de Prazo
03/04/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:52
Procedência
26/02/2018, 14:54
Conclusão (para julgamento)
19/02/2018, 16:42
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:21
Petição (Alegações finais)
07/02/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:34
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2017, 13:09
Ato ordinatório
15/12/2017, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 12:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/12/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 18:14
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/09/2017, 20:02
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2017, 18:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
27/09/2017, 17:16
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
27/09/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:37
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 11:16
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 17:53
deferimento
14/08/2017, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/08/2017, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2017, 09:51
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/08/2017, 16:32
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/08/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2017, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2017, 09:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/07/2017, 16:56
Ato ordinatório
20/07/2017, 16:54
Ato ordinatório
20/07/2017, 16:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/07/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 13:54
Mero expediente
29/06/2017, 13:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2017, 08:29
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2017, 08:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:33
Ato ordinatório
26/05/2017, 13:53
Ato ordinatório
26/05/2017, 13:52
Ato ordinatório
26/05/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:05
Documento (Certidão)
08/05/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 16:00
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/05/2017, 16:00
deferimento
08/05/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 10:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 08:05
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:46
Mero expediente
20/02/2017, 13:56
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Documento (Certidão)
19/01/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 14:41
deferimento
13/12/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 18:16
Petição (Contestação)
28/11/2016, 20:47
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 08:41
Mero expediente
19/10/2016, 18:48
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 13:13
Movimentação processual
18/10/2016, 13:12
Movimentação processual
18/10/2016, 09:56
Petição (Contestação)
17/10/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 17:54
Movimentação processual
22/09/2016, 17:53
de Conciliação (realizada)
22/09/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 17:01
Movimentação processual
28/07/2016, 07:52
Documento (Certidão)
25/07/2016, 14:07
Expedição de documento (Carta)
25/07/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 17:53
de Conciliação (designada)
22/07/2016, 17:53
deferimento
22/07/2016, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 11:40
Distribuição (sorteio)
14/07/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)