Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:24
Confirmada
10/05/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:42
Documento (Certidão)
06/05/2024, 11:42
Documento (Informações)
06/05/2024, 11:31
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 16:14
Confirmada
30/04/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:48
Trânsito em julgado
30/04/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.970,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELAINE ARRUDA NUNES GONÇALVES SENTENÇA homologação de transação - extinção com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso III, alínea "b") HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 273), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, guardando nele o que se contém, que passam a fazer parte do dispositivo desta decisão. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não há custas remanescentes pendentes de preparo (mov. 280). Honorários conforme estipulado em acordo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Determino a baixa dos bloqueios, restrições e penhoras, que foram ao longo dos autos efetuados, caso ainda não feito. Faculto as partes o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do pacto, de forma que inexistente prejuízo por arquivamento sem a suspensão requerida em acordo. Defiro a renúncia do prazo recursal, sem prejuízo da renúncia via sistema Projudi. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de abril de 2024.
29/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:57
Confirmada
26/04/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:51
Homologação de Transação
25/04/2024, 23:48
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:31
Confirmada
23/04/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.970,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, s/n, 0 - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ELAINE ARRUDA NUNES GONÇALVES (RG: 9822569 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.791.308-48) Rua Buenos Aires, 960 apto 54 - Batel - CURITIBA/PR DESPACHO 1. Uma vez inaplicável ao caso concreto a regra posta no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerando o contido no artigo 82, do Código de Processo Civil, certifique-se a existência de custas remanescentes de preparo. 2. Em caso positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento daquelas. 3. Após, conclusos para "sentença-homologação". Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 22:49
Mero expediente
22/04/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 12:15
Conclusão (para julgamento)
22/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 12:34
Confirmada
19/04/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-79.2015.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 267.1): Considerando que não houve impugnação aos valores bloqueados via Sisbajud, inicialmente, promova a Serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 2. Após, DEFIRO o pedido para a transferência eletrônica do (s) valor (es) depositado (s), acrescido dos consectários legais, conforme requerido, atentando-se para os dados bancários fornecidos. O ofício de transferência ou alvará judicial deverá ser expedido nos termos do art. 382 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ): “Art. 382. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas. § 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação. § 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional. § 3º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo(a) interessado(a), deve-se observar se o CPF/CNPJ da conta de destino corresponde ao mesmo do sacado. Art. 383. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - a ordem numérica sequencial do Sistema Processual Eletrônico; II - o prazo de validade estabelecido pelo(a) Juiz(íza); III - o número dos autos e o tipo de ação; IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento; V - o nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação; VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; e VII - o valor autorizado. Art. 384. Os alvarás devem ser gerados pelo Sistema Processual Eletrônico e remetidos ao banco oficial, com os dados mencionados no art. 383. Art. 385. A confirmação do efetivo levantamento deverá ocorrer de forma automática no processo eletrônico, devendo haver certificação manual na hipótese de não ser gerada automaticamente movimentação eletrônica específica para esta finalidade. Art. 386. Quando não se tratar de montante determinado, os alvarás serão preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva de que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores nas contas judiciais. § 1º Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz(íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos. § 2º O processo judicial não poderá ser arquivado pela unidade judicial enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial vinculada aos autos.” Neste giro, caso não tenha informado intime-se à parte para informar a conta com dígito verificador, operação, agência, banco com código do banco, bem como o titular da conta, com o respectivo CPF ou CNPJ). Fornecidos os dados bancários expeça-se o ofício de transferência. 3. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome do (s) (a) (as) procurador (es) (a) (as), deverá ser informado o nome de qual procurador (a) será expedido o alvará judicial, ou se preferirem o ofício de transferência que informem os dados bancários para a transferência. 3.1. Certifique a Escrivania se o (a) advogado (a), subscritor (a) do pedido de expedição de alvará judicial, possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração. 4. Observe-se que se for a hipótese de pedido de levantamento em nome da parte, deverá ser informado se o levantamento será realizado por alvará judicial, ou por ofício de transferência, neste caso deverão ser informados os dados bancários para a transferência. 5. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 6. Manifeste (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o seu silêncio importará em presunção de quitação tácita. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas do Foro Judicial (PROVIMENTO N.º 316, de 13 de dezembro de 2022 - CGJ). 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 19:57
Outras Decisões
18/04/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:42
Confirmada
22/12/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-79.2015.8.16.0001 Vistos, 1. Intime (m)-se a (s) parte (s) Exequente (s) para dar (em) andamento positivo ao feito e requerer (m) o que reputar (em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No silêncio os autos aguardarão na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 3. Decorrido o lapso quinquenal, intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 921, §5º do NCPC), com a nova conclusão dos autos. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:50
Outras Decisões
15/12/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:47
Documento (Certidão)
15/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:56
Documento (Certidão)
05/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:40
Confirmada
25/08/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:28
Ato ordinatório
15/07/2023, 09:33
Documento (Certidão)
13/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 15:08
Confirmada
07/07/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:20
Confirmada
03/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2023, 00:42
Por decisão judicial
27/05/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 17:22
Confirmada
29/04/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.970,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELAINE ARRUDA NUNES GONÇALVES Vistos, 1. Consoante ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, forense, fls. 1089): a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão sine die da execução (art. 921, inc. III, do NCPC). Sendo o caso dos autos, determino a suspensão do processo, que aguardará na Secretaria, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo que, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do NCPC. 2. Consigne-se, ainda, que em conformidade do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação da presente decisão, sem a nova intimação e sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte Executada, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 2.1. Ausente a manifestação expressa do (s) Exequente (s) carreará aos autos a presunção de desinteresse dos bens eventualmente constritos, acarretando a desconstituição da (s) penhora (s) realizadas. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:34
Arquivamento
26/04/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:43
Confirmada
08/04/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-79.2015.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 226.1): No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o (a) exequente requereu: o bloqueio de CNH. Verifico, no entanto, que não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro o pedido formulado. 2. No mais, requeira o (a) exequente o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, prazo 10 (dez) dias. 3. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, § 2º, do Código de processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (fldm)
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 21:07
Indeferimento
31/03/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:02
Confirmada
25/03/2022, 07:59
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 18:11
Confirmada
11/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001227-79.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-79.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$56.970,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELAINE ARRUDA NUNES GONÇALVES Vistos, 1. (mov. 212.1): Nos termos do art. 139 do NCPC o juiz tem o prudente arbítrio de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. Neste giro, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução e o cumprimento de ordem judicial, o art. 782, §§ 3º a 5º, do NCPC, expressamente prevê a possibilidade de inclusão do (s) nome (s) da parte (s) Executada (s) em cadastros de inadimplentes. Anoto que a medida tem, também, interesse público e divulga a terceiros a solvência da (s) parte (s) Executada (s). Assim, frustradas, ainda assim, as tentativas de localização de bens para a satisfação do débito DEFIRO o pedido de inclusão do nome da (s) parte (s) Executada (s) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, firmado pelo Conselho Nacional de Justiça e o Serasa Experian, criando o sistema SERASAJUD. Providencie a Secretaria o necessário. 2. Manifeste (m) - se a (s) parte (s) Exequente (s) a respeito do prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Na inércia encaminhem-se os autos ao arquivo, que aguardarão a provocação da parte interessada, pelo prazo de 01 (um) ano. 2.2. Independentemente de nova intimação, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir, conforme preceitua o art. 921, § 1º e § 4º do NCPC. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:47
deferimento
08/03/2022, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 15:37
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:56
Confirmada
04/02/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 23:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 15:41
Confirmada
21/01/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 11:13
Confirmada
03/12/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:56
Documento (Certidão)
30/11/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:56
Confirmada
22/10/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001227-79.2015.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 160.1) DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo para que conste como exequente BANCO BRADESCO S/A. Proceda-se a alteração do polo ativo na autuação e registros, com especial atenção as futuras intimações com novos procuradores. 2. Nos termos da ordem estabelecida no art. 835 do NCPC e com base no art. 854 do NCPC, DEFIRO o pedido, para fins de determinar o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, nos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da (s) parte (s) Executada (s), até o limite do débito executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na última memória de cálculo (art. 854 do NCPC) Considerando que a visibilidade externa possa prejudicar o cumprimento do ato, a movimentação a ser registrada no sistema informatizado será aquela que possui restrição de publicidade (movimentação sem visibilidade externa). Somente após o efetivo cumprimento do ato, o servidor liberará nos autos digitais a sua visibilidade externa. Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório: inferior a R$ 5,00), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da (s) parte (s) Executada (s), vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em seguida, a (s) parte (s) Executada (s) deverá (ão) ser intimada (s) por meio de seu/sua advogado (a), se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da (s) parte (s) Executada (s) será realizada na pessoa de seu/sua advogado (a) ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do NCPC. Sendo negativa a penhora de ativos pelo sistema SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte. 3. DEFIRO a realização de pesquisa de eventuais veículos de propriedade da (s) parte (s) devedora (s) pelo sistema RENAJUD. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, IV, do NCPC. Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC). Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. Formalizada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) Executada (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne (m) a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do NCPC). Autorizo que a (s) parte (s) Executada (s) seja (m) constituída (s) como depositária (s) (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça. Sendo negativa a penhora de bens pelo sistema RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4. Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do (s) executado (s), referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou, caso não seja requerido expressamente o período, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF n.° 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 5. INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão no CNIB, eis que não foram realizadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 835, do NCPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J
08/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:23
Confirmada
24/09/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 20:42
Documento (Certidão)
21/09/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 20:41
Ato ordinatório
14/09/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:30
Confirmada
03/09/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:29
Documento (Certidão)
31/08/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:44
Documento (Informações)
13/08/2021, 14:37
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 13:32
Confirmada
06/08/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:30
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:30
Remessa (em diligência)
04/08/2021, 13:49
Ato ordinatório
04/08/2021, 13:48
Ato ordinatório
04/08/2021, 13:47
Mudança de Assunto Processual
23/05/2021, 22:34
Mudança de Assunto Processual
23/05/2021, 22:34
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 15:01
Desarquivamento
27/04/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:13
Provisório
25/02/2020, 19:11
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 13:27
Documento (Certidão)
15/01/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:36
Mero expediente
16/12/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 12:39
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:33
Documento (Certidão)
10/09/2019, 15:33
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
09/08/2019, 10:28
Documento (Informações)
06/08/2019, 16:31
Remessa (em diligência)
24/07/2019, 14:04
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 08:57
Mero expediente
31/05/2019, 17:47
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:33
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:58
Documento (Certidão)
29/03/2019, 10:58
Documento (Acórdão)
29/03/2019, 10:57
Recebimento
28/03/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 10:35
Remessa (em grau de recurso)
07/12/2018, 08:18
Petição (Contra-razões)
23/11/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 10:34
Improcedência
21/09/2018, 11:09
Conclusão (para julgamento)
28/06/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 12:03
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 11:22
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:14
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2018, 12:32
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 08:35
Mero expediente
19/03/2018, 15:36
Ato ordinatório
02/02/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 10:28
Mero expediente
20/09/2017, 09:47
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2017, 19:49
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 10:43
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:08
Mero expediente
03/11/2016, 15:12
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 15:31
Decurso de Prazo
27/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 19:04
Documento (Certidão)
15/07/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 14:50
Requisição de Informações
04/07/2016, 21:36
Conclusão (para despacho)
04/04/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 17:10
Ato ordinatório
24/03/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2016, 10:21
Mero expediente
11/03/2016, 18:51
Ato ordinatório
26/01/2016, 00:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2016, 16:21
Petição (Embargos ação monitária)
13/01/2016, 15:27
Documento (Certidão)
13/01/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2016, 09:34
Ato ordinatório
18/12/2015, 14:47
Ato ordinatório
16/12/2015, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2015, 11:05
Ato ordinatório
10/12/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 11:17
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2015, 13:55
Ato ordinatório
13/11/2015, 14:13
Ato ordinatório
09/11/2015, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2015, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 12:42
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:19
Ato ordinatório
11/09/2015, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 13:23
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 13:59
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 20:39
Documento (Outros documentos)
11/06/2015, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2015, 11:25
Documento (Certidão)
29/04/2015, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 17:02
Decurso de Prazo
19/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2015, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 15:43
Decurso de Prazo
27/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2015, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 19:21
Mero expediente
24/02/2015, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/02/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 11:20
Ato ordinatório
31/01/2015, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)