Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034951-14.2015.8.16.0021/3 Recurso: 0034951-14.2015.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Representação comercial Requerente(s): A W FABER CASTELL S/A Requerido(s): RAMZAM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME GILMAR NELSON RAMZAM A. W. FABER-CASTELL S. A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) ao artigo 32, § 4º, da Lei 4.886/65, sob o argumento de que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) deve ser excluído da base de cálculo da comissão; b) ao artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65, sustentando que “as diferenças de comissões deferidas nesta demanda, consideradas o IPI, devem incidir na indenização apenas no período posterior a 13/10/2010”; c) aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, aduzindo a necessidade de redução do valor arbitrado a título da danos morais; e d) aos artigos 394 e 407 do Código Civil, asseverando que os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Aduz a parte ré, que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) deve ser excluído da base de cálculo das comissões, considerando que as partes litigantes convencionaram expressamente na contratação que as comissões incidiriam sobre o valor líquido das mercadorias, inclusive com a expressão menção da exclusão de impostos, conforme se extrai da cláusula quinta, parágrafo único, do Contrato de Representação Comercial, a qual dispõe que: [...]. Portanto, a recorrente deverá pagar as comissões sobre o valor total das mercadorias, constantes nas notas fiscais, sem o desconto de tributos. 4 – Ademais, requer a parte recorrente a consideração da prescrição parcial das comissões, ocorrida desde 13/10/2010, para a apuração da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65. Nesse ínterim, cumpre esclarecer que a indenização prevista no artigo 27, “j”, será devida se o representado rescindir o Contrato de Representação unilateralmente, sem que as situações previstas no artigo 35 tenham sido observadas. [...] Ainda, cumpre frisar que o artigo 35 da referida Lei elenca os motivos justos para a rescisão do contrato pelo representado, o que não ocorreu no caso em comento, já que o apelado foi demitido sem justa causa. Nesse contexto, depreende-se que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 44 da Lei nº 4.886/65 refere-se ao exercício do direito de ação para haver as verbas rescisórias, o que só se inicia com a rescisão contratual, de modo que o prazo prescricional não interfere na apuração da base de cálculo daindenização, que é total da remuneração percebida pelo representante, como bem destacou o magistrado o quo. [...] Desse modo, a referida indenização não deve observar a prescrição das comissões anteriores, considerando que deverá ser aplicada a diferença das comissões sobre todo o rendimento auferido durante toda a relação contratual, já que a pretensão para a cobrança da indenização nasce com o fim do contrato. [...] Portanto, conclui-se que quando os representantes não batiam metas eram expostos a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, sendo inferiorizados e menosprezado diante dos demais, o que causa desestabilização e fragilidade da vítima de assédio moral. Ademais, da análise dos e-mails juntados aos autos (mov.1.74 – 1.77) conclui-se que o autor foi submetido a uma forte cobrança por parte da recorrente, capaz de gerar alto grau de ansiedade, estresse e angústia, sobretudo pela ameaça de demissão, ainda que forma velada, como relatou o autor no seu depoimento em audiência (mov. 109.2), o que dá ensejo ao pleito de indenização por dano moral, como bem consignado em primeiro grau. [...] Assim, conforme lição acima exposta, em se tratando de dano moral, o Magistrado, ao fixar a indenização, deve estipular um valor que não seja insignificante, a ponto de não amenizar o prejuízo sofrido, e que não seja tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa dos postulantes. Logo, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado em sentença, cumpre os critérios acima mencionados, não comportando minoração. (mov. 35.1 - Apelação Cível) Nesse contexto, denota-se que a revisão do julgado no que se refere ao quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais, demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal. Destarte, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. VENDA COMISSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DANO MORAL. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em relação aos valores fixados a título de dano moral, somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as indenizações arbitradas para reparação desses prejuízos extrapatrimoniais, é possível a revisão do valor fixado. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1519612/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ademais, verifica-se que as conclusões da Câmara Julgadora quanto à base de cálculo da comissão e quanto ao artigo 27, “j”, da Lei 4.886/65 estão de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “tendo a decisão impugnada decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1288342/PR, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA MERCADORIA, INCLUINDO O VALOR RELATIVO A IMPOSTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei 4.886/65, com as modificações da Lei 8.420/92" (AgInt no AREsp 1.456.647/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 3.12.2019). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. [...] 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1776784/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 – sem grifos no original) CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO INJUSTIFICADA PELA REPRESENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS COMISSÕES PAGAS A MENOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA. JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO INICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. COMISSÕES PAGAS A MENOR. SUPRESSIO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CADA UMA DAS COMISSÕES CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 1. Ação de cobrança de comissões e de verbas rescisórias cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em 08/08/2008, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 03/09/2019 e 22/08/2019 e atribuídos ao gabinete em 18/12/2020. 2. O propósito recursal do primeiro recurso especial é definir a) se está prescrita a pretensão de cobrança das comissões pagas a menor e da verba rescisória prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65; b) se está configurada a justa causa para a rescisão do contrato de representação comercial e c) o termo inicial da correção monetária incidente sobre as verbas rescisórias. Já o propósito recursal do segundo recurso especial é dizer sobre a) a validade da redução tácita das comissões e b) a base de cálculo das verbas rescisórias. 3. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens. 3.1. A pretensão do representante comercial de cobrar as diferenças das comissões pagas a menor prescreve mês a mês e está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 44 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. Assim, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 3.2. À pretensão de cobrança da indenização correspondente a 1/12 do total da remuneração auferida pelo representante comercial (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965) também se aplica o prazo prescricional quinquenal e tem como termo inicial a data da rescisão injustificada do contrato. Nada obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores recebidos durante todo o período de exercício da representação comercial, não ficando limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Na hipótese, a pretensão da recorrida (representada) remanesce hígida, porquanto entre a data da rescisão do negócio jurídico e do ajuizamento da ação não transcorreram cinco anos. 3.3. O descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial qualifica-se como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado (art. 35, "c", da Lei nº 4.886/65). Desse modo, caso o representante descumpra qualquer atribuição expressamente pactuada, surgirá para o representado a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa, circunstância na qual não serão devidos indenização e aviso prévio. O inadimplemento de outras obrigações que não estão previstas no contrato de representação comercial, mas que são implícitas ou decorrem da própria lei, também se caracteriza como justo motivo para a rescisão do contrato pelo representado. No particular, a recusa da representante (recorrida) em assinar os novos termos apresentados pela representada (recorrente), nos quais houve redução dos seus direitos, não configura justa causa, porquanto não há notícias de que, no instrumento original, a recorrida (representada) havia se obrigado a assinar, futuramente, um novo contrato no qual seus direitos seriam restringidos. [...] 5. Recurso especial de Copobrás S/A Indústria e Comércio de Embalagens conhecido e parcialmente provido e recurso especial de Córrego Representações Ltda parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1838752/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021 – sem grifos no original) Por fim, tem-se que a matéria relativa ao termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais não foi objeto de debate pelo Colegiado, de modo que a tese recursal carece do indispensável requisito do prequestionamento. Dessa forma, aplica-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, pois é consabido que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ)” (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte”. (STJ, AgInt no TP 1891/SP, Rel. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019). No caso em tela, ante a inadmissão do recurso, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por A. W. FABER-CASTELL S. A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43