Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:10
Confirmada
02/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 20:34
Confirmada
20/11/2022, 20:23
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 13:18
Trânsito em julgado
29/09/2022, 13:18
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:09
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Confirmada
29/08/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024007-81.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024007-81.2019.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$78.504,11 Exequente(s): MARTA JURACI PASTORELO Executado(s): NEWE SEGUROS S.A. S E N T E N Ç A Vistos e etc. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (evento 98) e, com fundamento no artigo artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas e honorários na forma do acordo. Levantem-se eventuais restrições sobre bens da parte executada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:39
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/08/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 01:04
Documento (Certidão)
25/08/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:13
Confirmada
09/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024007-81.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024007-81.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$78.504,11 Autor(s): MARTA JURACI PASTORELO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. D E C I S Ã O 1) Modifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2) Intime-se a parte sucumbente na pessoa de seu procurador (via Diário da Justiça), ou pessoalmente, caso não tenha defensor constituído, por meio de carta com A.R., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 3) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 4) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 5) Não havendo impugnação, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 5.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 5.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 5.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 5.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 5.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 5.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 5.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 6) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. 6.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 6.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 6.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 6.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 6.4) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 6.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 7) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 7.1) O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. 8) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 8.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 9) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 10) Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 10.1) Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 10.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 10.1, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 10.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 10.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 10.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 11) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
01/08/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/07/2022, 16:00
deferimento
29/07/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Confirmada
10/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024007-81.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$78.504,11 Autor(s): MARTA JURACI PASTORELO Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. Vistos e etc. 1) Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 1.2.1.3) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.2.1.3.1) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 1.2.1.3.2) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 1.2.1.4) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2.2) caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas (item 1.2.1), arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
30/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:29
Mero expediente
29/06/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:03
Documento (Acórdão)
28/06/2022, 13:54
Recebimento
27/06/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024007-81.2019.8.16.0030/3 Recurso: 0024007-81.2019.8.16.0030 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): NEWE SEGUROS S.A. Agravado(s): MARTA JURACI PASTORELO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024007-81.2019.8.16.0030/2 Recurso: 0024007-81.2019.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): MARTA JURACI PASTORELO NEWE SEGUROS S.A., interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 489 §1º, II e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de não haver afastamento da obscuridade apontada no Acórdão “quanto a produtividade a ser considerada para fins de cálculo da condenação imposta, isto é, se a produtividade decorrente dos grãos efetivamente colhidos, correspondente à 32.540 kg ou a produtividade efetivamente vendida, correspondente à 4.915 kg, o que certamente dará ensejo à dúvidas e questionamentos na fase de liquidação de sentença, constituindo assim, um título executivo que poderá não resolver o mérito do litígio entabulado entre as partes”. (mov. 1.1 – fl. 10) Apontou que “muito embora não tenha o e. Tribunal a quo tratado especificamente do art. 757 do Código Civil, e artigos 355, 369, 372, 489 §1º, II, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao acolher parcialmente a pretensão da Recorrida percebe-se que, indiretamente, o v. acórdão afastou os dispositivos legais ao condenar a Recorrente ao pagamento de indenização complementar, utilizando como base de cálculo, a produtividade obtida em área não sinistrada, sem especificar se aquela concernente aos grãos colhidos ou ainda, a produtividade efetivamente vendida, sem garantir a realização de perícia em fase de liquidação de sentença”. (mov. 1.1 – fl. 18) Asseverou ter havido inobservância aos artigos 355, I e 369 do Código de Processo Civil, diante da negativa de produção de prova pericial, configurando cerceamento de defesa. Destacou que o artigo 1º da Lei 6.899/81 não foi observado, sendo necessário que a correção monetária deva ser computada a partir da data do ajuizamento da ação. Aludiu dever ser aplicado o regramento do artigo 405 do Código Civil, devendo os juros de mora serem contabilizados a partir da citação da parte ré, não da forma como aplicada no Acórdão. Por fim, requereu a redução dos honorários de sucumbência, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Assim decidiu o Colegiado: “No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios supracitados. Isso porque foram abordados e expostos todos os motivos que levaram o Colegiado a reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão inaugural, a fim de condenar a embargante ao pagamento de complementação da indenização securitária, haja vista a impossibilidade de aplicação da produtividade esperada para cálculo da indenização em razão da inexistência de colheita antecipada, tendo sido consignado expressamente que o prejuízo indenizável pela seguradora deve ser considerado como o resultado da subtração entre a produtividade garantida e a totalidade da produtividade obtida na área segurada de 58 hectares, a ser calculada conforme previsão contratual. Com efeito, assim constou no acórdão objurgado: Na hipótese, da análise da apólice de seguro (mov. 38.2, p. 1/5), observa-se que foi adquirido pela autora seguro “Plante Tranquilo” para área de 58,00 hectares, com cultura de soja, produtividade segurada de 2.020,8 kg/ha e produtividade esperada de 3.108,60 kg/ha, prevendo “cobertura básica – custo de produção” no importe de R$156.272,30 e “cobertura opcional de replantio” no montante de R$78.136,15. A apólice teve início de vigência em 20.09.2018 e término em 19.03.2019. Incontroverso que, em meados de março de 2019, a região foi assolada por intensas chuvas, o que prejudicou parte da cultura de soja plantada na unidade segurada, razão pela qual a autora comunicou o sinistro à seguradora. Assim, em 26.03.2019 (mov. 38.3, p. 2/8), compareceu à lavoura a perita Monise Polo, a qual lavrou Laudo de Vistoria de Sinistros e concluiu o seguinte: “Lavoura apresenta boa condução de tratos culturais, sem incidência de pragas doenças e/ou plantas daninhas. Plantas e grão apresentam-se em estado de podridão. Plantas com coloração escura, características do evento ocorrido” (mov. 38.3, p. 2). Ainda, indicou que, da área total segurada, foi realizada a vistoria em 36,1 hectares, nos quais houve uma produção total de 971,06 kg/ha, tendo havido a colheita antecipada nos 21,9 hectares remanescentes. A demandante discordou da conclusão da perita, tendo apontado que o grão de soja cultivado na área sinistrada estava podre e não servia sequer para ração animal (mov. 38.3, p. 3). Ainda, apresentou laudo de contraprova, no qual o engenheiro agrônomo Irineu Osmar Marchioli Adames apontou que a produção obtida não estava de acordo com a estimada pela perita da seguradora (mov. 1.30). Após a avaliação técnica, a demandada efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$18.763,73 (mov. 38.3, p. 9/10), utilizando como critério para cálculo do montante indenizatório a produtividade esperada prevista na apólice, haja vista a colheita antecipada de parte da plantação. De acordo com a carta enviada pela seguradora à demandante, foram adotados os seguintes valores para aferição da verba indenizatória (mov. 38.3, p. 9/10): (...) A autora, porém, defende que deve ser considerada para cálculo da indenização a produtividade obtida na área de 21,9 hectares, porquanto a colheita na referida porção do terreno foi realizada no dia 10.03.2019, antes do acionamento do seguro, quando a lavoura ainda não havia sido afetada pelas chuvas, as quais iniciaram apenas em 11.03.2019 e perduraram até 18.03.2019. Apontou, ainda, que a importância de 3.108,60 kg/ha foi indicada de forma arbitrária pela seguradora, devendo o cálculo da indenização ser realizado de acordo com a produtividade garantida, sem dedução da produtividade obtida, considerando-se apenas a área sinistrada, totalizando R$97.267,84. A este respeito, a cláusula 22.1 das Condições Gerais do Seguro prevê que: “O sinistro ocorrerá quando, em decorrência de algum dos Riscos Cobertos, o número de quilogramas efetivamente colhidos por hectare (Produtividade Obtida) em toda a Unidade Segurada resultar inferior ao número de quilogramas por hectare definido na Apólice ou Certificado de Seguro como sendo a Produtividade Garantida” (mov. 38.2, p. 21/22). No que tange ao cálculo a ser realizado para apuração do montante indenizatório, as condições gerais dispõem que: 22.4. Serão utilizadas as seguintes fórmulas: I – Para o cálculo da indenização correspondente à Cobertura Básica: I = PI X US X PP onde: I é Indenização, expressa em reais; PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare US é a Unidade Segurada, expressa em hectares; PP é o Preço do Produto, expresso em reais; II – Para cálculo do Prejuízo Indenizável: PI = PG – PO – PRNC onde: PI é Prejuízo Indenizável, expresso em quilogramas por hectare; PG é Produtividade Garantida, expressa em quilogramas por hectare; PO é Produtividade Obtida, expressa em quilogramas por hectare; PRNC é Parcela Deduzida a Título de Risco Não Coberto, expressa em quilogramas por hectare. (mov. 38.2, p. 22) Logo, o cálculo da cobertura securitária deve levar em consideração toda a unidade segurada. De outro vértice, não há que se cogitar a aplicação do disposto na cláusula 21.9 das condições gerais, a qual prevê a perda do direito à indenização caso o segurado realize procedimentos que alterem as condições da cultura antes da liberação da unidade segurada pela seguradora. Isso porque, embora seja incontroversa a colheita prévia da cultura segurada em área de 21,9 hectares, a autora alega que ela foi realizada anteriormente ao sinistro, ocorrido a partir do dia 11.03.2019, quando, então, a região foi assolada por fortes chuvas. Essa versão é corroborada pelos romaneios apresentados pela demandante, os quais demonstram que, nos dias 11 e 12.03.2019, foram entregues 47.639kg de soja à empresa Disam Distribuidora de Insumos Agrícolas Sul América Ltda. pelo preço total de R$4.763,90 (mov. 1.21/1.23). Ainda, de acordo com o laudo emitido pelo SIMEPAR, não houve precipitação pluviométrica nos dias 09 e 10.03.2019 na cidade de Foz do Iguaçu, onde está localizada a propriedade da demandante, sendo que as chuvas apenas iniciaram em 11.03.2019, quando houve 33,4mm de precipitação, seguindo um período de expressivas chuvas até o dia 18.03.2019 (mov. 1.24). Neste contexto, não há que se falar em perda do direito da segurada ao recebimento da verba indenizatória, tampouco em desconsideração dos valores referentes à produtividade obtida na área de 21,9 hectares, já que o sinistro ocorreu após o início da colheita parcial da lavoura. Além disso, não há, nas condições gerais do seguro, previsão de necessidade de comunicação prévia do segurado a respeito do início da colheita ou sobre a possibilidade de consideração do prejuízo estimado para cálculo do montante indenizatório no caso de realização de colheita antecipada. Importante destacar que, entre os direitos básicos do consumidor, encontra-se a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC). O §4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Dessa forma, a validade das cláusulas securitárias deve ser analisada em conjunto com a legislação consumerista. (...) Portanto, como não há, nas cláusulas contratuais, disposição clara a respeito da aplicação do prejuízo estimado para casos de colheita antecipada, não deve haver a limitação aplicada pela seguradora. Ademais, a cláusula 20.6 das condições gerais estabelece que, se o primeiro fato potencialmente causador do sinistro ocorrer após o início da colheita, sem que tenha havido comunicação anterior à seguradora, o segurado deverá comunicar imediatamente a ocorrência do sinistro, informando a produção alcançada na parte já colhida da unidade segurada. Confira-se: 20.6. SE O PRIMEIRO FATO POTENCIALMENTE CAUSADOR DE SINISTRO OCORRER APÓS O INÍCIO DA COLHEITA, SEM QUE NENHUMA COMUNICAÇÃO ANTERIOR TENHA SIDO FEITA PELO SEGURADO, ELE DEVERÁ COMUNICAR IMEDIATAMENTE A OCORRÊNCIA À SEGURADORA, INFORMANDO-LHE AINDA A PRODUÇÃO ALCANÇADA NA PARTE JÁ COLHIDA DA ÁREA SEGURADA, BEM COMO DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO DA COLHEITA PELAS PRÓXIMAS 72 HORAS, PARA QUE A SEGURADORA POSSA PROVIDENCIAR O ENVIO DE PERITO PARA ACOMPANHAR O RESTANTE DA COLHEITA, SOB PENA DE, SE O SEGURADO NÃO O FIZER, CONSIDERAR-SE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. (mov. 38.2, p. 20) Por isso, tendo o sinistro ocorrido após o início da colheita, deve-se considerar, para apuração do montante indenizatório, a produtividade obtida com a colheita realizada em toda a unidade segurada e não a produtividade esperada prevista na apólice. Ressalta-se, neste ponto, a impossibilidade de se utilizar como base de cálculo, tão somente, a área sinistrada, como pretendido pela demandante, porquanto, de acordo com as condições gerais do seguro, unidade segurada “é a totalidade de superfície cultivada com a cultura informada na proposta de seguro, devendo ser expressa em hectares (ha), e será utilizada como base de cálculo para indenização do seguro” (mov. 38.2, p. 12). Ademais, não há, na apólice, previsão de fracionamento do lote, tendo sido contratada cobertura para a área total de 58 hectares (mov. 38.2, p. 2). Ainda, não há que se considerar a ausência de produtividade na área sinistrada, uma vez que, embora a qualidade dos grãos nela colhidos tenha sido inferior à dos grãos colhidos antes da ocorrência do sinistro, a requerente vendeu 4.915kg de soja para Lar Cooperativa Agroindustrial, tendo recebido a importância total de R$5.438,42 (mov. 1.26/1.27). Destarte, deve a seguradora complementar a indenização, mediante cálculo que deve considerar como prejuízo indenizável o resultado da subtração entre a produtividade garantida e a totalidade da produtividade obtida pela autora na unidade segurada de 58 hectares. Registre-se que, para o cálculo da indenização, deve ser considerada a fórmula constante na cláusula 22.4 das condições gerais do seguro, ou seja: I (indenização) = PI (prejuízo indenizável, expresso em quilogramas por hectare) X US (totalidade da unidade segurada, expressa em hectares) X PP (preço do produto, expresso em reais). Destaco que deve ser deduzida do montante indenizatório a quantia quitada na esfera administrativa, devendo ser observado o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice. A importância resultante deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do pagamento a menor (10.05.2019 - mov. 1.29) e de correção monetária pelo IPCA-E, conforme previsto no contrato, desde a data da contratação (31.10.2018 – mov. 1.16, p. 2), nos termos da Súmula 632/STJ. (mov. 32.1-TJ, p. 5/9 dos autos da apelação cível) Como se vê, não há vícios no acórdão aptos a rever o entendimento proferido por este Colegiado, tendo sido determinado, expressamente, que a complementação da indenização securitária deverá ser realizada em importância equivalente ao resultado da subtração da produtividade garantida na apólice e aquela efetivamente obtida pela autora com a unidade segurada, a qual, segundo as condições gerais do seguro, “é a média da produtividade na Unidade Segurada, considerando toda a produção, colhida, aferida em Laudo de Vistoria elaborado por Perito credenciado pela Seguradora e expressa em quilogramas por hectare” (mov. 38.2, p. 10) ”. Já em relação à alegada ausência de análise do pleito de realização de perícia técnica, cumpre esclarecer que o nosso ordenamento adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o Magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. No caso, o conjunto probatório acostado aos autos se revelou suficiente para solução da controvérsia, especialmente porque, conforme registrado no acórdão, o cálculo da indenização securitária depende da mera aplicação da fórmula prevista nas condições gerais do seguro. Ainda, no que se refere à pretendida alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre o saldo devido a título de complementação da verba securitária, melhor sorte não assiste à embargante, uma vez que a atualização monetária do montante indenizatório deve ser realizada desde a contratação, conforme previsão da Súmula 632/STJ, enquanto os juros de mora devem fluir a partir do pagamento parcial realizado na esfera administrativa, data em que restou caracterizado o inadimplemento do contrato (art. 397, caput, do Código Civil). Por fim, quanto à verba honorária arbitrada, mais uma vez sem razão a embargante, notadamente porque, apesar de o feito ter tramitado por pouco mais de um ano, não se pode ignorar a complexidade da matéria discutida, de modo que o montante de 15% sobre o proveito econômico obtido pela demandada, considerado como a diferença entre o montante pleiteado na inicial e o obtido pela requerente, atende aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/2015, não comportando qualquer revisão, especialmente via aclaratórios.(Acórdão dos Embargos autos nº 0024007-81.2019.8.16.0030/1 - mov. 12.1 – fls. 2 a 5 – destacou-se) Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa, tratando do cálculo do montante a ser indenizado, com base no cálculo aritmético, laudos periciais, além de considerar a impossibilidade de aplicação da produtividade esperada para cálculo da indenização em razão da inexistência de colheita antecipada, tendo sido consignado expressamente que o prejuízo indenizável pela seguradora deveria ser considerado como o resultado da subtração entre a produtividade garantida e a totalidade da produtividade obtida na área segurada de 58 hectares, a ser calculada conforme previsão contratual. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)”(AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/03/2021) A respeito da questão relativa ao artigo 757 do Código Civil, o acórdão foi claro quanto a base de cálculo utilizada além de pormenorizar as razões do dever de indenizar – análise dos laudos periciais e climáticos do órgão competente, bem como das cláusula contratuais -, onde a alteração das conclusões adotadas pela câmara julgadora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE LAVOURA. SINISTRO POR EVENTO CLIMÁTICO. COBERTURA DO RISCO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial em virtude dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No caso, a pretensão da agravante de afastar o reconhecimento da causa do sinistro e da efetiva cobertura do seguro exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 162.922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015 – destacou-se) No tocante às teses de cerceamento de defesa e de necessidade de produção probatória (artigos 355, I e 369 do Código de Processo Civil), observa-se que, para rever a conclusão do Colegiado, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Com efeito, “O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no aresto impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido, sendo inviável rever as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp 1760025/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 01.02.2019). Assim, como a decisão colegiada está amparada na jurisprudência da superior instância, afasta-se a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sobre a correção monetária e início da contabilização dos juros de mora (artigos 1º da Lei 6.899/81 e 405 do Código Civil), restou decidido pelo Colegiado que a atualização monetária do montante indenizatório deve ser realizada desde a contratação, conforme previsão da Súmula 632/STJ, enquanto os juros de mora contabilizados a partir do pagamento parcial realizado na esfera administrativa, data em que restou caracterizado o inadimplemento do contrato (artigo 397 do Código Civil), indo de encontro com a jurisprudência. Veja-se: “... O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação” (AgInt no AREsp 1343812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso também encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto em relação à alínea “a”, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional. Por fim, sobre a redução dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a alteração do decidido pelo Colegiado demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp 1351087/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR74E
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARTA JURACI PASTORELO APELADA: NEWE SEGUROS S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024007-81.2019.8.16.0030, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 1ª VARA CÍVEL
Vistos. 1. Após a inclusão do processo na Sessão Virtual de 03.05.2021 até 07.05.2021 (mov. 19-TJ), a apelada peticionou manifestando oposição ao julgamento virtual (mov. 24.1-TJ). Na sequência, os autos vieram conclusos. 2. Inicialmente, registre-se que diante da pandemia de Covid-19, o mundo todo teve que se adaptar às novas ferramentas virtuais a fim de viabilizar a execução dos seus respectivos ofícios. Diante disto, este e. Tribunal de Justiça operacionalizou toda a sistemática para realização de sessões por videoconferência, ou seja, “tele presenciais”, e demais ferramentas a fim de viabilizar a continuidade dos julgamentos dos processos, evitando maiores prejuízos aos jurisdicionados, sendo, inclusive, facultada ao advogado a juntada de arquivo de áudio e vídeo, com a duração regimental do tempo para sustentação oral, via sistema PROJUDI, até o início da sessão de julgamento no Plenário Virtual, nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. (atualizado até o Decreto Judiciário nº 244). Ademais, os advogados possuem plenas condições de realizar a sustentação oral por videoconferência, já que, para participar da sessão “tele presencial”, basta dispor de um computador com acesso à rede mundial de computadores. É fato notório que, em razão da pandemia de Covid-19, não há previsão de retorno dos julgamentos presenciais, de modo que não há como postergar GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o julgamento do feito para data incerta. Ressalto, ainda, que as sustentações orais estão sendo realizadas com sucesso nas sessões por videoconferência, não havendo prejuízo algum para as partes ou para os causídicos. 3.
Diante do exposto, se for de seu interesse, cabe à parte fazer o pedido diretamente no sistema para que o processo seja incluído em uma sessão por videoconferência, bem como cadastrar seu pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, dentro do prazo estipulado pelas normativas indicadas, nada havendo para ser deferido por este relator. 4. Intimem-se. Curitiba, 13 de abril de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARTA JURACI PASTORELO APELADA: NEWE SEGUROS S/A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Analisando os autos observa-se que, na decisão saneadora (mov. 51.1 e 60.1), o juízo a quo entendeu pela aplicação do CDC ao caso, indeferindo, porém, a inversão do ônus probatório, não havendo recurso oportunamente. Ocorre que, quanto à inversão do ônus da prova, entende-se cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC/2015, em interpretação mais favorável à parte largamente utilizada nesta Corte. Logo, considerando que, nas razões recursais (mov. 75.1), a autora alegou, dentre outros pontos, a necessidade de inversão do ônus probatório em decorrência da aplicação da legislação consumerista,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024007-81.2019.8.16.0030, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 1ª VARA CÍVEL intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se acerca de eventual preclusão a respeito da matéria, conforme disposto nos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
24/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2021, 14:43
Documento (Certidão)
15/02/2021, 14:43
Petição (Contra-razões)
26/01/2021, 17:40
Confirmada
03/12/2020, 23:01
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:16
Improcedência
26/10/2020, 18:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:28
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 07:35
deferimento
16/06/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:04
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 07:53
Mero expediente
17/02/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:45
Petição (Contestação)
21/01/2020, 19:57
Documento (Certidão)
20/01/2020, 14:53
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:33
de Conciliação (realizada)
02/12/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:11
Documento (Certidão)
03/10/2019, 12:59
Expedição de documento (Carta)
02/10/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:33
Documento (Certidão)
18/09/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:31
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:08
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:43
Documento (Certidão)
04/09/2019, 13:02
Expedição de documento (Carta)
03/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:04
de Conciliação (designada)
26/08/2019, 14:04
deferimento
23/08/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:40
Documento (Certidão)
13/08/2019, 17:40
Distribuição (sorteio)
13/08/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)