Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036252-95.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036252-95.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$550.694,44 Exequente(s): SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA Executado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Vistos e examinados Sequencial 9413 1. Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença. 1.1. Proceda-se à inversão dos polos da demanda. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 2.3. Se decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre a data do trânsito em julgado e a data do requerimento de cumprimento da sentença, a intimação da parte executada deverá obrigatoriamente ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço constante dos autos, conforme manda o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Decorrido o prazo da alínea "c" sem a apresentação de manifestação do executado, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. e) Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. f) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Busca de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. b) Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). e) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III - Busca de através do sistema INFOJUD: a) Promova a Secretaria a consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. b) Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. c) Com a resposta, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. d) Sendo negativa a penhora via INFOJUD, cumpra-se o item seguinte. IV - Indisponibilidade de bens imóveis via CNIB: a) Caso requerido pelo exequente, promova-se a inclusão de indisponibilidade dos bens da parte executada via CNIB. b) Aguarde-se resposta. Com esta, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. c) Sendo negativa a penhora via CNIB, cumpra-se o item seguinte. V – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Servirá a presente decisão como mandado. 8. Depois de decorrido prazo para pagamento voluntário, caso requerido, oficie-se ao SPC e utilize-se o SERASAJUD para inclusão do nome dos executados em seus cadastros de inadimplentes, consoante artigo 782, §3º, do CPC. 9. Ainda, se requerido pelo exequente, também depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se a certidão de que trata o art. 517 do CPC para protesto da dívida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
03/07/2026, 00:00
Documento (Informações)
30/06/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:42
deferimento
22/06/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 01:16
Remessa (em diligência)
10/06/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:59
Mudança de Assunto Processual
10/06/2026, 14:58
Ato ordinatório
10/06/2026, 14:58
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/06/2026, 17:36
Confirmada
16/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 15:02
Documento (Acórdão)
05/05/2026, 15:01
Recebimento
05/05/2026, 12:25
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036252-95.2011.8.16.0001 Recurso: 0036252-95.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Apelado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA Intimem-se as partes, para ciência do retorno dos autos em juízo de retratação. Curitiba, 15 de julho de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
20/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 27 a 30 de junho de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
05/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036252-95.2011.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no período dia 20 a 24 de junho de 2022, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 27 de junho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
28/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036252-95.2011.8.16.0001/1 Recurso: 0036252-95.2011.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Requerido(s): SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA Julgada e publicada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1076), impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’. 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: ‘A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.’. 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que ‘esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra’. Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da ‘Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’ (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, ‘nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão’. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022 – grifo nosso). Todavia, no acórdão recorrido consta que: “17. Insurge-se a apelante contra a fixação dos honorários por equidade, com base no art. 85, §8.º do CPC e não pelos limites percentuais do §2.º. 18. De fato, o critério da equidade é subsidiário e deve ser utilizado quando o proveito econômico for ínfimo ou inestimável ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante entendimento majoritário firmado pela 2.ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1746072/PR (e em outros precedentes, como no AgInt no REsp 1815946/RS, mencionado nas razões recursais). 19. Em que pese o Novo Código de Processo Civil não dispor sobre situações em que a verba honorária sucumbencial é exorbitante, a 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já manifestou que a regra do art. 85, § 8º do CPC não se aplica de forma absoluta e exaustiva, sob pena de incorrer em excesso de formalismo e inadequação à especificidade do trabalho realizado. Além disso, fez alusão ao art. 1º do CPC, que prescreve que: “(...) será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (...)”. (...) 24. Nessa perspectiva, este Tribunal tem entendido pelo arbitramento da verba honorária nos moldes do art. 85, § 8º do CPC em causas de valor elevado, a fim de evitar enriquecimento sem causa e ofensa aos princípios da proporcionalidade e da justa remuneração, à vista dos incisos I a IV, do §2º do art. 85. 25. Ora, se a aplicação equitativa dos honorários é cabível quando o valor for inestimável ou irrisório, de igual forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também deve ser aplicada quando o percentual fixado, mesmo que mínimo, resulte em patamar exorbitante. 26. Ademais, como bem consignou o Ministro Herman Benjamin, no precedente acima mencionado, fere-se o princípio da isonomia quando não se aplica o mesmo raciocínio às situações em que o valor da causa se revela ínfimo e àquelas de valor exacerbado. (...) 28. Dito isso, em atenta análise ao caso, observa-se que o valor da causa foi estipulado em R$ 1.697.851,20, em setembro de 2010. Houve prova pericial e o processo tramitou por dez anos, até a prolação da sentença. 29. O valor da causa englobou o valor do equipamento e dos lucros cessantes, em valores estimados pela autora/apelada. Acaso reconhecidos esses últimos, é certo que seu valor ainda dependeria de apuração em liquidação de sentença, passível de resultar em montante diferente do postulado (para mais ou para menos). 30. Nesse passo, o arbitramento dos honorários, ainda que pelo percentual mínimo do art. 85, §2.º do CPC, simplesmente com base no valor atualizado da causa, acabaria por superar a faixa dos R$ 200.000,00, denotando valor exorbitante e incompatível com a expressividade da lide. 31. Consideradas essas peculiaridades, verifica-se que a verba de R$ 25.000,00 remunera condignamente o zeloso trabalho dos patronos da requerida” (fls. 06/13, mov. 73.1, acórdão de Apelação). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer o juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido, por meio de decisão colegiada, nos exatos termos dos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil; 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR28
16/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036252-95.2011.8.16.0001/3 Recurso: 0036252-95.2011.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA Agravado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036252-95.2011.8.16.0001/2 Recurso: 0036252-95.2011.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA Requerido(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a ofensa aos artigos 2º, 3º, § 1º, 12, 23, e 24 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 187 e 422 todos do Código Civil, devendo ser reconhecida a responsabilidade da Recorrida, como fornecedora, pelo defeito da máquina, diante da relação consumerista na hipótese, bem como, pelo descumprimento da função social do contrato. Apontou a contrariedade dos artigos 128, 371, 458, inciso II, 460, 479 todos do Código de Processo Civil e 422 do Código Civil, pois o juízo não estava subordinado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base nos outros elementos probatórios e que, ao assim não proceder, violou os princípios da congruência e da legalidade. O Colegiado assim decidiu a questão do defeito apresentado: “3. Sustenta a apelante que restou comprovado nos autos o superaquecimento da máquina, conforme relatório da entrega técnica, no dia 14/12/2009 e as mensagens eletrônicas trocadas com a apelada, em especial, a do dia 21/12/2009. 4. A própria apelada não nega esses fatos e alega que prestou assistência técnica, conforme relatórios dos dias 15/12/2009, 13 e 18/01/2010, que comprovam a troca de peças. 5. Segundo declaração da empresa IGUAÇU CELULOSE PAPEL SA, contratante da autora/apelante, o incêndio ocorreu no dia 10 de março de 2010, enquanto o equipamento estava executando serviços em sua propriedade, ou seja, meses após a assistência técnica prestada pela apelada (mov. 1.1) 6. A apelada não alega que o incêndio ocorreu porque a máquina seria inapropriada para o serviço de corte de madeira pinus. Também não nega que efetuou a montagem do cabeçote, tal qual sustentado pela apelante. 7. Por outro lado, a apelada alega que a máquina teria sido utilizada sem cuidados básicos de manutenção (retirada de detritos) e sem observância das especificações técnicas, por mais de vinte horas diárias, já que, pelo contrato firmado entre a apelante e a empresa IGUAÇU, infere-se a exigência de utilização de máquinas de maior porte (312 CL e não a 314 CL encomendada - mov. 1.3). 8. Essa circunstância sequer foi impugnada pela autora/apelante (mov. 38). 9. A tese defensiva foi confirmada pelo laudo inicial, no qual o perito elucidou que o “superaquecimento em motores não causa incêndio, visto que contam com sistema fechado de trabalho e interrompem a operação antes de atingir ponto combustível” e que, neste caso, a única hipótese plausível para o sinistro seria a “presença de elementos de fácil combustão dentro do compartimento do motor, como folhas e galhos secos” (item 8, mov. 1.12). 10. No laudo complementar, o perito confirmou que as fotos tiradas logo após o incêndio permitem verificar a presença de folhas no compartimento do motor e esclareceu que galhos e folhas finas, como as existentes numa floresta de pinus, podem adentrar o compartimento do motor pelas grades de ventilação (item 1, alíneas “a” e “e”), reiterando sua conclusão sobre a causa do sinistro (mov. 1.14). 11. Em que pese o juiz não estar adstrito ao laudo (art. 436 do CPC), não havia outros elementos que permitissem conclusão diversa daquela apresentada pelo perito, pois apenas os fatos incontroversos não eram suficientes para dirimir a eventual responsabilidade da apelada, como sustentou a apelante. 12. Ademais, a sentença foi fundamentada, dentro dos limites da lide (não contrariou os prequestionados arts. 128, 458, II ou 460 do CPC/73) e apreciou a prova pericial de acordo com o disposto nos arts. 371 e 479 do CPC. 13. Ainda que a apelante alegue enquadrar-se como consumidora (arts. 2º, 3º, § 1º, 12, 23 e 24 do CDC), por ser a destinatária final da máquina, a mera aplicação do CDC e a eventual inversão do ônus da prova, em tese, em nada lhe seriam favoráveis, já que a apelada conseguiu comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da apelante na ocorrência do evento. 14. Restando comprovado que foi prestada assistência técnica e que o incêndio decorreu de conduta da própria apelante, não há que se falar em ato ilícito indenizável pela apelada (arts. 186 e 187 do CC) e tampouco em quebra da boa-fé contratual (art. 422 do CC). 15.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, dando por prequestionados os dispositivos mencionados” (fls. 04/06, mov. 73.1, acórdão de Apelação). Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pela Câmara julgadora acerca das conclusões da perícia e da inocorrência de ato ilícito, assim como, quanto à matéria probatória e ao convencimento do magistrado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento de matéria fática, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1524784/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 901.115/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 02/09/2016). Ressalte-se, ainda, nos termos da jurisprudência da Corte Superior que, “De acordo com a jurisprudência do STJ, "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/73 e 371, CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AREsp 1.568.979/SC, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.11.2019, negritado)” (AgInt no AREsp 833.001/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 28/04/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
21/01/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036252-95.2011.8.16.0001/1 Recurso: 0036252-95.2011.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA Requerido(s): SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA Determino o sobrestamento do recurso especial, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no REsp nº 1.906.623/SP (Tema nº 1076), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076/STJ AR 28
12/01/2022, 00:00
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Intimação
APELADOS: OS PRÓPRIOS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036252-95.2011.8.16.0001 - DA 14.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA APELANTE 2: PARANÁ EQUIPAMENTOS SA
VISTOS. 1. Intime-se a ré PARANÁ EQUIPAMENTOS SA da apelação interposta pela autora SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA (mov. 117, ratificada no mov. 123), para, querendo, apresentar contrarrazões. 2. Decorrido o prazo legal, havendo ou não resposta, retornem imediatamente conclusos. Curitiba, 18 de fevereiro de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR11
19/02/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0036252-95.2011.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA Apelante(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA SERVICOS FLORESTAIS COELHO LTDA Apelado(s): PARANÁ EQUIPAMENTOS SA
Trata-se de “Ação pelo Rito Ordinário com Pedido de Reparação de Danos” proposta por SERVIÇOS FLORESTAIS COELHO LTDA. contra PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A., através da qual alega vício no produto adquirido, o qual acabou por incendiar, pugnando pela indenização por danos materiais e morais decorrentes (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 109.1), nos seguintes termos, in verbis: Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do NCPC) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, na forma do contido no artigo 85, §§ 2º e 8°, do NCPC. Embargos de Declaração foram opostos pela parte requerida no mov. 115.1, contrarrazoados pela autora no mov. 118.1 e rejeitados no mov. 120.1.Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 117.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que: a) a máquina foi comprada na empresa recorrida com indicações da mesma que era capaz de executar o serviço florestal de corte de árvores PINUS ELLIOTTI. Não obstante, há informação desacertada pela recorrida visando a venda da máquina e também falha na prestação do serviço e da venda, conforme estabilizado na demanda; b) em 14/12/2009 durante a entrega técnica a máquina adquirida pela recorrente iniciou um processo de superaquecimento, prova documental inconteste; c) a máquina adquirida pela recorrente em menos de uma semana de uso já se encontrava com problemas técnicos, que foram atestados pela própria recorrida através de seus prepostos e relatórios de serviços juntados aos autos e não contestados pela recorrida; d) diante do superaquecimento da máquina e sendo que jamais trabalhou além de sua capacidade ocorreu o incêndio na mesma. E, desta maneira, como estava a máquina na garantia foi efetivado notificação extrajudicial com aviso de recebimento à recorrida para que a mesma ressarcisse integralmente o valor pago pela máquina ou a entrega de outra máquina, conforme prova inclusa; e) mesmo que não se renegue a força de convicção que recai sobre a prova produzida judicialmente, cabia ao magistrado, à luz de seu livre convencimento motivado, fixar, sopesado o conjunto probatório dos autos, o valor das provas apresentadas pela recorrente; f) a recorrente enquadra-se no conceito de consumidora e a recorrida na de fornecedora conforme o Código do Consumidor; g) a obrigação da recorrida era trocar a máquina ou prestar assistência para que fosse resolvido o defeito oculto, mas restou inerte razão pela qual a máquina incendiou, conforme fotos inclusas; h) o Juiz não pode data vênia se valer apenas de argumentos lançados pela recorrida. A recorrente demonstrou LEALDADE PROCESSUAL e boa-fé, pois apresentou esforços demonstrando a sua prova. A causa de pedir estabelece os limites da lide, assim não houve análise além de violação ao artigo 128 do Código de Processo Civil na sentença objurgada.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, bem como pelo prequestionamento dos dispositivos legais citados. Sem contrarrazões pela apelada. Recurso de Apelação foi interposto pela parte requerida (mov. 130.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que: a) o Juiz monocrático fixou os honorários em total contradição com os termos do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil; b) considerando que no caso sob análise não houve condenação (eis que a ação foi julgada improcedente) e/ou proveito econômico, o próximo critério estabelecido pelo Código de Processo Civil, é o do valor atualizado da causa, ou seja, os honorários devem ser fixados entre 10% à 20% sobre o valor atualizado da causa, e não por equidade; c) o recurso merece provimento para que a sentença seja reformada, no sentido de que os honorários advocatícios sejam fixados em no mínimo 10% sobre o valor (atualizado) da causa, que in casu é de R$ 1.697.851,20 (um milhão seiscentos e noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos). Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 135.1. É a breve exposição. O feito foi distribuído originariamente para esta 18ª Câmara Cível sob o fundamento de tratar-se “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, conforme termo de distribuição de mov. 3.1. Primeiramente, deve-se levar em consideração que para dirimir dúvida de competência entre as diversas Câmaras deste Egrégio Tribunal, têm o Órgão Especial e a 1ª Vice-Presidência reiteradamente decidido, que devem ser observados rigorosamente a causa de pedir e o pedido das demandas:COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDIÇÃO JURÍDICA DO VENDEDOR (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS ESPECIALIZADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 91, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DÚVIDA PROCEDENTE. "Para dirimir dúvida de competência das Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça, já decidiu este Órgão Especial que deve ser observado qual o pedido e a causa de pedir definidas na demanda." (TJPR OE. Dúvida de Competência 510.189-9/01. Rel.: Des. José Maurício Pinto de Almeida) (TJPR - Órgão Especial - DC 600475-9/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 17.09.2010) Pois bem. Na inicial, a parte autora pede a condenação da parte ré a indenização por danos materiais e morais alegando vício no produto adquirido, o qual acabou por incendiar, pugnando pela restituição do valor pago e a indenização referentes aos danos materiais (mov. 1.1). Trata-se, portanto, de matéria atinente a responsabilidade civil, pois não há discussão do contrato em si e o pedido diz respeito exclusivamente aos danos materiais suportados, a serem quantificados e traduzidos em indenização. Em decisão recente da 1ª Vice-Previdência, esta esclareceu que caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, o feito será distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PISCINA. CAUSA DE PEDIR LASTREADA EM VÍCIOS NO PRODUTO. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU REPARAÇÃO DOS VÍCIOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO. ALHEIOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS, NA FORMA DO ART. 91, II DO RITJPR. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídicoà ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0036279-68.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 19.03.2020) Portanto, nota-se que, no presente caso, a discussão recai sob a quantidade indenizável a título de dano material e de dano moral decorrente dos vícios em uma escavadeira hidráulica e não há controvérsia que envolva análise específica do contrato de compra e venda do bem. Nota-se, portanto, que a discussão recai na responsabilidade civil da parte ré, limitando-se a questionar o dano material e moral decorrentes dos vícios apresentados na máquina e, logo, pode-se concluir que a matéria atinente aos autos não é referente a ações relativas a “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, pois há Câmaras especializadas neste Tribunal para julgar pedidos isolados de “dano material e moral”, quais sejam, as atinentes a responsabilidade civil. Assim, existindo neste Tribunal Câmara especializada para julgamento das ações relativas a responsabilidade civil, a distribuição deste recurso deve obedecer ao disposto no artigo 90, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 90 - Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes á matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alíneab do inciso I deste artigo; Portanto, verifico que a competência para apreciação deste recurso é da Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível, na forma do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, razão pela qual e para evitar posterior alegação de nulidade, determino a imediata redistribuição destes autos a uma das referidas Câmaras. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de fevereiro de 2021. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
15/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2021, 10:44
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:39
Petição (Contra-razões)
03/12/2020, 16:34
Confirmada
01/12/2020, 00:28
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 19:49
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:33
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 08:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 09:11
Petição (Contra-razões)
15/10/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:44
Improcedência
25/09/2020, 16:50
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 01:02
Documento (Certidão)
19/06/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:26
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 10:57
Petição (Alegações finais)
26/05/2020, 22:27
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:51
Petição (Alegações finais)
22/05/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:21
Outras Decisões
24/03/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 12:31
Decurso de Prazo
19/11/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:04
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:48
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:36
Documento (Certidão)
15/08/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:03
Documento (Certidão)
02/07/2019, 10:41
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 10:09
Documento (Certidão)
27/05/2019, 10:09
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:54
Documento (Certidão)
23/04/2019, 12:54
Decurso de Prazo
16/02/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:05
Ato ordinatório
01/02/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:52
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 15:39
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 10:13
Documento (Certidão)
02/10/2018, 10:13
Documento (Ofício)
16/08/2018, 15:45
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:46
Documento (Certidão)
09/07/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 11:36
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:18
Ato ordinatório
18/05/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:17
Documento (Certidão)
18/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
18/05/2018, 14:16
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 11:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 15:47
Documento (Certidão)
27/04/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:46
Ato ordinatório
17/04/2018, 15:46
Mero expediente
13/04/2018, 15:39
Conclusão (para julgamento)
12/04/2018, 11:07
Mero expediente
02/04/2018, 15:12
Conclusão (para julgamento)
02/02/2018, 10:13
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:04
Ato ordinatório
25/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)