Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:57
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:54
Confirmada
23/05/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES Executado(s): LUCIANO MARCAL MICHELE LENARTOVICZ Determino a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Os dados bancários foram disponibilizados. Com efeito, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Por fim, o advogado Guilherme Alves Barbosa (OAB/PR 67.990) foi devidamente nomeado por este juízo para atuar na defesa da executada Michele. Sendo assim, com base na tabela de honorários da OAB/PR determino o pagamento do valor de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, conforme tabela de honorários dativos, item 4.1, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento em virtude de a Defensoria Pública não atuar junto aos juizados especiais. Não há necessidade de expedição de certidão de honorários, conforme o art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial[1]. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se os autos. Diligências e baixas necessárias. Jeane Carla FurlanKY Juíza de Direito --- [1] Código de Normas Da Certidão de Honorários Advocatícios Art. 663. A certidão de honorários advocatícios será expedida no Sistema Projudi, logo após determinação judicial ou sentença transitada em julgado, e conterá: I – o número dos autos e classe processual; II – a identificação do(a) assistido(a); III – o valor arbitrado a título de honorários; e IV – o nome e número da inscrição do(a) advogado(a). § 1º O(A) advogado(a) será intimado(a) pelo Sistema Projudi, a partir da certidão assinada. § 2º O(a) advogado(a) nomeado(a) para o ato poderá ser cadastrado como terceiro interessado apenas para fins de intimação, devendo a secretaria excluir o cadastro após o decurso da intimação ou da dispensa do prazo. § 3º A sentença ou a decisão que arbitrar os honorários poderá servir como certidão, desde que contenha todos os dados mencionados nos incisos do caput.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:54
Confirmada
23/05/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2024, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES Executado(s): LUCIANO MARCAL MICHELE LENARTOVICZ Determino a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Os dados bancários foram disponibilizados. Com efeito, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Por fim, o advogado Guilherme Alves Barbosa (OAB/PR 67.990) foi devidamente nomeado por este juízo para atuar na defesa da executada Michele. Sendo assim, com base na tabela de honorários da OAB/PR determino o pagamento do valor de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, conforme tabela de honorários dativos, item 4.1, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento em virtude de a Defensoria Pública não atuar junto aos juizados especiais. Não há necessidade de expedição de certidão de honorários, conforme o art. 663, § 3º, do Código de Normas do Foro Judicial[1]. Intimem-se as partes. Oportunamente arquivem-se os autos. Diligências e baixas necessárias. Jeane Carla FurlanKY Juíza de Direito --- [1] Código de Normas Da Certidão de Honorários Advocatícios Art. 663. A certidão de honorários advocatícios será expedida no Sistema Projudi, logo após determinação judicial ou sentença transitada em julgado, e conterá: I – o número dos autos e classe processual; II – a identificação do(a) assistido(a); III – o valor arbitrado a título de honorários; e IV – o nome e número da inscrição do(a) advogado(a). § 1º O(A) advogado(a) será intimado(a) pelo Sistema Projudi, a partir da certidão assinada. § 2º O(a) advogado(a) nomeado(a) para o ato poderá ser cadastrado como terceiro interessado apenas para fins de intimação, devendo a secretaria excluir o cadastro após o decurso da intimação ou da dispensa do prazo. § 3º A sentença ou a decisão que arbitrar os honorários poderá servir como certidão, desde que contenha todos os dados mencionados nos incisos do caput.
16/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2024, 20:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:49
Confirmada
15/04/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:23
Mandado
04/04/2024, 15:01
Depósito de Bens/Dinheiro
22/03/2024, 08:31
Ato ordinatório
20/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:16
Confirmada
03/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 3309-3604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES Executado(s): LUCIANO MARCAL MICHELE LENARTOVICZ
Vistos, etc. Na decisão de mov. 143, houve julgamento de improcedência dos embargos à execução, ordenando o prosseguimento do feito. A parte exequente requereu, a penhora e avaliação de veículo (mov. 67), com a remoção e, em seguida a hasta pública, para a satisfação do crédito. Defiro o pedido, expeça-se mandado de penhora, intimação, remoção e avaliação do bem. Neste caso, considerando a ausência de depositário público na comarca, nomeio a parte exequente como depositária na forma do artigo 840, §1º, CPC. Para tanto, a parte exequente ficará responsável pela viabilização da remoção, assim como pelas respectivas despesas, devendo contatar o meirinho, a fim de verificar a data da diligência. Na ocasião da penhora/avaliação/remoção, o meirinho deverá juntar fotos e preencher o check list disponível em secretaria. Em tempo, pontue-se que o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161, CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629, CC). Caso a parte exequente não viabilize a remoção, desde logo, nomeio como depositário o próprio executado. Oportunamente, intime-se o credor para que diga se pretende a adjudicação do bem ou requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:47
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 13:02
Mero expediente
20/02/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:45
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Confirmada
24/11/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES Executado(s): LUCIANO MARCAL MICHELE LENARTOVICZ
Trata-se de embargos à execução apresentados por Michele Lenartovicz (seq. 136) sob o argumento de que há inépcia na petição inicial, pois a exequente não teria apresentado o cálculo atualizado do débito. Alega excesso de penhora, pois o valor supostamente devido é de apenas R$ 1.948,35 enquanto que o veículo restrito foi avaliado em R$ 25.000,00. E, finalmente, requer aplicação de efeitos suspensivos aos presentes embargos. A embargada requer (seq. 141) a rejeição dos embargos por não ter sido apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Afirma que a penhora do veículo é válida, pois o bem foi indicado pela própria devedora e requer a não aplicabilidade do efeito suspensivo. É o essencial a ser relatado. Os embargos são tempestivos e o juízo foi garantido pela penhora do veículo, como exige o enunciado 117 do FONAJE. Sendo assim, passo a análise das alegações. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia à inicial por ausência de cálculo, a mesma não pode ser acolhida, tendo em vista que o mesmo foi corretamente apresentado na seq. 1.16. Tampouco a alegação do embargado nesse sentido pode ser recebida, isso porque a embargante não contesta o valor cobrado pelo credor, apenas afirma que a penhora é de quantia superior ao devido. No que tange ao excesso de penhora, merece destaque a certidão do oficial de justiça de seq. 67, da qual se extraem duas informações importantes: de que foi a própria embargante quem indicou o veículo e que se trata de penhora de segundo grau, por meio da qual a quantia que restará para o pagamento da dívida pertencente a estes autos será ainda menor que o valor da avaliação. Sendo assim, a alegação não merece prosperar. Finalmente, resta analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Pois bem, em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo (art. 919, CPC). Porém, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, CPC). Apesar do juízo estar garantido, os demais requisitos não estão presentes. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai dos autos, os requisitos não foram devidamente delineados pela parte embargante, que se limitou a genericamente pleitear a suspensão, a partir disso, indefiro o pedido e nego o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por MICHELE LENARTOVICZ em face de CONFORTO COLCHÕES nos moldes da fundamentação. Intimem-se. Transitado em julgado, prossigam-se os atos executórios. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:55
Improcedência
24/10/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 19:27
Confirmada
28/07/2023, 15:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:56
Petição (Embargos À Execução)
28/07/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:50
Confirmada
30/06/2023, 00:19
Confirmada
30/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES Executado(s): LUCIANO MARCAL MICHELE LENARTOVICZ Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, reincluam-se os autos em pauta para audiência de conciliação para, havendo interesse, apresentação de embargos à penhora. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:54
de Conciliação (designada)
19/06/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:49
Mero expediente
12/06/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:02
Trânsito em julgado
02/06/2023, 17:24
Documento (Acórdão)
02/06/2023, 17:23
Recebimento
30/05/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES (CPF/CNPJ: 07.114.435/0001-06) RUA PROFESSORA AMAZILIA, 315 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): (42) 3522-9112 Executado(s): LUCIANO MARCAL (RG: 45802599 SSP/SC e CPF/CNPJ: 303.909.698-26) Colônia São Domingos, s/n° (Próximo ao Mercado Correia) - Área Rural - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 MICHELE LENARTOVICZ (CPF/CNPJ: 051.768.429-20) Colônia São Domingos, s/n (Próximo ao Mercado Correia) - Área Rural - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Recebo o recurso, porque tempestivo, no efeito devolutivo[1], por não vislumbrar o perigo de dano irreparável (art. 43 da Lei n. 9.099/95). As contrarrazões foram apresentadas. Dessa forma, determino o encaminhamento dos autos à Turma Recursal. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 166. Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
20/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 16:50
Sem efeito suspensivo
19/10/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:35
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 10:44
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:38
Confirmada
09/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES (CPF/CNPJ: 07.114.435/0001-06) RUA PROFESSORA AMAZILIA, 315 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): (42) 3522-9112 Executado(s): LUCIANO MARCAL (RG: 45802599 SSP/SC e CPF/CNPJ: 303.909.698-26) Colônia São Domingos, s/n° (Próximo ao Mercado Correia) - Área Rural - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 MICHELE LENARTOVICZ (CPF/CNPJ: 051.768.429-20) Colônia São Domingos, s/n (Próximo ao Mercado Correia) - Área Rural - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Considerando a documentação apresentada, que demonstra a hipossuficiência da parte recorrida e impossibilidade de contratar um advogado sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO a nomeação de advogado dativo. Com observância estrita da listagem da OAB, determino que a Secretaria habilite o próximo advogado e intime-o com prazo de 05 dias para que se manifeste se aceita o encargo. Em caso positivo devolvo o prazo para que apresente contrarrazões. Diligências Necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:49
Defensor Dativo
26/08/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:36
Ato ordinatório
30/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Confirmada
16/07/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES (CPF/CNPJ: 07.114.435/0001-06) RUA PROFESSORA AMAZILIA, 315 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): (42) 3522-9112 Executado(s): LUCIANO MARCAL (RG: 45802599 SSP/SC e CPF/CNPJ: 303.909.698-26) Colônia São Domingos, s/n° (Próximo ao Mercado Correia) - Área Rural - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 MICHELE LENARTOVICZ (CPF/CNPJ: 051.768.429-20) Colônia São Domingos, s/n (Próximo ao Mercado Correia) - Área Rural - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 CONFORTO COLCHÕES ajuizou ação de execução em face de LUCIANO MARCAL e MICHELE LENARTOVICZ. A pessoa jurídica qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser representada, em audiência, pelo empresário individual ou sócio gerente, devendo ser comprovada tal qualidade por meio da apresentação do ato constitutivo da empresa, conforme o ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110): A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Admite-se o preposto somente quando a pessoa jurídica está no polo passivo da ação. Nota-se que a parte autora (pessoa jurídica) foi representada em audiência por pessoa que não consta no quadro de sócio da empresa, de modo que, irregular a representação, considera-se ausente a parte exequente no ato. Diante do exposto acima, JULGO EXTINTA a presente ação com base no art. 51, I da Lei 9.099/95. Condeno a exequente ao pagamento das custas. Advirto que o direito de interposição de nova ação versando sobre os mesmos fatos, fica obstado até o recolhimento das custas[1]. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1] Chimenti leciona que com exceção das hipóteses que reconhecem a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, existe a possibilidade de renovação da ação anteriormente extinta, todavia, a renovação depende do prévio depósito das custas, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Civil. (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais.10.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 242/243, 234/235).
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:11
Ausência do autor à audiência
05/07/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 14:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/06/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:06
Confirmada
21/05/2022, 00:09
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:09
Ato ordinatório
11/05/2022, 00:21
Ato ordinatório
11/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:14
de Conciliação (designada)
10/05/2022, 15:12
Confirmada
10/05/2022, 14:35
Confirmada
10/05/2022, 14:34
Mandado
09/05/2022, 16:42
Mandado
09/05/2022, 16:12
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES Executado(s): LUCIANO MARCAL MICHELE LENARTOVICZ DECISÃO 1. Cite-se, conforme requerido no mov. 59.1. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 9 de março de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:38
Confirmada
18/02/2022, 00:35
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:09
Mandado
01/02/2022, 13:17
Ato ordinatório
31/01/2022, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES (CPF/CNPJ: 07.114.435/0001-06) RUA PROFESSORA AMAZILIA, 315 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): (42) 3522-9112 Executado(s): LUCIANO MARCAL (RG: 45802599 SSP/SC e CPF/CNPJ: 303.909.698-26) Colônia São Domingos, s/n° - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 MICHELE LENARTOVICZ (CPF/CNPJ: 051.768.429-20) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 3.090 São Bernardo - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Diante do não cumprimento do mandado pelo oficial de justiça no prazo concedido, redistribua-se a outro meirinho mediante compensação. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 20:07
Mero expediente
12/01/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:28
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:50
Confirmada
08/11/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES (CPF/CNPJ: 07.114.435/0001-06) RUA PROFESSORA AMAZILIA, 315 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): (42) 3522-9112 Executado(s): LUCIANO MARCAL (RG: 45802599 SSP/SC e CPF/CNPJ: 303.909.698-26) Colônia São Domingos, s/n° - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 MICHELE LENARTOVICZ (CPF/CNPJ: 051.768.429-20) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 3.090 São Bernardo - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Intime-se o meirinho para que proceda a devolução do mandado, devidamente cumprido, em 5 dias. Decorridos sem manifestação, oficie-se a central de mandados para que redistribua a diligência a outro oficial de justiça, mediante compensação. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:48
Mero expediente
13/10/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:33
Confirmada
15/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005264-42.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005264-42.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.948,35 Exequente(s): CONFORTO COLCHÕES (CPF/CNPJ: 07.114.435/0001-06) RUA PROFESSORA AMAZILIA, 315 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): (42) 3522-9112 Executado(s): LUCIANO MARCAL (RG: 45802599 SSP/SC e CPF/CNPJ: 303.909.698-26) Colônia São Domingos, s/n° - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 MICHELE LENARTOVICZ (CPF/CNPJ: 051.768.429-20) Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, 3.090 São Bernardo - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Intime-se o Oficial de Justiça responsável pelo mandado para que diga se houve o cumprimento. Em caso negativo, certifique a secretaria se o prazo para o cumprimento do mandado decorreu, considerando os decretos que prorrogaram a fase 1 do teletrabalho. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:47
Mero expediente
21/07/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:03
Documento (Certidão)
10/06/2021, 16:21
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 11:19
Mudança de Assunto Processual
27/05/2021, 15:31
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:29
Confirmada
04/05/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:20
Ato ordinatório
24/11/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:26
Mero expediente
26/10/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 01:01
Movimentação processual
21/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)