DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
GIOVANI BIANCARDI
OAB/PR 67903·CPF·Representa: Autor
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/05/2025, 13:49
Documento (Informações)
13/05/2025, 12:04
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 10:40
Trânsito em julgado
13/05/2025, 10:39
Trânsito em julgado
13/05/2025, 10:39
Trânsito em julgado
13/05/2025, 10:38
Trânsito em julgado
13/05/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8484 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$5.350,66 Polo Ativo(s): Moacyr Paschoal da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MOACYR PASCHOAL DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ. A parte exequente, após intimação para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, renunciou o prazo e permaneceu silente (mov. 104). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. À vista do silêncio da parte exequente acerca da satisfação da execução, presumo pela integral quitação do débito exequendo e, portanto, dou por satisfeita a dívida e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3. Levantem-se eventuais restrições de bens. 4. Certificado o trânsito em julgado e efetuado o pagamento das despesas, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz -PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8484 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$5.350,66 Polo Ativo(s): Moacyr Paschoal da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MOACYR PASCHOAL DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ. A parte exequente, após intimação para manifestação sobre a satisfação de seu crédito, renunciou o prazo e permaneceu silente (mov. 104). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. À vista do silêncio da parte exequente acerca da satisfação da execução, presumo pela integral quitação do débito exequendo e, portanto, dou por satisfeita a dívida e, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3. Levantem-se eventuais restrições de bens. 4. Certificado o trânsito em julgado e efetuado o pagamento das despesas, arquivem-se, fazendo-se as baixas necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz -PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 16:58
Confirmada
15/04/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 19:26
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 13:54
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Confirmada
17/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 12:23
Confirmada
11/03/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 10:46
Confirmada
10/03/2025, 00:06
Confirmada
09/03/2025, 00:25
Paga
08/03/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:16
Confirmada
06/03/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:15
Documento (Acórdão)
04/02/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 12:03
Confirmada
30/01/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8484 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$5.350,66 Polo Ativo(s): Moacyr Paschoal da Silva Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. À vista da ausência de discordância da parte executada com os cálculos apresentados ao mov. 59.2, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Observem-se os cálculos de mov. 59.2. 3. Após a expedição da RPV, abra-se vista às partes para ciência, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 5. Na sequência, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em Secretaria, até que sobrevenha notícia do pagamento do precatório. 6. Realizado o pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo de eventual imposto de renda e/ou contribuição previdenciária a ser retido na fonte, com a expedição da guia correspondente e seu devido encaminhamento, descontando-se o imposto de renda e/ou contribuição previdenciária devida. 7. Cumpridas as determinações supra, expeça-se o ofício requisitório de transferência bancária para a conta informada pelo procurador da parte exequente. 8. Após, certifique a Secretaria acerca de alguma pendência, bem como intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Não havendo impugnações, voltem-me os autos conclusos para extinção desta execução. 10. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:35
Expedição de precatório/rpv
29/01/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:35
Confirmada
12/12/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:26
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8484 Autos nº. 0001253-27.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Moacyr Paschoal da Silva (CPF/CNPJ: 158.704.219-34) RUA JOÃO ABRÃO FAYADA, 137 - WENCESLAU BRAZ/PR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. I.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. II. Em seguida, intimem-se as partes requeridas, através dos respectivos Procuradores para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar impugnação, com base no cálculo apresentado (art. 535, do CPC). Ressalto que, não havendo concordância com os valores apresentados pela exequente, deverá a Fazenda executada, de imediato, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC). III. Em não sendo efetuado o pagamento e nem impugnada a execução, expeça-se o competente precatório ou RPV, conforme o caso, com fundamento no art. 535, §3°, do CPC. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Documento (Informações)
31/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:59
Confirmada
31/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 12:37
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:37
deferimento
30/10/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 14:32
Confirmada
24/10/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8484 Autos nº. 0001253-27.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Moacyr Paschoal da Silva (CPF/CNPJ: 158.704.219-34) RUA JOÃO ABRÃO FAYADA, 137 - WENCESLAU BRAZ/PR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. 1. Manifestem-se as partes quanto ao retorno dos autos da instância superior. Prazo: 10 dias. 2. Nada mais sendo requerido dentro de 30 dias, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E. CGJ/PR. 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:58
Mero expediente
23/10/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:50
Recebimento
23/10/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0001253-27.2021.8.16.0176 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): Moacyr Paschoal da Silva DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Moacyr Paschoal da Silva ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Da análise dos autos, noto que a parte solicitante dos benefícios da gratuidade da justiça não juntou, no ato de interposição do recurso, qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais. 2. Pelo exposto, intime-se a parte solicitante das benesses para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que, indeferida a justiça gratuita, o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do recurso interposto, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n. 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001253-27.2021.8.16.0176 Recurso: 0001253-27.2021.8.16.0176 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): Moacyr Paschoal da Silva DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Moacyr Paschoal da Silva ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
15/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 15:19
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 20:46
Petição (Contra-razões)
04/05/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 14:54
Confirmada
17/04/2022, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0001253-27.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Moacyr Paschoal da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto (mov. 43.1), concedendo-lhe somente o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). Posto isso, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal. Posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com minhas homenagens, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado. Procedam-se às anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado digitalmente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:40
Mero expediente
07/04/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:07
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:10
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0001253-27.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Moacyr Paschoal da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, foi proferida decisão pela insigne Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe (mov. 36.1). Verifico a adequação da decisão, não havendo vícios ou injustiças a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. 3. DISPOSITIVO: Ex positis, HOMOLOGO por sentença a decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:07
Procedência
09/03/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:51
Confirmada
08/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0001253-27.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Moacyr Paschoal da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1. Homologo o despacho da Sra. Juíza Leiga. 2. Cumpra-se nos termos do despacho de mov. 29.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:40
deferimento
28/01/2022, 12:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 16:59
Petição (Contestação)
29/10/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:21
Confirmada
01/10/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:12
Confirmada
21/09/2021, 01:50
Confirmada
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:43
Petição (Contestação)
20/09/2021, 15:02
Confirmada
20/09/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-27.2021.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Pça. Rui Barbosa, s/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3513-2311 Autos nº. 0001253-27.2021.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): Moacyr Paschoal da Silva Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MOACYR PASCHOAL DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR e outro, devidamente qualificados nos autos, pelas razões contidas na inicial, onde requereu a sustação do protesto determinado pelo Tabelionato de Protestos de Wenceslau Braz (mov. 1.9), até ulterior deliberação deste Juízo. Esclarece que a dívida protestada se refere ao IPVA, do ano/exerício de 2017, referente veículo MP/FORD ESCORT GL 16 F, ANO/MODELO: 1998/1999, RENAVAM: 0071.293701-3, PLACA: AIH – 4019. Relata, todavia, que tal veículo foi alienado em momento anterior ao lançamento do débito, cuja comunicação da venda perante o órgão de transito ocorreu em 23.12.2016 (mov. 1.4). Nesse contexto, por ser parte ilegítima para responder pelo tributo, requer seja suspenso o protesto, mediante a expedição de ofício ao C.R.I de Wenceslau Braz/PR. Vieram, então, os autos conclusos. 2. Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Nesse contexto, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Atento a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos: A probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade de sua existência, consistente no fumus boni iuris, a qual se encontra evidenciada nos autos, isto porque o requerente demonstrou a comunicação da venda em momento anterior ao lançamento do tributo que ensejou no protesto, conforme se observa dos documentos acostados à seq. 1.4, fls. 1-2. Atendido, portanto, o que dispõe o art. 134 do CTN. Na mesma toada, na hipótese de lançamento tributário ocorrido após à alienação do bem, remete à observância da Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.” No que pertine ao periculum in mora, é evidente que se está diante de caso em que há fundado receio de dano. É que os protestos, em geral, geram graves danos à imagem da parte e podem acarretar não só dificuldades ao acesso de linhas de crédito, mas também restrições aos negócios a prazo, já que geram desconfiança naquele que pretende estabelecer negócio com quem teve um título protestado. Somado a isso, considerando o estado atual por que passa o Brasil com a pandemia do coronavírus, o Estado deve atuar para fins de equilibrar as relações jurídicas em geral, no sentido de, de forma proporcional e razoável, conforme alude o artigo oitavo do CPC, no caminho de salvaguardar o interesse público, evitar maiores e profundos prejuízos a todos, mormente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida, nos termos dos preceitos que devem orientar a relação jurídica de consumo, de acordo com o normatizado pelo artigo 4º. do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar para a sustação imediata do protesto havido no Tabelionato de Protestos de Wenceslau Braz (apontamento 202106 1681), conforme doc. de mov. 1.9. Oficie-se, com urgência. 3.1. Deixo de determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA, eis que a parte exequente deixou de comprovar a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 4. Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 5. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 6. Cancele-se eventual audiência de conciliação pautada. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 8. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 9. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 21:23
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 21:15
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 20:45
deferimento
10/09/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)