Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
21/03/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:17
Confirmada
16/03/2024, 00:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 13:13
Por decisão judicial
05/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 17:16
Confirmada
02/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005865-93.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005865-93.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.530,00 Autor(s): MARLISE BONFIM DA COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de ação de revisão de contrato. A parte ré compareceu espontaneamente, realizando o pagamento do valor da condenação (seq. 86.1). Intimada, a parte autora requereu o levantamento dos valores, indicando conta de titularidade do escritório de advocacia (seq. 110.1). É o relato. 2. Quanto ao pedido de levantamento em conta de titularidade do escritório de advocacia, relativamente ao valor devido à parte autora, observo que a procuração constante dos autos, seq. 1.2, não foi outorgada para à sociedade de advogados indicada, conforme estabelece a regra do art. 15, §3º, da Lei 8.906/94 e o art. 105, §3º, do CPC, in verbis: Art. 15. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Art. 105,. § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Sobre a impossibilidade de levantamento de valores em nome da sociedade que não conste na procuração constante dos autos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA PROCURAÇÃO. - O advogado e/ou a sociedade de advogados legalmente constituídos, somente gozarão da prerrogativa de levantamento de depósitos realizados em benefício da parte que representam, se constar na procuração poderes específicos para receber e dar quitação. - Se na procuração não consta a outorga de poderes específicos para receber e dar quitação à sociedade de advogados, mas tão somente a um dos advogados, deve ser provido parcialmente o recurso apenas para determinar a expedição de alvará em nome desse advogado. (TJMG – AI: 10024076001643002. Rel. Yeda Athias, 6ª C.Cível. j. 15/03/2016). O mesmo entendimento se aplica ao alvará requerido em nome de sociedade unipessoal ou simples. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PROCURAÇÃO FIRMADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 105, § 3º, DO CPC E NO ART. 15, § 3º, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15.08.19). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044815-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-10-2021). 2.1. Assim, intime-se a parte autora para que apresente procuração em nome e outorgando poderes expressos para levantar valores, em favor de Luciana Aparecida Zanella Sociedade Individual De Advocacia ou indique outra conta para levantamento dos valores principais, no prazo de 15 dias. Observe-se os poderes especiais constantes da procuração de seq. 58.2. 3. Quanto ao valor devido a título de honorários advocatícios (R$ 545,67 - seq. 86.1), expeça-se alvará de transferência na forma requerida à seq. 110.1. 4. Cumprida a determinação, relativamente ao principal, expeça-se alvará em favor da parte autora na forma requerida. 5. Oportunamente, ao arquivo. 6. Intimações e diligências necessárias; 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:11
deferimento
19/02/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Confirmada
18/11/2023, 00:03
Por decisão judicial
07/11/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 13:59
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Confirmada
05/09/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:30
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:46
Confirmada
17/07/2023, 00:14
Confirmada
16/07/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 16:37
Trânsito em julgado
06/07/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:44
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:49
Confirmada
05/07/2023, 18:31
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 18:30
Documento (Acórdão)
05/07/2023, 18:30
Recebimento
05/07/2023, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 17:53
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:24
Confirmada
24/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:56
Confirmada
10/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005865-93.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.530,00 Autor(s): MARLISE BONFIM DA COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos para sentença. Marlise Bonfim da Costas ajuizou a presente demanda em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, postulando a revisão do contrato de financiamento de veículo, pedido de cancelamento de taxas, tarifas e encargos, bem como repetição de indébito. Houve emenda (seq. 33.1). Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (seq. 43.1). Arguiu, preliminarmente, a indevida concessão de justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica (seq. 54.1). Instadas para a especificação de provas (fl. 394), a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 59.1) e a parte ré não se manifestou (seq. 60.0). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de questão de mérito já passível de apreciação pelas provas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, consoante disposição do art. 355, I, do CPC/2015. A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora. Para tanto, alega, genericamente, que a parte não comprovou a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, entendo que razão não assiste à parte impugnante. Isso porque a impugnante não diligenciou a fim de comprovar as suas alegações, mesmo ciente de que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, elidida mediante prova em contrário. Neste aspecto, cabe à impugnante comprovar que a parte adversa não preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício, tendo condições econômicas de arcar com as despesas/custas processuais. É certo que para a obtenção do benefício não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Assim, tendo em vista que não houve apresentação de qualquer documentação que reforce a alegação da parte, não foi demonstrada a segurança necessária que reclama a revogação do benefício, que a parte impugnada detém condição socioeconômica incompatível com a gratuidade de justiça ora em debate. Sobre o tema, o seguinte precedente de nossa e. Corte Estadual (TJPR, AC 1671763-0, rel.: Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 12/9/2017): APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE A IMPUGNADA POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesses termos, a preliminar não merece acolhimento. Passo à análise mérito. No julgamento da presente ação será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, já que se está diante de uma verdadeira relação de consumo, em que de um lado existe a parte ré como fornecedora de serviços, e de outro a parte autora, consumidora. A ação revisional encontra viabilidade, haja vista que o princípio “pacta sunt servanda”, baseado na forma obrigatória dos contratos, há muito perdeu seu caráter verdadeiramente dogmático, sendo hodiernamente relativizado pela doutrina e pela jurisprudência, em especial, pela previsão específica da Lei 8.078/1090 (art. 6º, VI), que possibilita a revisão judicial dos contratos. A parte autora questiona a tarifa de registro de contrato, a tarifa de cadastro e a tarifa de avaliação do bem. Aprecio a tarifa de cadastro. O STJ, em recurso repetitivo da controvérsia, definiu as seguintes questões (REsp 1.255.573/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013): Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. O contrato foi firmado em 1º/11/2018. A tarifa de cadastro, pactuada e incidindo apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, é lícita conforme entendimento pacífico do STJ. Destaco, também, não constar a cobrança cumulativa ou abusiva da tarifa de cadastro. Em relação às tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, o STJ dirimiu a controvérsia, estabelecendo o seguinte (STJ, REsp 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarson Sanseverino, 2ª s., j. 28/11/2018): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A despeito do ajuste contratual, não houve efetiva comprovação de que houve registro do contrato nos órgãos competentes ou avaliação do dado em alienação fiduciária. Assim, abusivas as cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, também não assiste razão à parte autora. Nesse sentido, para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, faz-se necessária a comprovação da má-fé. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.373.282, rel. Min. Raul Araújo, 4ª t., j. 25/2/2014): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Assim, é de se afastar o pedido de repetição em dobro, admitindo-o na forma simples.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Marlise Bonfim da Costas em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência: a) declarar a nulidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação mencionadas no contrato (seq. 1.9); b) condenar a parte ré à devolução das quantias indevidamente cobradas da parte autora, conforme alínea retro, acrescida de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde o desembolso de cada uma delas até a citação, quando incidirá apena a Selic, que abrange correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 e a parte ré no patamar de 2/3 das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação e observada a proporção retro, conforme preceituam os arts. 85, § 2º, e 86, “caput”, ambos do CPC/2015. A exigibilidade dessa obrigação resta sobrestada em face da parte autora, em virtude dos benefícios da justiça gratuita a ela concedidos (seq. 20.1). P.R.I. Transitada em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:29
Procedência em Parte
29/08/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:14
Confirmada
24/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:42
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:03
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Mediador(a))
30/05/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:02
Confirmada
23/05/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:18
Petição (Contestação)
19/05/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:21
Expedição de documento (Carta)
02/05/2022, 17:21
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005865-93.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005865-93.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARLISE BONFIM DA COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de ação revisional c/c pedido tutela liminar. À seq. 30.1 foi determinada nova emenda à inicial a fim de que a parte autora apresentasse a fundamentação corresponde ao pedido de afastamento da comissão de permanência e de capitalização em período inferior ao anual, bem como retificasse o valor atribuído à causa e quantificasse o valor incontroverso. Intimada, a parte autora requereu a retirada do pedido de afastamento da comissão de permanência e de capitalização em período inferior ao anual, bem como a atualização do valor da causa para R$ 58,88 (seq. 33.1). É o relato. 2. Acolho a emenda à inicial de seq. 33.1. 3. Diante da manifestação apresentada pela parte autora, homologo a desistência em relação aos pedidos de afastamento da comissão de permanência e de capitalização em período inferior ao anual. Desta feita, tem-se que a demanda prossegue em relação a declaração de nulidade das cláusulas contratuais B.9, D.1 e D.2, concernentes à suposta cobrança ilegal de taxas referentes a registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem. Nesse sentido, infere-se da manifestação de seq. 33.1 que a autora requereu a atualização do valor da causa para R$ 58,88. No entanto, verifica-se que a autora defende a cobrança ilegal à título de taxas referente a registro do contrato, do importe de R$ 350,00; à título de tarifa de cadastro, do valor de R$ 730,00; e, à título de tarifa de avaliação do bem, o valor de R$ 450,00. Deste modo, tem-se que o benefício econômico pretendido pela autora atinge a cifra de R$ 1.530,00. 3.1 Diante disso, relevando que o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo Magistrado, por força do art. 292, §3º do CPC, fixo o valor da causa em R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais). Retificações e anotações necessárias. 3.2 Outrossim, em relação ao valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do CPC), correspondente àquele que não é discutido nos autos, notadamente, o valor resultante da dedução da quantia entendida como indevida do valor cobrado pela parte adversa, tem-se o valor de R$ 25.892,66 (valor total financiado R$ R$ 27.422,66 – R$ 1.530,00 correspondente ao valor que entende indevido). 4. Prosseguindo na análise da Inicial, narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 01/01/2018, celebrou contrato com a Instituição Financeira (nº 394985770), referente à aquisição do veículo GM – Chevrolet Spin. Afirma que financiou a importância de R$ 27.422,66, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 930,37, perfazendo um total de R$ 33.493,32. Salienta que por não ter condições de arcar como valor das parcelas, refinanciou o contrato originário. Afirma que diante da dificuldade de honrar com os pagamentos, entrou em contato com a instituição financeira para realizar um acordo que fosse viável com o seu orçamento, o que restou infrutífero. Sustenta a cobrança ilegal de taxas referentes a registro de contrato no órgão de trânsito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem (cláusulas B.9, D.1 e D.2). Requer, liminarmente, a reintegração de posse do veículo em face da autora, bem como a determinação de que a parte ré não insira a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Caso já realizada a inserção, que seja retirado o nome de imediato, sob pena de multa, ao qual sugere R$ 600,00. Ainda, na seq. 28.2, requer seja autorizada a realizar o depósito judicial do valor das parcelas do financiamento, substituindo os juros abusivos cobrados pelo banco pelas taxas médias de juros divulgada pelo BACEN, no intuito de suspender as cobranças indevidas. 5. Passo a decidir a respeito do pedido de antecipação de tutela. Em se tratando de revisional de contrato a análise da verossimilhança das alegações passa, em juízo sumário de cognição, pela constatação de abusividade das cláusulas cuja nulidade se pretende declarar. Ocorre que, em cognição sumária, não se vislumbra a presença de elementos de prova que conduzem ao convencimento da plausibilidade das alegações expostas pela parte autora, especialmente no que toca à verossimilhança das alegações. Insta destacar, a propósito, que o mero ajuizamento de ação, com pretensão de revisar o contrato, não tem o condão de assegurar ao devedor a vedação ou exclusão da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, dispõe o art. 330, §3º do CPC que devem continuar sendo pagos os valores no tempo e modo contratados. In casu, em que pese se reconhecer o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em juízo de cognição sumária e revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que as alegações do requerente não são verossímeis e não vêm amparadas em prova inequívoca. Com relação à possibilidade de inscrição da autora nos órgãos de proteção ao Crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.601.530-RS, fixou orientação no seguinte sentido: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. No caso dos autos, apesar do questionamento parcial do débito, conforme pontuado, não restou demonstrada, nesta análise preliminar, a aparência do bom direito, necessitando a questão ser melhor elucidada na sentença. No tocante à cobrança da tarifa de registro, a princípio, é passível de repasse ao consumidor o custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que a cobrança pelo registro do contrato corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo. Igualmente, no que concerne à possibilidade ou não de cobrança de tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1246622/RS, fixou-se o entendimento de que permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro. Ainda, em relação à tarifa de avaliação do bem, correspondente ao serviço prestado com a finalidade de averiguar o valor dado ao bem objeto da alienação fiduciária, anote-se que a permissão de cobrança está descrita no art. 5º VI da resolução 3919/2010 do BACEN, bem como referendado na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em repetitivo, cuja tese firmada de nº 958 restou ementada no REsp nº 1578553/SP. Nessa linha, nesta análise inicial que o feito comporta, entende-se que não restou demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. No que tange à reintegração/manutenção da posse sobre o bem objeto do contrato, é cediço que tal medida é excepcional, porque impede que o credor exerça o seu direito constitucional de ação. Deste modo, não havendo purgação da mora, não há o que como reintegrar/manter a parte autora na posse do bem. Nessa linha é o entendimento de Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1.APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.PARCELAS PRÉ FIXADAS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. 4.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ENCARGOS DE MORA DEVIDOS. 5. TARIFAS.LEGALIDADE. 6. AFASTAMENTO DA MORA E MANUNTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. 7. SUCUMBÊNCIA.1. Não se conhece do recurso no tocante aos pedidos de direito à revisão do contrato, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, por falta de interesse em recorrer, uma vez que foram deferidos na sentença de primeiro grau.2. Não demonstrada a abusividade na contratação dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato de financiamento, estes devem ser mantidos conforme pactuados.3. Desde que expressamente pactuada, mostra-se legítima a cobrança de capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no art. 28, §1º, inc. I, da Lei 10.931/2004.4. Não existindo previsão contratual de comissão de permanência e tampouco evidenciada sua cobrança, devem ser mantidos os encargos moratórios na forma como pactuados.5. Ao firmar o contrato com a instituição financeira o autor se submeteu às regras do Sistema Financeiro, ditadas pelo Banco Central que tem atribuição legal para tanto, de modo que a cobrança de tarifas e encargos sobre os serviços bancários está autorizada pelo Banco Central desde a edição da resolução nº 73, de 17/11/1967, até a resolução mais recente sob n.º 3919, de 25/11/2010. 2 6. Não demonstrada cobrança abusiva por parte do banco incabível o afastamento da mora e a manutenção da posse do bem.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1574392-1 - Terra Rica - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 21.09.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. MANUNTENÇÃO NA POSSE E AFASTAMENTO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DA CONTESTAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E LAUDO CONTÁBIL. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPLAUSIBILIDADE. LIMINARES INDEFERIDAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 891950-2 - Salto do Lontra - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 04.07.2012) Com efeito, os argumentos apresentados necessitam de maior dilação probatória e que seja oportunizado o exercício do contraditório pela parte requerida, não havendo nos autos elementos suficientes, inicialmente, para demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora. Quanto ao depósito dos valores que entende devidos (seq. 28.2), dispõe o art. 330, §3º, do CPC que os valores incontroversos devem continuar sendo pagos no tempo e modo contratados. Desta forma, incabível o depósito judicial requerido a fim de obstar a suspensão das cobranças. No mesmo sentido: “(...) em relação ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, deve se aplicar o art. 21 da Lei 8.810/2013, que acresceu o art. 285-B, ao Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretender controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados." Isso quer dizer que, em se tratando de valor incontroverso (visto que a simples propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois, efetivamente, se o valor é incontroverso, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto em milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é a função primordial do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso para revogar a decisão na parte em que autorizou o depósito judicial. III. Intime-se”. (TJPR, AI 230212-4 (Decisão Monocrática), relator(a): Tito Campos de Paula, Data do Julgamento: 11/06/2014). Ademais, não se olvide que o contrato foi celebrado em 01/11/2018 e somente agora a parte autora ajuizou a ação com vistas a discutir as cláusulas do contrato, após a apreensão do bem nos autos de busca e apreensão em apenso. Assim, não se vislumbra o perigo da demora necessários para a concessão da medida liminar neste momento, diante do lapso temporal decorrido desde a celebração do negócio jurídico Destarte, em sede de ação revisional, a tutela antecipada concedida com o escopo da permanência do bem objeto de alienação fiduciária em mãos do devedor até o julgamento final da demanda viola às avessas o direito constitucional de ação previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque impede o credor de ajuizar qualquer medida judicial, em face do inadimplemento do devedor. 5.1
Diante do exposto, indefiro os pedidos liminares. 6. Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 30 de maio de 2022, às 09h20min que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 7. Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 8. Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 9. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11. Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 12. Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação da requerida para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[1] 12.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 13. Intimações e diligências necessárias. ______ [1] art. 24. No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 18:15
Audiência do art. 334 CPC (designada)
18/04/2022, 18:15
Ato ordinatório
18/04/2022, 18:14
Liminar
13/04/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:42
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005865-93.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005865-93.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARLISE BONFIM DA COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de ação revisional c/c pedido tutela liminar. Narra a parte autora, em apertada síntese, que, em 01/01/2018, celebrou contrato com a Instituição Financeira (nº 394985770), referente a aquisição do veículo GM – Chevrolet Spin. Afirma que financiou a importância de R$ 27.422,66, a serem pagos em 36 parcelas de R$ 930,37, perfazendo um total de R$ 33.493,32. Salienta que por não ter condições de arcar como valor das parcelas, refinanciou o contrato originário. Afirma que diante da dificuldade de honrar com os pagamentos, entrou em contato com a instituição financeira para realizar um acordo que fosse viável com o seu orçamento, o que restou infrutífero. Sustenta a cobrança ilegal de taxas referentes a registro de contrato no órgão de trânsito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem (cláusulas B.9, D.1 e D.2), bem como pretende seja afastada a comissão de permanência, cobranças de taxas abusivas e tarifas indevidas, afastamento da capitalização em período inferior ao anual. Requer, liminarmente, a reintegração de posse do veículo em face da autora, bem como a determinação de que a parte ré não insira a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Caso já realizada a inserção, que seja retirado o nome de imediato, sob pena de multa, ao qual sugere R$ 600,00. À seq. 20.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora quantificasse o valor incontroverso do débito, conforme estabelecido no art. 330, § 2º, do CPC e, sendo o caso, o valor atribuído à causa, sob pena de restar caracterizada a inépcia da inicial. Na seq. 23.1 a parte autora requereu a retificação do valor da causa para o montante de R$ 1.530,00, correspondente ao total de tarifas cobradas indevidamente no contrato bancário celebrado entre as partes. Informou, ainda, que não existe valor incontroverso a ser informado. À seq. 25.1 foi determinada nova emenda à inicial, oportunidade em que se observou que na petição inicial pretende a parte autora o afastamento da capitalização de juros inferior ao período anual, da comissão de permanência e de tarifas e encargos, de modo que tais valores devem ser incluídos no cálculo da quantia que compreende indevida. Ainda, salientou-se que o valor incontroverso do débito é correspondente àquele que não é discutido nos autos, notadamente, o valor resultante da dedução da quantia entendida como indevida do valor cobrado pela parte adversa. Na seq. 28.2 sustentou a parte autora que a ação versa sobre revisão contratual e, para fins de demonstração do seu direito, requer seja autorizada a realizar o depósito judicial do valor das parcelas do financiamento, substituindo os juros abusivos cobrados pelo banco pelas taxas médias de juros divulgada pelo BACEN. Quanto ao valor incontroverso, afirma que realizou o cálculo do valor que seria o correto a fim de depositar perante este juízo. Assim, informa que será depositada a quantia de R$929,19, a título de valor incontroverso. É o relato. 2.Analisando a Petição Inicial, observa-se que a parte autora formulou, no rol dos requerimentos finais, pedido para que seja ao final julgada integralmente procedente a presente ação, declarando por sentença, nulas as cláusulas contratuais B.9, D.1 e D.2 por serem abusivas e indevidas bem como afastar a comissão de permanência, cobranças de taxas abusivas e tarifas indevidas, afastamento da capitalização em período inferior ao anual, tudo conforme os fundamentos apresentados anteriormente. Contudo, deixou de apresentar fundamentação correspondente ao pedido de afastamento da comissão de permanência e de capitalização em período inferior ao anual, conforme determina o art. 319, III, CPC. Nessa senda, extrai-se do tópico “da capitalização de juros” que a parte autora apresentou fundamentação apenas quanto à ilegalidade das taxas referente a registro de contrato no órgão de trânsito, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem (cláusulas B.9, D.1 e D.2). 3. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda à inicial apresentando a fundamentação correspondente ao pedido (afastamento da comissão de permanência e de capitalização em período inferior ao anual), nos termos acima expostos ou requeira o que entender de direito. 4. Ainda, em igual prazo, sendo o caso, deverá retificar o valor atribuído à causa[1], bem como, observando que informou o valor incontroverso da parcela em seq. 28, quantificar o valor incontroverso do débito, conforme estabelecido no art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de restar caracterizada a inépcia da inicial. 5. Após, retornem conclusos, com anotação de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. [1] *Agravo de instrumento – valor da causa - ação revisional de contratos bancários – valor que deve corresponder ao proveito econômico almejado com a exclusão de tarifas, excesso de juros e outros produtos supostamente indevidos – somatória dos valores que corresponde ao montante de R$137.958,17 - agravo provido em parte.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2193352-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:07
Mero expediente
09/03/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:52
Confirmada
11/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005865-93.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARLISE BONFIM DA COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos para despacho. Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 dias, cumprir integralmente com o despacho de seq. 20.1. Esclareço, por oportuno, que a petição inicial pretende o afastamento da capitalização de juros inferior ao período anual, da comissão de permanência e de tarifas e encargos, de modo que tais valores devem ser incluídos ao cálculo da quantia que compreende indevida. Sem prejuízo, registro que o valor incontroverso do débito é correspondente a aquele que não é discutido nos autos, notadamente, o valor resultante da dedução da quantia entendida como indevida do valor cobrado pela parte adversa. Cumprida a diligência, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:51
Mero expediente
28/01/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:13
Confirmada
07/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005865-93.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARLISE BONFIM DA COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de ação de revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada. Deferida a distribuição por dependência, seq. 7.1. Intimada, a parte autora emendou a inicial na seq. 18.1. É o relato. 2. Acolho a emenda à inicial. 3. Considerando trazidos com a Inicial, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 4. Ao passo seguinte, analisando detidamente a Inicial, infere-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, sem indicar os parâmetros utilizados para chegar a tal valor, bem como a que se refere. Nessa linha, impende mencionar que se tratando de ação revisional de contrato, o valor da causa não é o valor global do contrato, mas sim o efetivo proveito econômico pretendido com a demanda, qual seja, o montante correspondente à diferença entre o valor originalmente fixado e o reconhecido como devido pelo autor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 259, V DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI 0728359-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 26.01.2011) 4.1 Assim sendo, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, quantificando valor incontroverso do débito, conforme estabelecido no art. 330, § 2º, do CPC e, sendo o caso, o valor atribuído à causa, sob pena de restar caracterizada a inépcia da inicial. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:47
Mero expediente
25/11/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 08:52
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Confirmada
29/10/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005865-93.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005865-93.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARLISE BONFIM DA COSTA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada. Deferida a distribuição por dependência, seq. 7.1. 2. Analisando os autos, observa-se que a parte autora fez a opção para que o processo tramite pelo modelo Juízo 100% Digital, implementado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em agosto do corrente ano. De acordo com referido modelo, todos os atos processuais, inclusive as audiências e sessões de julgamento, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico, igualmente, a comunicação dos atos processuais também será virtual. Nessa linha, de acordo com o Decreto-Judiciário n. 321/2021 P-GP-GCJ Art. 3º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. No caso dos autos, embora a parte autora tenha indicado número de telefone de linha móvel para contato no rodapé, observa-se que o dado é referente unicamente à sua procuradora, não havendo informações de telefone de linha móvel e endereço eletrônico à própria parte autora. Ademais, não constam informações nesse sentido com relação à parte requerida. 2.1 Assim, intime-se a parte autora para que forneçam endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (da parte autora) e endereço eletrônico (do procurador da parte autora) com vistas a possibilitar eventual intimação pessoal, se necessário. Na mesma oportunidade, caso possua, indique tais dados relativamente à requerida (endereço eletrônico, número de linha móvel de celular), com vistas a viabilizar a tramitação do feito de forma integralmente digital. Com a informação, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 2.2Caso o autor não disponha das informações com relação ao executado, no mesmo prazo assinalado no item anterior, deverá indicar nos autos a impossibilidade de fazê-lo. 3. Após, retornem conclusos, com anotação de urgência, considerando o pedido de tutela antecipada. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:08
Mero expediente
15/10/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:23
Apensamento
15/10/2021, 13:00
Recebimento
15/10/2021, 11:48
Distribuição (dependência)
15/10/2021, 11:48
deferimento
14/10/2021, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)