COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
DAVID NUNES ARAUJO
Reu
JOSE NUNES DE ARAUJO
Reu
NAILZA CATARINA DE ARAUJO
CPF
Reu
SILVINA CRISTIANO DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR KINDERMANN SPECK
OAB/PR 23539·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB/PR 41585·CPF·Representa: Autor
FERNANDO APARECIDO MATIAS
OAB/PR 57281·CPF·Representa: Autor
BRUNO BASTOS GUILHERME
OAB/PR 107375·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$26.313,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): DAVID NUNES ARAUJO JOSE NUNES DE ARAUJO NAILZA CATARINA DE ARAUJO SILVINA CRISTIANO DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ em face de DAVID NUNES ARAUJO e outros. Em mov. 216.1, as partes apresentaram minuta de acordo visando ao cumprimento voluntário da obrigação, o qual foi homologado em mov. 218.1, determinando-se a suspensão do feito até o pagamento, o qual ocorreria pela transferência dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD. Expedido o competente alvará (mov. 228.1). Após, devidamente intimada acerca da satisfação de sua pretensão, a parte exequente informou plena quitação (mov. 237.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Constatado o cumprimento integral das obrigações decorrentes do presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos. No mais, observa-se que com relação à dispensa do pagamento de eventuais custas, com amparo no disposto no artigo 90, §3 º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"), conforme requerido no acordo, referida pretensão não procede. Isso porque as custas judiciais, como sabido, possuem a natureza jurídica de tributo, na espécie taxa, e destinam-se a remunerar a prestação de serviço público específico e divisível da jurisdição (CF, art. 145, II), consoante antiga e consolidada jurisprudência do STF (ADI-MC 1378/ES). Nesse sentido, ressalta-se ainda que a competência para legislar sobre custas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24, IV, CF, cabendo ao Estado do Paraná, pois, legislar sobre as custas devidas nos processos da justiça estadual. E, em se tratando de tributo, a dispensa feita pelo dispositivo em comento importa em isenção. Ocorre que o Código de Processo Civil é uma lei federal, a qual, por expressa vedação constitucional, não pode instituir isenção sobre tributo de competência dos Estados, nos termos do art. 151, III, CF. É a chamada isenção heterônoma. Em sendo assim, o artigo referido é inaplicável no âmbito local, posto que, do contrário, haveria manifesta invasão de competência legislativa do ente federado e, por conseguinte, violação ao princípio federativo. Assim, eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, nos termos da avença. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 16:37
Confirmada
22/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2026, 16:27
Conclusão (para julgamento)
22/06/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:53
Confirmada
30/05/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 16:37
Confirmada
22/06/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 16:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/06/2026, 16:27
Conclusão (para julgamento)
22/06/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:53
Confirmada
30/05/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:58
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:31
Documento (Informações)
15/04/2026, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:35
Confirmada
09/04/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$26.313,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): DAVID NUNES ARAUJO JOSE NUNES DE ARAUJO NAILZA CATARINA DE ARAUJO SILVINA CRISTIANO DE ARAUJO
Vistos. 1. Em razão dos termos do acordo anexado em mov. 216.1, devidamente formalizado e assinado pela parte executada, entendo pela renúncia do pedido de impenhorabilidade deferido em mov. 215.1, em razão da natureza de direito disponível da alegação. Nota-se que a parte executada anuiu na “forma de pagamento” acordada que os valores encontrados via SISBAJUD, no importe de R$ 35.000,00, com os acréscimos legais, fossem liberados em favor da parte exequente, para fins de quitação integral e extinção da execução, preenchendo aos requisitos de validade do negócio jurídico. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por executada em face de sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes, julgando extinto o feito com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. A executada celebrou acordo extrajudicial para quitação de débito mediante pagamento de R$ 3.035,78 e concordou com a liberação de valores bloqueados judicialmente em favor do credor. Posteriormente, alegou a preclusão no pedido de homologação de acordo, vício de consentimento e impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) a apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) ocorreu preclusão consumativa pelo fato de o banco ter requerido a desistência da ação antes da homologação do acordo; (iii) há nulidade do acordo pelo fato de que a apelante não estava assistida por advogado e por vício de consentimento; e (iv) os valores bloqueados são impenhoráveis e se a executada poderia validamente renunciar a essa impenhorabilidade ao celebrar o acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Inadequação da via eleita, ante a necessidade de formulação em apartado, nos termos do art. 1012, § 3º do CPC. 4. A apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, pois é funcionária de empresa terceirizada com remuneração mensal de R$ 1.485,00 além de ser beneficiária do bolsa família, circunstâncias que reforçam a presunção de insuficiência de recursos. 5. Não houve preclusão consumativa quanto ao pedido de homologação do acordo extrajudicial, pois o pedido de desistência da ação, formulado anteriormente, só produziria efeitos após homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e o autor solicitou a desconsideração do pedido em tempo hábil, antes mesmo da manifestação da parte contrária. 6. A celebração de acordos extrajudiciais entre as partes não exige necessariamente a intermediação de advogados, desde que observadas as normas de validade dos negócios jurídicos previstas no Código Civil, sendo que a executada possui capacidade civil e o caso versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado. 7. A transação é ato jurídico perfeito que vincula as partes desde sua celebração, produzindo efeitos independentemente de homologação judicial. 8. A alegação de vício de consentimento deve ser apurada em ação própria. 9. A apelante anuiu com a liberação dos valores bloqueados, manifestando concordância com sua utilização para quitação do débito, caracterizando, neste momento, renúncia à eventual impenhorabilidade. 10. A impenhorabilidade não se confunde com direitos indisponíveis e reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado após a renúncia expressa pela parte implicaria anuência ao comportamento contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade da justiça à recorrente. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial. 2. É possível homologar acordo extrajudicial celebrado entre as partes mesmo na ausência de advogado, desde que preenchidos os requisitos legais de capacidade civil e direitos patrimoniais de caráter privado. 3. A alegação de vício de consentimento deve ser deduzida em ação própria. 4. A renúncia expressa à impenhorabilidade de valores permite sua utilização para quitação de débito.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, 487, III, b, e 833, IV; art. 1.012, § 3º, I e II; CC, art. 139; RITJPR, art. 335, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Seção, AgInt nos EREsp n. 1.859.853/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16.9.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003492-56.2023.8.16.0039, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, j. 30.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0058853-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 10.02.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0088144-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 09.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0067100-14.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, j. 08.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0021528-61.2023.8.16.0035, Rel. Rotoli de Macedo, j. 05.10.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000920-71.2024.8.16.0208, Rel. Joeci Machado Camargo, j. 17.11.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001874-83.2021.8.16.0124, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 19.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001056-14.2024.8.16.0129, Rel. Des. Subst. Luciane do Rócio Custódio Ludovico, j. 18.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0041316-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 14.10.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002382-29.2016.8.16.0116, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 25.07.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0036399-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 04.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0031769-34.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 21.07.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0083081-83.2024.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, j. 29.11.2024. (TJ-PR 00134078320228160001 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 09/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026) Desta forma, havendo composição entre as partes relativamente ao cumprimento da obrigação, é de rigor a sua homologação para que se produzam os regulares efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes no mov. 216.1. Deixo de determinar a extinção do feito com fulcro no artigo 487, III, ’b’, da Lei nº. 13.105/15 - CPC, em razão do pleito de suspensão do feito. Assim sendo, suspendo o processo com fulcro no artigo 922 do CPC, até o fiel cumprimento dos termos do acordo, com a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD para a conta judicial e expedição do alvará eletrônico competente. 2. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para informarem acerca do cumprimento integral da composição, para extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:36
Ato ordinatório
03/04/2026, 09:33
Remessa (em diligência)
01/04/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/03/2026, 16:56
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:30
Deferimento em Parte
26/03/2026, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:13
Confirmada
09/03/2026, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$26.313,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): DAVID NUNES ARAUJO JOSE NUNES DE ARAUJO NAILZA CATARINA DE ARAUJO SILVINA CRISTIANO DE ARAUJO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o executado DAVID NUNES DE ARAÚJO requereu a concessão de tutela provisória de urgência, visando que seja obstado o levantamento pelo credor do valor de R$39.270,51 até a deliberação sobre a impenhorabilidade e prescrição intercorrente (mov. 206.1). Pois bem. Mister observar, de início, que a tutela de urgência está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15. Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com relação ao pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra respaldo, em tese, na alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), corroborada pelos documentos juntados de movs. 206.3/206.5, bem como a suscitação de matérias de ordem pública e passíveis de conhecimento de ofício, cuja análise demanda maior aprofundamento. O perigo de dano, por sua vez, revela-se no risco de levantamento da quantia bloqueada pelo exequente, o que poderá esvaziar o objeto da discussão e tornar ineficaz eventual decisão favorável à parte excipiente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão do levantamento do valor de R$39.270,51 até ulterior deliberação, após a oitiva da parte exequente e análise aprofundada das matérias suscitadas. 2. Em consonância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de mov. 206.1. 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:51
Ato ordinatório
07/01/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 11:32
Confirmada
20/12/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:06
Confirmada
18/10/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:34
Trânsito em julgado
08/10/2025, 11:31
Documento (Acórdão)
08/10/2025, 11:31
Recebimento
07/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 17:00
Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 09/06/2025 00:00 até 13/06/2025 17:00, ou sessões subsequentes.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:00 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:00 (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Recurso: 0003243-56.2007.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Crédito Rural Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Apelado(s): JOSE NUNES DE ARAUJO NAILZA CATARINA DE ARAUJO DAVID NUNES ARAUJO SILVINA CRISTIANO DE ARAUJO I. INTIME-SE a agravante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual apresentando ou indicando a localização nos autos de procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado Dr. Elyon Gonçalves Galdino da Silva, responsável pela interposição da presente apelação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 12:59
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 10:30
Confirmada
16/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 11:15
Confirmada
05/12/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$26.313,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): DAVID NUNES ARAUJO JOSE NUNES DE ARAUJO NAILZA CATARINA DE ARAUJO SILVINA CRISTIANO DE ARAUJO
Vistos. 1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 158.1). Em manifestação, o exequente defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente (mov. 164.1). É o breve relato. Decido. 2. Costumeiramente, utiliza-se da exceção de pré-executividade para arguir matérias em que o juízo possa reconhecer de oficio (nulidade do título, decadência, falta de uma das condições da ação e pressupostos processuais), tolerada, ainda, nos casos em que não se faz necessária dilação probatória. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos –HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Processo de Execução. 21 ed., pg. 423. E mais, nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamento no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias;f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n. 1.845)(Cândido Rangel Dinamarco – Instituições de Direito Processual Civil – volume IV – pág. 716). Dessa forma, cabível na presente execução a exceção de pré-executividade, diante da matéria tratada, a qual possibilita o julgamento sem a necessidade de dilação probatória. Pois bem. Segundo o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (...)” In casu,
trata-se de execução de título extrajudicial de cédula rural hipotecária, sabe-se que o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CC, art. 60 do Decreto-Lei 167/67 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DEMANDA QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA DO EXEQUENTE. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC (ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00021725520088160084 Goioerê, Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Do retrospecto processual, verifico que os executados foram citados em 27/11/2007 (mov. 1.2 – fls. 80) e em 01/10/2008 foi efetivada a penhora de imóvel (mov. 1.3 – fls. 22), que foi levantada em 06/07/2022, diante do reconhecimento da impenhorabilidade do bem (mov. 49.1). E, após a prolação da decisão de mov. 49.1, foram realizadas buscas de bens, que, entretanto, restaram infrutíferas (movs. 85.1, 89.1/89.2 e 102.1/102.8), além da expedição de mandado de constatação de bens (mov. 152.1). Logo, tem-se que restou operado o decurso do prazo prescricional trienal, tendo em vista que o feito tramita desde 2007, sem a efetiva constrição de bens penhoráveis, não se operando qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente após a efetiva citação dos executados (27/11/2007). Neste ponto, insta frisar que a penhora realizada em 01/10/2008 não serviu para a interrupção da prescrição, já que foi reconhecida a impenhorabilidade do bem, de modo que o ato é tido como não ocorrido desde o seu nascedouro. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD E DE DIREITOS DE IMÓVEL. PREMISSA EQUIVOCADA. BENS POSTERIORMENTE DECLARADOS IMPENHORÁVEIS. PENHORA NULA. DECISÃO QUE POSSUI EFEITO EX TUNC, ATO DESCONSTITUÍDO DESDE SEU NASCEDOURO, COMO SE NUNCA TIVESSE EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NO MAIS, DECISÕES DE IMPENHORABILIDADE PROFERIDAS EM TEMPO CONSIDERADO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. VÍCIO SANADO. DECISÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO MANTIDA.RECURSO PROVIDO COM EFEITO INFRINGENTE. O art. 281 do CPC enuncia: “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.” A declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, ou seja, opera efeitos retroativos desde a sua realização, não produzirá efeito algum no processo, desaparece do mundo jurídico como se não tivesse existido. Assim sendo, declarada nula a penhora não há que se falar na interrupção do prazo prescricional. Aqui estamos tratando de maneira inquestionável de bens impenhoráveis e, por conseguinte, a constrição de qualquer deles versa sobre vício de nulidade, que pode ser conhecido a qualquer momento e de ofício pelo juiz. Roque Komatsu pontifica: “É princípio de que o ato anulado se reputa não ocorrido (non-avenue). Desde que a nulidade é pronunciada, o ato tido por não ocorrido e, por via de consequência, todos os efeitos que a ele estão ligados, são reputados como não produzidos (v.g. a prescrição é considerada como não tendo jamais sido interrompida).” (Da invalidade no processo civil, RT, 1991, p. 88).(TJ-PR 00078322920248160194 Curitiba, Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - PRAZO TRIENAL - ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPC/2015, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - BLOQUEIO DE VERBAS IMPENHORÁVEIS - POSTERIOR DESBLOQUEIO - MEDIDAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 921, § 3º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. - Considerando o disposto no art. 921 do CPC/2015, decorrido um ano após determinada a suspensão do feito, inicia-se o prazo prescricional, que, em se tratando de Cédula de Crédito Industrial, é de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra - Para que se interrompa a prescrição, após decorrido o período da suspensão, imprescindível que haja, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências sejam exitosas, tendo em vista o disposto no art. 921, § 3º, do CPC - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).(TJ-MG - AI: 06144063720238130000, Relator: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023) Cumpre, ainda, consignar que o requerimento de diligências que resultam infrutíferas não é capaz de suspender ou interromper o decurso do prazo prescricional. Neste sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. notas promissórias. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. II). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM exclusÃO, DE OFÍCIO, DA condenação ao pagamento de custas processuais. (TJ-PR - APL: 00060065620098160173 Umuarama 0006006-56.2009.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL (EXEQUENTE). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO i, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. II) VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00003332420048160055 Cambará 0000333-24.2004.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Assim, inequívoco o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Ante o exposto conheço da exceção de pré-executividade oposta e ACOLHO-A pelas razões acima aduzidas e declaro a prescrição intercorrente e EXTINGO a presente execução com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do CPC. Com a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.2021, no Código de Processo Civil nos casos em que declarada a prescrição intercorrente – hipótese em exame - descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção, conforme a atual redação do artigo 921, § 5º, do CPC, ocorre sem ônus para as partes. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O ADVENTO DA LEI 14.195/2021. INCIDÊNCIA NECESSÁRIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.025.303/DF). DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EXCEPCIONA OS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE E CUJA APLICAÇÃO INDEPENDE DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TER SIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 2.075.761/SC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004714-96.2009.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.05.2024) Após o trânsito em julgado, levantem-se as constrições existentes e remeta-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 11:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/11/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:16
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:43
Confirmada
25/10/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$26.313,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): DAVID NUNES ARAUJO JOSE NUNES DE ARAUJO NAILZA CATARINA DE ARAUJO SILVINA CRISTIANO DE ARAUJO
Vistos. Em consonância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de mov. 158.1. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:42
Mero expediente
09/10/2024, 21:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:23
Ato ordinatório
13/09/2024, 01:02
Confirmada
02/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:55
Confirmada
23/08/2024, 15:55
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 19:57
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 12:32
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Documento (Informações)
29/07/2024, 19:44
Confirmada
22/07/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$26.313,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): JOSE NUNES DE ARAUJO SILVINA CRISTIANO DE ARAUJO
Vistos. Assiste razão o exequente quanto ao manifestado em mov.128.1. Assim, observo que com a digitalização dos autos e posterior inclusão no sistema digital, não foi promovida a inserção de todos os executados ao polo passivo da demanda, desta feita, à Secretaria, para que promova a inclusão dos executados DAVID NUNES DE ARAÚJO e NAILZA CATARINA DE ARAÚJO, conforme qualificação já disposta nestes autos. Anote-se. No mais, defiro o requerimento de expedição de mandado para constatação da existência de bens penhoráveis no endereço indicado pelo exequente (mov.128.1). Após, com o retorno do mandado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Sem prejuízos, intime-se também o exequente quanto a informação de mov.131.1. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:13
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 15:13
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:08
Ato ordinatório
12/07/2024, 15:08
deferimento
03/07/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:40
Documento (Certidão)
17/04/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 15:43
Confirmada
24/02/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:08
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:13
Confirmada
22/12/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:47
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:37
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 13:14
Confirmada
10/11/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Defiro o pleito retro. DETERMINO a inclusão do nome da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de outubro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:11
deferimento
30/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:15
Confirmada
11/09/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:03
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:48
Confirmada
18/08/2023, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:37
Confirmada
23/06/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:13
Confirmada
04/05/2023, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:55
Documento (Informações)
16/03/2023, 18:44
Confirmada
13/03/2023, 17:12
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 12:57
Remessa (em diligência)
13/03/2023, 12:57
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:54
Confirmada
10/03/2023, 15:45
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:38
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:45
Confirmada
09/02/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:13
Confirmada
06/01/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2023, 14:32
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:47
Confirmada
19/09/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:50
Expedição de documento (Informações)
09/09/2022, 11:49
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:28
Confirmada
16/07/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$26.313,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP Executado(s): josé nunes de araújo silvina cristina de araújo
Vistos. 1. Habilite-se o procurador do executado junto ao sistema PROJUDI (mov. 41.2). 2. Como é cediço, o art. 505 do CPC cria para o órgão judiciário uma preclusão, que veda o reexame daquilo que ficou decidido, afigurando-se, portanto, inviável a rediscussão do tema, sob pena de ofensa à soberania da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE JÁ RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0074308-54.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00743085420218160000 Londrina 0074308-54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 02/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) Dessa forma, tendo em vista que as decisões de movs. 41.3 e 41.7 reconheceram a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n.º 435, 1831 e 1832 do CRI de Assaí, por se tratarem de pequena propriedade rural trabalhada pela família, bem como a inexistência de qualquer indício acerca da alteração na situação fática, de rigor o levantamento da penhora de mov. 1.3 (fls. 126). Sobre o tema, válido mencionar o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS QUE JÁ FORAM DECLARADOS COMO IMPENHORÁVEIS EM PROCESSO DIVERSO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO NÃO DEMONSTRADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM HIPOTECA CEDULAR DA DÍVIDA (ART. 5º, XXVI, CF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015612-30.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 13.02.2019) (TJ-PR - AI: 00156123020188160000 PR 0015612-30.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 13/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) 3. Isto posto, decorrido o prazo recursal, ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, determino o levantamento da penhora de mov.1.3 (fls. 126). 3.1. Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado, comunicando-o acerca da presente decisão. 4. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo. 5. Com a resposta ou decurso do prazo em branco, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 dias. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. 6. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:15
deferimento
06/07/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:03
Confirmada
19/03/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003243-56.2007.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003243-56.2007.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$26.313,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Executado(s): josé nunes de araújo silvina cristina de araújo
Vistos. 1. À Escrivania para que promova a retirada da restrição de visibilidade mencionada na petição de mov. 42.1. 2. Em consonância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição e documentos juntados (movs. 41.1/41.7). 3. Após, voltem conclusos para decisão. 4. Oportunamente, cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:58
Mero expediente
09/03/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:04
Confirmada
03/12/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2021, 13:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 13:04
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:18
Por decisão judicial
06/06/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/06/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 17:26
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/01/2019, 02:16
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:20
Por decisão judicial
28/09/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/09/2018, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 12:06
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:18
Mero expediente
21/06/2018, 20:56
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 13:33
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2018, 14:57
Documento (Certidão)
03/01/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 13:48
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)