Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006146-97.2019.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0006146-97.2019.8.16.0025 Classe Processual: Interpelação Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$26.885,14 Polo Ativo(s): FUMIKO AKITA MINEYOSHI AKITA Polo Passivo(s): Diego da Silva Alves EDELVINA TEREZINHA DE LIMA JOAO GILBERTO HORZEY DE SOUZA José Luiz Alves de Macedo SENTENÇA. I-RELATÓRIO. MINEYOSHI AKITA e FUMIKO AKITA propuseram “interpelação” em face de JOSÉ LUIZ ALVES DE MACEDO, EDELVINA TEREZINHA DE LIMA MACEDO, DIEGO DA SILVA ALVES e JOÃO GILBERTO HORZEY DE SOUZA. A ação objetivava a intimação dos interpelados para que procedessem o pagamento das parcelas do negócio entabulado entre as partes, que se encontravam em atraso. Os interpelados JOSÉ LUIZ ALVES DE MACEDO e EDELVINA TEREZINHA DE LIMA MACEDO juntaram acordo com os interpelantes (mov. 167.2), que não foi homologado por ausência de participação e intimação de DIEGO DA SILVA ALVES (mov. 203.1). Intimado para prosseguir com a intimação do último interpelado, os interpelantes manifestaram a perda do objeto da interpelação, aduzindo que foram pagas as parcelas em atraso (mov. 214.1). É, em síntese, o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o Código de Processo Civil, a ação de interpelação objetiva apenas a ciência de um propósito: “Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.” No presente feito, a interpelação objetivava intimação dos interpelados para que procedessem o pagamento das parcelas do negócio entabulado entre as partes e que estavam em atraso. Tendo o próprio interpelante informado que as parcelas em atraso foram quitadas, verifica-se a perda do objeto da interpelação e sua consequente perda de interesse processual superveniente. III- DISPOSITIVO. Diante da perda do objeto, JULGO EXTINTO o feito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários, diante da jurisdição voluntária do procedimento judicial. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta