Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002581-85.2016.8.16.0137(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 21/06/2026
Ementa:
APELAÇÃO. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS”. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DE EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADAS. PROVA TÉCNICA IDÔNEA, COERENTE E CONCLUSIVA, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA DURANTE A IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. SATURAÇÃO DO SOLO, RECALQUE DIFERENCIAL DAS FUNDAÇÕES E COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL JUDICIAL IDÔNEA, COERENTE E CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DA TESE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, DESGASTE NATURAL OU FALTA DE MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, INCLUSIVE ALUGUEL DE IMÓVEL SUBSTITUTO DURANTE A INTERDIÇÃO DA RESIDÊNCIA PELA DEFESA CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA PRIVACÃO DO DIREITO À MORADIA SEGURA, DO RISCO DE COLAPSO E DA DESOCUPAÇÃO FORÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta por concessionária de serviço público de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da apelante e de empresa contratada por danos materiais e morais causados a imóvel durante obra de implantação de rede de esgoto. Os autores relataram ruptura de tubulação de água, saturação do solo e comprometimento estrutural da residência, requerendo indenização para reparação dos prejuízos e compensação pelo abalo moral decorrente da perda da moradia segura. A sentença condenou as rés ao pagamento das indenizações e das despesas com aluguel de imóvel substituto durante a interdição da residência pela Defesa Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia de saneamento do Paraná e a empresa contratada pela execução da obra respondem objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao imóvel dos autores em decorrência do vazamento de tubulação de água durante a implantação da rede de esgoto, bem como a validade da prova pericial e a adequação dos valores arbitrados para indenização.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta e os danos.4. O laudo pericial judicial, produzido por profissional habilitada e submetido ao contraditório, é idôneo, coerente e conclusivo ao atribuir os danos estruturais do imóvel ao vazamento da tubulação ocorrido durante a obra.5. A alegação de vícios construtivos, desgaste natural ou falta de manutenção foi afastada diante da prova técnica que demonstrou a superveniência dos danos em razão da obra.6. O dano material está comprovado, inclusive com despesas relativas ao aluguel de imóvel substituto durante a interdição da residência pela Defesa Civil.7. O dano moral está configurado pela violação do direito à moradia segura, risco de desabamento, interdição do imóvel e deslocamento forçado dos moradores.8. Não há nulidade da sentença nem cerceamento de defesa, tampouco necessidade de nova perícia, pois a prova técnica existente é suficiente e adequada para formar o convencimento judicial.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida, com elevação da verba honorária para 11% do valor da condenação.