Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
CHRISTIAN MICHAEL WAHNFRIED
CPF
Autor
CASAS SANTA FELICIDADE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO
OAB/PR 16239·CPF·Representa: Autor
ANDREZA CRISTINA BAGGIO
OAB/PR 27148·Representa: Autor
EROS BELIN DE MOURA CORDEIRO
OAB/PR 29036·CPF·Representa: Autor
ISABELA QUELHAS MOREIRA BUSCH
OAB/PR 27307·CPF·Representa: Autor
VALGLACYR KESLLER DE CASTRO
OAB/PR 97710·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/05/2024, 16:41
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:42
Confirmada
06/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:27
Documento (Informações)
12/04/2024, 09:39
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 17:44
Trânsito em julgado
11/04/2024, 17:37
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:36
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:58
Confirmada
09/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$374.350,67 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA representado(a) por THARSON ASANUMA ORANDES DA GRAÇA, THAMI ASANUMA ORANDES DA GRAÇA SENTENÇA – Homologação de desistência 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é parte exequente CHRISTIAN MICHEL WAHNFRIED em face de CASAS SANTA FELICIDADE LTDA. A parte exequente apresentou pedido de desistência, ante a não localização de bens passíveis de penhora (mov. 223.1). É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Tendo em vista o contido no presente caderno processual, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o pleiteado pela parte exequente, inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito. 2.1.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 775, ambos do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido deduzido e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 2.2. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 2.3. Custas não são devidas na fase de cumprimento de sentença. 2.4. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que o pedido de desistência é motivado por causa superveniente não imputado ao credor, quer seja, a pretensão executória se tornou frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. A propósito, cita-se a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) (sem grifos no original) 3. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:58
Confirmada
09/03/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$374.350,67 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA representado(a) por THARSON ASANUMA ORANDES DA GRAÇA, THAMI ASANUMA ORANDES DA GRAÇA SENTENÇA – Homologação de desistência 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é parte exequente CHRISTIAN MICHEL WAHNFRIED em face de CASAS SANTA FELICIDADE LTDA. A parte exequente apresentou pedido de desistência, ante a não localização de bens passíveis de penhora (mov. 223.1). É o que cumpria relatar. DECIDO. 2. Tendo em vista o contido no presente caderno processual, é imperiosa a extinção do processo, em conformidade com o pleiteado pela parte exequente, inexistindo finalidade processual para a continuidade deste feito. 2.1.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 775, ambos do CPC, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o pedido deduzido e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. 2.2. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 2.3. Custas não são devidas na fase de cumprimento de sentença. 2.4. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que o pedido de desistência é motivado por causa superveniente não imputado ao credor, quer seja, a pretensão executória se tornou frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. A propósito, cita-se a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) (sem grifos no original) 3. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:06
Desistência
27/02/2024, 13:41
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:46
Confirmada
10/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$374.350,67 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA representado(a) por THARSON ASANUMA ORANDES DA GRAÇA, THAMI ASANUMA ORANDES DA GRAÇA DESPACHO 1. Primeiro, antes da análise do pedido de mov. 218.1, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição, inclusive acerca da prescrição intercorrente. 1.1. Destaca-se que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 2. Após, em sendo o caso, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:03
Mero expediente
30/01/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:28
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$374.350,67 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA representado(a) por THARSON ASANUMA ORANDES DA GRAÇA, THAMI ASANUMA ORANDES DA GRAÇA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 213.1, concedendo o prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Informo que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 2. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:44
deferimento
22/11/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:06
Confirmada
27/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:32
Ato ordinatório
03/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 22:55
Confirmada
25/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2023, 11:47
Confirmada
13/08/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:41
Documento (Certidão)
02/08/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:13
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 13:40
Confirmada
29/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$374.350,67 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA representado(a) por THARSON ASANUMA ORANDES DA GRAÇA, THAMI ASANUMA ORANDES DA GRAÇA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora online, nos termos do artigo 854 do CPC. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 1.1. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9º do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 2.1. Frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 3. DEFIRO a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI e DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 4. Realizadas todas as diligências, voltem os autos conclusos para análise do pedido de consulta ao Sistema SNIPER. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:56
deferimento
17/05/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:36
Ato ordinatório
16/05/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 21:57
Confirmada
05/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:29
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:34
Confirmada
02/03/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2023, 10:53
Confirmada
27/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:17
Documento (Certidão)
24/01/2023, 16:54
Ato ordinatório
23/01/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:03
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:58
Confirmada
15/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:58
Confirmada
15/10/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:37
Documento (Certidão)
04/10/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:57
Documento (Certidão)
19/08/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 20:07
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
21/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:42
Confirmada
13/07/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.125,51 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA representado(a) por THARSON ASANUMA ORANDES DA GRAÇA, THAMI ASANUMA ORANDES DA GRAÇA DECISÃO DEFIRO o pedido de mov. 146.1. Intime-se a empresa executada na pessoa de seu sócio administrador, eis que, após inúmeras diligências, a empresa não foi encontrada para ser intimada para pagamento do débito. Importante ressaltar que a jurisprudência admite a intimação na pessoa dos representantes legais, por força da teoria da aparência, sendo a pessoa jurídica mera ficção legal, realizando seus atos por meio dos sócios. Frisa-se, por fim, que a intimação na pessoa dos sócios não caracteriza o redirecionamento do feito em desfavor destes, tampouco implica na desconsideração da personalidade jurídica. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 11:42
deferimento
10/06/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:47
Confirmada
18/03/2022, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.125,51 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA representado(a) por THARSON ASANUMA ORANDES DA GRAÇA, THAMI ASANUMA ORANDES DA GRAÇA DECISÃO Ante a petição de mov. 141.1, concedo a dilação de prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, para fins de dar prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:46
deferimento
10/03/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 22:02
Confirmada
18/02/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:35
Documento (Certidão)
18/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 00:09
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:40
Confirmada
26/11/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 21:55
Documento (Certidão)
24/11/2021, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:11
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 19:14
Confirmada
08/10/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:24
Confirmada
24/09/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:48
Confirmada
20/08/2021, 14:30
Confirmada
20/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2021, 20:29
Ato ordinatório
26/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 21:24
Confirmada
18/06/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 23:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 23:42
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:08
Confirmada
26/04/2021, 01:10
Confirmada
16/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.125,51 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA representado(a) por THARSON ASANUMA ORANDES DA GRAÇA, THAMI ASANUMA ORANDES DA GRAÇA DESPACHO 1. Caso o procurador da parte executada possua poderes para receber citação/intimação para pagamento, DEFIRO o pedido de de mov. 88.1. 2. Do contrário, proceda-se a busca de endereços, via sistemas conveniados, conforme solicitado no mov. 88.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001667-03.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001667-03.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.125,51 Exequente(s): Christian Michael Wahnfried Executado(s): CASAS SANTA FELICIDADE LTDA DESPACHO 1. Certifique-se se foi iniciado o cumprimento de sentença e se a parte executada foi intimada para pagamento do débito, bem como se possui procurador constituído nos autos. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/03/2021, 00:00
Mero expediente
17/03/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:13
Documento (Certidão)
17/03/2021, 12:12
Mero expediente
19/02/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:23
Confirmada
26/01/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 21:41
Documento (Certidão)
21/01/2021, 21:41
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:19
Confirmada
24/11/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:57
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 23:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 23:39
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 12:25
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:58
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 07:26
Desarquivamento
04/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:06
Provisório
31/01/2019, 12:37
Trânsito em julgado
31/01/2019, 12:37
Desarquivamento
31/01/2019, 12:37
Provisório
31/01/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:34
Documento (Certidão)
31/01/2019, 12:34
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:57
Ato ordinatório
10/01/2019, 16:55
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:30
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:23
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:58
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:15
Decurso de Prazo
14/07/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:53
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 17:00
Documento (Certidão)
28/09/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:57
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2017, 12:21
Documento (Certidão)
15/09/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)