Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017995-07.2020.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 29/06/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO COM ODÔMETRO ADULTERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. DANOS MATERIAIS, COM EXCEÇÃO DA ADULTERAÇÃO DO ODÔMETRO, NÃO PROVADOS. RECURSOS 1 E 2 NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de compra e venda e financiamento de veículo por vício redibitório, além de determinar a devolução do automóvel, com a condenação da ré ao pagamento de valores referentes à entrada e parcelas de financiamento pagas e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício redibitório no veículo adquirido, apto a justificar a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veículo foi vendido com o odômetro adulterado, conforme constatado no laudo pericial. O perito concluiu que houve a manipulação do odômetro e divergência na quilometragem informada no contrato e documentos anteriores.4. A adulteração do odômetro e a falta de informação adequada pela ré configuram falha na prestação do serviço e violação do dever de boa-fé e informação, o que justifica a rescisão dos contratos e a condenação por danos morais.5. O valor fixado para danos morais está adequado às circunstâncias do caso, uma vez que se busca a compensação, dissuasão e punição, sem ensejar enriquecimento indevido dos autores ou ruína da parte ré.6. Os autores não comprovaram os valores efetivamente gastos com reparos, o que afasta a condenação por danos materiais.IV. DISPOSITIVO7. Recursos 1 e 2 não providos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 441; CDC, arts. 18, § 1º, II, e 20; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0035546-73.2015.8.16.0001, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 16.05.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.