Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027500-95.2011.8.16.0014 Recurso: 0027500-95.2011.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco Bradesco Apelado(s): ESPOLIO DE PEDRO ALVES LAERTE ALBIERI CARMEN PERIN SETSUKO TSUKAHARA JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS ESPOLIO DE HEBER SOARES VARGAS ESPÓLIO DE DOMINGOS BUENO ESPOLIO DE MASSAYUKI FUZYI ESPOLIO WILSON CLIVATI
Vistos. I. Após o julgamento da ADPF 165/DF, a parte autora foi intimada para tomar ciência sobre decisão do STF quanto à constitucionalidade dos Planos Econômicos e para ser orientada quanto à possibilidade de aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo (mov. 107.1). O réu apresentou propostas de acordo individuais no caso, relativos aos autores Setsuko Tsukahara, Carmen Perin, Espólio de Domingos Bueno e Espólio de Pedro Alves (mov. 110 a 113, Ap). Os autores contestaram os valores apresentados (mov. 128, Ap). O banco requereu dilação de prazo para avaliar as alegações dos autores (mov. 134, Ap), mas deferido o pedido pelo relator, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 140, Ap). Pois bem. II. Em atenção à orientação do STF no âmbito da ADPF 165/DF, os poupadores têm até 02/06/2027 para manifestar a adesão ao acordo coletivo. Caso os autores não adiram ao acordo no Portal da Febraban (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/) e, tampouco aceitem eventual transação proposta pelo réu nos autos, a orientação é para que os autos sejam julgados a partir do entendimento firmado na ADPF 165/DF. No caso dos autos, os autores, até o momento, não aderiram ao acordo coletivo no portal e, da mesma forma, não aceitaram as propostas de transação trazidas pelo réu. Não é dado a este relator compelir o réu para que apresente nova proposta de acordo, como pretendem os autores, na medida em que já houve homologação do acordo coletivo pelo Supremo e, igualmente, já foi proposta transação específica nos autos. Inexistindo transação no caso, a hipótese será pelo julgamento da apelação, aplicando-se o entendimento do STF quanto à constitucionalidade dos planos econômicos. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO SUFICIENTES PARA ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. MÉRITO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ADUZIDO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014614-40.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. Julgamento monocrático. Controvérsia essencialmente jurídica, já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com pronunciamento definitivo em controle concentrado (ADPF 165) e fixação de tese em repercussão geral (Temas 284 e 285). Aplicação dos artigos 927, I, e 932, V, do CPC, e art. 182, XXXI, do RITJPR. 2. ADPF 165/STF. Reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), com validação do acordo coletivo como instrumento de solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários. Orientação vinculante. 3. Temas 284 e 285/STF (RE 631.363/SP e RE 632.212/SP). Diretrizes fixadas para a controvérsia relativa aos Planos Collor I e II, com projeção obrigatória às demandas em curso, preservadas as situações já acobertadas pelo trânsito em julgado, bem como a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, nos termos e prazos estabelecidos pelo STF. 4. Ressalva. A improcedência dos pedidos na presente demanda não impede eventual adesão dos poupadores ao acordo coletivo homologado pelo STF, por meio da plataforma eletrônica, no prazo assinalado. 5. Sucumbência. Princípio da causalidade. Embora, em tese, a improcedência ensejasse a inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais, em prestígio à orientação firmada no âmbito desta Câmara, afasta-se a condenação em honorários advocatícios, determinando-se o rateio pro rata das custas processuais entre as partes, diante do cenário de instabilidade econômica e da prolongada oscilação jurisprudencial que marcaram a controvérsia e culminaram na solução coletiva. Honorários recursais indevidos. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CONFORME O ARTIGO 932, V DO CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001967-38.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026) III. Por esse motivo, haja vista a orientação do Supremo no sentido de que os acordos firmados entre a União, entidades representativas e instituições financeiras constituem meio adequado e prioritário para a solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários, intime-se novamente a parte autora para que se manifeste, em 10 dias, quanto ao interesse em aderir ao acordo coletivo no Portal ou, ainda, aceitar as propostas de transação de mov. 110 a 113, Ap. IV. No mesmo prazo, deve a parte autora esclarecer se já foram propostos acordos em relação aos autores Laerte Albieri, José Moreira dos Santos, Espólio de Heber Soares Vargas, Espólio de Massayuki Fuzyo e Espólio de Wilson Clivati. V. Não sobrevindo informação de adesão ao acordo, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Desembargador Substituto