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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1. Inicialmente, consigne-se que, quando já expedida a requisição, a atualização do débito desde a data do cálculo homologado até a expedição do precatório é realizada pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo (DACJUC), nos termos do artigo 1º do Decreto Judiciário nº. 207/2018[1], que assim determina: Art. 1º. Apresentado o ofício requisitório eletrônico ao Departamento de Precatórios, os autos do PROJUDI serão imediatamente remetidos à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo - DACJUC para conferência dos dados financeiros previamente cadastrados pelo juízo de origem no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP. §1º. Se houver necessidade, a DACJUC deverá, de ofício, redistribuir/corrigir os dados financeiros cadastrados no SGP, conforme os constantes do cálculo homologado (principal, juros, honorários, custas, etc), e ajustar/lançar os índices de correção e juros a serem aplicados entre as datas do cálculo homologado e do pagamento, preparando a calculadora eletrônica para atualização automática. §2º. Caso os dados financeiros cadastrados pelo juízo de origem reflitam erros aritméticos ou duplicidades evidentes constantes do cálculo homologado, poderá a DACJUC realizar, de ofício, os ajustes no SGP. Art. 2º. Deferido o precatório, o valor requisitado será permanentemente atualizado pela calculadora do Sistema de Gestão de Precatórios. (grifei). Entrementes, é oportuno registrar que em decorrência da notória dificuldade estrutural desta unidade judicial, a qual conta com aproximadamente 20.290 (vinte mil, duzentos e noventa) processos ativos sob a gerência de apenas 09 (nove) servidores efetivos, não é factível que a expedição da requisição de pagamento ocorra em data contemporânea à atualização do débito. Assim, em que pese o precatório ainda não tenha sido expedido, é certo que o valor devido já foi homologado (evento 338.1) e a atualização ocorrerá de acordo com a disposição supra, sendo contraproducente a apresentação sucessiva de cálculos atualizados pela parte exequente antes da expedição porque tal circunstância enseja a necessidade de intimação da parte adversa para resguardar o contraditório, com possibilidade de eventual impugnação e de nova decisão homologatória que, por sua vez, estará sujeita a eventuais recursos, prolongando a satisfação da dívida. 2. Portanto, indefiro o requerimento formulado no evento 451.1. 3. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente o disposto no item "1" da decisão do evento 437.1 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
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Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1. Defiro os pedidos formulados nos eventos 431.1 e 434.1 para determinar a exclusão de FUNDAÇÃO CANAL 20 do polo passivo do presente cumprimento de sentença, bem como a juntada de extrato das transferências bancárias e levantamentos realizados no feito, ficando autorizada eventual expedição de ofício à CEF, se necessário. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
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Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1. Analisando o andamento do feito, verifica-se que a decisão do evento 301.1 determinou a intimação das partes quanto à retenção de tributos sobre valor devido, consignando que a falta de manifestação da parte exequente implicaria em concordância com o cálculo do executado. 2. No evento 336.2 a parte executada apresentou o cálculo. 2.1. A decisão do evento 338.1 determinou a intimação da parte contrária, que discordou (evento 353.1) do pedido, sustentando não ser devida qualquer retenção em virtude de ser optante do Simples Nacional. 2.2. Intimado, o executado concordou com a parte exequente (cf. evento 368.1). 3. Sendo assim, tendo em vista a concordância das partes, constata-se que não há que se falar em retenção do imposto de renda na fonte. 4. Portanto, intime-se a parte executada para devolução do valor indevidamente retido a título de imposto de renda e levantado no evento 407, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Em sendo necessário, expeça-se RPV. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
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Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
Vistos... 1. Considerando o pedido formulado pelo executado no evento 383.1, consigne-se que não se mostra possível a aplicação imediata da isenção pretendida, tendo em vista que a sentença do evento 217.1 proferida em 23/7/2019, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, transitando em julgado em 2/9/2020 (cf. evento 261). Ademais, a Lei Estadual nº 20.713/2021 entrou em vigor somente em 24/9/2021. Portanto, o fato gerador da cobrança ora questionada é a sucumbência da parte reconhecida em sentença transitada em julgado, inexistindo possibilidade de aplicação da isenção pretendida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N° 20.713/2021 QUE ENTROU EM VIGOR EM 24.09.2021. ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE CONDENAÇÕES A PARTIR DA REFERIDA DATA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO DO FUNJUS N° 46. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA DE VALOR UNITÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INDIVIDUALIZADO POR CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 14.2 DO OFÍCIO CIRCULAR N° 01/2018-CPRE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0069711-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.06.2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. PARÂMETRO DE CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ENUNCIADO ORIENTATIVO DO FUNJUS Nº 24. CÁLCULO QUE DEVE SE DAR PELA LEI CONTEMPORÂNEA AO JULGAMENTO DEFINITIVO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO QUE SE APERFEIÇOA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062680-39.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.09.2020) (Grifos nossos) Igualmente, ressalte-se o teor do Enunciado Orientativo nº 46 deste Tribunal de Justiça[1]: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data”. 2. Portanto, indefiro o pedido do evento 383.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=080e11dc6083aea33556a24e102f?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3cf46aaa690b685dc5b15656379c65c88bf4400 87b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
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Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” promovido por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de evento 336.1 o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente nos eventos 332.2 e 332.3. 2. Assim, homologo os valores apresentados pelo exequente. Expeça-se Precatório Requisitório do valor relativo ao débito principal, incluídas as custas, ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça (CN, art. 361[1]). 3. Ainda, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal[2] e o Superior Tribunal de Justiça[3], os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, vez que se tratam de verba de natureza alimentar, ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. 3.1. Portanto, tratando-se de dívida de pequeno valor, expeça-se RPV do valor devido a título de honorários de sucumbência, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[4]). 4. Cumpridos os itens acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o cálculo de retenção de IR apresentado pelo executado no evento 336.2. 5. Ascendendo insurgências, tornem conclusos para deliberação pertinente. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). [2] EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) [3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736⁄RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736⁄RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) [4] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV).
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações serão prestadas nos autos de comunicação recursal respectivos. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 275.1) apresentado por Carlos Antônio dos Santos Souza em face do Estado do Paraná, já qualificados nos autos em epígrafe. Pelo petitório do evento 285.1, o executado concordou com os cálculos relativos ao débito principal e impugnou o valor indicado a título de honorários advocatícios, alegando que o v. acórdão do evento 255.3 teria alterado o montante fixado pelo juízo a quo. No evento 299.1, a exequente requereu a rejeição da impugnação. Após, vieram conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, constata-se que a sentença do evento 217.1 condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do montante condenatório. Após a interposição de recurso pelo réu, o v. acórdão do evento 255.2 manteve a sentença de forma integral. Posteriormente, o v. acórdão do evento 255.3, em sede de embargos de declaração, reformou o anterior sem alteração do resultado do julgamento, para o fim de fixar os honorários advocatícios recursais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), “observadas ambas as instâncias”. Estabelecidas essas premissas, faz-se necessária a análise da impugnação do evento 285.1. Em suas razões, o executado sustentou que o v. acórdão do evento 255.3 teria reformado a sentença no tocante aos honorários advocatícios e, considerando seu caráter substitutivo, deveria ser considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como o montante devido a título de honorários advocatícios. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que, de fato, o v. acórdão do evento 255.3 considerou que a fixação do valor dos honorários devidos pelo Estado do Paraná ao autor fixado teria sido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entendendo ser devida a majoração em razão do desprovimento do recurso interposto pelo réu (cf. evento 255.2). No entanto, examinando a sentença do evento 217.1, constata-se que tal valor é relativo ao montante devido pelo autor aos corréus que tiveram a pretensão em seu desfavor julgada improcedente, sendo que a quantia devida pelo Estado do Paraná ao requerente era diversa e, não obstante, as partes não buscaram a reforma do v. acórdão, tendo ocorrido o trânsito em julgado (evento 260). A esse respeito, consigne-se que, embora tenha consignado que os honorários seriam fixados com observância das duas instâncias, o v. acórdão mencionou expressamente que se tratariam de “honorários advocatícios recursais”, tendo utilizado fundamentação doutrinária no sentido de que “[o] valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados” e “[o] valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação”. Nesse sentido, o §11 do artigo 85, do CPC, assim preceitua: “§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Destarte, da leitura do referido dispositivo legal em conjunto com as disposições do v. acórdão (evento 255.3), conclui-se que a fixação realizada deve ser somada ao valor arbitrado em primeiro grau, considerando, ademais, que a decisão em questão não teve o objetivo de reformar a sentença do evento 217.1, mas apenas sanar omissão verificada no evento 255.2, limitando-se estritamente ao requerido pela parte autora (vencedora do recurso) em embargos de declaração que visavam o fixação de honorários recursais. Além disso, ressalte-se que os honorários fixados em segundo grau de jurisdição possuem o condão de remunerar o trabalho realizado pelo advogado na instância recursal, não sendo possível afirmar que o montante seria diminuído se a parte se sagrou vencedora em ambas as instâncias. Não se olvide, ademais, do dever imposto ao juiz pelo artigo 8º do CPC, que determina que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sendo assim, de rigor a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Dessa forma, rejeito a impugnação do evento 285.1 e homologo os cálculos dos eventos 275.2/275.3. 3.1. Por conseguinte, em razão da improcedência da impugnação, condeno a parte executada, ora impugnante, ao pagamento das custas da presente impugnação. Sem honorários na impugnação do cumprimento de sentença ante o teor da súmula 519[1] do STJ. 4. Ainda, tendo em vista a homologação realizada, com fulcro no art. 9º, parágrafo único[2], do Decreto Judiciário 382/2020, intime-se a parte executada “para apresentar o cálculo dos tributos para recolhimento pela instituição financeira”, em 15 (quinze) dias. 5. Após, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[3]. 6. Sem prejuízo, consigne-se que o pagamento de obrigações da Fazenda Pública está disciplinado no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Dessa forma, o limite a ser definido como de pequeno valor poderia ser definido por lei específica, a ser editada pelo Estado, Distrito Federal ou Município. Caso o ente federativo não houvesse legislado sobre a questão, aplicar-se-ia o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e Distrito Federal, e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, nos termos do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias[4]. Nessa toada, a Lei Estadual nº. 18664/2015 fixou o limite para expedição de RPV no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, diante da atualização promovida por meio da Resolução Estadual nº 02/2021[5] - SEFA, o valor em questão foi alterado para R$ 18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos). 7. Ademais, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal[6] e o Superior Tribunal de Justiça[7], os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, vez que se tratam de verba de natureza alimentar, ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. 8. Portanto, em caso de concordância, decurso do prazo, ou renúncia da parte exequente quanto ao cálculo de retenções legais, tratando-se o os honorários de sucumbência de dívida de pequeno valor, expeça-se RPV do valor devido, de forma individualizada, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[8]). 9. Por outro lado, no que tange ao valor do débito principal, por se tratar de valores que ultrapassam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, requisite-se o seu pagamento, incluindo-se eventuais custas e despesas processuais pendentes, ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça (CN, art. 361[9]). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios [2] Art. 9.° As regras deste Decreto devem ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso, permanecendo inalterados os atos processuais já praticados ou preclusos. Parágrafo único. No caso de pendência de levantamento de depósito judicial decorrente de pagamento de OPV na data da edição deste Decreto, o Juízo pode oportunizar à executada o cálculo dos tributos para recolhimento pela instituição financeira. [3] § 3.º Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [4] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. [5] Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=407990 [6] EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral). [7] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736⁄RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736⁄RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) [8] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV). [9] Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).
Documento (Certidão)
02/09/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 23:44
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2020, 23:42
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1. Defiro os pedidos formulados nos eventos 431.1 e 434.1 para determinar a exclusão de FUNDAÇÃO CANAL 20 do polo passivo do presente cumprimento de sentença, bem como a juntada de extrato das transferências bancárias e levantamentos realizados no feito, ficando autorizada eventual expedição de ofício à CEF, se necessário. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1. Analisando o andamento do feito, verifica-se que a decisão do evento 301.1 determinou a intimação das partes quanto à retenção de tributos sobre valor devido, consignando que a falta de manifestação da parte exequente implicaria em concordância com o cálculo do executado. 2. No evento 336.2 a parte executada apresentou o cálculo. 2.1. A decisão do evento 338.1 determinou a intimação da parte contrária, que discordou (evento 353.1) do pedido, sustentando não ser devida qualquer retenção em virtude de ser optante do Simples Nacional. 2.2. Intimado, o executado concordou com a parte exequente (cf. evento 368.1). 3. Sendo assim, tendo em vista a concordância das partes, constata-se que não há que se falar em retenção do imposto de renda na fonte. 4. Portanto, intime-se a parte executada para devolução do valor indevidamente retido a título de imposto de renda e levantado no evento 407, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Em sendo necessário, expeça-se RPV. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA
Vistos... 1. Considerando o pedido formulado pelo executado no evento 383.1, consigne-se que não se mostra possível a aplicação imediata da isenção pretendida, tendo em vista que a sentença do evento 217.1 proferida em 23/7/2019, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, transitando em julgado em 2/9/2020 (cf. evento 261). Ademais, a Lei Estadual nº 20.713/2021 entrou em vigor somente em 24/9/2021. Portanto, o fato gerador da cobrança ora questionada é a sucumbência da parte reconhecida em sentença transitada em julgado, inexistindo possibilidade de aplicação da isenção pretendida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N° 20.713/2021 QUE ENTROU EM VIGOR EM 24.09.2021. ISENÇÃO LEGAL QUE ABRANGE CONDENAÇÕES A PARTIR DA REFERIDA DATA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO DO FUNJUS N° 46. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA DE VALOR UNITÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INDIVIDUALIZADO POR CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM 14.2 DO OFÍCIO CIRCULAR N° 01/2018-CPRE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0069711-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 06.06.2022) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. PARÂMETRO DE CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ENUNCIADO ORIENTATIVO DO FUNJUS Nº 24. CÁLCULO QUE DEVE SE DAR PELA LEI CONTEMPORÂNEA AO JULGAMENTO DEFINITIVO. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO QUE SE APERFEIÇOA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0062680-39.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.09.2020) (Grifos nossos) Igualmente, ressalte-se o teor do Enunciado Orientativo nº 46 deste Tribunal de Justiça[1]: “A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data”. 2. Portanto, indefiro o pedido do evento 383.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=080e11dc6083aea33556a24e102f?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f3cf46aaa690b685dc5b15656379c65c88bf4400 87b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” promovido por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de evento 336.1 o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente nos eventos 332.2 e 332.3. 2. Assim, homologo os valores apresentados pelo exequente. Expeça-se Precatório Requisitório do valor relativo ao débito principal, incluídas as custas, ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça (CN, art. 361[1]). 3. Ainda, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal[2] e o Superior Tribunal de Justiça[3], os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, vez que se tratam de verba de natureza alimentar, ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. 3.1. Portanto, tratando-se de dívida de pequeno valor, expeça-se RPV do valor devido a título de honorários de sucumbência, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[4]). 4. Cumpridos os itens acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o cálculo de retenção de IR apresentado pelo executado no evento 336.2. 5. Ascendendo insurgências, tornem conclusos para deliberação pertinente. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP). [2] EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) [3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736⁄RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736⁄RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) [4] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV).
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações serão prestadas nos autos de comunicação recursal respectivos. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006696-46.2015.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006696-46.2015.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA Polo Passivo(s): EDITORA CGNX LTDA - ME ESTADO DO PARANÁ FUNDACAO CANAL 20 RADIO E TELEVISAO TAROBA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (evento 275.1) apresentado por Carlos Antônio dos Santos Souza em face do Estado do Paraná, já qualificados nos autos em epígrafe. Pelo petitório do evento 285.1, o executado concordou com os cálculos relativos ao débito principal e impugnou o valor indicado a título de honorários advocatícios, alegando que o v. acórdão do evento 255.3 teria alterado o montante fixado pelo juízo a quo. No evento 299.1, a exequente requereu a rejeição da impugnação. Após, vieram conclusos. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, constata-se que a sentença do evento 217.1 condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do montante condenatório. Após a interposição de recurso pelo réu, o v. acórdão do evento 255.2 manteve a sentença de forma integral. Posteriormente, o v. acórdão do evento 255.3, em sede de embargos de declaração, reformou o anterior sem alteração do resultado do julgamento, para o fim de fixar os honorários advocatícios recursais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), “observadas ambas as instâncias”. Estabelecidas essas premissas, faz-se necessária a análise da impugnação do evento 285.1. Em suas razões, o executado sustentou que o v. acórdão do evento 255.3 teria reformado a sentença no tocante aos honorários advocatícios e, considerando seu caráter substitutivo, deveria ser considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como o montante devido a título de honorários advocatícios. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que, de fato, o v. acórdão do evento 255.3 considerou que a fixação do valor dos honorários devidos pelo Estado do Paraná ao autor fixado teria sido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entendendo ser devida a majoração em razão do desprovimento do recurso interposto pelo réu (cf. evento 255.2). No entanto, examinando a sentença do evento 217.1, constata-se que tal valor é relativo ao montante devido pelo autor aos corréus que tiveram a pretensão em seu desfavor julgada improcedente, sendo que a quantia devida pelo Estado do Paraná ao requerente era diversa e, não obstante, as partes não buscaram a reforma do v. acórdão, tendo ocorrido o trânsito em julgado (evento 260). A esse respeito, consigne-se que, embora tenha consignado que os honorários seriam fixados com observância das duas instâncias, o v. acórdão mencionou expressamente que se tratariam de “honorários advocatícios recursais”, tendo utilizado fundamentação doutrinária no sentido de que “[o] valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados” e “[o] valor total dos honorários, aí incluída a parcela acrescida com o julgamento do recurso, não deve superar o equivalente a 20% do valor da condenação”. Nesse sentido, o §11 do artigo 85, do CPC, assim preceitua: “§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Destarte, da leitura do referido dispositivo legal em conjunto com as disposições do v. acórdão (evento 255.3), conclui-se que a fixação realizada deve ser somada ao valor arbitrado em primeiro grau, considerando, ademais, que a decisão em questão não teve o objetivo de reformar a sentença do evento 217.1, mas apenas sanar omissão verificada no evento 255.2, limitando-se estritamente ao requerido pela parte autora (vencedora do recurso) em embargos de declaração que visavam o fixação de honorários recursais. Além disso, ressalte-se que os honorários fixados em segundo grau de jurisdição possuem o condão de remunerar o trabalho realizado pelo advogado na instância recursal, não sendo possível afirmar que o montante seria diminuído se a parte se sagrou vencedora em ambas as instâncias. Não se olvide, ademais, do dever imposto ao juiz pelo artigo 8º do CPC, que determina que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Sendo assim, de rigor a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Dessa forma, rejeito a impugnação do evento 285.1 e homologo os cálculos dos eventos 275.2/275.3. 3.1. Por conseguinte, em razão da improcedência da impugnação, condeno a parte executada, ora impugnante, ao pagamento das custas da presente impugnação. Sem honorários na impugnação do cumprimento de sentença ante o teor da súmula 519[1] do STJ. 4. Ainda, tendo em vista a homologação realizada, com fulcro no art. 9º, parágrafo único[2], do Decreto Judiciário 382/2020, intime-se a parte executada “para apresentar o cálculo dos tributos para recolhimento pela instituição financeira”, em 15 (quinze) dias. 5. Após, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[3]. 6. Sem prejuízo, consigne-se que o pagamento de obrigações da Fazenda Pública está disciplinado no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”. Dessa forma, o limite a ser definido como de pequeno valor poderia ser definido por lei específica, a ser editada pelo Estado, Distrito Federal ou Município. Caso o ente federativo não houvesse legislado sobre a questão, aplicar-se-ia o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e Distrito Federal, e de 30 (trinta) salários mínimos para os Municípios, nos termos do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias[4]. Nessa toada, a Lei Estadual nº. 18664/2015 fixou o limite para expedição de RPV no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, diante da atualização promovida por meio da Resolução Estadual nº 02/2021[5] - SEFA, o valor em questão foi alterado para R$ 18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos). 7. Ademais, conforme já decidiram o Supremo Tribunal Federal[6] e o Superior Tribunal de Justiça[7], os honorários de sucumbência não se confundem com o débito principal, vez que se tratam de verba de natureza alimentar, ensejando a possibilidade de pagamento de forma autônoma e independente do pagamento do débito principal. 8. Portanto, em caso de concordância, decurso do prazo, ou renúncia da parte exequente quanto ao cálculo de retenções legais, tratando-se o os honorários de sucumbência de dívida de pequeno valor, expeça-se RPV do valor devido, de forma individualizada, diretamente ao ente público (CN, art. 361, § 2º[8]). 9. Por outro lado, no que tange ao valor do débito principal, por se tratar de valores que ultrapassam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, requisite-se o seu pagamento, incluindo-se eventuais custas e despesas processuais pendentes, ao DD. Presidente do Tribunal de Justiça (CN, art. 361[9]). 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios [2] Art. 9.° As regras deste Decreto devem ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso, permanecendo inalterados os atos processuais já praticados ou preclusos. Parágrafo único. No caso de pendência de levantamento de depósito judicial decorrente de pagamento de OPV na data da edição deste Decreto, o Juízo pode oportunizar à executada o cálculo dos tributos para recolhimento pela instituição financeira. [3] § 3.º Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [4] Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. [5] Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=407990 [6] EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral). [7] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736⁄RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736⁄RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo) [8] §2º Nos débitos de pequeno valor, o Juízo da execução deverá requisitar o pagamento diretamente ao ente devedor mediante requisição de pequeno valor (RPV). [9] Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).
17/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 23:44
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2020, 23:42
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:09
Documento (Acórdão)
11/03/2020, 13:47
Não-Provimento
10/03/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:40
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09/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:55
Inclusão em pauta
29/01/2020, 17:55
Mero expediente
16/12/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)