Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:14
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:44
Desarquivamento
14/09/2023, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 16:05
Provisório
13/01/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:57
Confirmada
25/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:13
Confirmada
28/09/2022, 14:03
Remessa (em diligência)
27/09/2022, 08:59
Trânsito em julgado
02/06/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:34
Confirmada
16/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007899-45.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.139,73 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ANDERSON GUSTAVO DE OLIVEIRA SANGUOLLO SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 15:21
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 10:35
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007899-45.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007899-45.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.139,73 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ANDERSON GUSTAVO DE OLIVEIRA SANGUOLLO Tendo em vista o contido nas petições de mov. 35.1 e 38.1, determino, por ora, a suspensão da decisão de mov. 33.1. No mais defiro o requerimento de mov. 38.1 e concedo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de certidão. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:16
deferimento
25/01/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:08
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:06
Confirmada
03/08/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:09
Confirmada
29/06/2021, 00:17
Confirmada
26/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 12:59
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007899-45.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.139,73 Exequente(s): Município de Paiçandu/PR Executado(s): ANDERSON GUSTAVO DE OLIVEIRA SANGUOLLO Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:58
deferimento
15/06/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 11:20
Confirmada
15/03/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:54
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2021, 14:31
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:23
deferimento
04/12/2020, 19:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)