Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002654-60.2019.8.16.0102 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Guapirama/PR em face de Delson Marques. A parte exequente informou que o Executado teria falecido. Na seq. 80.2, procedeu a juntada da certidão de óbito do Sr. Delson Marques. É o sucinto relatório. Conforme a certidão de óbito de item 80.2, o Executado Delson faleceu em 11.11.2010. No entanto, a execução fiscal foi promovida apenas em dezembro de 2019, calcada em débitos dos anos de 2014 a 2018. Dessa maneira, constata-se que o devedor original já estava morto quando ajuizada a presente execução, não sendo, portanto, cabível a substituição da Certidão de Dívida Ativa. Veja-se a jurisprudência a esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASIVO DA EXCUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N.392/STJ. 1. O exercício do direto de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista carência de ação que implica extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrado amparo na Lei 6.830/8. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, veda a modificação 3. Naturalmente, sendo espólio responsável do sujeito passivo da execução". tributário na forma do art. 13, I, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, Recurso Especial nº 1.2.561 - RS (201/021643), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011). Impõe-se, assim, a extinção do executivo fiscal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, frente a ilegitimidade passiva verificada. Custas pelo Exequente. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito