Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bela Vista do Paraíso - Juízo Único
Partes do Processo
JOãO PAULO SILVA ALVES - COMéRCIO DE MóVEIS
Autor
ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO APARECIDO LISSI
OAB/PR 77118·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
EDIVANDE JOSÉ DE FREITAS
OAB/PR 63951·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/07/2025, 15:13
Documento (Informações)
16/07/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 16:17
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.978,96 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA Não realizado o pagamento no prazo estipulado, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, INFOJUD, no entanto, as diligências restaram infrutíferas. Pois bem. Decido. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Como dito, o Juizado se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com a expedição de mandado de penhora e avaliação, principalmente quando não há indicação expressa de quais bens devem ser penhorados. Ressalto que os exequentes não indicaram a existência de bem desembaraçado e passível de penhora, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, não se pode olvidar que foram procedidas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis para localização dos bens do devedor, não sendo obtido êxito. Destarte, observados os princípios da economia e da celeridade processual, assim como da efetividade da tutela jurisdicional, tenho que impertinente o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóvel na busca de eventuais imóveis em nome do executado, visto que é ônus da parte exequente diligenciar os bens do devedor, não repassando tal questão, em sua totalidade, ao Juízo. Logo restadas infrutíferas, até então as tentativas de penhora realizadas e à luz dos demais princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020) Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Logo, à luz do enunciado mencionado, a presente decisão não obsta que o exequente, em caso de notícia de forte e robusta prova de bens do executado que satisfaçam o título executivo objeto do presente feito, requeira o desarquivamento dos autos, observando, para tanto, o prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de abril de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.978,96 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA Não realizado o pagamento no prazo estipulado, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, INFOJUD, no entanto, as diligências restaram infrutíferas. Pois bem. Decido. A opção pelo ajuizamento de demanda executiva perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Como dito, o Juizado se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, princípios que não são compatíveis com a expedição de mandado de penhora e avaliação, principalmente quando não há indicação expressa de quais bens devem ser penhorados. Ressalto que os exequentes não indicaram a existência de bem desembaraçado e passível de penhora, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, não se pode olvidar que foram procedidas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis para localização dos bens do devedor, não sendo obtido êxito. Destarte, observados os princípios da economia e da celeridade processual, assim como da efetividade da tutela jurisdicional, tenho que impertinente o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóvel na busca de eventuais imóveis em nome do executado, visto que é ônus da parte exequente diligenciar os bens do devedor, não repassando tal questão, em sua totalidade, ao Juízo. Logo restadas infrutíferas, até então as tentativas de penhora realizadas e à luz dos demais princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção na forma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A propósito: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE PENHORA ENTRE 2012 E 2019. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020458-58.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 19.06.2020) Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Logo, à luz do enunciado mencionado, a presente decisão não obsta que o exequente, em caso de notícia de forte e robusta prova de bens do executado que satisfaçam o título executivo objeto do presente feito, requeira o desarquivamento dos autos, observando, para tanto, o prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de abril de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:03
Inexistência de bens penhoráveis
24/04/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:11
Confirmada
14/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.978,96 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA Defiro o requerimento formulado pelo exequente para determinar a requisição das três últimas declarações do imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD. Caso a pesquisa revele informações pessoais protegidas pelo direito constitucional à privacidade, o feito deverá tramitar em segredo de justiça apenas para restringir o acesso público ao documento (CPC, art. 189). Junte-se o resultado da consulta e intime-se a parte exequente para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Bela Vista do Paraíso, 24 de fevereiro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Outras Decisões
25/02/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:06
Confirmada
17/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.978,96 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA 1. Defiro o pedido formulado pelo autor. 2. Determino a busca por meio do Sistema do INSS/PREVJUD, para verificar se a executada recebe salários e pensões. Após, abre-se vistas à parte exequente. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 14 de janeiro de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
15/01/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 16:06
Confirmada
17/12/2024, 00:18
Confirmada
17/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.978,96 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA Cumpra-se conforme determinado em seq. 118.1. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 30 de outubro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Mero expediente
30/10/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:20
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:59
Confirmada
06/10/2024, 00:31
Confirmada
06/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.978,96 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA 1. De acordo com o art. 139 do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo de acordo com as disposições dele. Com base no poder de direção do processo compete ao juiz velar para que a execução seja feita do modo menos gravoso ao devedor, nos precisos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. No presente caso, o valor bloqueado (R$ 0,88) é ínfimo em relação ao débito, que é de R$ 2.978,96. Evidente, assim, ser tal valor insuficiente. Desse modo, determino, ex-offício, o desbloqueio on-line dos valores retidos nas contas da parte executada pelo sistema Sisbajud 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 25 de setembro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:36
Outras Decisões
25/09/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 16:14
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:29
Confirmada
03/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:11
Confirmada
08/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 13:36
Confirmada
27/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.237,57 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA 1. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO 1.1. A seguir, intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de seu(s) advogado(s), ressalvada a hipótese do art. 513, § 3° do CPC na qual a intimação deverá ser pessoal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. 1.2. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se independente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias, para que o executado apresente nos próprios autos a sua impugnação (CPC, art. 525). 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 15 de maio de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:31
Mero expediente
15/05/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:19
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:14
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:13
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 15:10
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:09
Recebimento
08/04/2024, 15:44
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:57
Confirmada
04/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 08:44
Confirmada
16/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:59
Confirmada
27/01/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 03:13
Por decisão judicial
05/05/2023, 12:15
Trânsito em julgado
05/05/2023, 12:14
Trânsito em julgado
05/05/2023, 12:14
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:32
Confirmada
12/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.076,77 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA Defiro o pedido de seq. retro, determino o imediato desbloqueio do veículo de seq. 119. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 24 de fevereiro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:06
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 20:22
Mero expediente
24/02/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 12:40
Confirmada
10/02/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3445 Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.076,77 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA Pela petição de seq. 132.1, as partes informaram que se compuseram amigavelmente, pediram a homologação do acordo entre elas celebrado e a extinção do processo. Decido. O acordo celebrado pelas partes, que são capazes, preserva seus interesses, não sendo prejudicial a nenhuma delas, razão pela qual sua homologação se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado na seq. 132.1 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Cumpra a Secretaria o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Determino a suspensão dos autos, até que haja o integral cumprimento do acordo. Publica-se. Registra-se. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 27 de janeiro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Homologação de Transação
27/01/2023, 17:07
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:58
Confirmada
21/01/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2023, 00:10
Por decisão judicial
20/12/2022, 17:56
Documento (Certidão)
20/12/2022, 17:56
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:51
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:43
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:43
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:14
Ato ordinatório
29/08/2022, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.076,77 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA 1) Defiro o pedido de seq. 115.1. 2) Determino que se proceda busca de bens móveis por meio do sistema RENAJUD. Após, junte-se aos autos o comprovante de protocolo junto ao RENAJUD, com as informações por ele fornecidas. 3) Havendo informação de existência de veículos registrados para o CPF da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos. 4) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inexistência de bens penhoráveis nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. 5) Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 31 de maio de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:46
deferimento
01/06/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:30
Confirmada
23/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.076,77 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA Nos termos da Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do art. 833, X, do Código de Processo Civil, devem ser albergadas pela impenhorabilidade não só as quantias depositadas em caderneta de poupança, como também em conta corrente ou em fundo de investimento, observado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ “é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017).
Diante do exposto, autorizo o imediato desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias da executada Ana Paula de Souza Bueno da Silva, vez que acobertados pelos ditames do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 11 de maio de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 19:01
deferimento
12/05/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:02
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001824-18.2017.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr. Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3444 Autos nº. 0001824-18.2017.8.16.0053 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.076,77 Exequente(s): João Paulo Silva Alves - Comércio de Móveis Executado(s): ANA PAULA DE SOUZA BUENO DA SILVA Sobre a petição e documentos de seq. 102, manifeste-se o exequente em cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 07 de março de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:40
Mero expediente
10/03/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:06
Por decisão judicial
12/01/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:26
Confirmada
04/10/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro o pedido de seq. retro. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar cálculo de atualização do débito. 3. Em seguida, à Secretaria para ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, com 01 (uma) reiteração automática no prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor do crédito exequendo. a. Resultando positiva a diligência supra, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo. b. Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3° do Código de Processo Civil. c. Decorrido o prazo supracitado, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias opor embargos. 4. Não havendo manifestação sobre eventual bloqueio, voltem-me os autos conclusos para deliberações. 5. Nada sendo encontrado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo pela inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95. 6. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 23 de setembro de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:04
Confirmada
18/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 16:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 13:37
Documento (Certidão)
07/01/2021, 17:33
Documento (Certidão)
24/11/2020, 19:40
Mero expediente
25/09/2020, 11:12
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 14:00
Mero expediente
04/08/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:20
Mero expediente
10/07/2020, 00:18
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:23
Mero expediente
20/05/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2020, 01:03
Por decisão judicial
27/03/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:43
Documento (Certidão)
05/02/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 12:50
Mero expediente
29/08/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:35
Mero expediente
12/07/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:33
Documento (Certidão)
26/02/2019, 14:33
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:48
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:45
Mandado
12/12/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2018, 15:49
Documento (Certidão)
25/10/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 18:50
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 17:33
deferimento
27/04/2018, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:46
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:25
Expedição de documento (Carta)
31/01/2018, 16:26
Mero expediente
31/10/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)