Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Autor
CILMARA GONçALVES DE ALMEIDA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPPE AUGUSTO CARMELO GAIOSKI
OAB/PR 72841·CPF·Representa: Autor
CIBELLE DE AZEVEDO
OAB/PR 33981·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ROGERIO BECEGATO
OAB/PR 31350·CPF·Representa: Autor
DÉBORA REGINA BREDA
OAB/PR 59850·CPF·Representa: Autor
IGOR SBIZERA BERTI PEREIRA
OAB/PR 63719·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/07/2023, 11:13
Documento (Informações)
28/07/2023, 16:38
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 17:09
Reativação
26/07/2023, 17:08
Definitivo
26/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:41
Confirmada
14/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024700-39.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024700-39.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): CILMARA GONÇALVES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc. 1. Diante do petitório de evento 157.1, bem como considerando que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 98, §2º e 3º do CPC[1]. 2. Arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito Art. 98 (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.[1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:41
Confirmada
14/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024700-39.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024700-39.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): CILMARA GONÇALVES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc. 1. Diante do petitório de evento 157.1, bem como considerando que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 98, §2º e 3º do CPC[1]. 2. Arquivem-se com as cautelas e baixas de estilo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. + EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito Art. 98 (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.[1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:03
Arquivamento
10/03/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:29
Confirmada
17/12/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 12:50
Confirmada
07/12/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024700-39.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024700-39.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] Executado(s): CILMARA GONÇALVES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 015.949.929-16) RUA MACHADO DE ASSIS, 520 - CASCAVEL/PR DESPACHO I – Analisando os autos, verifica-se que a parte executada/embargante requereu na exordial o benefício da gratuidade processual (mov. 1.4), do que não houve deliberação nestes autos. Acerca do tema, é pacífico na jurisprudência: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela.(STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS DE PESSOAS JURÍDICAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – 1.) PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR, MAS NÃO APRECIADO PELA JUÍZA – DEFERIMENTO TÁCITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO – 2.) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CONFIGURAÇÃO – PROVA REQUERIDA PELO EMBARGANTE QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CAUSA – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0011676-79.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 02.07.2021)(TJ-PR - APL: 00116767920198160026 Campo Largo 0011676-79.2019.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021)” – grifei. No entanto, a Fazenda Pública Municipal iniciou o cumprimento de sentença de modo a obter o pagamento dos honorários de sucumbência, cuja exigibilidade está suspensa devido ao deferimento tácito da gratuidade processual em favor da parte embargante/executada (art. 98, §3[1]º, do CPC). A par disso e em atenção ao princípio da não surpresa, antes de deliberar sobre o pedido formulado no mov. 142.1, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem. II – Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:43
Mero expediente
18/11/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 12:37
Confirmada
26/10/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 13:54
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:33
Confirmada
19/10/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:38
Documento (Certidão)
19/10/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:45
Confirmada
14/10/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 11:12
Confirmada
10/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:45
Documento (Certidão)
08/10/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 11:42
Confirmada
05/10/2021, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024700-39.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024700-39.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] Executado(s): CILMARA GONÇALVES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 015.949.929-16) RUA MACHADO DE ASSIS, 520 - CASCAVEL/PR DECISÃO I – Analisando os autos, constata-se do detalhamento do Sisbajud (cf. mov. 91.1) que houve o bloqueio de valores na conta bancária da parte executada (R$ 1.100,52). Denota-se, ainda, que a parte executada compareceu aos autos requerendo a liberação da quantia bloqueada (R$ 1.100,52 – seqs. 95 e 116). A parte exequente discordou da liberação dos valores, pugnando pela transferência (mov. 62.1). Decido. O fato do art. 833, inciso X do CPC estipular como impenhorável a verba decorrente de caderneta de poupança, não transforma os valores existentes em impenhoráveis de forma automática. No presente caso, a parte executada logrou êxito em demonstrar que os valores penhorados junto à conta nº 0008586-2 (alterado para 000812242577-0[1]), agência 1552, da Caixa Econômica Federal, decorrem de conta poupança, conforme fez prova o extrato acostado no seq. 116.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado nos petitórios de movs. 95.1 e 116.1 e determino o imediato desbloqueio dos ativos financeiros à parte executada no patamar de R$ 1.100,52, junto à Caixa Econômica Federal. 1.1. Assim, proceda a Serventia o desbloqueio do valor de R$ 1.100,52 penhorado junto Caixa Econômica Federal (mov. 91.1) e/ou expeça-se alvará da referida quantia em favor da parte executada. 1.2. Caso o valor bloqueado tenha sido transferido para uma conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este Juízo dados de uma conta bancária a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com os dados bancários, proceda-se a transferência da quantia bloqueada (R$ 1.100,52) para a conta indicada. II – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. III – Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca/aviso-importante/Paginas/default.aspx
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 19:05
Documento (Certidão)
04/10/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:53
deferimento
01/10/2021, 22:36
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:09
Confirmada
16/08/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024700-39.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024700-39.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): CILMARA GONÇALVES DE ALMEIDA DESPACHO 1. Diante do petitório do evento 116.1, intime-se o exequente para se manifestar sobre o requerimento de desbloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Havendo concordância, cumpram-se os itens "2" e "3" do despacho do evento 99.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:23
Mero expediente
04/08/2021, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 11:07
Confirmada
11/07/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024700-39.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024700-39.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): CILMARA GONÇALVES DE ALMEIDA DECISÃO 1.
Trata-se de “Cumprimento de Sentença” movido pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de CILMARA GONÇALVES DE ALMEIDS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do requerimento formulado no evento 95.1 a executada pleiteou a liberação dos valores bloqueados em seu nome, alegando que que a constrição teria recaído sobre proventos de conta poupança. Instado a se manifestar, o exequente requereu a rejeição do pedido de desbloqueio, sustentando que a executada não teria comprovado que o bloqueio efetivamente ocorreu em conta poupança (cf. ev. 103.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Inicialmente, a respeito do pedido de desbloqueio, destaca-se que a fim de assegurar a dignidade do executado, resguardando, com isso, a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estabeleceu o legislador limites à responsabilidade patrimonial no processo executivo. Neste sentido o art. 833, X do CPC/2015 dispõe sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, necessário se faz ressalvar que, apesar da fotografia anexada no evento 95.3, não é possível identificar de plano que a constrição efetivamente recaiu sobre conta poupança da executada, considerando que, para tal desiderato, seria necessária a apresentação de extrato bancário ou documento similar. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA RÉ – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – NATUREZA DE CONTA POUPANÇA NÃO COMPROVADA – MITIGAÇÃO DO COMANDO DO CPC, ART. 833, X – MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS – FREQUÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O ÂNIMO DE POUPAR – OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA PROTEÇÃO LEGAL – ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DESSERVE A DEMONSTRAR A FINALIDADE DE CONTA POUPANÇA – EXTRATO DE ACOMPANHAMENTO SIMPLIFICADO QUE NÃO REFLETE OS VALORES BLOQUEADOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A ARRIMAR A PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049827-95.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.04.2020) (grifei) 4. Dessa maneira, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores, sem prejuízo de eventual nova decisão se novos elementos sobre a natureza da conta em que recaiu o bloqueio forem apresentados. 5. Assim e por agora, com a preclusão da presente, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 6. intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:38
Confirmada
30/06/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:33
Indeferimento
29/06/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 15:18
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 13:35
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 15:01
Confirmada
25/05/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:30
Confirmada
24/05/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024700-39.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024700-39.2012.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): CILMARA GONÇALVES DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de evento 95.1. 2. Ascendendo a manifestação com eventual insurgência, voltem conclusos para deliberação na classe dos processos urgentes. 2.1. Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância expressa do exequente, fica, desde já, autorizado o desbloqueio dos valores, devendo ser adotadas as providências necessárias para o levantamento da constrição. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.+ Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:15
Documento (Certidão)
21/05/2021, 15:14
Determinação de Diligência
20/05/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 15:06
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:06
Ato ordinatório
18/05/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:04
Confirmada
06/05/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:11
Documento (Certidão)
23/04/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:29
Remessa (em diligência)
16/07/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:48
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:47
Documento (Certidão)
14/03/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:14
Remessa (em diligência)
13/03/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:13
Mudança de Classe Processual
13/03/2019, 18:11
Documento (Certidão)
13/03/2019, 18:07
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2017, 17:29
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 09:57
Remessa (em diligência)
29/04/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2015, 13:43
Trânsito em julgado
29/04/2015, 13:36
Trânsito em julgado
29/04/2015, 13:36
Trânsito em julgado
29/04/2015, 13:36
Decurso de Prazo
12/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 10:42
Improcedência
10/01/2014, 14:47
Conclusão (para julgamento)
10/07/2013, 12:28
Ato ordinatório
10/07/2013, 12:27
Ato ordinatório
10/07/2013, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2013, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)