Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:59
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:27
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:27
Ato ordinatório
29/09/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES À Seguradora, para pagamento das custas mov. 397. Londrina, 13 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES À Seguradora, para pagamento das custas mov. 397. Londrina, 13 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 12:58
Confirmada
13/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:35
Mero expediente
13/09/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 08:33
Trânsito em julgado
13/09/2023, 08:30
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 07:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 19:52
Confirmada
18/08/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES Vistos, Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo livremente manifestado pelas partes, razão pela qual julgo EXTINTO o processo, com resolução demérito, a teor do artigo 487, inciso III “b” do NCPC. Custas pela seguradora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:35
Homologação de Transação
08/08/2023, 15:47
Conclusão (para julgamento)
08/08/2023, 13:50
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:55
Confirmada
14/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:52
Confirmada
05/07/2023, 14:37
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 18:28
Confirmada
26/04/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES Contados e preparados, após voltem para a homologação. Londrina, 19 de abril de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:13
Mero expediente
19/04/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 09:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:38
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2023, 12:54
Confirmada
15/03/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:21
Recebimento
14/03/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 05 a 14 de maio de 2022, e, na forma do artigo 59, V, “a ” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
28/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 17:09
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:15
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 18:18
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 15:12
Petição (Contra-razões)
28/04/2022, 13:27
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
07/04/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 08:26
Confirmada
04/04/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 10:59
Confirmada
11/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES Vistos, Acolho os embargos declaratórios do mov. 331 e corrijo a obscuridade/contradição, motivo pelo qual, modifico o dispositivo da sentença e determino que a condenação deverá ser da parte ré a compensar o dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). P.R.I. Londrina, 10 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2022, 16:06
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:24
Petição (Contra-razões)
04/03/2022, 17:03
Confirmada
20/02/2022, 00:33
Confirmada
10/02/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS (CPF/CNPJ: 090.637.849-45) Rua Capitão João Busse, 633 - Jardim Califórnia - LONDRINA/PR Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES (CPF/CNPJ: 188.368.529-04) Rua Maragogipe, 55 Apartamento 401 - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-280 Terceiro(s): BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Paulista, 2073 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-300
Vistos. Com bem delineado na petição do movimento 345, houve um erro material, o qual está reconhecido. Recebo o apelo. Às contrarrazões. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 17:24
Mero expediente
09/02/2022, 17:08
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:59
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:18
Petição (Contra-razões)
27/01/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:37
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
21/01/2022, 00:02
Confirmada
11/01/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo “sentença embargos de declaração”, agrupador “embargos de declaração”. Dil. Necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 11:10
Mero expediente
16/12/2021, 19:14
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 15:20
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Confirmada
12/12/2021, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2021, 16:12
Confirmada
06/12/2021, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES Examinados os autos nº 0038177-29.2007.8.16.0014, relato. O autor Willian da Costa de Jesus ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e imateriais, decorrentes de acidente de trânsito, em face de Gilberto Luiz Gonçalves Fernandes. O autor alega na inicial que: (i) se envolveu em acidente de trânsito no dia 10 de dezembro de 2015, no local descrito na inicial, quando guiava a sua motocicleta, em razão do réu, que conduzia o seu veículo, ter realizado uma manobra abrupta pelo lado esquerdo, acertando-o e derrubando-o da moto; (ii) em razão da manobra ilícita do réu, o autor foi lançado de sua moto, que causou lesões corporais, como diversas fraturas, traumas e escoriações, tendo que ser submetido a cirurgias. O autor afirma que em razão as sequelas decorrentes do acidente ocasionado por culpa do réu, ainda com as cirurgias e sessões fisioterápicas a que foi submetido, teve sua capacidade física e para o trabalho comprometido. Pede, a condenação do réu a indenizar pelas despesas futuras decorrentes de seu tratamento para as sequelas sofridas pelo acidente, além de uma pensão mensal, além da indenização por dano estético e moral. A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. O réu em sua contestação, seq. 19.1, requereu a denunciação da lide da seguradora. No mérito imputa a responsabilidade do acidente à parte autora, pois trafegava em sua via de forma correta e conforme as leis do trânsito, que foi atingido pelo autor quando este tentou ultrapassá-lo pela esquerda. Discorre pela ausência de atestado para comprovar a sua incapacidade laborativa, motivo pelo qual não cabe o pedido de pensão. Impugnou todos os danos pretendidos pela autora, além de arguir que os pedidos eram indeterminados. Aponta também por eventual compensação do valor do seguroobrigatório DPVAT. Pede, então, a improcedência dos pedidos da inicial. Na peça de defesa apresentou também a reconvenção em que imputando a culpa pelo acidente à parte autora/reconvinda requer a sua condenação aos danos materiais sobre o seu veículo em decorrência do acidente no valor de R$1.836,00. A parte ré/reconvinte juntou aos autos documentos para instrução e regularização do processo. Citada a seguradora ré aceitou a denunciação à lide e ofereceu a sua contestação, (seq.88.1), em que discorreu que sobre o limite da apólice para eventual condenação. No mérito discorre pela ausência de culpa da parte ré pelo acidente narrado nos autos. Aponta ainda pela impossibilidade de pagamento por indenização por despesas futuras conforme pretende a parte autora, bem como, a ausência de prova quanto a capacidade reduzida de forma parcial ou absoluta do autor para pleitear a pensão mensal. Nesses termos, pede a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte contestada apresentou a impugnação à contestação, (seq. 92.1). Na decisão proferida por esse juízo, no mov. 174.1, determinou-se a realização da prova pericial. O laudo da perícia foi anexado no mov. 298. Em suma, é o relatório. Decido. Após a realização da audiência de instrução e produção da prova de perícia médica o feito está apto para o julgamento. A principal questão de mérito consiste em verificar de quem foi a culpa pelo acidente e os danos sofridos pelo autor se eventualmente se imputar a responsabilidade para parte ré. O autor relata em sua inicial que no dia 10.12.2015 quando transitava com sua moto regularmente pela Rua Humberto Nóbilee se envolveu em um acidente, em que imputa a responsabilidade ao réu, que guiava o seu veículo, quando este de forma abrupta virou à esquerda sem sinalizar pela seta do veículo, para entrar na rua Allan Kardec. As provas documentais e orais comprovam que a culpa concorrente de ambas as partes, o autor em razão de efetuar uma nas proximidades de interseção de ruas, em desconformidade com o art. 33, do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto que o réu também empreendeu com culpa ao efetuar à conversão pela esquerda sem a sinalização devida e prestar atenção no veículo que estava ao seu lado esquerdo, desrespeitando assim, os arts. 34 e 35, do CTB. Transcrevo os referidos dispositivos legais: Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Assim sendo, ambos os litigantes deram causa ao acidente, em igual proporção, por não observarem os deveres de condução dos seus respectivos veículos. DANOS MORAIS Restou evidente nos autos a ocorrência de danos morais, devendo a parte ré suportar pela sua compensação, já que os danos físicos suportados pelo autor, fratura de diáfise de fêmur direito, o levou a submeter a tratamento cirúrgico, situação que ocasiona transtornos psíquicos, que ultrapassa os limites do mero dissabor da vida social. Nesses termos, fixo os valores de danos morais no valor de R$10.000,00, (dez mil reais), observando a proporção de 50%, deverá o autor indenizar o dano moral em R$5000,00. DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL O autor afirma que trabalha como mecânico em que a fratura na mão o deixou incapaz para o trabalho. A prova pericial comprovou nos autos a restrição parcial da capacidade laboral, concluindo pela invalidez em 5 ponto de 100, sem apontar prejuízo para o exercício do seu trabalho, que exercia ao tempo do acidente. Nos termos do art. 950, do Código Civil, a parte autora requer a título de pensão mensal o pagamento proporcional à sua incapacidade para o trabalho, em razão das consequências geradas pelo acidente. No presente caso, a parte autora comprovou que a sequela deixada pelo acidente é mínima, sem ocasionar a sua incapacidade laboral, motivo pelo qual, deixo de condenar o réu a indenização pela pensão mensal nos termos pleiteados na inicial. Por igual motivo não merece prosperar a sua pretensão para ser indenização pelos danos futuros decorrentes do tratamento da sequela do acidente, tendo em vista que o laudo da prova pericial aponta que as suas sequelas estão consolidadas, após a cirurgia realizada com sucesso. A prova pericial também não apontou qualquer cicatriz ou outra marca no corpo do autor para configurar o dano estético, considerando que o autor ao ser perguntado pelo perito não se queixou de nenhum deles decorrente do acidente, objeto da demanda. assim sendo, inexiste dano estético para ser procedido. Diante da culpa concorrente, bem como, da prova do dano material referente ao pagamento da franquia feito pelo réu/reconvinte, (conforme o recibo em anexo no mov. 19.8), procedo a sua pretensão ao dano material, em face do autor no valor equivalente a 50% sobre a quantia de R$1.836,00, que equivale a quantia, sem correção, de R$918,00. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação nos seguintes termos: (i) declaro em igual proporção a culpa concorrente de ambas as partes do acidente, objeto da demanda. (ii) Condeno a parte autora ao pagamento do dano moral em R$5000,00 a título de compensação por dano moral. Improcedo a pretensão de pensão vitalícia, do dano estético e de dano futuro para custear o tratamento das sequelas decorrentes do acidente. Bem como, julgo parcialmente procedente o pedido da reconvenção e condeno o autor/reconvindo. ao pagar a título de dano material ao réu/reconvinte a quantia de R$918,00. Condeno ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas do processo e da reconvenção, bem como, devendo o autor arcar com 15% sobre o valor do dano material em que foi condenado e mais o valor da causa dada na sua inicial, descontando-se o valor do dano moral arbitrado. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em 15% sobre o valor da condenação. Julgo procedente a DENUNCIAÇÃO À LIDE da seguradora, condeno-a ao pagamento do valor da condenação da denunciante até o limite da apólice. Por ter defendido sobre o mérito, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais de forma solidária com a denunciada, além dos honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 30 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 07:52
Procedência em Parte
30/11/2021, 18:34
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 01:06
Petição (Alegações finais)
26/07/2021, 16:14
Petição (Alegações finais)
26/07/2021, 14:35
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:02
Petição (Alegações finais)
16/07/2021, 17:46
Confirmada
06/07/2021, 00:23
Confirmada
06/07/2021, 00:22
Confirmada
28/06/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022060-11.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022060-11.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): WILLIAN DA COSTA DE JESUS Réu(s): GILBERTO LUIZ GONÇALVES FERNANDES Declaro encerrada a instrução. Às partes para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para Sentença. Diligências necessárias. Londrina, 24 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:06
Mero expediente
25/06/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:43
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:59
Confirmada
22/05/2021, 00:26
Confirmada
22/05/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:27
Confirmada
12/05/2021, 10:51
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2021, 16:30
Ato ordinatório
11/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 09:40
Confirmada
15/04/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:18
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:17
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 12:05
Confirmada
14/03/2021, 00:12
Confirmada
14/03/2021, 00:12
Confirmada
09/03/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:33
Por decisão judicial
25/02/2021, 16:14
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 09:24
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:13
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:06
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:18
Confirmada
29/01/2021, 00:11
Confirmada
29/01/2021, 00:11
Confirmada
29/01/2021, 00:07
Confirmada
29/01/2021, 00:07
Confirmada
18/01/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 10:21
Confirmada
18/01/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 08:13
Ato ordinatório
18/01/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 08:11
Indeferimento
15/01/2021, 21:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:35
Confirmada
04/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:13
Mero expediente
23/11/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:51
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:17
Mero expediente
09/10/2020, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:09
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:56
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:32
Ato ordinatório
29/07/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:30
Mero expediente
07/07/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 06:16
Mero expediente
27/05/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:37
Ato ordinatório
09/03/2020, 10:37
Mero expediente
06/03/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 14:45
Documento (Certidão)
28/02/2020, 14:45
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 10:51
Ato ordinatório
06/02/2020, 10:50
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:37
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 08:29
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2019, 18:18
Conclusão (para julgamento)
29/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:40
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:04
Mero expediente
27/07/2019, 10:49
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 10:15
Petição (Alegações finais)
18/07/2019, 15:41
Petição (Alegações finais)
18/07/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:07
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/06/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:26
Mero expediente
26/06/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:33
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 21:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:02
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:28
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:27
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:28
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:25
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/05/2019, 17:22
Decisão de Saneamento e Organização
14/05/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:28
Mero expediente
15/02/2019, 17:07
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:15
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 10:08
Mero expediente
04/12/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 16:49
Mero expediente
25/10/2018, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:05
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 08:40
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:38
Petição (Contestação)
30/07/2018, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:56
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:50
Expedição de documento (Carta)
06/06/2018, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
30/05/2018, 14:57
Mero expediente
24/05/2018, 17:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:22
Expedição de documento (Carta)
09/02/2018, 10:18
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:17
Mero expediente
16/01/2018, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:41
Expedição de documento (Carta)
10/11/2017, 15:34
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 09:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 08:36
Documento (Certidão)
31/07/2017, 14:18
Remessa (em diligência)
25/07/2017, 17:31
Expedição de documento (Carta)
25/07/2017, 17:23
Ato ordinatório
25/07/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 14:38
Ato ordinatório
07/07/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:01
Mero expediente
04/07/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 08:49
Petição (Contestação)
27/06/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 13:50
de Conciliação (realizada)
02/06/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Carta)
07/04/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:30
Mero expediente
06/04/2017, 13:47
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 17:35
de Conciliação (designada)
05/04/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2017, 17:33
Distribuição (sorteio)
05/04/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)