Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029237-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.177,89 Exequente(s): GENTIL JOSE HANEL MARIA SPILLERE HANEL Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença postulado na seq. 67. Houve pagamento da importância devida de acordo com a condenação em sentença. Assim, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo executado. P.R.I. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:40
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:44
Confirmada
17/04/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:10
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:13
Ato ordinatório
23/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:45
Confirmada
21/03/2024, 09:00
Confirmada
21/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029237-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.177,89 Exequente(s): GENTIL JOSE HANEL MARIA SPILLERE HANEL Executado(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Houve a penhora do valor de R$ 9.362,56 (seq. 147). Intimado o executado, decorreu o prazo sem apresentar manifestação (seq. 153). 2. Ante a inércia do executado, expeça-se alvará ou proceda-se a transferência em favor da exequente, na conta indicada na seq. 151. 3. Intime-se a exequente para que informe se há outros requerimentos, no prazo de 15 dias. 4. Nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:52
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:54
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:33
Confirmada
12/02/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:38
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:51
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Ato ordinatório
05/02/2024, 19:43
Confirmada
29/01/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:32
Confirmada
26/01/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:12
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:21
Confirmada
22/01/2024, 09:11
Confirmada
22/01/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Processo nº: 0029237-63.2021.8.16.0021 Exequente(s): GENTIL JOSÉ HANEL MARIA SPILLERE HANEL Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Defiro penhora on line em nome do executado, via sistema BACENJUD, conforme requerido na seq. 126 Após, proceda-se segundo a Portaria nº 03/2019 deste Juízo. 2. Após, diga o exequente, no prazo de 15 dias. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:23
Mero expediente
19/01/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:42
Confirmada
06/10/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:42
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 14:20
Confirmada
25/09/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:47
Confirmada
21/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:25
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:58
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:45
Confirmada
04/08/2023, 13:40
Confirmada
03/08/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Confirmada
10/07/2023, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029237-63.2021.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se bloqueados valores,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0029237-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.177,89 Embargante(s): GENTIL JOSÉ HANEL MARIA SPILLERE HANEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Embargos à Execução julgados procedentes/parcialmente procedentes. Figura como credor MARIA SPILLERE HANEL e devedor Banco do Brasil S/A. O título executivo judicial encontra-se no mov. 54 e 63. O exequente indicou como valor devido R$ 7.429,29 (Sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) e juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (mov. 67). Satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC, RECEBO a petição que inicia a nova fase do processo. 2. Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". 3. Havendo custas processuais de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 4. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[2], INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo conferido para o pagamento: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte credora a promover o levantamento da verba incontroversa e intimar-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora on line, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 54. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, se APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 1° São devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, cabendo às partes antecipá-las conforme previsto no artigo 82 do CPC, as quais serão cotadas com fundamento no item I, “processos de execução de sentença”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela. Parágrafo único. Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Art. 2° Na hipótese de assistência judiciária gratuita, as custas devem ser pagas ao final pelo vencido, obedecendo às faixas de valores da Lei Estadual supramencionada. Art. 3° São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 4° Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3/2015 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
10/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:22
Documento (Certidão)
07/07/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 17:15
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
07/07/2023, 17:15
deferimento
07/07/2023, 15:01
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 16:28
Documento (Certidão)
05/07/2023, 14:58
Reativação
05/07/2023, 14:52
Definitivo
04/07/2023, 14:27
Documento (Informações)
04/07/2023, 10:39
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:34
Remessa (em diligência)
23/06/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:06
Confirmada
23/06/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:44
Documento (Certidão)
22/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:38
Confirmada
29/05/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 18:10
Documento (Certidão)
26/05/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/05/2023, 18:36
Confirmada
02/05/2023, 20:55
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2023, 17:02
Confirmada
05/04/2023, 03:33
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:56
Recebimento
03/04/2023, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:59
Confirmada
12/09/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 11:27
Confirmada
18/08/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029237-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0029237-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.177,89 Embargante(s): GENTIL JOSÉ HANEL MARIA SPILLERE HANEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Gentil José Hanel e Maria Spillere Hanel em face de Banco do Brasil S/A. Narram os embargantes que a execução visa o recebimento da importância de R$ 103.177,89 referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n° 40/03392-9, firmada em 11/08/2017, relativa à um empréstimo no valor de R$ 95.000,00; afirmam, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do cônjuge anuente Maria, vez que apenas anuiu com a hipoteca e foi incluída na execução como executada, requerendo a extinção do feito em relação a ela; alegam carência de ação por inexistência de demonstrativo de débito claro, não cumprindo os requisitos do art. 798, do CPC. No mérito sustentam a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida em 2,5% ao ano, devendo ser limitada ao máximo de 12% ao ano; ilegalidade da capitalização de juros que não se encontrariam expressamente previsto em contrato, devendo ser afastada; nulidade da comissão de permanência, aduzindo a impossibilidade de cumulação dela com juros moratórios e multa; pugnam pela limitação dos juros moratórios a 1% ao ano; alegam cobrança indevida do seguro penhor; afirmam existir excesso de execução no valor de R$ 6.357,90; pedem a procedência dos embargos (mov. 1.1/11). Os embargos foram recebidos por meio da decisão de mov. 21. Apresentada impugnação aos embargos à execução (mov. 29) alegando em sede de preliminar a inépcia da inicial em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos, que as teses defensivas não possuem qualquer fundamento, visando unicamente protelar o cumprimento da obrigação, aduzindo que a parte deve depositar em juízo os valores incontroversos sob pena de extinção da demanda; impugnou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que não restou demonstrado que os valores não tenham sido revertidos em favor da família; afirma que o demonstrativo de débito é claro, baseado nos termos do contrato e preenche os requisitos legais; no mérito sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios, que a redução pretendida não se aplica aos contratos bancários, afirma ainda que o contrato é claro quanto a taxa cobrada, não havendo ilegalidade na cobrança de juros capitalizados; aduz que as cláusulas contratuais foram aceitas pelos executados, não havendo ilegalidade na cláusula de inadimplemento; afirma que não houve cobrança de comissão de permanência sobre o débito em aberto, que não há que se falar em limitação dos juros moratórios, que são decorrentes do inadimplemento; afirma que não houve venda casada em relação ao seguro e que os executados livremente aceitaram as condições contratadas; impugnou a alegação de excesso de execução, que os executados não apresentam as bases utilizadas para realização de seus cálculos, pedindo a desconsideração dos mesmos; afirma não ser possível a inversão do ônus da prova e pede a improcedência dos embargos. Os embargantes impugnaram as alegações do embargado, reafirmaram suas teses defensivas e pugnaram pela procedência da demanda (mov. 33). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e dispensaram a dilação probatória (mov. 40 e 41), razão pela qual houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (mov. 43). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A) Ilegitimidade passiva da embargante Maria para figurar como executada Os embargantes alegam que há ilegitimidade passiva da embargante Maria Spillere Hanel para figurar como executada na execução embargada, vez que a mesma figurou na Cédula de Crédito exequenda apenas na qualidade de cônjuge anuente, em razão da garantia ofertada. Já a parte embargada sustenta que por serem os executados casados há dever de cooperação e assistência mútua, não restando demonstrado que os valores não tenham sido revertidos em favor da família, de modo que as dívidas contraídas na constância do casamento se comunicam. Pois bem! O processo de execução é o instrumento que o Estado disponibiliza aos seus jurisdicionados para que as pretensões (inadimplidas) de direito material (do credor em relação ao devedor), que já estejam amparadas por um título executivo (judicial ou extrajudicial), possam ser satisfeitas através da realização de atos de excussão patrimonial ou de constrição pessoal (conforme o caso). Ocorre que mesmo diante de um documento hábil para demonstrar a constituição de uma determinada obrigação, a potencialidade satisfativa da tutela executiva somente se torna concreta a partir do momento em que são devidamente preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais (gerais e específicos) das lides executivas. As condições da ação consistem nos requisitos que são necessários para que a parte que litiga possa obter uma decisão de mérito sobre sua pretensão ou um provimento executivo. Enumerando as condições da ação, a Lei Adjetiva estabelece que qualquer demanda somente poderá se desenvolver adequadamente quando restar demonstrada: (1) a legitimidade das partes e (2) o interesse de agir; e apesar de estes mesmos requisitos vigorarem tanto para os processos de conhecimento, quanto para a ações de natureza executiva, nestas últimas, a aferição da presença das condições da ação se torna mais simples, visto que a lei só admite a formalização deste tipo de processo no momento em que o credor apresenta um título executivo representativo de uma obrigação já seja certa, líquida e exigível. “É, no título, pois, que se revelam todas as condições da ação executiva”[1]. In casu, muito embora a execução embargada tenha sido ajuizada em face do devedor principal Gentil José Hanel e do cônjuge anuente Maria Spillere Hanel, nota-se que o título executivo que instrui a execução (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) foi firmado somente entre a parte exequente e o executado Gentil José Hanel. A Cédula de Crédito Rural prevê claramente que a Sra. Maria figura unicamente como cônjuge do devedor e anuente das garantias ofertadas na cláusula “garantias”: Não há qualquer menção a sua solidariedade à dívida em execução, de modo que a mesma não pode ser considerada devedora solidária ou figurar no polo passivo da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CÔNJUGE DO EMITENTE. OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. O cônjuge que firma cédula rural pignoratícia apenas para prestar outorga uxória não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título. 2. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda. 3. Apelação cível conhecida e provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004076-32.2012.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELA DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE DO DEVEDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO E DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PEDIDO RECURSAL PARA QUE A EXECUÇÃO RECAIA SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA NO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Possibilidade de penhora do imóvel oferecido em garantia hipotecária que não foi objeto da decisão recorrida. Alegação de não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais pelo incidente apresentado em complementação às razões recursais. Falta de interesse recursal. Ausência de condenação do recorrente ao pagamento do ônus da sucumbência na decisão agravada, integrada por aclaratórios. Ilegitimidade passiva. Executada que apenas assinou o contrato na qualidade de cônjuge do devedor e não como garantidora. Impossibilidade de responsabilização pessoal do cônjuge pelo débito executado. Precedentes desta 15ª Câmara. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033644-78.2021.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021) Embora o inadimplemento possa gerar reflexos no patrimônio do casal, considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado, inclusive em relação aos bens ofertados como garantia na Cédula em execução, isso não significa que o cônjuge possa figurar no polo passivo, não estando configurada sua legitimidade passiva, vez que sua assinatura no título se deu em conformidade com o previsto no art. 1.647, do Código Civil (outorga uxória), o que não acarreta por si só sua responsabilidade pela dívida contraída. E relação a alegação da parte embargada de que não há provas de que os valores não tenham sido revertidos em benefício da família, uma vez que inexiste no título qualquer previsão nesse sentido ou previsão acerca da responsabilidade do cônjuge, cabia a parte exequente/embargada a produção de provas nesse sentido, vez que referente a fato constitutivo de seu direito. Assim, evidenciada a flagrante ilegitimidade da embargante Maria para figurar como executada nos autos da execução de título extrajudicial n° 0016553-772019.8.16.0021, outra alternativa não resta a não ser acolher a preliminar e extinguir a execução em face da referida parte Portanto, tendo em vista que a executada/embargante MARIA SPILLERE HANEL não figurou como devedora, fiadora ou avalista do título em execução, de rigor o reconhecimento de sua a ilegitimidade passiva nos autos de execução. b) Da carência de ação – inexistência de demonstrativo claro do débito A parte embargante aduz que não há demonstrativo claro e preciso acerca do débito exigido pelo embargado/exequente, aduzindo que o valor apurado pela parte exequente não possui qualquer explicação e foi lançado de forma aleatória, como se não houvesse contrato. Sem embargos dos louváveis argumentos da parte embargante, razão não lhe assiste, vejamos: A parte embargada/exequente colacionou aos autos de execução em apenso demonstrativo da evolução do débito no qual resta clara a correção monetária, a taxa de juros aplicada, bem como o período de incidência (mov. 1.7 da execução), de modo que o demonstrativo de débito juntado pela parte embargada obedeceu aos requisitos legais previstos no art. 798, parágrafo único, do CPC. Não havendo qualquer irregularidade ou falta de clareza, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – REJEIÇÃO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO (CPC/15, ART. 798)– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O eg. STJ já firmou posicionamento quanto à legalidade do aval prestado por terceiro na cédula rural. 2. Deve ser considerada cumprida a exigência do artigo 798, II, CPC/15 – demonstrativo do débito – quando o exeqüente junta, o título exequendo e demonstrativo dotado dos elementos necessários ao cálculo aritmético da quantia devida. (TJ-MT - APL: 00079777820168110041 104448/2016, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) (grifei). Portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.2. DO MÉRITO Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, não havendo questões incidentais a serem solucionadas e estando o feito em ordem, passo a apreciar o mérito da causa, mediante análise das provas existentes nos autos. a) Da taxa de juros remuneratórios Alega a parte embargante que os juros remuneratórios praticados seriam ilegais, porque ultrapassaram a taxa média de mercado. Entretanto, melhor sorte não lhe socorre. No tocante à fixação dos juros remuneratórios, impende consignar que as disposições restritivas previstas na Lei de Usura e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor), não estando, contudo, a mesma, a qual serve como referencial. Sobre o tema, nesse sentido já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012; AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017. Anote-se que, no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, a jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, ressalvando, de todo modo, que cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Nesses moldes, havendo expressa fixação de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, esses somente podem ser afastados se a parte embargante apresentar dados objetivos que demonstrem que os juros exigidos pela instituição financeira se encontravam em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado, o que não ocorreu neste caso. A parte embargante sequer informa em sua inicial qual seria a taxa média de mercado, para fins de comparação a taxa de 2,5% a.a exigida de forma capitalizada e mensal pela instituição e expressamente prevista em contrato, de modo que não há parâmetro de comparação entre a taxa aplicada e a suposta taxa exigível. Desta feita, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a ausência de peculiaridade no caso que demonstrasse que, ainda que inferior a uma e meia vez, a taxa teria onerado excessivamente a parte embargante, concluo inexistir abusividade a ser declarada. Não é demais salutar que a taxa média de mercado não exprime nem a maior taxa, nem a menor taxa das instituições, notadamente a fim de não se ferir o princípio da livre concorrência, sendo facultado ao consumidor pesquisar a que melhor lhe aprouver. Por oportuno, consigne-se que a parte embargante não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao abuso na taxa de juros remuneratórios praticados. Esclarece-se que, a abusividade consistiria em demonstrar que o índice aplicado pela instituição financeira embargada estaria substancialmente acima da média praticada pelas demais no mesmo período, o que poderia ser facilmente demonstrado através da taxa média fornecida pelo BACEN (Banco Central do Brasil). Assim, impõe-se, em consequência, a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte embargante não demonstrou a abusividade que teria sido cometida pela parte embargada, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia. b) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O embargante aduz a ilegalidade da capitalização de juros. Sobre o tema, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, de acordo com o posicionamento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal caso o contratante tenha sido devidamente informado acerca do montante exato que iria pagar. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAC E TEC – INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TESE REJEITADA - TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – LEGALIDADE – RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM 12% AO ANO - NÃO ACOLHIDA – SÚMULA 382 DO STJ – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PREJUDICADO ANTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ART. 932, III, A e B DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 4ª C. Cível - 0005246-20.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Regina Afonso Portes - J. 27.05.2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Conforme já decidiu esta Corte Superior, será presumido o benefício gerado à entidade familiar nas hipóteses em que a dívida for contraída por empresa cujos únicos sócios são marido e mulher, ou quando se tratar de firma individual, salvo nos casos em que o proprietário do bem objeto da constrição comprovar que o benefício não foi revertido para a família. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.1. Para o acolhimento da tese dos insurgentes no sentido de que não estaria em questão a capitalização mensal de juros, mas sim a cobrança de capitalização diária, seria imprescindível revisitar os termos do contrato estabelecido entre as partes, providência inviável em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Muito embora a alienação fiduciária de imóveis tenha sido introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1307645/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (grifei) No caso em comento, analisando-se detidamente o contrato avençado entre as partes (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária), verifica-se há expressa pactuação dos juros capitalizados, com clara e inequívoca previsão dos índices a serem aplicados, motivo pelo qual a capitalização não deve ser reputada como ilegal ou abusiva (mov. 1.6 da execução – Fls. 02). Destarte, sendo admissível a capitalização mensal dos juros no caso em tela, impõe-se a improcedência do pedido formulado pelo requerente neste tocante. c) Da Comissão de permanência Os embargantes alegam que a cláusula de comissão de permanência prevista em contrato e que seria aplicada a taxa de mercado do dia seria prática ilegal, por deixar ao arbítrio do credor a taxa a ser praticada, afirma ainda que a cumulação da referida taxa a juros de mora e multa contratual é vedado pelo ordenamento jurídico. A cobrança da comissão de permanência é incabível nas cédulas da natureza contratada, ora de crédito rural, o Decreto-Lei n° 167/67, legislação especial que regulamenta os títulos de crédito rural, para os casos de mora, somente prevê juros moratórios (art. 5°, parágrafo único) e multa (art. 71). Com base nisso, a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência, ainda que haja previsão contratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO ORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ. 3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1496575/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018) - Grifei. Outrossim, o E. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 01. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SEM PREPARO. PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO FORMULOU PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO QUE IMPLICA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO 02. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM CÉDULA RURAL, MESMO QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO 01 NÃO CONHECIDO.RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002794-12.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 11.09.2019) - Grifei. In casu, observa-se da Ficha Gráfica colacionada a execução de título extrajudicial (mov. 1.7), que conforme alegado pelo embargante não há menção à cobrança de comissão de permanência, apenas de juros de mora e multa. Assim em que pese a impossibilidade de aplicação da comissão de permanência, uma vez que a mesma não incidiu sobre o cálculo do débito, não haveria interesse processual em relação ao afastamento da mesma: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL QUE SE ESTENDEM AOS EMBARGOS. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. MULTA. EXIGÊNCIA NO PERCENTUAL LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SUCUMBÊNCIA. 1. Os efeitos da sentença proferida nos autos de ação revisional, com as reformas operadas em razão do acórdão proferido em apelação cível, estendem-se aos embargos à execução relativamente às questões que foram objeto de pedido nas duas ações. 2. Embora seja direito subjetivo do devedor o alongamento das dívidas rurais, incumbe ao mutuário o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu. 3. Está pacificado o entendimento de ser possível a capitalização mensal de juros, quando assim pactuada, em cédula rural, nos termos do art. 5º, do Decreto n.º 167/67 e da súmula 93 do STJ. 4. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp 1061530/RS — Recurso Repetitivo —, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008, Segunda Seção, DJe 10.03.2009), a descaracterização da mora se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não ocorreu. 5. Não havendo a cobrança de comissão de permanência, ainda que pactuada, inexiste interesse processual quanto ao afastamento do referido encargo ou à nulidade da cláusula contratual correspondente. Da mesma forma, aplicada a multa contratual no percentual legal, não há se falar em limitação. 6. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001475-13.2012.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021). Portanto, ainda que a comissão de permanência tenha sido expressamente pactuada em contrato, uma vez que não houve sua incidência no cálculo do débito, deixo de determinar o expurgo da mesma. d) Da limitação dos juros moratórios Afirma a parte embargante que os juros moratórios aplicados em 1% ao mês são excessivos, considerando que a cédula de crédito rural possui a regra de incidência de juros não superiores a 1% ao ano. Neste ponto, também não assiste razão à parte. Vejamos: A orientação jurisprudencial construída no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a taxa de juros em caso de mora, poderá ser elevada no máximo a 1% a.a., nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n. 167/67”. (AgRg no Ag 884.703/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ de 11/02/2008). Dessa maneira, conclui-se que é admitida, em casos de inadimplência, a cobrança de juros moratórios no limite de 1% ao ano. A propósito, colacionam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. 1. Ação de embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/1973, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Aplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 1628704 GO 2013/0214682-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 19/09/2018) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. 1. Aplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, por se tratar de norma específica da Cédula de Crédito Rural - CCR. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1401524 RS 2013/0293256-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/12/2017) – Grifei. Cédula de crédito rural. A taxa de juros em caso de mora, poderá ser elevada no máximo a 1% a.a., nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 698.139/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ de 18/04/2005, p. 335) – Grifei. No mesmo norte caminha a jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO RETIDO. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS RURAIS QUE NÃO ESCAPAM À DISCIPLINA CONSUMERISTA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ. VULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRATICADA NA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, DE COMUM ACORDO, QUE DEVE SER A MESMA INDICADA NA CÉDULA ORIGINÁRIA. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.138/95. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LIMITAÇÃO LEGAL DE 12% AO ANO, EM FACE DO DECRETO Nº 22.626/33. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO PREVISTA NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DL Nº 167/67 QUE DEVE SER OBSERVADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS LIVRES DO BANCO NA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO DE NATUREZA RURAL QUE ESTÁ SUJEITO A MAIOR INGERÊNCIA ESTATAL E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002582-07.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 15.08.2018) – Grifei. De acordo com o princípio da obrigatoriedade contratual, celebrado o contrato de maneira livre e autônoma entre as partes, este não pode ser modificado, exceto por mútuo acordo. Contudo, esse princípio só se aplica nos contratos realizados em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, ou seja, os contratos e as cláusulas contrárias à legislação reputam-se ilegítimos, saindo da esfera do referido princípio. Assim, em que pese os juros moratórios tenham sido pactuados em contrato em 2,5% a.a, patamar superior ao legal, verifica-se da ficha gráfica que os juros foram aplicados ao patamar de 1% a.a, conforme previsto na jurisprudência, de modo que não há ilegalidade a ser sanada ou expurgo a ser determinado. e) Do seguro automático de penhor rural A parte embargante alega que não houve contratação de seguro e que sua cobrança seria inexigível, pugnando pela restituição dos valores cobrados. Verifica-se que a contratação do seguro automático de penhor rural está expressamente prevista na Cédula de crédito (mov. 1.6 – Fls. 06/07): É possível perceber que houve expressa autorização para contratação do seguro, de modo que não há que se falar em ilegalidade ou inexigibilidade, bem como devolução dos valores. Neste sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. (...). SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL EXPRESSAMENTE PACTUADO NO CONTRATO QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DIRETO DO CONTRATANTE COM A PROTEÇÃO DA COBERTURA SEGURADA, E INDIRETO COM A VIABILIZAÇÃO DE MENORES TAXAS CONTRATUAIS EM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS SEM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA AFASTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (...). (TJPR - 16ª C. Cível - 0005217-10.2020.8.16.0064 - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DECIDIDO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE. SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Decreto-Lei nº 167/1967. VERIFICADO. VENDA CASADA. NÃO CONSTATADA. COBRANÇA. ADMISSÍVEL. AVAL PRESTADO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004720-93.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.06.2022) Dessa forma, improcedente a tese defensiva. f) Do excesso de execução A parte embargante alegou que houve excesso de execução no valor de R$ 6.357,90 e colacionou aos autos o cálculo do débito, sustentando que o valor da execução deveria ser R$ 96.819,99 (mov. 19.1). Em que pese tenham sido parcialmente acolhidas algumas teses defensivas, conforme já consignado na fundamentação, o acolhimento não gerará impacto direto no cálculo, vez que a parte embargada já havia aplicado em seu cálculo a taxa de juros moratórios e excluído a comissão de permanência. O excesso de execução apontado no cálculo de mov. 19.1 decorre principalmente da aplicação de juros simples e exclusão do valor do seguro, teses que não restaram colhidas, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada/embargante MARIA SPILLERE HANEL para figurar como executada nos autos da execução embargada, julgando extinto o processo de execução tão somente em relação a ela, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em face de MARIA SPILLERE HANEL e retifique-se o polo passivo da execução embargada excluindo-a. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento de 50% por cento das custa processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte embargante Maria Spillere, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, que correspondente ao proveito econômico que o advogado obteve em favor de sua cliente, considerando a duração do processo, a complexidade da causa e o grau de zelo com que o advogado desempenhou suas funções, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Referido valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC- IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Como todas as demais teses defensivas que aproveitariam ao embargante Gentil José Hanel foram julgadas improcedentes, também pelo princípio da sucumbência, condeno a parte embargante Gentil José Hanel ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao advogado da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos dos artigos 85, § 2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a média complexidade, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, §2º do CPC/15). Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Translade-se cópia desta decisão à ação de execução correlata e intime-se a parte exequente para adequação de seus cálculos. Em face da nova sistemática adotada com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e diante da inexistência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Publicada e Registrada pelo PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 289.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:13
Procedência em Parte
17/08/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:08
Confirmada
19/05/2022, 10:42
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:56
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 15:45
Confirmada
11/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029237-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029237-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.177,89 Embargante(s): GENTIL JOSÉ HANEL MARIA SPILLERE HANEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Feito Apesar de devidamente oportunizadas, as partes dispensaram a dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[1], na medida em que as partes responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo se contentaram com aquelas já constantes nos autos. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC/15. 2. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:41
Determinação de Diligência
10/03/2022, 16:17
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:55
Confirmada
26/01/2022, 09:04
Confirmada
26/01/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029237-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.177,89 Embargante(s): GENTIL JOSÉ HANEL MARIA SPILLERE HANEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. Visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:33
Mero expediente
25/01/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 18:05
Petição (Embargos À Execução)
13/01/2022, 17:45
Confirmada
13/01/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:04
Petição (Contestação)
04/01/2022, 15:45
Petição (Contestação)
04/01/2022, 15:43
Confirmada
06/12/2021, 09:43
Confirmada
06/12/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029237-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0029237-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.177,89 Embargante(s): GENTIL JOSÉ HANEL MARIA SPILLERE HANEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos do art. 319 e do art. 915, ambos do CPC e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 918 do CPC. 2. Intime-se o(a) embargado para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua impugnação aos embargos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 3. Escoado o prazo supramencionado, encaminhem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:19
Documento (Certidão)
03/12/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:18
deferimento
03/12/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:00
Confirmada
02/12/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029237-63.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0029237-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$103.177,89 Autor(s): GENTIL JOSÉ HANEL MARIA SPILLERE HANEL Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. De acordo com o art. 917, §3º do CPC/15, quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência da indicação o valor que entende correto ou do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do embargante, enseja a rejeição dos embargos, se for a única tese (art. 917, §4º, inciso I) ou serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, §4º, inciso II). No tocante às irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (grifei). Acerca do tema, destaca-se o E. Tribunal de Justiça deste Estado em caso paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR ESPECÍFICO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em rejeição liminar dos embargos à execução, por ausência de memória de cálculo, quando da leitura da petição dos embargos pode-se extrair a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como o valor entendido como correto. 2. É possível a determinação de emenda da petição inicial, para que seja sanado o vício, nos termos do artigo 321 do CPC3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0051715-36.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.04.2019) Pois bem! Analisando detidamente a petição inicial dos embargos, bem como os documentos que a instruem, verifica-se que, embora avente a existência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos financeiros ilegais e abusivos e indique a quantia de R$ 6.357,90 como excesso de execução, a parte embargante deixou de instruir o feito com o competente demonstrativo do seu cálculo. 2. Posto isso, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/adequar/completar a inicial, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto, nos moldes do art. 917, §3º do CPC, sob pena de não conhecimento da matéria atinente ao excesso de execução, nos moldes do art. 917, §4º, inciso II, do CPC. 3. Retifique-se a classe processual substituindo a distribuição do procedimento comum para Embargos à Execução. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/12/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:29
Mero expediente
01/12/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:24
Confirmada
05/11/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:21
Distribuição (dependência)
04/11/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)