Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
DANIEL DE PAULA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
IRMA REISDORFER
OAB/PR 49818·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO JOSE MAZZARINO
OAB/PR 89094·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/03/2026, 16:05
Documento (Informações)
17/03/2026, 13:16
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 08:20
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 09:02
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:22
Confirmada
13/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE CUSTAS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:12
Confirmada
06/01/2026, 13:21
Confirmada
15/12/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 721) JUNTADA DE CUSTAS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:12
Confirmada
06/01/2026, 13:21
Confirmada
15/12/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 715) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:22
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:51
Confirmada
13/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) RECEBIDOS OS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:42
Recebimento
02/09/2025, 12:44
Confirmada
15/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022879-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 702.1). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – Deixo de prestar informações porque já negado seguimento ao recurso. III – Cumpra-se integralmente a sentença de mov. 682.1. IV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:40
Mero expediente
02/08/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:54
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:07
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:53
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Confirmada
07/07/2025, 21:15
Confirmada
07/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:18
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI$ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022879-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, nos quais se alega erro material na sentença proferida no mov. 682.1, especialmente quanto à destinação dos valores bloqueados judicialmente. A parte embargada apresentou manifestação no mov. 692.1, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relato do necessário. Decido. 1. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. 2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Sustenta o embargante que a sentença embargada incorreu em erro material, uma vez que determinou, equivocadamente, o levantamento dos valores bloqueados em favor do executado, contrariando cláusula expressa do acordo celebrado entre as partes em 01/11/2024 (mov. 670.1), que dispõe, de forma clara, que eventuais valores constritos deveriam ser levantados em favor do exequente. Pois bem. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno[1], a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Isto é, a omissão é sanável por meio dos embargos declaratórios deve existir entre os elementos da própria decisão embargada e, não, entre essa e outros elementos externos. A par disso, verifica-se que assiste razão à parte embargante. A sentença embargada homologou o acordo firmado entre as partes (mov. 670.1), mas determinou a expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do executado, quando, na realidade, conforme expressamente pactuado no item 07 do acordo (mov. 670.1), os valores eventualmente bloqueados deveriam ser levantados em favor da exequente. Ademais, verifica-se que os bloqueios judiciais (mov. 671.2), no valor de R$ 21.274,33, ocorreram em março de 2022 e julho de 2023, ou seja, em datas anteriores à formalização do acordo, que se deu apenas em 01/11/2024, conforme expressamente constou da cláusula final da minuta assinada por ambas as partes. Importante frisar que a informação constante na petição de mov. 660.1, no sentido de que o acordo foi cumprido em 18/11/2021,
trata-se de evidente erro material ou de digitação, pois não é plausível que um acordo assinado em novembro de 2024 tenha sido cumprido três anos antes. O erro é evidente à luz da cronologia processual e dos documentos anexados aos autos. Assim, não merece prosperar a alegação do executado no mov. 675.1, no sentido de que as penhoras realizadas após 18/11/2021 seriam nulas. O executado não apresenta qualquer prova concreta do cumprimento do acordo em data anterior à sua assinatura, revelando-se inverossímil sua argumentação. Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e declaro a sentença embargada para sanar a omissão existente, o que faço acrescentando a seu teor o seguinte: “Considerando que houve penhora de valores de R$ 21.274,33 (mov. 671.2) e que o acordo homologado no mov. 670.1 expressamente prevê o levantamento em favor do exequente, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.” 3. No mais, a decisão permanece como lançada. 4. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará eletrônico em prol do exequente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. Saraiva, 2016.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2025, 17:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:35
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:01
Confirmada
04/04/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI § Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022879-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA SENTENÇA As partes postularam pela homologação de acordo no movimento 660.1 e 670.1. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido. Não obstante, embora a minuta de acordo requeria a suspensão do feito, infere-se dos autos que a última parcela do acordo já foi adimplida (mov. 670.1 e 675.1).
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais e honorários pela parte executada, considerando que o artigo 90, §3º, do CPC é aplicável somente no processo de conhecimento. P.R.I. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo e considerando que houve penhora de valores de R$ 21.274,33 (mov. 671.2) expeça-se alvará de levantamento em favor do executado e arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:43
Homologação de Transação
03/04/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:10
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:53
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:19
Confirmada
14/02/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 675) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:54
Confirmada
02/02/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:08
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:48
Confirmada
28/01/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA 1. Sobre o contido na seq. 661, certifique-se a secretaria a existência de valores bloqueados, seja nestes autos ou nos autos de embargos de terceiro informados. 2. Tendo em vista o informado pelo exequente de que o executado não assinou a minuta de acordo entre as partes (seq. 660), informada como já cumprido pelo exequente (seq. 660), intime-se o executado para acostar a minuta de acordo devidamente assinada, no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:32
Mero expediente
24/01/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:19
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:16
Confirmada
12/12/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 07:48
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 12:37
Confirmada
03/09/2024, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0022879-58.2016.8.16.0021 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA Diante da petição de seq. 650, suspenda-se o processo, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem a localização de bens, arquive-se pelo prazo prescricional de 3 anos (artigo 206, § 3º, VIII do CC) Cascavel, data a assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
02/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2024, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:42
Mero expediente
30/08/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:43
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:42
Confirmada
02/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 18:44
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:47
Confirmada
13/06/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:11
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 11:03
Confirmada
18/04/2024, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:18
Documento (Decisão)
03/04/2024, 14:34
Confirmada
28/03/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. Previamente à análise de penhora dos recebíveis em cartão de crédito por parte da executada, em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte devedora ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, solicitando se os executados tem valores a receber das empresas de cartão de crédito, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2024, 18:45
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:08
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:23
Confirmada
24/01/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:11
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:20
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 18:15
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:35
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 18:24
Confirmada
01/11/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:09
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Confirmada
25/09/2023, 00:15
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:36
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 13:23
Confirmada
01/09/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0022879-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 2. Do Pedido de Expedição de ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC - foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos do CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial. Em resposta à ofício enviado por este Juízo, foi informado que as informações podem ser acessadas diretamente através do link https://form.jotformz.com/92776796659686. Para isso, basta que sejam fornecidos os dados dos usuários indicados, incluindo nome completo, número do CPF, telefone, cargo, e-mail, e cópia da carteira funcional. Após o cadastro, a consulta pode ser realizada sem a necessidade de troca de ofícios. Portanto, considerando ser dispensável a expedição de ofício e que a informação pode ser alcançada diretamente pelas partes sem a intervenção judicial, INDEFIRO o pedido (mov. 593). 3. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:32
Confirmada
31/08/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:07
deferimento
31/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:47
Confirmada
18/08/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0022879-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Expedição de ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC - foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos do CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial. Em resposta à ofício enviado por este Juízo, foi informado que as informações podem ser acessadas diretamente através do link https://form.jotformz.com/92776796659686. Para isso, basta que sejam fornecidos os dados dos usuários indicados, incluindo nome completo, número do CPF, telefone, cargo, e-mail, e cópia da carteira funcional. Após o cadastro, a consulta pode ser realizada sem a necessidade de troca de ofícios. 1.1. Portanto, considerando ser dispensável a expedição de ofício e que a informação pode ser alcançada diretamente pelas partes sem a intervenção judicial, INDEFIRO o pedido (mov. 582). 2. Intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Cascavel data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Confirmada
15/08/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:01
Indeferimento
15/08/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:22
Confirmada
20/07/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:23
Confirmada
20/07/2023, 09:01
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:07
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:01
Confirmada
11/07/2023, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0022879-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. Houve o bloqueio Sisbajud no valor de R$ 15.245,33 na conta do executado Daniel (mov. 442). Intimado, o executado Daniel alegou que o valor de R$ 10.029,00, depositado na data de 14/02/22, não lhe pertence, e é de propriedade de sua sogra Aparecida de Almeira (mov. 450). A parte exequente impugnou as alegações (mov. 453). Juntada da decisão inicial dos Embargos de Terceiro concedendo o efeito suspensivo do levantamento da quantia de R$ 10.029,00 (mov. 460). Exequente pugnou a expedição de alvará do valor remanescente (mov. 465 e 556). Vieram os autos conclusos. Breve relato do necessário. Considerando-se que a decisão dos Embargos de Terceiro suspendeu o levantamento do valor de R$ 10.029,00, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente no valor remanescente de R$5.216,33, como requerido. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 18:13
deferimento
10/07/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022879-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de penhora via sistema BACENJUD/ SISBAJUD no CNPJ da matriz e filiais da parte executada De acordo com art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Sabidamente, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que integra o patrimônio da matriz, formando uma universalidade de fato com essa. Assim, o patrimônio da filial integra a unicidade patrimonial que pertence ao estabelecimento principal, a matriz. Portanto, revela-se cabível a extensão dos efeitos da pesquisa BACENJUD/ SISBAJUD sobre a matriz da pessoa jurídica requerida. Nesse sentido corrobora a Colenda Corte do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA "ON LINE" DE VALORES CONSTANTES NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA MATRIZ. DÉBITO DA FILIAL.FORMAL INCONFORMISMO. PEDIDO DE BLOQUEIO, VIA BACEN-JUD, A SER EFETIVADO NO CNPJ DA MATRIZ.POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE É ADQUIRIDA COM A INSCRIÇÃO DE SEU ATO CONSTITUTIVO NA JUNTA COMERCIAL (ART.985 C/C ART. 45 DO CC). REGISTRO DA MATRIZ QUE FICA VINCULADO À INSCRIÇÃO DA RESPECTIVA SEDE (ART. 969 DO CC).MATRIZ E FILIAL QUE CONSTITUEM A MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA APENAS PARA FINS FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SUBSTITUIÇÃO DA GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 655 DO CPC/73. IMPROPRIEDADE.PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1474143-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 10.05.2016) (Grifei). Desse modo, DEFIRO o pedido e autorizo a busca de valores pelo sistema SISBAJUD no CNPJ da matriz e filiais da empresa executada (representados pelos 08 primeiros dígitos do CNPJ da empresa executada). Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar o excedente. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, assinatura da data digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:38
Confirmada
05/07/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:45
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:27
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:39
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 12:29
Confirmada
24/05/2023, 09:22
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:20
Confirmada
17/05/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022879-58.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:51
Confirmada
16/05/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:59
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:00
deferimento
15/05/2023, 20:23
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 18:05
Confirmada
11/05/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:59
Confirmada
10/05/2023, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 18:08
Ato ordinatório
03/05/2023, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:16
Confirmada
24/04/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. A penhora sobre o faturamento da empresa tem caráter excepcional, possível somente após o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis do devedor, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Em que pese o malogro das tentativas de penhora que foram promovidas até o presente momento visando a satisfação do crédito, este Juízo tem notado que a penhora de faturamento, na grande maioria dos casos em que é deferida, resta infrutífera, geralmente em razão da inatividade da empresa da qual se pretende penhorar o faturamento. 1.1. Dessa forma, visando evitar a nomeação desnecessária de administrador judicial, preliminarmente à análise do mérito do pedido, determino a expedição de mandado de constatação para verificação acerca da existência e funcionamento da empresa da qual se pretende penhorar o faturamento, a ser cumprido no endereço informado pela parte exequente. 2. Cumprida a diligência supramencionada, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se mantém interesse na penhora requerida ou dar prosseguimento aos atos constritivos, averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 2.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 20:29
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 20:29
Confirmada
20/04/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:12
deferimento
19/04/2023, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 11:48
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 08:50
Confirmada
17/03/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA I. Verifica-se que no evento 508 foi requerido o bloqueio de circulação do veículo encontrado pelo RENAJUD em seq. 501. Indefiro tal pleito. Explico. Em um primeiro momento, o veículo se encontra gravado em alienação fiduciária, de modo que a penhora sobre ele só poderia ocorrer em face dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. No mais, o deferimento de bloqueio de circulação do veículo é uma medida excepcional, cabível quando não encontrado o veículo para ser penhorado, ou quando o executado devidamente intimado não indica o paradeiro do bem. In casu, nenhuma das duas hipóteses se operou, considerando que sequer houve tentativa de localização do veículo, e outra porque a expropriação não seria possível. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Cumprimento de sentença. Restrição via RENAJUD. Bloqueio à circulação do veículo. Descabimento. Ausência de circunstância excepcional que o autorize. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento nº: 2269890-42.2022.8.26.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO INDICADO A PENHORA. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor. 2. Recurso desprovido. Classe do Processo: 07096287320188070000 - (0709628-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1122058 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO JUNTO A ÓRGÃO OFICIAL DE TRÂNSITO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO NO SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO.1. Carece de interesse recursal o banco agravante ao pedir bloqueio junto a órgão oficial de trânsito, porque assunto que não foi objeto de pedido em primeiro grau.2. Obrigação pecuniária inadimplida não é razão para que se impeça, via bloqueio em âmbito nacional, a circulação do veículo dado em garantia de mútuo de dinheiro.3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Portanto, tenho que tal medida seria inócua para efetivação da execução. Assim, indefiro o requerimento de restrição de circulação do bem. 19. 1034723-4 (Acórdão). II. Ao exequente para que dê andamento ao feito, sob pena de suspensão dos autos em analogia ao artigo 921, inciso III, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:37
Indeferimento
16/03/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:12
Confirmada
22/02/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:40
Ato ordinatório
11/02/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:12
Confirmada
08/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:53
Confirmada
01/02/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:33
Confirmada
07/12/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:48
Confirmada
25/11/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 14:27
Confirmada
25/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:16
Documento (Certidão)
05/10/2022, 13:46
Confirmada
30/09/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. Da Cessão de Crédito A parte comprovou que a cessão de crédito inclui o contrato em execução nestes autos, conforme documento de mov. 468.2. Ante a comunicação de cessão de direitos da parte exequente BANCO BRADESCO S/A. em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, inscrita no CNPJ nº 29.292.312/0001-06 (mov. 468), com fulcro no art. 778, §1º, inciso III e §2º do CPC/15[1], defiro a sucessão processual pela empresa cessionária. 1.1. Retifique-se o polo ativo da execução. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
30/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:42
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:41
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:41
deferimento
29/09/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 11:20
Confirmada
07/06/2022, 08:27
Por decisão judicial
06/06/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:26
Documento (Decisão)
06/06/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 22:26
Confirmada
24/05/2022, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente Banco Bradesco S.A. e como executados Textinta Comercio de Tintas Ltda ME e Daniel de Paula Souza. Deferida a penhora de valores pelo Sisbajud (mov. 426.1), a medida restou frutífera (mov. 422). Pelo petitório de mov. 450.1/450.14, o executado Daniel alegou que o valor de R$ 10.029,00, depositado na data de 14/02/22, não lhe pertence, e é de propriedade de sua sogra Aparecida de Almeira. Esclarece que a quantia foi depositada em sua conta por determinação da Sra. Aparecida, que recebeu o valor de R$ 25.034,49 da seguradora Tokyo Marine, realizou o pagamento de outras contas e determinou a manutenção do restante na conta do executado, visto que é idosa e possui dificuldades em lidar com procedimentos bancários. Portanto, sendo o valor de terceiro, e destinado ao seu sustento, requer a liberação do montante. A parte exequente impugnou as alegações, arguindo, em suma, que o requerido não logrou êxito em comprovar o vínculo entre a quantia bloqueada e o valor auferido pela Sra. Aparecida, que o recebeu em espécie e em mãos próprias. Inclusive, foi o próprio Daniel quem realizou o depósito em sua conta, conforme consta dos dados do depositante e dados do proprietário, no extrato bancário. Ademais, não merece acolhida a alegação de impenhorabilidade, pois não foi demonstrado que o montante se destina à subsistência do executado e de sua família (mov. 453.1). É o relato do necessário. DECIDO. 2. De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil: ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No que tange à constrição ou ameaça de constrição de bem de terceiro o Código disciplinou especificamente, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. – grifei. Assim sendo, considerando que a parte executada alega não ser a proprietária do valor constrito, não detém legitimidade para requerer a desconstituição da penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTA DECISÃO QUE MANTEVE PENHORAS SOBRE BENS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE A TANTO. É carecedor de legitimidade o executado para se insurgir contra decisão que manteve a penhora sobre bens imóveis de terceiro, ou hipotecado, pois que vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70084820174 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 31/03/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) – Grifei. 2.1. Assim sendo, DEIXO DE CONHECER o pedido de mov. 450, ante a ausência de ilegitimidade do executado. 3. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, instruindo o pedido com a memória atualizada do débito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:10
Indeferimento
20/05/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:30
Confirmada
12/05/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:38
Confirmada
04/05/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:25
Confirmada
02/05/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:01
Confirmada
29/03/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 08:07
Confirmada
28/03/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:46
Confirmada
11/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 15:58
Confirmada
23/02/2022, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:55
Confirmada
23/02/2022, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:00
Confirmada
22/02/2022, 14:59
Confirmada
22/02/2022, 14:59
Confirmada
22/02/2022, 14:58
Confirmada
22/02/2022, 14:57
Confirmada
17/02/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:55
Confirmada
08/02/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:50
Confirmada
04/02/2022, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:19
Confirmada
26/01/2022, 08:12
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Confirmada
25/01/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:50
Confirmada
21/01/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:20
Confirmada
19/01/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 10:07
Confirmada
15/12/2021, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:08
Confirmada
08/12/2021, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:15
Documento (Certidão)
18/11/2021, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 13:38
Confirmada
07/10/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:56
Confirmada
15/09/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:55
Confirmada
02/09/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022879-58.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$43.216,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DANIEL DE PAULA DE SOUZA TEXTINTA IND E COM DE TINTAS LTDA DECISÃO 1. Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (mov. 350) e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1][1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, assinatura da data digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:28
deferimento
31/08/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:51
Confirmada
08/07/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 18:54
Documento (Ofício)
07/07/2021, 18:54
Confirmada
05/07/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:12
Confirmada
30/06/2021, 15:37
Confirmada
30/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2021, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2021, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:43
Confirmada
21/05/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:00
Confirmada
06/05/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:46
Confirmada
29/04/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 16:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 14:28
Confirmada
14/04/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:55
Confirmada
05/03/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:52
Confirmada
15/01/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:02
Documento (Ofício)
14/01/2021, 16:02
Documento (Certidão)
09/11/2020, 21:31
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:11
deferimento
25/09/2020, 16:45
Documento (Ofício)
01/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:04
Documento (Certidão)
04/05/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2020, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2020, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:51
Documento (Certidão)
20/09/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 20:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 16:06
Mero expediente
12/07/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 16:53
Documento (Certidão)
04/12/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2018, 18:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 19:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:21
Mero expediente
21/11/2018, 16:24
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:06
Decurso de Prazo
18/10/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:40
Ato ordinatório
02/10/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 18:39
deferimento
02/10/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 18:00
Documento (Certidão)
10/09/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:58
Mero expediente
10/09/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 18:10
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 18:06
deferimento
03/04/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:58
deferimento
27/09/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 08:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 18:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 14:50
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:10
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:14
Ato ordinatório
16/02/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:12
deferimento
16/01/2017, 15:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2016, 18:30
Documento (Certidão)
07/12/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 13:48
Documento (Certidão)
20/09/2016, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:01
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:01
Distribuição (sorteio)
18/07/2016, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)