Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 14:41
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:29
Confirmada
22/06/2026, 00:14
Confirmada
19/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
13/06/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Confirmada
13/06/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2026, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:01
Documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:01
Confirmada
07/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2026, 09:59
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 09:22
Confirmada
10/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:44
Confirmada
20/04/2026, 00:14
Confirmada
20/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024585-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024585-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.365,93 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIRCEU ALVES MARTINS Oficie-se conforme requerido (ev. 204). Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. 3 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:03
Mero expediente
09/04/2026, 11:15
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 12:25
Confirmada
27/12/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:34
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 00:04
Confirmada
02/12/2025, 14:03
Confirmada
02/12/2025, 13:49
Confirmada
02/12/2025, 13:48
Confirmada
01/12/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 19:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:28
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:39
Confirmada
25/10/2025, 00:19
Confirmada
25/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024585-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024585-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.365,93 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIRCEU ALVES MARTINS Oficie-se conforme requerido (ev. 172). Com as respostas, diga o credor. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. [3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:28
Mero expediente
13/10/2025, 20:31
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:45
Confirmada
06/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:02
Confirmada
26/05/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:22
Documento (Ofício)
23/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:12
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:31
Confirmada
30/01/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:41
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:50
Documento (Ofício)
07/01/2025, 18:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:56
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 07:36
Confirmada
25/10/2024, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:01
Confirmada
11/10/2024, 06:43
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:55
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 06:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 15:12
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:21
Confirmada
29/08/2024, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:01
Confirmada
28/08/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0024585-03.2021.8.16.0021 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIRCEU ALVES MARTINS 1. Proceda-se consulta junto ao sistema INFOJUD da Receita Federal solicitando cópia das 3 últimas Declarações do Imposto de Renda do executado. Se já realizado, proceda-se a consulta do último ano declarado apenas. Resultando frutífera tal diligência, atribua-se Segredo de Justiça à movimentação. 2. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:19
Mero expediente
27/08/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:03
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:25
Confirmada
06/06/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:57
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:13
Confirmada
25/04/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:31
Confirmada
13/03/2024, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 11:30
Confirmada
24/01/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:13
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:46
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:56
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 08:55
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:31
Confirmada
30/10/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:21
Confirmada
26/10/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0024585-03.2021.8.16.0021 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): DIRCEU ALVES MARTINS 1.Defiro a penhora de ativos, via SisbaJud “teimosinha”, conforme seq. 88. 2. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:49
Mero expediente
25/10/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:24
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Confirmada
26/08/2023, 00:14
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:45
Confirmada
16/08/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024585-03.2021.8.16.0021.
exequente: (1) noticiando a persistência do estado de inadimplência de seu ex adverso; e (2) apresentando memória de cálculo atualizada do débito exequendo. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 7.3.1. Se bloqueados valores,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0024585-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.365,93 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DIRCEU ALVES MARTINS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DIRCEU ALVES MARTINS. Sentença rejeitou os embargos à monitória (mov. 51). Acórdão negando provimento e transitado em julgado (mov. 62). A parte autora pugnou o cumprimento de sentença e juntou o demonstrativo de débito atualizado (mov. 74). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Verificado que rejeitado os embargos, ocorre a constituição de pleno direito do título executivo judicial, conforme o artigo 702 §8, in verbis: Art. 702. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 3. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC, com fulcro no art. 702, §8 do CPC, RECEBO a petição que inicia a nova fase do processo (mov. 74). 4. Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", observando-se que, caso se trate de cumprimento de sentença de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, deve figurar no polo ativo o próprio advogado, titular do crédito (art. 85, § 14, do CPC). 5. Havendo custas processuais de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 6. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, PAGAR O DÉBITO EXECUTADO, já acrescido de eventuais custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 7. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo conferido para o pagamento: 7.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se ALVARÁ, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte credora a promover o levantamento da verba incontroversa e intimar-se-á para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 7.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 7.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema BACENJUD, com fiel observância do que dispõem os itens 5.8.7 e ss do Código de Normas e a Súmula 328 do STJ. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já DEFERIDA não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do NCPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do NCPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da sobredita medida, desde que haja prévio requerimento do(a) intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 7.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora on line, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 8. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, se APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:35
Documento (Certidão)
15/08/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 17:34
Retificação de Classe Processual (outros motivos)
15/08/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:34
deferimento
15/08/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:08
Desarquivamento
01/08/2023, 15:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:52
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:20
Confirmada
04/07/2023, 06:34
Provisório
03/07/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:35
Documento (Certidão)
03/07/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:48
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Confirmada
09/05/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:43
Recebimento
08/05/2023, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 15:38
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 15:31
Confirmada
20/09/2022, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:51
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:44
Confirmada
17/08/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024585-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.365,93 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DIRCEU ALVES MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DIRCEU ALVES MARTINS, objetivando o recebimento de R$ 61.365,93 (sessenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário – Financiamento Para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC – Pessoa Física – nº 4813436. Citado, DIRCEU ALVES MARTINS opôs Embargos à Monitória (mov. 25), alegando, em síntese, que: a) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em apreço, porque figurou como destinatária final do serviço; b) deve ser invertido o ônus da prova; c) há divergência entre o número do contrato indicado na planilha de débitos juntada pela instituição embargada e o verdadeiro número do contrato em questão; possivelmente, a utilização de outro contrato para o cálculo do débito, foi a causa para que a instituição embargada tenha protocolado a presente execução com valor em excesso; d) a instituição financeira aplicou taxa de juros superior à pactuada em contrato, sendo de 1,00112% e foi majorado em 1,016996% (vide planilha II do Parecer Técnico); e) a partir do recalculo feito pelo Laudo Técnico, utilizando as cláusulas expressas no contrato, ou seja, aplicando juros remuneratórios no valor de 1,00112% a.m., chegou-se ao valor de parcelas de R$ 1.895,26 (mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos); f) a diferença entre as parcelas é de R$ 5,20 (Cinco reais e vinte centavos), a cada mês; g) a instituição embargada majorou a parcela mensal para R$ 1.978,83 (mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), uma diferença de R$ 83,57 (oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) comparando com a parcela respeitada as taxas do contrato acima citado; h) houve a cobrança de juros em desacordo com a legislação vigente, pois, aplicou juros de mora desde a parcela de número 14 (quatorze) até a parcela de número 36 (trinta e seis), podendo ser vislumbrado no quadro SALDO DEVEDOR VENCIDO ANTECIPADAMENTE “SDV” no saldo de R$ 30.747,18 (trinta mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), ou seja, a instituição realizou a cobrança de encargos sobre o valor total, sendo que tal período de tempo ainda não decorreu; o contrato foi dividido em 36 parcelas, sendo que o embargante restou inadimplente as 13 primeiras parcelas. Porém, os juros de mora aplicados sobre essas 13 parcelas não estão de acordo com o estabelecido no contrato; i) houve excesso na execução, pois a Instituição Embargada realizou cobrança de juros remuneratórios a maior, em relação ao estabelecido no contrato; j) realizou a cobrança de juros moratórios sobre as parcelas vincendas e cobrou encargos moratórios em desacordo com o pactuado entre as partes. Assim, o excesso perfaz o valor de R$ 2.135,50 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), devendo tais valores serem extirpados da execução. A cobrança de encargos abusivos da ensejo a descaracterização da mora. Requereu a procedência dos embargos. Juntou documento (mov. 25.2/25.9). Impugnação aos embargos acostada ao mov. 29, arrazoando, em resenha: admitida a incidência da legislação consumerista ao caso em concreto, não só as cláusulas contratuais devem ser analisadas à sua luz, mas também a boa fé e a conduta do consumidor, pois, como acima explicitado, o CDC regula relações jurídicas e, portanto, ambos os lados destas relações, devendo o Judiciário sopesar a maneira como cada parte tem conduzido a relação contratual em comum; não se justifica a inversão do ônus da prova, quando o embargante possui os elementos necessários à sua defesa, como escancarado no presente caso, devendo ser aplicado quanto ao ônus da prova, as regras comuns do direito processual civil, não havendo justificativa na utilização da legislação protecionista do CDC; não há referida divergência, incialmente o requerido aderiu a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS – CDC – PESSOA FÍSICA – Nº 4813436, posteriormente houve a prorrogação devido a Pandemia, a qual foi utilizada pelo requerido, tendo sido concedida uma carência e novo parcelamento, com o valor das parcelas ficando em R$ 1.978,83 (mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), a primeira com vencimento em 25/08/2020; conforme a planilha de devolução da dívida juntada no mov. 1.6, consta os juros e parcelas aceitas pelo requerido, não havendo qualquer divergência ou abusividade; a planilha de cálculo juntada traduz fielmente o contratado pelo requerido, ou seja aplicou-se os juros após a mora, bem como o expurgo dos juros vincendos; não há de se falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo Embargante não demonstram a realidade dos fatos narrados na peça inicial da Execução, bem como foram realizados de forma genérica, o que não se admite na nossa legislação; não procedem as alegações do requerido, no sentido de que a mora não resta configurada pelo fato de estar lhe sendo cobrados encargos e taxas supostamente abusivas, isto porque o embargante continua em mora em relação às parcelas vencidas. Por fim, pugna pela improcedência dos embargos. Recebido os embargos foi suspenso o mandado de pagamento e intimada as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir (mov. 31). Apesar de devidamente oportunizadas, as partes dispensaram a dilação probatória (mov. 36 e 38). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 40). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Inversão do Ônus da Prova e da Possibilidade de Revisão Contratual Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras para fins de aplicação do enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos artigos. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista. Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial. Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do código consumerista. De fato, as alegações dos consumidores não são verossímeis, como se verá adiante e não se vislumbra sua hipossuficiência. Ainda que assim não fosse, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante do julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de dilação probatória e as matérias discutidas são essencialmente de direito. Nesse sentido: TJPR - 14ª C.Cível - 0000132-29.2018.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.07.2020. Assim, dou por prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova face ao julgamento antecipado do mérito, anunciado na decisão de mov. 40. 2.2. Dos Juros Remuneratórios Sustenta a parte embargante que a instituição financeira aplicou taxa de juros superior à pactuada em contrato, sendo de 1,00112% e foi majorado em 1,016996% (vide planilha II do Parecer Técnico). Sem razão. A cédula de crédito objeto desta ação previa como juros remuneratórios efetivos a taxa mensal de 1,0011200% e a taxa anual de 12,697485%. Vejamos (mov. 1.5, pg. 2): O cálculo que instruiu a inicial, por seu turno, indica como taxa de juros aplicadas 12,6974895% a. a..Confira-se: Como se pode verificar, a taxa de juros aplicada para alcançar o saldo devedor é exatamente a taxa efetiva anual prevista no contrato, inexistindo ilegalidade a ser declarada. Anota-se por oportuno que a divergência entre a taxa efetiva mensal para a anual decorre, aparentemente, da capitalização que foi prevista no contrato, motivo pelo qual ao se aplicar a taxa mensal isoladamente resultar-se-ia em uma parcela diversa da efetivamente cobrada. Destaca-se que, a alegação de que haveria divergência entre o número da cédula bancária e o número da cédula indicada no cálculo, o que teria causado o excesso de execução, foi esclarecida pela parte embargada que informou ter havido prorrogação da cédula em razão da pandemia gerando o número indicado no cálculo, fato não impugnado pela parte embargante, pelo que se presume verdadeiro (art. 341 do CPC). Destarte, inexistindo prova de que houve cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado, não merece prosperar o pedido. 2.3. Dos Juros Moratórios Outrossim, aventou a embargante que De acordo com o Demonstrativo de Débito (fls. 66), foi realizada a cobrança de juros de mora e multa sobre parcelas vincendas, sendo assim a embargada majorou o valor da execução, bem como que houve a cobrança de juros em desacordo com a legislação vigente, pois, aplicou juros de mora desde a parcela de número 14 (quatorze) até a parcela de número 36 (trinta e seis), podendo ser vislumbrado no quadro SALDO DEVEDOR VENCIDO ANTECIPADAMENTE “SDV” no saldo de R$ 30.747,18 (trinta mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), ou seja, a instituição realizou a cobrança de encargos sobre o valor total, sendo que tal período de tempo ainda não decorreu; o contrato foi dividido em 36 parcelas, sendo que o embargante restou inadimplente as 13 primeiras parcelas. Porém, os juros de mora aplicados sobre essas 13 parcelas não estão de acordo com o estabelecido no contrato (mov. 25.1). Melhor sorte não lhe socorre. Infere-se do cálculo que os juros e a multa de mora foram aplicados na medida do vencimento de cada parcela, tal como deveria. Senão, vejamos (mov. 1.6): Como é cediço, os juros moratórios decorrem do inadimplemento e possuem incidência a partir do vencimento de cada parcela, a luz do art. 397, do Código Civil[1]. Verifica-se que o cálculo da parte embargada aplicou os juros previstos no contrato (ao percentual de 1% a. m.) acrescido de multa moratória (2% a. m.), conforme cláusula 5 - Encargos Moratórios (mov. 1.5, pg. 6), a partir do vencimento de cada dívida, pelo que, não há que se falar em cobrança de juros e multa em parcelas vincendas. Outrossim, não merece prosperar a tese de que foram cobrados juros de mora em desacordo com a legislação, seja porque a parte não especificou qual legislação estaria sendo violada, bem como porque os juros estão efetivamente de acordo com a súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.. Assim, considerando que o cálculo da parte credora, ora embargada, demonstra que os juros e a multa moratórias foram aplicados a partir do vencimento de cada parcela, não há que se falar em ilegalidade/abusividade e, consequentemente, em excesso de execução. 2.4. Da Descaracterização da Mora Por fim, a controvérsia acerca da descaracterização da mora encontra-se sedimentada pelo E. Superior Tribunal da Justiça. O entendimento pacificado a partir do julgamento do Recurso Especial n° 1061530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, assevera que sendo constatada a abusividade de cláusulas contratuais aplicáveis para o período de normalidade, isto é, antes de ser configurada a mora, essa deve ser descaracterizada, ipsis litteris: (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Na presente cédula de crédito, contudo, não se constatou a utilização qualquer prática abusiva e ilegal da instituição financeira, motivo pelo qual não há que se falar em descaracterização da mora, sendo improcedente tal pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Monitória. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários ao advogado da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2°, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a média complexidade, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço (art. 85, §2º do CPC/15). Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Publicada e registrada pelo projudi. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:04
Improcedência
16/08/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:26
Confirmada
19/05/2022, 10:42
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:55
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Confirmada
11/03/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024585-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024585-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.365,93 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DIRCEU ALVES MARTINS DECISÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Feito Apesar de devidamente oportunizadas, as partes dispensaram a dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015[1], na medida em que as partes responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo se contentaram com aquelas já constantes nos autos. Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC/15. 2. Preclusa a presente decisão, contados e preparados, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:49
Determinação de Diligência
10/03/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:55
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Confirmada
19/01/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0024585-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024585-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.365,93 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DIRCEU ALVES MARTINS DECISÃO 1. Com fulcro no art. 702 do CPC, recebo os Embargos à Monitória (mov. 25), suspendendo a eficácia do mandado inicial até julgamento em primeiro grau (§4º[1]). 2. A parte embargada já apresentou sua impugnação (mov. 29). 3. Visando o regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 4. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:03
Determinação de Diligência
18/01/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 14:32
Confirmada
01/12/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:04
Petição (Embargos ação monitária)
30/11/2021, 11:31
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 12:58
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:36
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:37
Confirmada
05/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:59
Confirmada
01/10/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0024585-03.2021.8.16.0021 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): DIRCEU ALVES MARTINS CITE-SE o réu para, em quinze (15) dias, pagar a importância descrita na inicial acrescida de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios ou, querendo, oferecer embargos (artigo 702 do CPC), eis que os documentos apresentados com a petição inicial traduzem, a princípio, a existência da obrigação de pagar a quantia cobrada. Advirta-se a parte ré que, não sendo paga a importância devida, nem opostos embargos, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º do CPC). Saliente-se, também, que em caso de pronto pagamento, a parte devedora ficará isenta do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC). Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:57
Mero expediente
30/09/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:26
Confirmada
17/09/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:34
Distribuição (sorteio)
16/09/2021, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)