Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:14
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:46
Confirmada
04/11/2025, 00:07
Confirmada
31/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:14
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:46
Confirmada
04/11/2025, 00:07
Confirmada
31/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:39
Confirmada
07/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 01.068.315/0001-33) Rua Vereador Frederico Veras, 165 - Pantanal - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.040-200 Executado(s): ANDRE DOS SANTOS (RG: 102175069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 078.214.919-77) Rua das Margaridas, 830 - Guarujá - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-480 I – Indefiro o requerimento de mov. 331.1, em que o exequente pretende a intimação do devedor, por meio de seu defensor, para que indique os bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É que, não se desconhecendo de julgados de forma diversa, na forma do enunciado de súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. No próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há julgados reconhecendo a necessidade da intimação pessoal nestes casos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA QUE INFORME ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DE PENHORA – POSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA AJUSTADA AOS POSTULADOS DA COOPERAÇÃO, BOA-FÉ PROCESSUAL, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – VIABILIDADE JURÍDICA ASSOCIADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – VEÍCULOS REGISTRADOS ADMINISTRATIVAMENTE NO ESTADO DO PIAUÍ – EVIDENTE DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO POR PARTE DO CREDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS – DECISÃO REFORMADA COM DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (SÚMULA 410/STJ) DA EXECUTADA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART.774, V, DO CPC). Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0070400-86.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE PARA QUE OS EXECUTADOS INDICASSEM A LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS PENHORADOS. INSURGÊNCIA. PLEITO PARA QUE OS EXECUTADOS INFORMEM A LOCALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS BLOQUEADOS. POSSIBILIDADE. AGRAVADOS QUE DIFICULTAM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER PROCESSUAL DO EXECUTADO. REFORMA DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (SÚMULA 410/STJ) DOS EXECUTADOS, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 774, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC - EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018263-93.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 15.07.2022) Não se trata, assim, de violação de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando que não se trata de assunto com formação de jurisprudência pacificada, havendo, pois, divergências, conforme julgados acima indicados. E considerando que as consequências do ato (com implicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça), filio-me ao entendimento que é necessária a intimação pessoal. II – Assim, intime-se pessoalmente o executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora, sob pena de a inércia ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual se reverterá em proveito do exequente, exigível na própria execução (Código de Processo Civil, art. 774, inciso V e Parágrafo único). III – Após, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo do crédito exequendo com o abatimento dos valores levantados aos movs. 323.1 a 325.1, e dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intime-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:23
Deferimento em Parte
26/09/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:00
Confirmada
01/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:54
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:06
Confirmada
13/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:27
Confirmada
07/07/2025, 14:26
Confirmada
07/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS Vistos, Ante o desinteresse das partes (movs. 310 e 312), determino o cancelamento da audiência de conciliação. Defiro, outrossim, a expedição de alvará dos valores declarados indisponíveis, em favor do credor. Após, intime-se para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Int. Dil. Cascavel, 01 de julho de 2025.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 18:17
Documento (Certidão)
02/07/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:40
Outras Decisões
02/07/2025, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (Mediador(a); não-realizada)
01/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:14
Confirmada
14/04/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:32
Audiência do art. 334 CPC (designada)
09/04/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS 1. Considerando o manifesto interesse das partes em conciliar (mov. 291.1 e 295.1), proceda-se a inclusão em pauta de audiência junto ao CEJUSC. 2. Intimem-se os procuradores para comparecerem acompanhados das partes ou com poderes especiais para transigirem. 3. Havendo autocomposição, esta será reduzida a termo e homologada pela magistrada (art. 334, § 11, do CPC). 4. Sendo infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:09
Mero expediente
08/04/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2025, 18:01
Confirmada
31/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:11
Confirmada
10/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:36
Ato ordinatório
26/11/2024, 09:18
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:17
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 09:28
Confirmada
11/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 18:56
Confirmada
05/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:42
Recebimento
24/09/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Recurso: 0036174-94.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): ANDRE DOS SANTOS Apelado(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANDRE DOS SANTOS, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE nº 0036174-94.2018.8.16.0021, manejado por ACTION & PRICE ME em face do apelante contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel, que conheceu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, decidindo que o valor de R$ 1.734,00 bloqueado no evento 244.4 é impenhorável. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por ANDRÉ DOS SANTOS, alegando, em síntese: a) que a inicial não está acompanhada do índice de correção monetária; o título não é certo, liquido e exigível; impenhorabilidade das verbas rescisórias. O excepto se manifestou requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade e rebatendo as alegações do excipiente. Assim, vieram os autos conclusos. DECIDO 2. Da Exceção de Pré-Executividade A figura da exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é meio eficaz para provocação e análise de circunstâncias apreciáveis ex officio pelo magistrado, sobretudo aquelas afetas à ordem pública. Outras situações fáticas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação (v.g. pagamento), podem/devem ser trazidas pelas partes, conquanto não dependam de instrução probatória, posto que a via adequada seria, então, os embargos à execução. (...) In casu, a parte excipiente sustenta excesso de execução e ausência de memória de cálculo. 2.1 Da Ausência de Memória de Cálculo (art. 798, I, ‘b’, CPC/15) De acordo com o art. 798, inciso I c/c parágrafo único do CPC/15, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, o qual deverá contar: o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados. Da simples leitura do petitório exordial do processo de execução é possível consignar que a memória de cálculo foi colacionada no corpo da petição, na fl. 1.6, e cumpre esses requisitos, não havendo nada a ser revisado neste tocante. Ainda que assim não fosse, a mera ausência de apresentação de memória de cálculo no intento de ação de execução, não é vício apto a conduzir a extinção do processo executivo em andamento, notadamente pela possibilidade de regularização do feito, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1352365 SP 2018/0218055-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/10/2018). 2.2 Do Excesso De Execução Como regra geral, em se tratando de execução de título extrajudicial, o(a) devedor(a) somente pode exercer o seu direito de defesa através de embargos. Contudo, por construção doutrinária e jurisprudencial, se passou a admitir que, em caráter excepcional, vislumbrando a falta de condições da ação de execução ou a ausência de algum pressuposto processual, o(a) executado(a) arguisse estes vícios por meio de simples petição apresentada nos próprios autos do processo executivo (“exceção de pré-executividade”). Portanto, conforme acima mencionado, se utiliza do meio processual para tratar de matérias de ordem pública. No caso dos autos, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, o que não é o caso dos autos, eis que demandaria dilação probatória. (não cabível por meio do presente meio processual). (...) Assim, não conheço da alegação. 2.2 DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD Segundo o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são considerados impenhoráveis, salvo se tratar de dívida alimentícia ou se a importância bloqueada exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°). Incumbe à parte executada alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, do CPC/15). No presente caso, ocorreu o bloqueio de quantias através do sistema Sisbajud, conforme detalhado a seguir: Em 10 de agosto de 2023, o valor de R$ 1.734,00 foi bloqueado na Caixa Econômica, no 'Movimento 244.4'. Em 20 de julho de 2023, a quantia de R$ 877,24 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) foi bloqueada no Nubank, no 'Movimento 244.1'. Em 4 de agosto de 2023, um montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi retido no Nubank, no 'Movimento 244.6'. Em 20 de julho de 2023, R$ 62,62 (sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) foram bloqueados no banco BCO no 'Movimento 244.1'. A parte executada alegou que esses valores eram impenhoráveis, argumentando que se tratavam de verbas salariais. No que concerne ao valor de R$ 1.734,00, é importante notar que nos documentos apresentados nos autos, consta o depósito do seguro desemprego na mesma quantia mencionada, seguido imediatamente pelo bloqueio dos valores. Portanto, uma vez comprovado que se trata de seguro desemprego, reconheço a sua impenhorabilidade. No tocante ao montante de R$877,24 bloqueado em 20 de julho de 2023, o devedor alegou que se tratava do restante da verba rescisória do contrato de trabalho do executado. Contudo, uma análise dos documentos revela que o valor da verba rescisória não condiz com o montante bloqueado. Além disso, a data de pagamento da verba rescisória é anterior à data do bloqueio, ocorrendo em 10 de julho de 2023, no valor de R$2.829,12. Como o valor bloqueado foi de R$ 877,24 em 20 de julho de 2023, não há provas de que seja impenhorável, portanto não acolho essa alegação. No que diz respeito aos R$ 4.000,00 bloqueados no 'Movimento 244.6' em 04 de agosto de 2023 no banco NU PAGAMENTOS S.A., o executado argumentou que se tratava da remuneração referente aos serviços prestados a terceiros durante o período de 01/07/2023 a 31/07/2023. Ele apresentou uma declaração de prestação de serviço como prova. (...) O executado, no entanto, não apresentou nenhum contrato ou outra evidência de que a prestação de serviços de fato ocorreu, se limitando a carrear o documento com assinatura posterior ao bloqueio. Não houve comprovação de onde e nem do que decorreu essa prestação de serviço, de modo que não reconheço a impenhorabilidade aventada ante à ausência de provas. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECIDINDO QUE O VALOR DE R$ 1.734,00 BLOQUEADO NO EVENTO 244.4 É IMPENHORÁVEL. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência bancária da quantia penhorada em favor da parte exequente, referente aos valores penhoráveis. No que diz respeito à quantia declarada como impenhorável (R$1.734,00), deve ser expedido alvará em favor do executado. Custas processuais e honorários advocatícios não cabíveis.”. (Mov. 252.1). Em suas razões de apelação (mov. 271.1), pugna a parte pela reforma da decisão, o que faz pelas seguintes razões: a) que deve haver a manutenção do benefício da assistência jurídica gratuita, alegando incapacidade financeira do apelante para arcar com os custos do processo sem comprometer a subsistência própria e da família; b) que os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial justificam a liberação dos valores penhorados; c) que houve excesso na execução e erros no cálculo da dívida, justificando a necessidade de correção; d) que os valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis, conforme jurisprudência do STJ e diversos TJs, exceto em casos de fraude ou abuso. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 274.1), alegando, inicialmente, o não conhecimento do recurso por erro grosseiro e, no mérito, pugnando pela negativa de provimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não comporta conhecimento, por se revelar manifestamente inadmissível, o que dispensa a submissão da matéria ao Colegiado, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Conforme disposição expressa do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação ou cumprimento de sentença são recorríveis por agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso em apreço, considerando que a decisão ora impugnada conheceu parcialmente a exceção de pré-executividade, sem que, com fundamento em alguma das hipóteses elencadas no art. 924 do Código de Processo Civil, tenha extinto a fase de cumprimento de sentença, a interposição de recurso de apelação cível pela parte executada, a rigor, configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento do recurso erroneamente interposto como se agravo de instrumento fosse. Segundo a doutrina, o princípio da fungibilidade - que consiste na possibilidade do julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado - pode ser aplicado desde que haja dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial) ou inexistência de erro grosseiro, e que a interposição do recurso equivocado tenha sido dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Por sua vez, caracteriza-se o erro grosseiro se a parte faz uso de recurso inadequado/incabível, afrontando flagrantemente os princípios básicos da sistemática recursal, sobretudo quando a jurisprudência e doutrina são unânimes quanto ao cabimento de recurso diverso do interposto. Em outras palavras, para que o erro seja considerado escusável (e não grosseiro) deve haver dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, o que definitivamente não se evidencia na situação ora analisada, eis que ambos os recursos (apelação e agravo e instrumento) têm aplicabilidade definida em lei. A respeito do tema, a doutrina especializada esclarece que “deve haver dúvidas objetivas demonstráveis ou atestáveis por divergências no plano doutrinário ou jurisprudencial, a respeito de qual seja exatamente o recurso cabível no caso” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 13ª ed., Ed. Revista dos Tribunal, pg. 653), para ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, sendo certo que não é este o caso dos autos, eis que dúvidas não há quanto ao recurso cabível na hipótese. Sendo assim, constatado o erro grosseiro na interposição de apelação cível, afasto a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e deixo de conhecer do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Já decidiu, nesse sentido, em caso análogo, a Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL PARA O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 401/STJ AFASTADA NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECIDO PELA PRESENÇA DE ERRO GROSSEIRO. (...) 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020). 3. Na hipótese, o acórdão rescindendo deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que encerrou o estágio de cumprimento de sentença. Ante a presença de erro grosseiro, fica inviabilizada a incidência da regra prevista na Súmula 401/STJ. Mantido o acórdão que reconheceu a decadência da rescisória. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.155.627/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Outra não é a orientação deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO, O QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021869-24.2022.8.16.0035 [0015523-96.2018.8.16.0035/1] - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.08.2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO ORA APELANTE, SEM, TODAVIA, EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONTRA A QUAL O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VII, DO CPC) E, NÃO, O APELO (ART. 1.009 DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, PORQUE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014630-33.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza de decisão interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento - Inteligência do art. 203, § 2º do CPC - Recurso Inadmissível – Precedentes. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade – Inexistência de dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial - Erro inescusável - Recurso manifestamente inadmissível - Inteligência do art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009576-05.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.03.2023) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – RELATÓRIO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001717-67.2012.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.08.2022) 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação despendida. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – Relator (assinado digitalmente)
23/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2024, 18:36
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 17:52
Confirmada
31/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 17:38
Confirmada
26/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE DOS SANTOS (ev. 255), alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão do ev. 252. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Uma sentença ou decisão é obscura quando não é clara na sua fundamentação; omissa quando não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria pronunciar-se; e contraditória quando faz, na fundamentação, afirmações inconciliáveis, ou quando daquela não podia logicamente chegar ao dispositivo. No presente caso, o recorrente alega que a sentença/decisão é obscura porque não teria tratado do índice de correção monetária da memória de cálculo, do excesso de execução alegado além de outros valores bloqueados, de R$ 877,24 e R$ 4.000,00. Nenhum obscuridade há neste ponto, já que o julgador deixou claro seu entendimento, declarando a validade da memória de cálculo que atende aos requisitos legais, o acolhimento parcial da exceção e declarando a impenhorabilidade de R$ 1.734,00, bem como indeferindo fundamentadamente o desbloqueio dos valores de R$ 877,24 e R$ 4.000,000. Deste modo, analisando detidamente a petição de embargos e a sentença o que se observa é que, na verdade, a pretensão da parte embargante é modificar o entendimento adotado por este Juízo ao julgar os embargos à execução, o que não se mostra cabível por meio dos Embargos de Declaração, pois, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, consoante dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, salvo raras exceções legais (art. 505, I e II do CPC[1]). Pretendendo modificar o julgado no que tange aos aspectos acima, compete à parte interessada apresentar o recurso pertinente. Contudo, assiste razão ao executado acerca da omissão frente à ausência de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. 4. Neste ponto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração e declaro a sentença para sanar a omissão incluindo o item 4 na decisão de ev. 252, com o seguinte texto: "4. Defiro ao executado a assistência judiciária gratuita". No mais, a sentença permanece como lançada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:30
Procedência em Parte
15/04/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 13:12
Petição (Contra-razões)
23/02/2024, 16:37
Confirmada
17/02/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 13:50
Confirmada
15/02/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 255), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:35
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:34
Mero expediente
06/02/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 12:30
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 23:33
Confirmada
17/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]+ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por ANDRÉ DOS SANTOS, alegando, em síntese: a) que a inicial não está acompanhada do índice de correção monetária; o título não é certo, liquido e exigível; impenhorabilidade das verbas rescisórias. O excepto se manifestou requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade e rebatendo as alegações do excipiente. Assim, vieram os autos conclusos. DECIDO 2. Da Exceção de Pré-Executividade A figura da exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é meio eficaz para provocação e análise de circunstâncias apreciáveis ex officio pelo magistrado, sobretudo aquelas afetas à ordem pública. Outras situações fáticas atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação (v.g. pagamento), podem/devem ser trazidas pelas partes, conquanto não dependam de instrução probatória, posto que a via adequada seria, então, os embargos à execução. Ocorre que há questões que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juiz, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução.
Trata-se de matérias de ordem pública que, não se sujeitando à preclusão, podem ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, se tratando de título judicial, a fase do cumprimento de sentença. O conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. [...] comumente, apenas as matérias de ordem pública podem ser deduzidas em exceção de pré-executividade. Entretanto, há entendimento, para nós correto, no sentido de que outras questões (o pagamento, por exemplo), não obstante de ordem privada, podem ser arguidas por essa via, desde que haja prova pré-constituída, isto é, desde que não haja necessidade de dilação probatória. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Processo Civil. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 1197) In casu, a parte excipiente sustenta excesso de execução e ausência de memória de cálculo. 2.1 Da Ausência de Memória de Cálculo (art. 798, I, ‘b’, CPC/15) De acordo com o art. 798, inciso I c/c parágrafo único do CPC/15, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, o qual deverá contar: o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados. Da simples leitura do petitório exordial do processo de execução é possível consignar que a memória de cálculo foi colacionada no corpo da petição, na fl. 1.6, e cumpre esses requisitos, não havendo nada a ser revisado neste tocante. Ainda que assim não fosse, a mera ausência de apresentação de memória de cálculo no intento de ação de execução, não é vício apto a conduzir a extinção do processo executivo em andamento, notadamente pela possibilidade de regularização do feito, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 1352365 SP 2018/0218055-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/10/2018). 2.2 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Como regra geral, em se tratando de execução de título extrajudicial, o(a) devedor(a) somente pode exercer o seu direito de defesa através de embargos. Contudo, por construção doutrinária e jurisprudencial, se passou a admitir que, em caráter excepcional, vislumbrando a falta de condições da ação de execução ou a ausência de algum pressuposto processual, o(a) executado(a) arguisse estes vícios por meio de simples petição apresentada nos próprios autos do processo executivo (“exceção de pré-executividade”). Portanto, conforme acima mencionado, se utiliza do meio processual para tratar de matérias de ordem pública. No caso dos autos, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente, o que não é o caso dos autos, eis que demandaria dilação probatória. (não cabível por meio do presente meio processual). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Assim, não conheço da alegação. 2.2 DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD Segundo o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são considerados impenhoráveis, salvo se tratar de dívida alimentícia ou se a importância bloqueada exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2°). Incumbe à parte executada alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3°, do CPC/15). No presente caso, ocorreu o bloqueio de quantias através do sistema Sisbajud, conforme detalhado a seguir: 1. Em 10 de agosto de 2023, o valor de R$ 1.734,00 foi bloqueado na Caixa Econômica, no 'Movimento 244.4'. 2. Em 20 de julho de 2023, a quantia de R$ 877,24 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) foi bloqueada no Nubank, no 'Movimento 244.1'. 3. Em 4 de agosto de 2023, um montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi retido no Nubank, no 'Movimento 244.6'. 4. Em 20 de julho de 2023, R$ 62,62 (sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) foram bloqueados no banco BCO no 'Movimento 244.1'. A parte executada alegou que esses valores eram impenhoráveis, argumentando que se tratavam de verbas salariais. No que concerne ao valor de R$ 1.734,00, é importante notar que nos documentos apresentados nos autos, consta o depósito do seguro desemprego na mesma quantia mencionada, seguido imediatamente pelo bloqueio dos valores. Portanto, uma vez comprovado que se trata de seguro desemprego, reconheço a sua impenhorabilidade. No tocante ao montante de R$ 877,24 bloqueado em 20 de julho de 2023, o devedor alegou que se tratava do restante da verba rescisória do contrato de trabalho do executado. Contudo, uma análise dos documentos revela que o valor da verba rescisória não condiz com o montante bloqueado. Além disso, a data de pagamento da verba rescisória é anterior à data do bloqueio, ocorrendo em 10 de julho de 2023, no valor de R$ 2.829,12. Como o valor bloqueado foi de R$ 877,24 em 20 de julho de 2023, não há provas de que seja impenhorável, portanto não acolho essa alegação. No que diz respeito aos R$ 4.000,00 bloqueados no 'Movimento 244.6' em 04 de agosto de 2023 no banco NU PAGAMENTOS S.A., o executado argumentou que se tratava da remuneração referente aos serviços prestados a terceiros durante o período de 01/07/2023 a 31/07/2023. Ele apresentou uma declaração de prestação de serviço como prova. O executado, no entanto, não apresentou nenhum contrato ou outra evidência de que a prestação de serviços de fato ocorreu, se limitando a carrear o documento com assinatura posterior ao bloqueio. Não houve comprovação de onde e nem do que decorreu essa prestação de serviço, de modo que não reconheço a impenhorabilidade aventada ante à ausência de provas. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECIDINDO QUE O VALOR DE R$ 1.734,00 BLOQUEADO NO EVENTO 244.4 É IMPENHORÁVEL. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência bancária da quantia penhorada em favor da parte exequente, referente aos valores penhoráveis. No que diz respeito à quantia declarada como impenhorável (R$ 1.734,00), deve ser expedido alvará em favor do executado. Custas processuais e honorários advocatícios não cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:34
Confirmada
22/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido do exequente e visando garantir a efetividade da medida, determino a anotação de sigilo sobre o pedido de mov. 499 e esta decisão até o cumprimento total da diligência. 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:50
deferimento
10/07/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:34
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:02
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. Deferido o pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 194.1). O executado foi devidamente intimado da penhora (mov. 211.1). Juntada da decisão do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel informando o depósito nos presentes autos decorrente da penhora realizada (mov. 222.2). Exequente pugnou a expedição de alvará (mov. 225.1). Vieram os autos conclusos. Breve relato do necessário. 2. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, conforme requerido (mov. 225.1). 3. Após, intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:23
deferimento
09/05/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:07
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:12
Ato ordinatório
13/04/2023, 13:32
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:25
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:22
Confirmada
11/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:52
Documento (Certidão)
23/11/2022, 14:10
Confirmada
20/11/2022, 00:06
Confirmada
19/11/2022, 00:09
Confirmada
18/11/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:54
Expedição de documento (Informações)
08/11/2022, 15:07
Ato ordinatório
08/11/2022, 15:06
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos n° 0031375-66.2022.8.16.0021, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, eis que, em consulta via PROJUDI, verifica-se que a parte aqui executada figura no polo ativo daqueles autos, podendo vir a possuir crédito a receber naqueles autos (mov. 192). 1.1. Expeça-se ofício ao Juízo competente para que proceda a penhora, no rosto dos autos, sobre eventual crédito em favor da parte executada nos autos indicados, nos limites dos valores perseguidos na presente execução, o que faço com fulcro no art. 860, CPC[1]. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:00
deferimento
04/11/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:46
Confirmada
16/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2022, 20:57
Ato ordinatório
17/08/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:45
Confirmada
23/07/2022, 00:13
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:39
Confirmada
12/07/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. Tendo restado infrutíferas as tentativas de satisfação do valor do débito por outros meios, requer a parte exequente a expedição de ofíco ao INSS para que o mesmo informe se há vínculo empregatício do executado com alguma empresa, caso positivo, pugna-se pela penhora de percentual do salário a fim de saldar o débito (mov. 174). Ocorre que não é possível aferir a porcentagem razoável a ser constrita, evitando prejuízo à subsistência do requerido (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020), sem ter conhecimento da renda por ele auferida. 1.1. Portanto, antes de decidir acerca da penhora, defiro o pedido do exequente, e determino a expedição de ofício ao INSS, solicitando informações a respeito da existência de vínculo empregatício em nome do requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O SALÁRIO EFETIVAMENTE PERCEBIDO PELO EXECUTADO QUE, OBSTA, PARA O MOMENTO, A PENHORA EM QUALQUER PERCENTUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RENDIMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004547-67.2019.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 10.03.2020) (TJ-PR - MS: 00045476720198169000 PR 0004547-67.2019.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2020) – Grifei. 2. Com a resposta do expediente, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:56
deferimento
04/07/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:14
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. Do Pedido de Consulta pelo Sistema SREI A parte exequente solicitou a consulta, e posterior indisponibilidade de bens, junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Contudo, encontra-se disponível para os mesmos fins, e com maior eficácia, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas de todo o país. Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Por meio da CNIB é possível tornar indisponíveis bens imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. 1.1. Posto isso, DETERMINO a inclusão de ordem de INDISPONIBILIDADE de bens dos devedores junto a CNIB. 1.2. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 2.1. Desde já fica esclarecido à parte exequente que, em sendo positiva a busca de bens IMÓVEIS, desejando a penhora, deverá juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. 3. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:58
deferimento
10/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:56
Confirmada
01/02/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. Verifica-se que já foi informado que o executado não é mais funcionário da empresa Doutor impressão desde o ano de 2020 (mov. 124), razão pela qual, INDEFIRO o pedido de penhora de salário, vez que não comprovado o vínculo empregatício. 1.1. A situação poderá ser novamente analisada se comprovado vínculo empregatício. 2. Intime-se o(a) exequente para tomar conhecimento sobre o teor deste pronunciamento e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos atos constritivos, averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 2.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:25
Indeferimento
21/01/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:59
Confirmada
18/10/2021, 00:30
Confirmada
15/10/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:14
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2021, 13:30
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO 1. Considerando-se que, embora intimada acerca da penhora de dinheiro realizada via Bacenjud/SISBAJUD, a parte executada, titular da conta objeto da constrição, restou inerte (mov.147), expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov.151). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:17
deferimento
04/10/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:38
Confirmada
23/09/2021, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2021, 19:44
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:30
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:13
Confirmada
18/06/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:50
Confirmada
07/06/2021, 00:47
Confirmada
01/06/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036174-94.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0036174-94.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$11.341,92 Exequente(s): ACTION E PRICE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - ME Executado(s): ANDRE DOS SANTOS DECISÃO Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 3. Por ora, INDEFIRO o pedido de pesquisa Sisbajud de forma reiterada, ao passo que a exequente apenas alegou que a executada pode estar retirando os valores logo após o crédito em conta com vistas a frustrar o presente processo de execução, sem, no entanto, juntar qualquer prova. Ainda, consigne-se que a última pesquisa pelo sistema se deu em 2019. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 17:18
deferimento
27/05/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 17:27
Confirmada
20/03/2021, 01:26
Confirmada
19/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 18:14
Confirmada
09/03/2021, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:01
Confirmada
11/12/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:27
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:09
Documento (Certidão)
18/09/2020, 07:45
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:35
Documento (Certidão)
09/07/2020, 07:05
Documento (Certidão)
08/06/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:18
Mero expediente
17/04/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:55
Documento (Certidão)
14/02/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:59
Documento (Ofício)
08/11/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:19
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:55
Mero expediente
28/05/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:15
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2019, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:20
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:26
Documento (Certidão)
14/12/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:26
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:17
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Carta)
07/11/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:05
Mero expediente
06/11/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)