INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
T
SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA
Autor
ALVARINO KROMBAUER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KETELLEN TAINARA STANK
OAB/PR 95329·CPF·Representa: Autor
ALISON RODRIGO TARTARE
OAB/PR 71807·CPF·Representa: Autor
PRF4 - COORDENAÇÃO DE MATÉRIA FINALÍSTICA
OAB/PR 88402250·Representa: Autor
ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO
OAB/SP 310592·CPF·Representa: Autor
GLEYDSON ARGEU MARTINS
OAB/PR 69293·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001215-34.2012.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$875.974,50 Polo Ativo(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Polo Passivo(s): ADAIR JOSE SAVIAK OLIVEIRA ADEMIR VITORIO ADRIAN VITÓRIO representado(a) por ADEMIR VITORIO ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA ANDRIELI MELO DE RAMOS ANTONIO ALVES DA CRUZ ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ ANTONIO CIRINEU DEORNELES ARISSON PAULO DE SIQUEIRA Alvarino Krombauer CARLOS BISCOK CELSO JOSE CARDOSO CINTIA MARA BARBOSA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ CLAUDIO DA SILVA BORBA DANIEL CAITANO DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DHIENIFER SAVIAK DO PRADO representado(a) por VILMAR SOUZA DO PRADO, ROSEMARI ARAUJO SAVIAK DILMAR MIGUEL SILVA DA ROSA DONEVIR DE RAMOS ALVES EDILAINE BITENCOURT DA COSTA EDSON DA SILVA ELEANDRA DA SILVA BETENCURTE ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA ERINEU DOS SANTOS COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA, MARCIA APARECIDA PRESTES EVA DE FATIMA DA SILVA Elton da Silva Pinto FABIANA FERREIRA DA CRUZ FERNANDO PEREIRA VITOR GILBERTO DOS SANTOS TELES GILNEI DRAPSCKI IBRAINA LIMA DA SILVA BITENCOURT IRENE SILVA DA ROSA IRINEU DOS SANTOS IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA JAQUELINE RIBEIRO DEORNELES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES JOSE ANTONIO OLIVEIRA JOSÉ BELCINO BITENCOURT JOÃO ALBERTO ALVES representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ JOÃO ALVES DE RAMOS JOÃO MARIA CANDIDO JOÃO MARIA CARDOSO JOÃO MARIA FELICIANO DA SILVA JUSTINA INES DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA LAURO BITENCOURT LEOMAR WOSNES SAVIAK LEONIDES ALVES DIAS LIRIO EBERT LOENI SILVA ROSA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES LUCIANA EBERT LUCIANO ANDRE BORGES AUGUSTO Lucas Elizio Gruminski MARCELO DOS SANTOS MARCIA APARECIDA PRESTES MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA MIGUEL JANTARA MIGUEL RODRIGUES DA ROSA MONIQUE EMANUELLI DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Miguel Ribeiro de Souza NEREU DOS SANTOS COSTA PATRICK DOS SANTOS EBERT representado(a) por NEREU DOS SANTOS COSTA, LUCIANA EBERT PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RENI CARDOSO DA SILVA RODINEI GONÇALVES RODRIGO FARIAS SILVEIRA RONALD ALVES DE OLIVEIRA RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ROZENI ALVES DE OLIVEIRA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÔMULO VITÓRIO representado(a) por ADEMIR VITORIO SABRINA GRUMINSKI SONIA MARA DA SILVA SUELI SAVIAK DA COSTA VAGNER PALHANO DA CRUZ VALACIR DA COSTA VALDECIR FERREIRA DA CRUZ VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO VALMIR CARLOS DOS SANTOS VALMIR SOUZA DO PRADO VANILSE KROMBAUER VERA LUCIA DE SOUZA ALVES VILMAR SOUZA DO PRADO VITOR HENRIQUE DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA VITORIA APARECIDA BETENCURTE DA COSTA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES ZOIR PEREIRA DE QUADRA rodrigo farias silveira DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pela decisão de mov. 1947.1, a parte autora foi intimada a: a) comprovar a filiação dos menores Adrian Vitório e Rômulo Vitório em relação a Ademir Vitório; e b) qualificar detalhadamente o réu Irineu dos Santos. No mov. 1952.1, a requerente peticionou informando que a notícia sobre o parentesco dos menores adveio de relatório da Polícia Militar, sustentando que, por serem incapazes e o genitor já integrar a lide, os menores podem ser excluídos do polo passivo. Quanto a Irineu dos Santos, justificou não possuir seus dados, aduzindo haver fundada dúvida se a assinatura no mandado de mov. 269.1 (de abril de 2017) é de fato do réu ou mera anotação do Oficial de Justiça, suspeitando tratar-se do corréu Erineu dos Santos Costa. Requereu a exclusão dos menores e a expedição de ofício/mandado para que o Oficial de Justiça esclareça a identidade de Irineu. Os prazos dos demais interessados decorreram sem manifestação (movs. 1953 a 1979). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Representação processual de Adrian Vitório e Rômulo Vitório Da análise do informado ao mov. 1952.1 e do documento de mov. 845.15, constata-se a qualificação de Rômulo Vitório (nascido em 26/07/2007) e de Adrian Vitório (nascido em 25/03/2013), ambos filhos de Ademir Vitório e Jaqueline Sampaio. Inicialmente, consigno o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Havendo composse sobre imóvel que é objeto de pretendida reintegração, todos os ocupantes devem ser incluídos no polo passivo da demanda para que a eficácia da sentença os atinja, conforme inteligência do artigo 114 do Código de Processo Civil, configurando-se situação de litisconsórcio passivo necessário. 2. Constatação de que os atuais ocupantes do imóvel não foram incluídos no polo passivo da demanda, sendo que, embora um deles tenha comparecido espontaneamente nos autos, os demais não o fizeram, tampouco foram citados. 3. Situação em que deveria ter sido fixado prazo ao Autor para que promovesse a citação de todos os ocupantes do imóvel, sob pena de extinção do processo, consoante determina o artigo 115, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Expedição de ordem de reintegração de posse em desfavor de quem não integrou a relação processual que configura ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Sentença cassada de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00147725420178160194 Curitiba, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 05/03/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025) - grifei. Pela inteligência do art. 1.634 do Código Civil, que confere aos pais a representação legal dos filhos menores, seria inócua a citação do menor Adrian Vitório, eis que já citado seu representante legal. Por outro lado, verifica-se que o requerido Rômulo Vitório atingiu a maioridade civil no curso do processo (26/07/2025). Assim, por possuir capacidade civil e estar formalmente identificado, necessária sua regular citação. 2.1. Cite-se o requerido Rômulo Vitório. Se necessário, intime-se a parte autora para que apresente endereço para o cumprimento da diligência. 3. Da ilegitimidade passiva de Irineu dos Santos O requerido Irineu Carlos dos Santos compareceu espontaneamente aos autos no mov. 1914.1 apresentando contestação, oportunidade na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui nenhum vínculo com o imóvel rural objeto do litígio, com as partes ou com os fatos narrados na petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão nominal de "Irineu dos Santos" decorreu de uma certidão de mandado lavrada em abril de 2017 (mov. 269.1), a qual carecia de dados qualificadores precisos (como CPF e RG), gerando evidente ambiguidade e homonímia. Instada a promover a regular qualificação do demandado para sanar o vício (mov. 1947.1), a parte autora peticionou no mov. 1952.1 admitindo expressamente a impossibilidade de localizá-lo ou qualificá-lo, levantando a suspeita de que a assinatura do meirinho tratava-se, na verdade, do corréu Erineu dos Santos Costa (já citado no mov. 1.11). Não obstante o pedido da autora de que o Oficial de Justiça preste esclarecimentos sobre o mandado de citação e intimação constante no mov. 269.1, lavrado em abril de 2017, tal diligência revela-se inviável, eis que o ato foi praticado há aproximadamente 9 (nove) anos, não sendo razoável exigir que o auxiliar da justiça guarde na memória as feições ou circunstâncias específicas de quem assinou ou recebeu o mandado na ocasião. Ademais, cabe à parte autora a correta individualização e qualificação dos demandados para a regular angularização da relação jurídica processual, ônus do qual não pode se esquivar por meio de presunções gráficas ou redirecionamento de encargos investigativos ao Poder Judiciário. Havendo manifesta demonstração de que o peticionante de mov. 1914.1 foi incluído de forma errônea na lide e diante da impossibilidade de a autora individualizar o réu que pretendia demandar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Irineu dos Santos é medida que se impõe. 3.1. Face ao exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao requerido IRINEU CARLOS DOS SANTOS, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva. Tendo em vista que o réu constituiu defensor e apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sopesando a baixa complexidade da intervenção e o reconhecimento implícito do equívoco de direcionamento da demanda. 3.2. Proceda a Secretaria à exclusão de "Irineu dos Santos" do polo passivo no sistema Projudi. 4. Realizadas as retificações do polo passivo, citado o requerido faltante e decorrido o prazo para defesa, à Secretaria para que expeça certidão circunstanciada acerca: i) do cumprimento de todos os mandados de citação pendentes; ii) da apresentação (in)tempestiva de contestação pelos requeridos ou decurso do prazo; iii) das buscas de endereços eventualmente realizadas. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público e aos terceiros interessados. Diligências necessárias. Mangueirinha. datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001215-34.2012.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$875.974,50 Polo Ativo(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Polo Passivo(s): ADAIR JOSE SAVIAK OLIVEIRA ADEMIR VITORIO ADRIAN VITÓRIO representado(a) por ADEMIR VITORIO ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA ANDRIELI MELO DE RAMOS ANTONIO ALVES DA CRUZ ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ ANTONIO CIRINEU DEORNELES ARISSON PAULO DE SIQUEIRA Alvarino Krombauer CARLOS BISCOK CELSO JOSE CARDOSO CINTIA MARA BARBOSA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ CLAUDIO DA SILVA BORBA DANIEL CAITANO DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DHIENIFER SAVIAK DO PRADO representado(a) por VILMAR SOUZA DO PRADO, ROSEMARI ARAUJO SAVIAK DILMAR MIGUEL SILVA DA ROSA DONEVIR DE RAMOS ALVES EDILAINE BITENCOURT DA COSTA EDSON DA SILVA ELEANDRA DA SILVA BETENCURTE ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA ERINEU DOS SANTOS COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA, MARCIA APARECIDA PRESTES EVA DE FATIMA DA SILVA Elton da Silva Pinto FABIANA FERREIRA DA CRUZ FERNANDO PEREIRA VITOR GILBERTO DOS SANTOS TELES GILNEI DRAPSCKI IBRAINA LIMA DA SILVA BITENCOURT IRENE SILVA DA ROSA IRINEU DOS SANTOS IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA JAQUELINE RIBEIRO DEORNELES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES JOSE ANTONIO OLIVEIRA JOSÉ BELCINO BITENCOURT JOÃO ALBERTO ALVES representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ JOÃO ALVES DE RAMOS JOÃO MARIA CANDIDO JOÃO MARIA CARDOSO JOÃO MARIA FELICIANO DA SILVA JUSTINA INES DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA LAURO BITENCOURT LEOMAR WOSNES SAVIAK LEONIDES ALVES DIAS LIRIO EBERT LOENI SILVA ROSA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES LUCIANA EBERT LUCIANO ANDRE BORGES AUGUSTO Lucas Elizio Gruminski MARCELO DOS SANTOS MARCIA APARECIDA PRESTES MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA MIGUEL JANTARA MIGUEL RODRIGUES DA ROSA MONIQUE EMANUELLI DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Miguel Ribeiro de Souza NEREU DOS SANTOS COSTA PATRICK DOS SANTOS EBERT representado(a) por NEREU DOS SANTOS COSTA, LUCIANA EBERT PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RENI CARDOSO DA SILVA RODINEI GONÇALVES RODRIGO FARIAS SILVEIRA RONALD ALVES DE OLIVEIRA RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ROZENI ALVES DE OLIVEIRA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÔMULO VITÓRIO representado(a) por ADEMIR VITORIO SABRINA GRUMINSKI SONIA MARA DA SILVA SUELI SAVIAK DA COSTA VAGNER PALHANO DA CRUZ VALACIR DA COSTA VALDECIR FERREIRA DA CRUZ VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO VALMIR CARLOS DOS SANTOS VALMIR SOUZA DO PRADO VANILSE KROMBAUER VERA LUCIA DE SOUZA ALVES VILMAR SOUZA DO PRADO VITOR HENRIQUE DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA VITORIA APARECIDA BETENCURTE DA COSTA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES ZOIR PEREIRA DE QUADRA rodrigo farias silveira DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Serrarias Campos de Palmas S.A. em face dos ocupantes ilegais desconhecidos da Fazenda da Ronda, atual denominação da Fazenda Invernada do Nardo. A ação foi distribuída em face de "João de Tals e outros", em 09/08/2012 (mov. 1.1). Narra a inicial que a parte autora é proprietária e possuidora do imóvel rural registrado na matrícula nº 1.930 do Registro de Imóveis de Mangueirinha/PR e exerce a posse de boa-fé, legítima, mansa e pacífica da área, com fins de reflorestamento e exploração econômica. Alegou que, em janeiro de 2009, a área referente à foi invadida por moradores do Covó, Morro Alto, Mangueirinha/PR. Ante o fato, propôs a ação de reintegração de posse nº 31/2009, em que foi concedida liminar e foi determinada a reintegração definitiva em sentença dos imóveis nº 1.930 e 4.621 do CRI de Mangueirinha. Contudo, em 20/06/2012, a área da matrícula nº 1.930 foi novamente invadida, por aproximadamente 40 novas pessoas, as quais construíram uma cancela que impede o acesso da autora, encontravam-se armados com foices e facões e expulsaram vigilante contratado pela requerente. Informou que foram destruídas cercas e porteiras, que foram causados danos à vegetação local e que foram instalados 10 barracos na fazenda. Juntou documentos (movs. 1.2/.5). Os autos foram registrados sob o NU 0001215-34.2012.8.16.0110 e nº 196/2012 (mov. 1.6). Em 14/08/2012 foi deferida liminarmente a expedição de mandado de reintegração de posse (mov. 1.7). O Sr. Oficial de Justiça certificou acerca da intimação de João Elias dos Santos, Valdevino de Siqueira, Celso Jose Cardoso, Reni Cardoso da Silva, João Maria Cardoso, Ronaldo Adriano de Oliveira, Erineu dos Santos Costa e Rita das Graças Santos, Evangelista Santos, João Maria Candido, Romildo Ferreira, Manoel Feliciano Neto, Lourenço Ramos, Miguel Jantara e Nereu dos Santos (mov. 1.11, fl. 3). Ainda, o Oficial de Justiça certificou que cerca de dez famílias ainda resistiam em seus barracos à ordem judicial e requereu apoio policial (mov. 1.11, fls. 4 e 5). Foi determinada a requisição de auxílio policial para o cumprimento da ordem de reintegração de posse (mov. 1.12). Ao mov. 1.16, o Cartório certificou que a programação para efetivação da ordem pelo 3º BPM estava previsto para 17/10/2013, contudo, foi informada a inexistência de entidades de proteção às famílias posseiras para acolhimento. O 3º BPM informou a possibilidade do cumprimento da ordem somente após definição de local para encaminhamento dos invasores (mov. 1.17). Na decisão de mov. 1.18, foi determinada a expedição de ofício à Assistência Social de Mangueirinha, para cadastro e encaminhamento dos ocupantes do imóvel; foi requisitado apoio à Polícia Militar e à Secretaria de Saúde Municipal; e determinada vista ao Ministério Público. O 3º BPM informou que seria reagendado o cumprimento do mandado que estava previsto para 17/10/2013 (mov. 1.19, fl. 8). A Coordenadoria Especial de Mediação de Conflitos da Terra (COORTERRA), da Polícia Militar, informou a necessidade de prévio reassentamento ou realocação das pessoas e famílias desalojadas e reunião para desocupação pacífica marcada para 30/10/2013. Requereu prazo para aguardar o resultado da reunião e após, sendo o caso, dar andamento ao Plano de Operação autorizado pela SESP (mov. 1.19, fls. 13/17). Em decisão de 29/10/2013 (mov, 1.20), foi determinada a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse para cumprimento de diligências noticiadas e determinada a expedição de ofício ao COORTERRA, para informar o resultado, e ao INCRA, para manifestar interesse no feito. Em resposta ao ofício, o INCRA (movs. 1.23 e 1.24): a) manifestou interesse no imóvel, porém inviabilidade de desapropriação, por se tratar de área ocupada (art. 2º, §6º, da Lei nº 8.629/1993 e Decreto nº 433/1992); b) informou cadastro dos requeridos na autarquia como candidatos ao programa de reforma agrária e a impossibilidade, de imediato, da inserção dos requeridos no programa, em razão da indisponibilidade de terras para assentamento; c) sustentou que a reintegração de posse poderia agravar o conflito social, aumentando a vulnerabilidade das famílias acampadas, sobretudo porque já houve reintegração anterior (autos nº 31/2009) sobre o mesmo imóvel. Ao mov. 1.26, determinou-se a expedição de ofício ao COORTERRA para informar acerca da reunião realizada para desocupação pacífica. A Polícia Militar informou que foi realizada a reunião de 30/12/2013, em que foi exposta a situação precária em que viviam as famílias ocupantes do local e foi requerido maior prazo para realocação pacífica (mov. 1.27). A parte autora pugnou pelo cumprimento da ordem de reintegração de posse da área e a expedição de ofício à Assistência Social e Secretaria de Saúde, conforme já determinado pelo juízo (mov. 1.28). Em 17/07/2014 (mov. 1.29), determinou-se a expedição dos ofícios à Assistência Social, Secretaria de Saúde e Polícia Militar, conforme mov. 1.18. O 3º Batalhão da Polícia Militar informou que providenciou as medidas necessárias para o cumprimento da ordem de reintegração de posse e que foi determinada a atualização do Estudo de Situação (mov. 1.33, fl. 1). O processo foi digitalizado em 15/04/2015, passando a tramitar sob o nº 0001215-34.2012.8.16.0110 junto ao PROJUDI (mov. 2.1). Em resposta (mov. 18.1 e 20.1), a Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra – COORTERRA informou que as tentativas de mediação foram infrutíferas e que cerca de 12 famílias continuavam ocupando o imóvel. A autora requereu fosse oficiado o Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná, para autorizar a desocupação da área de propriedade da requerente, uma vez que os invasores se encontrariam em situação de flagrante delito, conforme a área vizinha (mov. 26.1). O pedido foi deferido (mov. 28.1). O Ministério Público, em parecer (mov. 37.1), requereu: a) a imediata suspensão da decisão liminar deferida nos autos, com a intimação do INCRA para informar interesse na causa, a fim de que eventualmente os autos sejam remetidos à Justiça Federal, e a designação de audiência para que se esgotem as tentativas de mediação entre as partes envolvida, especialmente as autoridades da União, Estado e Município, além dos titulares do domínio e os moradores ameaçados de despejo. Indeferido o pedido de suspensão da decisão, bem como da designação de audiência de conciliação, por esta se mostrar improvável e procrastinatória ao deslinde do presente feito (mov. 39.1). Determinou-se a expedição de ofício ao Secretário de Segurança para cumprimento da ordem de reintegração de posse e respondidos os ofícios já encaminhados por este juízo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis (movs. 44.1 e 46.1). Ante a requisição de reforço policial, a COORTERRA informou, em 25/01/2026 (mov. 54.1): a) a realização de Estudo de Situação e Plano de Operação - já autorizado pela SESP -, visando não colocar em risco a integridade física e moral dos invasores e a segurança dos envolvidos; b) solicitação ao INCRA e à Assessoria Especial de Assuntos Fundiários da Casa Civil providências para a realocação das famílias e gestão para desocupação pacífica. Solicitou gestões a fim de disponibilizar um Oficial de Justiça desta Comarca para notificar os invasores da área objeto dos autos a fim de oportunizar desocupação pacífica. Ao mov. 55.1, o INCRA comunicou ter avaliado a possibilidade de obtenção do imóvel por adjudicação, diante das expressivas dívidas da proprietária junto à Fazenda Nacional, superiores a R$ 7,9 milhões. Em razão disso, foi encaminhado pedido à Procuradoria da Fazenda Nacional para análise da execução do débito e da viabilidade de adjudicação do imóvel, com posterior destinação ao programa de reforma agrária. Considerando o tempo de ocupação e os impactos sociais de uma reintegração forçada, solicitou que seja avaliada a conveniência do imediato cumprimento da ordem de desocupação, priorizando-se soluções conciliatórias para resolução do conflito. Sobreveio manifestação do Estado do Paraná (mov. 59.1), informando a probabilidade concreta de desocupação pacífica da área no prazo de até 60 dias, em razão do avanço das tratativas para desapropriação de imóvel rural pertencente à extinta OLVEPAR, no município de Clevelândia, destinado ao reassentamento das famílias ocupantes. O responsável pela área já concordou com o valor ofertado pelo INCRA e os imóveis foram selecionados, tornando a desocupação voluntária medida mais segura e eficaz. Diante disso, requereu a suspensão do feito por 60 dias. A autora requereu fosse estipulado o prazo de 60 dias para cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, sob pena de arbitramento de multa (mov. 62.1). Após manifestação do Ministério Público (mov. 65.1), foi deferido o prazo de (60 dias) para cumprimento da ordem judicial de reintegração e, após, intimação do autor para informar se a área objeto desta demanda foi efetivamente desocupada (mov. 68.1). Em 04/04/2016, a parte autora informou que a área objeto do pedido ainda não havia sido desocupada amigavelmente (mov. 81). Deferido o pedido ao mov. 84.1. Ofícios expedidos ao mov. 87. Se manifestaram nos autos Arisson Paulo de Siqueira, Dayara dos Santos de Oliveira e Lauro Bitencourt, destinatários da ordem de despejo proferida nestes autos, por meio de advogados constituídos (mov. 96.1). Alegaram que dezenas de famílias de agricultores familiares ocupam a Fazenda Ronda desde 2012, em conflito possessório que se arrasta desde 2009 e cuja solução definitiva depende de negociação. Defenderam a necessidade de retomada da mediação, com estímulo à conciliação e participação de autoridades competentes, especialmente o INCRA, diante da relevância social do caso. Informaram que os ocupantes manifestam disposição para desocupar voluntariamente a área, desde que esgotadas as alternativas e garantido reassentamento seguro. Sustentaram que o acordo judicial é a melhor e última tentativa de pacificação social, inclusive porque há tratativas do INCRA para aquisição do imóvel, razão pela qual se requer, com urgência, a designação de audiência de conciliação e a intervenção formal do INCRA no feito. Requereram a concessão da justiça gratuita. Em resposta a ofício, o INCRA (mov. 97.1) reiterou que considera a adjudicação do imóvel com fundamento na Portaria AGU nº 514/2011 e na Portaria Conjunta AGU/MDA nº 12/2014, em razão das dívidas que sobre ele recaem e reforçou pedido já apresentado para que seja avaliada a oportunidade de cumprimento da determinação de desocupação, considerando-se essa alternativa apresentada pelo Incra para a resolução efetiva e pacífica do conflito. Os autos foram avocados em 08/04/2016, sendo determinada a suspensão da ordem de reintegração de posse até os pedidos contidos na petição de mov. 96.1 serem apreciados (mov. 104.1). Os requeridos Arisson Paulo de Siqueira, Dayara dos Santos e Lauro Bitencourt, em razão da morte de dois trabalhadores sem-terra e do elevado número de feridos em confronto com a Polícia Militar em Quedas do Iguaçu/PR, e para evitar novos confrontos e buscar a pacificação social, apresentaram pedido de designação de audiência de conciliação com a participação do INCRA, do Ministério Público e do Poder Executivo Estadual e a suspensão da liminar de reintegração de posse até a realização da referida audiência (mov. 109.1). O Ministério Público não se opôs aos pedidos formulados na petição de mov. 96 (mov. 111.1). Na decisão de mov. 117.1, foram deferidos aos requeridos os benefícios da justiça gratuita, foi mantido o indeferimento de realização de audiência de conciliação e foi deferida a inclusão do INCRA como assistente nos autos. Ainda, determinou-se intimação do INCRA para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo ao autor. Em manifestação (mov. 142.1), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sustentou a necessidade de sua intervenção na ação, com base na chamada intervenção anômala prevista na Lei nº 9.469/1997 e em razão de seu interesse jurídico, público e econômico decorrente de suas atribuições institucionais na prevenção e mediação de conflitos agrários e na promoção da reforma agrária. Argumentou que a posse exercida por trabalhadores rurais envolve direitos fundamentais à vida e à dignidade humana, o que justifica proteção estatal diferenciada e a atuação do INCRA inclusive como amicus curiae, podendo ainda atrair a competência da Justiça Federal. Diante do risco social e econômico de despejo forçado, requereu a suspensão do cumprimento da liminar para viabilizar solução consensual, apresentando proposta de acordo consistente na aquisição do imóvel pelo INCRA, mediante avaliação de mercado e pagamento com Títulos da Dívida Agrária, desde que o bem seja transferido livre de ônus e gravames, cabendo à proprietária sanar as dívidas remanescentes. Instado, o Estado do Paraná informou que sua participação nos autos se resume ao cumprimento de eventual ordem judicial de reintegração, mediante utilização de força policial, caso necessário (mov. 151.1). A parte autora Serrarias Campos de Paula S.A. alegou que, embora o imóvel deva estar livre de ônus e gravames para possibilitar sua transferência, tal impedimento pode ser superado, pois as reclamatórias trabalhistas já teriam sido quitadas e a União Federal e o IBAMA detêm preferência sobre os demais créditos averbados. Disse que, em execução fiscal movida pelo IBAMA, o imóvel de matrícula nº 1.930 foi avaliado em R$ 29.850.000,00. Requereu a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de dação em pagamento ou adjudicação do imóvel para quitação das dívidas da autora junto ao IBAMA e à União Federal, viabilizando a solução do conflito possessório (mov. 158.1). Não havendo dação do imóvel ou sua adjudicação, requereu o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse (mov. 163.1). O INCRA esclareceu que a União, o INCRA e o IBAMA são pessoas jurídicas distintas, integrantes da administração pública direta e indireta, com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, o que inviabiliza a pretensão do autor de tratá-las como um único ente. Destacou que a forma de quitação de débitos pretendida é juridicamente impossível, pois implicaria renúncia de receita, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (mov. 168.1). A parte autora requereu a intimação do Estado do Paraná para promover a desocupação da área de propriedade da requerente conforme determinado no mov. 1.7 (mov. 169.1). Tendo em vista que as partes não entraram em um acordo com relação a desapropriação da terra, em 26/07/2016 foi determinada a imediata reintegração na posse da área objeto desta demanda (mov. 171.1). O INCRA pleiteou a intimação do autor a fim de se manifestar sobre a possibilidade de proceder à quitação das dívidas que resultaram as penhoras averbadas na matrícula do imóvel em questão, no intuito de possibilitar a entrega do bem ao INCRA livre de ônus e gravames, suspendendo-se, nesse ínterim, o cumprimento da ordem de reintegração (mov. 195.1). A autora requereu a desconsideração do pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com nova intimação do procurador do Estado do Paraná para que promova a desocupação da área de propriedade da requerente (mov 198.1). Face à demonstração nos autos de impossibilidade de acordo, determinou-se o cumprimento da ordem de reintegração (mov. 200.1). O Estado do Paraná informou que foi enviado ofício à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) para cumprimento da decisão judicial (mov. 218.1). Sobreveio manifestação da União (Fazenda Nacional), relatando que, ante o interesse do INCRA na aquisição do imóvel matriculado sob nº 1.930 para fins de assentamento definitivo de trabalhadores rurais, a União requereu a penhora do bem em execuções fiscais visando futura adjudicação, o que não pode ser realizado de imediato, pois depende da inexistência de óbices processuais nas execuções. Requereu a suspensão temporária da ação e das medidas de desocupação, a fim de garantir o contraditório e evitar o desalojamento desnecessário das famílias (mov. 227.1). A parte autora reiterou o pedido de cumprimento da liminar de reintegração de posse (mov. 232.1). Com vista dos autos, o Ministério Público, antes de exarar o competente parecer de mérito, se manifestou pela designação de data para audiência de conciliação, a fim de verificar mais de perto os conflitos apontados e intensificar a busca por um acordo (mov. 237.1). O pleito foi indeferido em 11/11/2016 (mov. 240.1), tendo sido determinado o envio dos autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se. A parte autora requereu a intimação do Estado do Paraná para prestar esclarecimentos sobre o cumprimento de ordens de reintegração de posse na comarca, bem como sobre a não execução da reintegração no presente caso. Em caso de omissão injustificada, pleiteou a instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidades, inclusive em face do Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná (mov. 243.1). O Estado do Paraná informou que o ofício referido no mov. 218 encontra-se atualmente junto ao setor da Polícia Militar do Estado do Paraná responsável pela elaboração dos planos de reintegração de áreas rurais, no contexto de conflitos de terra. Desse modo, e tendo em vista que as operações deste porte são complexas, envolvendo o descolamento de vários policiais e o empenho considerável de recursos públicos, requereu a expedição de ofício diretamente ao 3º Batalhão de Polícia Militar para que preste os esclarecimentos acerca do plano de reiteração do imóvel objeto de contenda nos presentes autos (mov. 249.1). O pedido foi indeferido, em 15/03/2017, eis que o judiciário não pode influenciar na organização estratégica da polícia militar e que eventuais informações trazidas aos autos poderiam causar prejuízos na operação que será realizada para cumprimento da ordem judicial (mov. 253.1). Auto de reintegração de posse em 04/04/2017 (mov. 269.1, fl. 7). Certificada a citação de Jaqueline Sampaio, Zaquel de Souza, Dilmar Miguel Silva da Rosa, Miguel Rodrigues da Rosa, Rodinei Gonçalves, Vilmar Souza do Prado, Sueli Saviák da Costa, João Maria Feliciano da Silva, Loeni Silva da Rosa, Irene Silva da Rosa, Eleandra da Silva Bitencurt, Valacir da Costa, Vitoria Aparecida Bitencurt da Costa, Edilaine Bitencurt da Costa, Justina Inês da Costa, Carlos Biscok, Miguel Jantara, Jose Belcino Bitencurt, Ibraina Lima da Silva Bitencurt, Eva de Fatima Silva, Roseni Alves de Oliveira, Ronald Alves de Oliveira, João Alves de Ramos, Irineu dos Santos, Pedro Pereira dos Santos, Valdecir Ferreira da Cruz, Sonia Mara da Silva, Fernando Pereira Vitor e Fabiana Ferreira da Cruz (mov. 269.1, fl. 8). O Oficial de Justiça certificou, ainda, que permaneceram na área desocupada cerca de meia dúzia de moradias com pertences e animais, os quais estavam sendo retirados pelos ex-moradores (mov. 269.1, fl. 10). O INCRA pleiteou a fixação de prazo para que seja cumprida a ordem de reintegração de posse, sob pena de incidência de multa (mov. 271.1). Ao mov. 282.1, a parte autora afirmou que, após a reintegração de posse, os ocupantes foram retirados da área, permanecendo apenas alguns retornos pontuais para colheita das lavouras. Para evitar nova invasão, requereu à COPEL o desligamento de unidades de energia elétrica irregulares existentes no imóvel. A autora se manifestou novamente ao mov. 283.1, informando que os funcionários da empresa foram surpreendidos com uma nova invasão que provavelmente se iniciou na data de 12/06/2017, com início de construções de barracos exclusivamente na entrada da Fazenda, tendo sido lavrado boletim de ocorrência. Requereu a expedição de novo mandado para a reintegração de Posse da Fazenda Ronda. Na decisão de mov. 285.1, foram deferidos os pedidos de expedição de ofício à Copel para desligamento de TODAS as unidades consumidoras ligadas no imóvel objeto desta demanda e de nova expedição de mandado de reintegração, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00. O Ministério Público apresentou parecer ao mov. 293.1, em que sustentou que o novo Código de Processo Civil, ao reformular o art. 565, passou a exigir, antes da reintegração de posse em litígios coletivos, a realização de audiência de mediação com a participação de órgãos estatais responsáveis pela política agrária e do próprio MP. Assim, embora já tenha havido decisão anterior indeferindo a audiência, esta foi proferida antes da vigência do novo CPC, devendo o dispositivo ser aplicado imediatamente. Apontou, ainda, a ausência de apreciação de pedido formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional no mov. 227.1. Requereu a suspensão da liminar de reintegração, a designação de audiência de mediação com ampla participação institucional e a análise do pedido pendente. Instada, a parte autora pugnou pela continuidade das medidas cabíveis para efetivar o cumprimento da liminar exarada nos autos de Reintegração de Posse do Imóvel sob nº 1930 (mov. 299.1). Adveio nos autos manifestação do Banco BBM S/A, em que sustentou ter interesse direto na ação por ser credor fiduciário da Serraria Campos de Palmas S.A., detendo a alienação fiduciária da Fazenda Ronda como garantia de dívida não quitada, atualmente superior a R$ 26 milhões. Afirmou que o imóvel não integra mais o patrimônio da devedora e que qualquer adjudicação ou alienação pelo INCRA sem a quitação ou reserva do valor do crédito do BBM configuraria violação à ordem jurídica e fraude à garantia. Assim, defendeu que eventual aquisição do imóvel para fins de reforma agrária somente pode ocorrer com a anuência do credor fiduciário, mediante pagamento do débito ou aquisição do crédito pelo INCRA, requerendo sua intimação prévia e a juntada da manifestação aos autos (mov. 300.1). Indeferido o pedido de suspensão da ordem de reintegração, bem como da designação de data para realização de audiência de conciliação (mov. 302.1). Na decisão, foi determinada a inclusão do Banco BBM como terceiro interessado. Em resposta a ofício, o INCRA informou que foram instruídos procedimentos administrativos para obtenção do imóvel rural denominado “FAZENDA INVERNADA DO NARDO ou FAZENDA RONDA”; que a realização de vistoria para apurar a viabilidade técnica da referida área para implantação de um Projeto de Assentamento de famílias de trabalhadores rurais consta de nossa programação de atividades, com previsão para o segundo semestre de 2017; se encontra em análise, em procedimento distinto, a legitimidade da Cadeia Sucessória Dominial do imóvel – ou seja, a legitimidade dos títulos e registros imobiliários (mov. 324.1). A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. se manifestou nos autos ao mov. 333.1, informando que equipe de eletricistas compareceu no imóvel Fazenda Ronda para o cumprimento da ordem judicial no sentido de desligar todas as unidades consumidoras de energia elétrica inscritas em nome de terceiros no local, porém, os prepostos da COPEL foram impedidos de adentrar no imóvel e como consequência não foi possível o cumprimento da ordem deste Juízo. O Ministério Público se manifestou pela reforma da decisão que determinou o desligamento de todas as unidades consumidoras ligadas ao imóvel objeto destes autos, ante o direito ao acesso à energia elétrica para as pessoas que vivem no acampamento (mov. 336.1). A decisão de mov. 285 foi reformada, para que as unidades consumidoras de energia elétrica do imóvel objeto desta demanda sejam mantidas, até nova determinação (mov. 337.1). A parte autora informou que entende que o desligamento somente poderá ocorrer após o cumprimento da reintegração de posse e requereu a expedição de ofício para os órgãos competentes (mov. 345.1). Em 16/10/2017 (mov. 350.1), foi determinada a expedição dos ofícios necessários as autoridades policiais competentes para acompanhamento e imediato cumprimento do mandado, conforme já deferido ao mov. 285. Expedidos ofícios e mandado de reintegração de posse aos movs. 361 e 362. Os réus Arisson Paulo de Siqueira, Dayara dos Santos de Oliveira e Lauro Bitencourt requerem a remessa dos autos à Justiça Federal porque houve manifestação expressa de interesse jurídico do INCRA e da Fazenda Nacional, inclusive por meio da AGU (mov. 374.1). O Ministério Público requereu a suspensão das decisões de movs. 285 e 350, que versam sobre o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, bem como o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Em seguida, requereu a intimação do INCRA para informar sobre: 1) A decisão federal de penhora do presente imóvel para pagamento de dívida fiscal; 2) A realização de vistoria técnica acerca da viabilidade de implantação de Projeto de Assentamento no imóvel; e 3) A discussão sobre a legitimidade da Cadeia Sucessória Dominial do imóvel; 4) Informações atualizadas sobre o Processo Administrativo nº 54200.001607/2015-74, para obtenção do imóvel. (mov. 376.1). Os pedidos de movs. 374 e 376 foram indeferidos, sobretudo porque o próprio INCRA não apresentou qualquer pedido de reconhecimento de competência da Justiça Federal ou de remessa dos autos aquele juízo, bem como a simples penhora da área em execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal não importa o deslocamento da competência da reintegração de posse (mov. 377.1). Em resposta a ofício, o INCRA (mov. 393.1) informou que a existência da Execução Fiscal Nº 5001.896-71.2011.4.04.70 12/PR levou ao início de tratativas junta a Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual poderá se enquadrar na aquisição por adjudicação e, a pedido do Ministério Público Federal, estavam elaborando a avaliação do referido imóvel, sendo que a conclusão do laudo está prevista para fim do presente ano. Requereu prazo para a conclusão da avaliação das terras e para a elaboração da cadeia sucessória. O Juízo consignou não ter nada a deferir, posto que eventual avaliação e adjudicação devem ser realizadas nos próprios autos de execução fiscal (mov. 396.1). O Ministério Público informou a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 404.1/.2). Ao mov. 417.1, o INCRA informou que iniciou vistoria do imóvel para avaliar a viabilidade de assentamento e o valor para aquisição, que as famílias estão cadastradas, produzem e estão integradas ao município e afirmou que, diante de irregularidades na matrícula e da ausência de local para realocação, qualquer medida de retirada ou arrecadação seria gravosa e desproporcional, causando prejuízo às famílias e aos órgãos públicos. A Serrarias Campos de Palmas S.A. esclareceu que as famílias foram retiradas a 5 meses do local juntamente com todos os seus pertences, vindo a autora promover a limpeza da área e sua mecanização, sendo que as famílias estão acampadas na porteira da fazenda, sem qualquer construção de moradia. Requereu a reintegração de posse da área de imediato uma vez que, ainda não houve a construção de moradias e ainda tal fato facilitaria a ação policial com menos dispêndios de valores, devendo a presente ação ter prosseguimento na Justiça Estadual (mov. 440.1). Determinado que se aguardasse o cumprimento da ordem de reintegração de posse (mov. 443.1). Ante o retorno do mandado sem cumprimento, pela não disponibilização de força pública (movs. 457 e 460), em 01/02/2018 foi determinada a renovação do ofício para disponibilização de reforço policial para cumprimento da ordem, a ser remetido diretamente para o Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná (mov. 462.1). O INCRA noticiou que realizou vistoria e avaliação do imóvel rural Fazenda Invernada do Nardo (ou Fazenda Ronda), em Mangueirinha/PR, no âmbito de processo administrativo de reforma agrária e, em laudo técnico, a área foi avaliada em 481,59 ha, fixando o valor total do imóvel em R$ 3.384.970,09, sem benfeitorias. Solicitou atenção especial ao caso e defendeu a busca de solução pacífica, com suspensão da reintegração/manutenção de posse, especialmente em razão da situação das famílias ocupantes e da inexistência de local para realocação imediata (movs. 474.1/.4). A parte autora informou não ter interesse na realização da venda do imóvel ao INCRA e requereu o cumprimento da medida de reintegração de posse já deferida (mov. 479.1). Em parecer (mov. 482.1), o Ministério Público reiterou pedido de urgente suspensão das decisões de movs. 285 e 350, que versam sobre o imediato cumprimento da ordem de reintegração de posse, bem como o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Em resposta a ofício, a Polícia Militar informou que encaminhou Planejamento Operacional para cumprimento do mandado de reintegração de posse à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP) e aguardava autorização (mov. 491.2 - 03/05/2018) e solicitou gestão para a efetivação da multa por descumprimento aos invasores (mov. 494.1 - 07/05/2018). A COORTERRA, da Polícia Militar, solicitou a execução da multa aos integrantes do MST (ARISSON PAULO DE SIQUEIRA, CEOLSO JOSÉ CARDOSO, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ERINEU DOS SANTOS COSTA, JOÃO MARIA CARDODO, LAURO BITENCOURT e RENI CARDOSO DA SILVA), a fim de evitar o desgaste do Estado e diminuir a possibilidade de passivo humano (mov. 513.2). Na decisão de mov. 519.1, considerando a ausência de fixação de prazo para saída voluntária e de efetiva intimação dos réus quanto às astreintes, determinou-se que os réus e demais invasores fossem intimados para deixarem a área ocupada em quinze dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por invasor identificado, sem prejuízo do cumprimento pela Polícia Militar da ordem de reintegração de posse já deferida. Ainda, foi declarada a revelia dos réus citados ao mov. 1.11 e determinada a intimação das partes, terceiros interessados, bem como o Ministério Público para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas. O mandado retornou com a intimação de JOÃO MARIA CARDOSO, RENI CARDOSO DA SILVA, CELSO CARDOS. JOÃO MARIA CANDIDO e LUIZ FERNANDO KROMBACER. Certificado, ainda, que os demais pessoas que se encontram lá não quiseram se identificar (mov. 544.1). Ao mov. 546.1, os réus ARISSON PAULO DE SIQUEIRA, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LAURO BITENCOURT requereram: a) a intimação da comissão de mediação de conflitos fundiários criada pelo Decreto estadual 10.438/1918 para se pronunciar sobre o caso; b) a citação por edital dos ocupantes não identificados; e c) a produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas. O BANCO BOCOM BBM S/A ratificou a informação de que o imóvel objeto desta ação fora alienado fiduciariamente pela SERRARIAS ao BANCO BBM, em razão da renegociação da dívida oriunda de ACCs celebrados entre as referidas partes, firmada nos autos da execução n.º 583.00.2006.137708-5, que tramitou perante a 41ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo (mov. 548.1). O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 553.1). A parte autora requereu o indeferimento dos pedidos de interferência da comissão de mediação e de citação por edital (mov. 556.1). O Ministério Público reiterou o posicionamento no sentido de que a reintegração de posse não deveria ser realizada nos moldes que se pretende, tendo em vista a possibilidade de adjudicação do imóvel pela União em razão de dívidas tributárias e consequente possibilidade de regularizar o assentamento das famílias e pugnou pelo aguardo do julgamento definitivo do agravo de instrumento que interpôs contra a decisão liminar. Subsidiariamente, mantendo o Juízo a concessão de liminar, requereu que no ofício a ser encaminhado ao Secretário de Estado de Segurança Pública seja solicitada a adoção de medidas que assegurem a integridade física dos invasores e policiais (mov. 565.1). Na decisão de mov. 568.1, foi indeferida a suspensão da decisão liminar até o julgamento do agravo de instrumento, eis que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso; e foram deferidos os pedidos de citação por edital dos requeridos desconhecidos e de intimação da comissão de mediação de conflitos fundiários. Expedido edital de citação (mov. 577.1). A Casa Civil do Paraná informou que o cargo de Assessor Especial para Assuntos Fundiários havia sido extinto naquele governo (mov. 580.1). O Ministério Público requereu fosse oficiado o Secretário de Estado de Segurança Pública, a fim de que seja solicitada a adoção de medidas que assegurem a integridade física dos invasores e policiais (mov. 585.1). Em 17/04/2019 (mov. 588.1), foi determinado o imediato cumprimento da ordem liminar, com ofício ao Comando da Polícia Militar e ao Secretário de Segurança Pública, devendo ser observada a necessidade de adoção das cautelas necessárias para cumprimento da ordem com garantia da integridade física e dos direitos constitucionais dos ocupantes da área. Ainda, tendo em vista a citação por edital, determinou-se a intimação das partes para especificarem provas. Ao mov. 611.1, a Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social (SUDIS) requereu prazo para manifestação. Os réus ARISSON PAULO DE SIQUEIRA, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LAURO BITENCOURT reiteraram o pedido de depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal (mov. 613.1). O BANCO BOCOM BBM S.A reiterou todos os termos de sua petição de mov. 548 (mov. 614.1). A parte autora requereu a realização de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos (mov. 615.1). Foi concedido prazo para manifestação da Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários do Estado do Paraná (mov. 616.1). Ao mov. 634.1, a autora trouxe aos autos a informação de que, após a realização de reunião com autoridades envolvidas ao ato e representantes da parte autora no mês de maio de 2019, a medida liminar foi suspensa por tempo indeterminado, devido à falta de algumas assinaturas da Secretaria de Segurança Pública, porém, sem qualquer suspensão por este Juízo ou pelo Tribunal de Justiça. Disse que, em consulta a página do Facebook da Prefeitura Municipal de Mangueirinha/PR, na data de 28 de maio de 2019, o então prefeito de Mangueirinha/PR, o Sr. Elidio Zimerman de Moraes, e o Deputado Estadual, o Sr. Wilmar Reichembach, afirmaram juntos em um vídeo que juntaram esforços para suspender a ordem da reintegração da posse. Assim, requereu a expedição de ofício ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná, para que autorize imediatamente efetivo policial necessário para cumprimento da ordem de reintegração de posse do imóvel rural objeto destes autos. Após manifestação do MP (mov. 639.1), foi determinado ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná para providenciar o efetivo policial necessário para cumprimento da ordem judicial e prestar esclarecimentos acerca dos motivos que ensejaram o cancelamento do cumprimento da reintegração de posse (mov. 642.1). Ao mov. 646.1, foi apresentada contestação por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CÍNTIA MARA BARBOSA, KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ, VITOR HENRIQUE DA CRUZ, WOSNES SOVIAK, DOVENIR DE RAMOS ALVES, VERA LÚCIA DE SOUZA ALVES, ROMÁLIA TEODORA ALVES, ROSEMERI ARAÚJO SAVIAK, VILMAR SOUZA DO PRADO, MARIÉLI APARECIDA SAVIAK DA COSTA, SUELI SAVIAK DA COSTA, DHIENIFER SAVIAK DO PRADO, ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA, JOÃO MARIA CÂNDIDO, ELZA NOGUEIRA CÂNDIDO, ALESSANDRA NOGUEIRA CANDIDO, GILNEI DRAPSCKI, DAYRA DOS SANTOS OLIVEIRA, RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI, MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI, VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO, JOÃO ALBERTO ALVES, MARIA VITÓRIA ALVES DOS ANJOS, ANTÔNIO CARLOS DE SIQUEIRA, NEREU DOS SANTOS COSTA, LUCIANA EBERT, ERINEU DOS SANTOS COSTA, ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA, ERIZEU DOS SANTOS COSTA, PATRICK DOS SANTOS EBERT, ALVARINO KROMBAUER, REDINE KROMBAUER, VANILSE KROMBAUER SABRINA GRUMINSKI DEORNELLES, ANTÔNIO CIRINEU DEORNELLES, YASMINN VICTÓRIA DEORNELES, JENIFFER RIBEIRO DEORNELES, MARCIA APARECIDA PRESTES, ERIZEU DOS SANTOS COSTA, EVA DE FÁTIMA DA SILVA, ROSENI ALVES OLIVEIRA, ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA, MIGUEL JANTARA, VALMIR SOUZA DO PRADO, ZOIR PEREIRA DE QUADRA, EDSON DA SILVA, HENRIQUE DE SOUZA, IVANIRA APARECIDA SOUZA, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA, LOURDES WENDHAUZA RIBEIRO e VALDOMIRO RIBEIRO. Narraram que a ocupação da área não se iniciou em 2012, mas sim em 2003, quando José Lourenço de Siqueira invadiu os fundos da Fazenda Santa Izabel, como era conhecida a localidade, e passou a exercer posse contínua, realizando benfeitorias e atividades rurais. Ao longo dos anos, outros posseiros também ocuparam áreas da fazenda, destacando-se o Sr. “Truck” e, posteriormente, Valdir Toniasso. Em meio a disputas judiciais envolvendo a propriedade, os posseiros tentaram expandir a ocupação para fazendas vizinhas (Invernadinha e Ronda), obtendo êxito apenas a partir de 2009, permanecendo até hoje. Em 2012, José Lourenço e sua companheira firmaram contratos de venda de parte das posses a Gleydson Argeu Martins, incluindo áreas atualmente em litígio, mantendo-se, porém, a utilização da terra para criação de gado. A posse exercida pelos envolvidos é antiga, contínua e sem interrupção relevante, sem que tenham sido regularmente citados em ação de reintegração. Preliminarmente, alegaram a a obrigatória participação do Ministério Público no feito, em face de sua atribuição constitucional em defesa do interesse de incapazes, bem como dos Direitos coletivos; a inexistência de citação de grande parte dos requeridos; nulidade da citação por edital; a incompetência do juízo e remessa dos autos para a Justiça Federal ante o interesse do INCRA; incorreção do valor da causa; a inépcia da petição inicial por falta das condições da ação, como ilegitimidade ativa e incapacidade civil de Antônio Carlos de Siqueira, declarado relativamente incapaz; ausência de caução prévia à medida liminar; nulidade dos autos 039/2009; anulação dos presentes autos a partir do despacho inicial que não concedera vistas ao Ministério Público, apesar de metade dos Requeridos à época serem considerados menores incapazes; reconhecimento da posse velha dos Requeridos de mais de ano e dia ao tempo do ingresso da presente, devendo ser convertido o feito no Rito Ordinário. No mérito, alegaram exceção de usucapião intercorrente. Requereram: a) a assistência judiciária gratuita; b) apensamento dos presentes, aos autos da Ação de Desapropriação nº 0000698-82.2019.8.16.0110, da Ação de Desapropriação e Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória de Posse de nº. 0001767-86.2018.8.16.0110 e aos autos nº 039/2009; c) imediata revogação da liminar de reintegração de posse, pelo reconhecimento da ilegitimidade ad processum ou, subsidiariamente, permissão que os Requeridos continuem ocupando e residindo sobre as áreas que não pertençam a Fazenda Ronda; d) liminar incidental de manutenção de posse em favor dos Requeridos; e) intimação do Município de Mangueirinha, através da Assistência Social para que proceda a cadastro de cada um dos requeridos que estiver vivendo na área em litígio, área de alto risco de conflito, e pela situação de fragilidade social e extrema vulnerabilidade; f) seja oficiado ao INCRA sobre os novos fatos; g) conhecimento e a procedência da presente contestação para o fim de julgar improcedente a ação de reintegração de posse, reconhecendo-se a Exceção de Usucapião Extraordinária em favor dos Requeridos; h) produção de prova testemunhal; i) ofício às empresas Hidrelétrica Forquilhinha Ltda, e Energética Invernadinha Ltda, a fim de que juntem aos presentes autos cópia integral dos projetos e estudos sobre o imóvel objeto do presente litígio. Juntaram documentos (movs. 646.2/.83 e 702.2/.25). A contestação não foi conhecida, uma vez que intempestiva (mov. 648.1). Todavia, foi determinada a inclusão dos réus que compareceram espontaneamente no polo passivo do feito, recebendo o feito no estado que se encontra. Ainda, destacou-se que as decisões quanto à competência do juízo e da própria liminar de reintegração de posse já foram analisadas pelas instâncias superiores, tendo sido mantidas, e foi rejeitado o pedido de revogação da liminar. Em 09/07/2019, foi certificada a desconformidade da contestação e documentos com o Provimento 223 do TJPR e a ausência de procuração de várias partes (mov. 761.1). Foi determinada a regularização da representação dos requeridos (mov. 792.1). ARISSON PAULO DE SIQUEIRA, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LAURO BITENCOURT informara a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 642 (mov. 796.1). A autora informou pedido de desligamento junto a COPEL, ante o Cumprimento do Mandado de Reintegração de Posse 11/07/2019, sendo que todos os invasores foram retirados da área (mov. 837.1). Sobreveio auto de reintegração e manutenção de posse, com informação de desocupação do local de forma mansa e pacífica pelos requeridos/invasores em 11/07/2019 (movs. 845.1/.22). Os requeridos VERA LUCIA DE SOUZA ALVES e outros juntaram instrumentos de mandato (movs. 881 e 882). Os requeridos VAGNER PALHANO DA CRUZ e outros informaram a interposição de agravo de instrumento em face do despacho de mov. 648, que deixou de receber a contestação sob entendimento de revelia processual (movs. 883.1/.3). No mov. 953.1, este Juízo: a) se deu por ciente da decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento nº 031997-19.2019.8.16.0000, interposto em face da decisão que determinou a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná solicitando força policial para o cumprimento de uma reintegração de posse rural e esclarecimentos sobre a ordem não ter sido cumprida anteriormente; b) deu ciência da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 42193-19.2017.8.16.0000, em face da decisão que indeferiu a suspensão da reintegração de posse e a remessa dos autos à Justiça Federal pleiteada pelo Ministério Público; c) deu ciência da decisão que indeferiu o pleito liminar realizado no agravo de instrumento nº 036968-47.2019.8.16.0000, oposto em face da decisão que não recebeu a contestação (mov. 646.1). Ainda, foi determinada a intimação da autora e dos requeridos ARISSON PAULO DE SIQUEIRA, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LAURO BITENCOURT, que manifestaram-se tempestivamente nos eventos nº 613 e 615, para informar interesse na produção de prova oral, sob pena de presunção de desinteresse. Os requeridos ARISSON PAULO DE SIQUEIRA e outros informaram a desistência da prova oral (mov. 961.1). O prazo da autora decorreu sem manifestação (movs. 1063 e 1106). Ao mov. 1092.1, a parte autora requereu a expedição de ofício para a COPEL, para fim de realizar o desligamento da rede irregular localizada na Fazenda Ronda. O pedido foi deferido, com a expedição de ofício a Copel para comprovar o desligamento das unidades de consumo indicadas ao evento n° 1092.2, tendo em vista que foi determinada a reintegração de posse em favor do autor (mov. 1094.1). Ao mov. 1107.1, VAGNER PALHANO DA CRUZ e outros alegaram irregularidade na citação, uma vez que o Oficial de Justiça teria tentado transferir o dever de citar os réus a um dos requeridos, e sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa caso seja negado o direito de arrolar testemunhas e informantes. Diante disso, os réus buscam garantir a produção de prova testemunhal, incluindo o depoimento do próprio Oficial, e requereram que qualquer indeferimento seja formalmente registrado no Agravo de Instrumento para fins de preservação de direitos constitucionais. Em resposta ao ofício, a COPEL prestou informações sobre os medidores da unidade consumidora (mov. 1110.1). Foi indeferido o requerimento de mov. 1107.1 e anunciado o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC (mov. 1111.1). O Ministério Público manifestou ciência (mov. 1148.1). O INCRA informou ciência (mov. 1150.1). Aos movs. 1151.1/.2 a autora SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A noticiou a eminência de nova invasão e que um dos líderes do movimento, o Sr. Vilmar de Souza do Prado, afirmou que a reintegração seria perca de tempo, visto que voltariam a invadir a área, conforme relatado no Boletim de Ocorrência nº 2019/821344. Requereu a expedição de mandato de interdito proibitório (mov. 1151.2). O pedido foi indeferido (mov. 1190.1). Os réus VAGNER PALHANO DA CRUZ e outros informaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de movimento de nº. 1111.1 (mov. 1263). Ao mov. 1293.1, VAGNER PALHANO DA CRUZ e outros apresentaram manifestação, em que negaram as alegações da autora de mov. 1151.1 e requereram que os autos aguardassem o julgamento do Agravo de Instrumento. Em 18/12/2019 (movs. 1388.1/.4), a parte autora relatou que todos os medidores que se encontravam no local foram retirados e promoveu o pedido de retirada da rede de 17 transformadores junto a COPEL, mas que esta respondeu que é necessário que a solicitação ocorra por meio de ordem judicial. Assim, requereu expedição de ofício para a COPEL, para fim de realizar a retirada dos transformadores localizados na fazenda ronda. O pedido foi deferido (mov. 1390.1). Sobreveio acórdão no Agravo de Instrumento n° 0036968-47.2019.8.16.0000, interposto em face de decisão interlocutória que não recebeu a contestação e rejeitou o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse, em que foi conhecido parcialmente do Agravo de Instrumento e negado provimento (movs. 1433.1/.3). A autora informou que a Copel desmanchou toda a rede elétrica da área rural, retirando a fiação, postes e demais materiais (mov. 1472.1). Ao mov. 1529.1, os requeridos VALDOMIRO RIBEIRO e outros alegaram que a decisão liminar é ultra petita, pois determinou a reintegração de posse da Fazenda Invernadinha quando o pedido inicial se restringia exclusivamente à Fazenda Ronda e requereram a revogação imediata da parte da liminar que determinou a saída indevida dos Requeridos que encontravam-se sobre a Fazenda Invernadinha. Além disso, sustentaram a tempestividade das contestações e a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o prazo para defesa deveria contar apenas após a juntada do mandado cumprido e que o indeferimento da produção de prova testemunhal viola princípios constitucionais, justificando assim a revogação parcial da liminar e o acolhimento das preliminares arguidas. Manifestação da autora ao mov. 1534.1. O Ministério Público aduziu que o cumprimento da reintegração de posse ocorreu no local requerido (imóvel matriculado sob o nº 1.930 do Registro de Imóveis de Mangueirinha, na localidade da Ronda) e se manifestou pelo não acolhimento do petitório de mov. 1.529, por não ser o meio hábil para reforma da decisão que concedeu a medida liminar (mov. 1537.1). Em 04/08/2020 (mov. 1540.1), foi proferida sentença de procedência do pedido formulado pela parte autora, para o fim de confirmar a liminar e declarar a reintegração definitiva desta na posse do imóvel descrito e delimitado na petição inicial. Os réus VAGNER PALHANO DA CRUZ e outros interpuseram o recurso de apelação (mov. 1614.1). A parte autora apresentou contrarrazões à apelação no mov. 1646.1. Sobreveio decisão de não conhecimento do agravo de instrumento nº. 0058042-60.2019.8.16.0000 interposto em face da decisão em que foi anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC (movs. 1648.1/.2). Sobreveio, ainda, acórdão na Apelação Cível n° 0001215-34.2012.8.16.0110, em que foram reconhecidas de ofício: a) nulidades processuais por ausência de fixação de prazo para o edital, bem como por ausência de nomeação de Curador Especial para os requeridos não encontrados no local; b) nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, a partir da citação por edital dos requeridos não encontrados no local; c) não conhecimento do Recurso de Apelação, por restar prejudicado (mov. 1650). Trânsito em julgado em 10/11/2023 (mov. 1651). Ao mov. 1654.1, a parte autora requereu a expedição de edital de citação e a retificação do polo ativo para constar SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme despacho exarados nos autos de nº 0001235-39.2019.8.16.0123. Os réus VILMAR SOUZA DO PRADO e outros requereram a expedição de edital de citação (mov. 1658.1). Determinou-se que a parte autora apresentasse endereço dos requeridos não citados, para que se possa realizar nova tentativa de citação, antes da citação fictícia por meio de edital (mov. 1661.1). A autora se manifestou no mov. 1664.1, requerendo o cadastro no feito dos invasores identificados, a pesquisa de endereço dos réus e a citação de réus cujo endereço foi localizado. Certificada a habilitação dos invasores/réus nos autos (mov. 1715.1). Foi indeferido pedido de realização de nova busca de endereço pelo sistema SIEL, eis que a diligência já fora realizada por este Juízo no mov. 1722 (movs. 1731.1 e 1772.1). Na decisão de mov. 1824.1, foi determinada a busca de endereços dos requeridos e a regularização da representação processual em relação aos menores Adrian Vitório e Rômulo Vitório. No mov. 1827.1, a parte autora informou endereços para citação dos requeridos, requereu busca de endereços e requereu a regularização de representação processual dos menores Adrian Vitório e Rômulo Vitório, representados por seu genitor Ademir Vitório. Citações de ADAIR JOSÉ SAVIAK OLIVEIRA (mov. 1877.1), MIGUEL RIBEIRO DE SOUZA (mov. 1881.1), NEREU DOS SANTOS COSTA (mov. 1889.1), ANDRIELI MELO DE RAMOS (mov. 1890.1), LIRIO EBERT (mov. 1891.1), VALMIR CARLOS DOS SANTOS (mov. 1892.1), IRINEU DOS SANTOS (mov. 1898.1), ALESSANDRA NOGUEIRA CANDIDO (mov. 1929.1) e GILBERTO DOS SANTOS TELES (mov. 1930.1). IRINEU CARLOS DOS SANTOS apresentou contestação (mov. 1914.1) e alegou a preliminar de legitimidade passiva, eis que não possui qualquer vínculo com o imóvel, partes ou fatos discutidos nos autos e que a pessoa, em verdade, indagada pelo requerente se trata de IRINEU DOS SANTOS. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Requereu a justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1914.2/.8). A parte autora requereu seja certificado quais os mandados foram cumpridos, bem como, se foi realizada a pesquisa pelo sistema SISBAJUD (movs. 1911.1, 1917.1 e 1943.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Retificação do polo ativo Defiro o pedido de mov. 1654.1. Proceda-se à retificação do polo ativo no sistema Projudi para que passe a constar SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as anotações de estilo. 2. Da representação processual dos menores No mov. 1827.1, a parte autora informou que os menores Adrian Vitório e Rômulo Vitório são representados por seu genitor, Ademir Vitório. Assim, intime-se a parta interessada para que junte ou indique a movimentação nos autos de documento de identificação que comprove a filiação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Irineu Carlos dos Santos O réu Irineu Carlos dos Santos arguiu sua ilegitimidade passiva (mov. 1914.1), sustentando não possuir vínculo com a área objeto do litígio e que o demandado seria, em verdade, a pessoa de Irineu dos Santos. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora requereu a inclusão de "Irineu dos Santos" ao mov. 1664.1, porém sem apresentar a devida qualificação. Ademais, embora conste certificada a citação de "Irineu dos Santos" (mov. 269.1, fl. 8), o ato carece de dados identificadores precisos (CPF, RG e filiação), o que impossibilita a distinção segura entre os homônimos e a regularidade da angularização processual, especialmente diante da anulação anterior do feito por vícios citatórios. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova a qualificação completa de IRINEU DOS SANTOS (indicando CPF, RG, estado civil, profissão e endereço atualizado), a fim de viabilizar a correta identificação do réu. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 5. Postergo a determinação de certificação circunstanciada acerca do cumprimento dos mandados de citação, bem como das buscas de endereços para após o cumprimento dos itens 2 e 3 desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:51
Outras Decisões
31/03/2026, 07:52
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:16
Movimentação processual
09/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 19:44
Confirmada
23/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1939) MANDADO DEVOLVIDO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/02/2026, 13:43
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:02
Confirmada
27/11/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:28
Ato ordinatório
21/10/2025, 01:35
Ato ordinatório
21/10/2025, 00:51
Confirmada
29/09/2025, 15:13
Confirmada
29/09/2025, 15:11
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2025, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:50
Confirmada
12/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1919) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:37
Ato ordinatório
04/09/2025, 00:29
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:47
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:47
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:47
Ato ordinatório
02/09/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2025, 08:10
Confirmada
29/08/2025, 00:24
Petição (Contestação)
27/08/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1908) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 00:54
Confirmada
24/08/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:17
Ato ordinatório
22/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1901) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2025, 18:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2025, 18:51
Confirmada
16/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1887) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:50
Confirmada
13/08/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:48
Confirmada
12/08/2025, 18:08
Confirmada
12/08/2025, 18:08
Confirmada
12/08/2025, 18:07
Confirmada
12/08/2025, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2025, 13:46
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2025, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
10/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:21
Confirmada
04/08/2025, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2025, 22:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2025, 15:14
Confirmada
01/08/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2025, 23:35
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2025, 23:20
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:50
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:47
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:45
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:39
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:27
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:25
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:40
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:33
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:31
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:28
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:19
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:18
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:17
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 18:11
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 18:10
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 18:09
Expedição de documento (Carta)
29/07/2025, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:32
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:38
Confirmada
04/07/2025, 00:21
Confirmada
04/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1828) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1830) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:00
Confirmada
30/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1824) INDEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001215-34.2012.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$875.974,50 Polo Ativo(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Polo Passivo(s): ADAIR JOSE SAVIAK OLIVEIRA ADEMIR VITORIO ADRIAN VITÓRIO ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA ANDRIELI MELO DE RAMOS ANTONIO ALVES DA CRUZ ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ ANTONIO CIRINEU DEORNELES ARISSON PAULO DE SIQUEIRA Alvarino Krombauer CARLOS BISCOK CELSO JOSE CARDOSO CINTIA MARA BARBOSA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ CLAUDIO DA SILVA BORBA DANIEL CAITANO DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DHIENIFER SAVIAK DO PRADO representado(a) por VILMAR SOUZA DO PRADO, ROSEMARI ARAUJO SAVIAK DILMAR MIGUEL SILVA DA ROSA DONEVIR DE RAMOS ALVES EDILAINE BITENCOURT DA COSTA EDSON DA SILVA ELEANDRA DA SILVA BETENCURTE ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA ERINEU DOS SANTOS COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA, MARCIA APARECIDA PRESTES EVA DE FATIMA DA SILVA Elton da Silva Pinto FABIANA FERREIRA DA CRUZ FERNANDO PEREIRA VITOR GILBERTO DOS SANTOS TELES GILNEI DRAPSCKI IBRAINA LIMA DA SILVA BITENCOURT IRENE SILVA DA ROSA IRINEU DOS SANTOS IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA JAQUELINE RIBEIRO DEORNELES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES JOSE ANTONIO OLIVEIRA JOSÉ BELCINO BITENCOURT JOÃO ALBERTO ALVES representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ JOÃO ALVES DE RAMOS JOÃO MARIA CANDIDO JOÃO MARIA CARDOSO JOÃO MARIA FELICIANO DA SILVA JUSTINA INES DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA LAURO BITENCOURT LEOMAR WOSNES SAVIAK LEONIDES ALVES DIAS LIRIO EBERT LOENI SILVA ROSA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES LUCIANA EBERT LUCIANO ANDRE BORGES AUGUSTO Lucas Elizio Gruminski MARCELO DOS SANTOS MARCIA APARECIDA PRESTES MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA MIGUEL JANTARA MIGUEL RODRIGUES DA ROSA MONIQUE EMANUELLI DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Miguel Ribeiro de Souza NEREU DOS SANTOS COSTA PATRICK DOS SANTOS EBERT representado(a) por NEREU DOS SANTOS COSTA, LUCIANA EBERT PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RENI CARDOSO DA SILVA RODINEI GONÇALVES RODRIGO FARIAS SILVEIRA RONALD ALVES DE OLIVEIRA RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ROZENI ALVES DE OLIVEIRA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÔMULO VITÓRIO SABRINA GRUMINSKI SONIA MARA DA SILVA SUELI SAVIAK DA COSTA VAGNER PALHANO DA CRUZ VALACIR DA COSTA VALDECIR FERREIRA DA CRUZ VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO VALMIR CARLOS DOS SANTOS VALMIR SOUZA DO PRADO VANILSE KROMBAUER VERA LUCIA DE SOUZA ALVES VILMAR SOUZA DO PRADO VITOR HENRIQUE DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA VITORIA APARECIDA BETENCURTE DA COSTA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES ZOIR PEREIRA DE QUADRA rodrigo farias silveira DECISÃO 1. Compulsando os autos, observa-se que não houve a citação de Adair Jose Saviak Oliveira, Ademir Vitorio, Adrian Vitório, Alesandra Nogueira Candido, Altamiro Saviak Da Costa, Andrieli Melo De Ramos, Antonio Alves Da Cruz, Antonio Carlos De Siqueira, Carlos Biscok, Celso Jose Cardoso, Claudio Da Silva Borba, Daniel Caitano, Dhienifer Saviak Do Prado, Dilmar Miguel Silva Da Rosa, Edilaine Bitencourt Da Costa, Eleandra Da Silva Betencurte, Eliseu Batista Dos Santos Costa, Erineu Dos Santos Costa, Erizeu Dos Santos Costa, Elton Da Silva Pinto, Fabiana Ferreira Da Cruz, Fernando Pereira Vitor, Gilberto Dos Santos Teles, Ibraina Lima Da Silva Bitencourt, Irene Silva Da Rosa, Irineu Dos Santos, Jaqueline Ribeiro Deorneles, Jeniffer Ribeiro Deorneles, José Belcino Bitencourt, João Alberto Alves, João Alves De Ramos, João Maria Feliciano Da Silva, Justina Ines Da Costa, Ketlin Vitória Barbosa Da Cruz, Leonides Alves Dias Lirio Ebert, Loeni Silva Rosa, Lourdes Wendhausa R. Dias, Lucas Dos Santos Gonçalves, Luciano Andre Borges Augusto, Lucas Elizio Gruminski, Marcelo Dos Santos, Marcia Aparecida Prestes, Maria Vitoria Alves Dos Anjos, Miguel Rodrigues Da Rosa, Monique Emanuelli Dos Santos Drapscki, Miguel Ribeiro De Souza, Nereu Dos Santos Costa, Patrick Dos Santos Ebert, Pedro Pereira Dos Santos, Reni Cardoso Da Silva, Rodinei Gonçalves, Ronald Alves De Oliveira, Ronaldo Adriano De Oliveira, Ruan Ricardo Dos Santos Drapscki, Rômulo Vitório, Sonia Mara Da Silva, Sueli Saviak Da Costa, Valacir Da Costa, Valdecir Ferreira Da Cruz, Valmir Carlos Dos Santos, Vera Lucia De Souza Alves, Vitor Henrique Da Cruz, Vitoria Aparecida Betencurte Da Costa e Yasminn Victória Deorneles. Houve apenas uma busca de endereço dos réus pelo sistema SIEL (mov. 1722.1). Assim, o pedido da parte autora de citação por edital não comporta deferimento. Na esteira da jurisprudência dominante do e. TJPR e dos tribunais superiores, mormente o c. STF, este Juízo entende que, para que se verifique a validade do meio excepcional de citação por edital, devem ser esgotadas as diligências à disposição do Juízo para a localização do réu, entendido tal esgotamento, razoavelmente, como a utilização dos meios postos à imediata disposição do Juízo, tais quais os sistemas vinculados a convênios entre o Poder Judiciário e outras entidades. Há ainda orientação expressa acerca da necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para a localização da parte antes da determinação da citação por edital no seguinte artigo do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O CPC ainda estabelece no seu art. 257, parágrafo único, que: “alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo”. No caso em exame, verifica-se que ainda não foram realizadas diligências em todos os sistemas disponíveis para busca de endereço, bem como não foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia, medidas essas que se mostram necessárias à tentativa de localização da parte. Assim, indefiro o pedido de citação por edital. 1.1. Diante disso, determino: Primeiramente, como se trata de parte assistida por advogado(a), com acesso ao sistema Projudi, caso a diligência a seguir ainda não tenha sido cumprida, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a pesquisa de endereço por meio do sistema Projudi, no qual, se houver processos em que tal pessoa seja parte, testemunha ou interessada, poderá a defesa obter informações sobre o atual endereço. Deverá a pesquisa, por meio do nome completo ou do CPF/CNPJ da pessoa que se pretende localizar, abranger, no mínimo, as seguintes competências da Seção Judiciária de Mangueirinha: a) Juizado Especial Cível; b) Juizado Especial da Fazenda Pública; c) Vara da Fazenda Pública; d) Vara Cível. 1.2. Caso a parte comprove que realizou diligências extrajudiciais — gratuitas e acessíveis — sem êxito na obtenção de endereço diverso do anteriormente informado nos autos, determino a realização de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, COPEL e SANEPAR. 1.3. Localizados os endereços dos réus, intime-se o autor para que indique em qual deles requer que seja tentada a citação. Prazo: 15 (quinze) dias.. 1.4. Indicado o endereço, os réus deverão ser citados nos termos da decisão inicial. 2. Ainda, observa-se que, em relação aos menores Adrian Vitório e Rômulo Vitório, não houve a regularização da representação processual. Assim, intime-se o autor para que promova a regularização, indicando o respectivo representante dos menores. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Por fim, verifica-se que houve a inclusão em duplicidade do requerido Rodrigo Farias Silveira. Assim, determino à serventia que proceda à exclusão daquele que foi cadastrado sem os documentos pessoais. 4. Cumprido todos os itens acima e com a manifestação do autor, por envolver menores de idade, intime-se o Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:35
Indeferimento
16/05/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:15
Confirmada
07/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1818) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:51
Expedição de documento (Carta)
12/03/2025, 13:48
Expedição de documento (Carta)
12/03/2025, 13:44
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:37
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:19
Confirmada
22/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1808) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:13
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:20
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:05
Confirmada
27/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001215-34.2012.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$875.974,50 Polo Ativo(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Polo Passivo(s): ADAIR JOSE SAVIAK OLIVEIRA ADEMIR VITORIO ADRIAN VITÓRIO ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA ANDRIELI MELO DE RAMOS ANTONIO ALVES DA CRUZ ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ ANTONIO CIRINEU DEORNELES ARISSON PAULO DE SIQUEIRA Alvarino Krombauer CARLOS BISCOK CELSO JOSE CARDOSO CINTIA MARA BARBOSA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ CLAUDIO DA SILVA BORBA DANIEL CAITANO DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DHIENIFER SAVIAK DO PRADO representado(a) por VILMAR SOUZA DO PRADO, ROSEMARI ARAUJO SAVIAK DILMAR MIGUEL SILVA DA ROSA DONEVIR DE RAMOS ALVES EDILAINE BITENCOURT DA COSTA EDSON DA SILVA ELEANDRA DA SILVA BETENCURTE ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA ERINEU DOS SANTOS COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA, MARCIA APARECIDA PRESTES EVA DE FATIMA DA SILVA Elton da Silva Pinto FABIANA FERREIRA DA CRUZ FERNANDO PEREIRA VITOR GILBERTO DOS SANTOS TELES GILNEI DRAPSCKI IBRAINA LIMA DA SILVA BITENCOURT IRENE SILVA DA ROSA IRINEU DOS SANTOS IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA JAQUELINE RIBEIRO DEORNELES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES JOSE ANTONIO OLIVEIRA JOSÉ BELCINO BITENCOURT JOÃO ALBERTO ALVES representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ JOÃO ALVES DE RAMOS JOÃO MARIA CANDIDO JOÃO MARIA CARDOSO JOÃO MARIA FELICIANO DA SILVA JUSTINA INES DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA LAURO BITENCOURT LEOMAR WOSNES SAVIAK LEONIDES ALVES DIAS LIRIO EBERT LOENI SILVA ROSA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES LUCIANA EBERT LUCIANO ANDRE BORGES AUGUSTO Lucas Elizio Gruminski MARCELO DOS SANTOS MARCIA APARECIDA PRESTES MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA MIGUEL JANTARA MIGUEL RODRIGUES DA ROSA MONIQUE EMANUELLI DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Miguel Ribeiro de Souza NEREU DOS SANTOS COSTA PATRICK DOS SANTOS EBERT representado(a) por NEREU DOS SANTOS COSTA, LUCIANA EBERT PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RENI CARDOSO DA SILVA RODINEI GONÇALVES RODRIGO FARIAS SILVEIRA RONALD ALVES DE OLIVEIRA RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ROZENI ALVES DE OLIVEIRA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÔMULO VITÓRIO SABRINA GRUMINSKI SONIA MARA DA SILVA SUELI SAVIAK DA COSTA VAGNER PALHANO DA CRUZ VALACIR DA COSTA VALDECIR FERREIRA DA CRUZ VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO VALMIR CARLOS DOS SANTOS VALMIR SOUZA DO PRADO VANILSE KROMBAUER VERA LUCIA DE SOUZA ALVES VILMAR SOUZA DO PRADO VITOR HENRIQUE DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA VITORIA APARECIDA BETENCURTE DA COSTA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES ZOIR PEREIRA DE QUADRA rodrigo farias silveira SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração apresentada pela empresa Serrarias Campos de Palmas S/A, em recuperação judicial, na qual visa esclarecer uma contradição na decisão judicial de mov. 1731 que indeferiu a busca de endereço da ré Lourdes Wendhauza Ribeiro pelo sistema SIEL. Alega que a decisão recorrida afirma que a pesquisa já havia sido realizada. Entretanto argumenta que essa busca não foi feita especificamente para a ré mencionada, apenas para os outros réus. Diante disso, requer que a contradição seja sanada e que a pesquisa do endereço da ré seja realizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional cuja função processual destina-se ao aprimoramento da decisão que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador; não é, portanto, via adequada para rediscussão de matéria já devidamente apreciada pelo juízo ante inconformismo do embargante, ou, ainda, para apreciar fato superveniente. No caso, na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC, pretendendo o(a) embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Isso porque a busca de endereço da ré Lourdes Wendhauza Ribeiro foi realizada pelo sistema SIEL ao mov. 1722.23. Deste modo, infere-se asseverar que se utilizando da ferramenta processual de embargos, o embargante pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Incabíveis, portanto, embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 19:02
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:24
Confirmada
27/08/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:29
Confirmada
26/08/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001215-34.2012.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$875.974,50 Polo Ativo(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Polo Passivo(s): ADAIR JOSE SAVIAK OLIVEIRA ADEMIR VITORIO ADRIAN VITÓRIO ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA ANDRIELI MELO DE RAMOS ANTONIO ALVES DA CRUZ ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ ANTONIO CIRINEU DEORNELES ARISSON PAULO DE SIQUEIRA Alvarino Krombauer CARLOS BISCOK CELSO JOSE CARDOSO CINTIA MARA BARBOSA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ CLAUDIO DA SILVA BORBA DANIEL CAITANO DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DHIENIFER SAVIAK DO PRADO representado(a) por VILMAR SOUZA DO PRADO, ROSEMARI ARAUJO SAVIAK DILMAR MIGUEL SILVA DA ROSA DONEVIR DE RAMOS ALVES EDILAINE BITENCOURT DA COSTA EDSON DA SILVA ELEANDRA DA SILVA BETENCURTE ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA ERINEU DOS SANTOS COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA representado(a) por ERINEU DOS SANTOS COSTA, MARCIA APARECIDA PRESTES EVA DE FATIMA DA SILVA Elton da Silva Pinto FABIANA FERREIRA DA CRUZ FERNANDO PEREIRA VITOR GILBERTO DOS SANTOS TELES GILNEI DRAPSCKI IBRAINA LIMA DA SILVA BITENCOURT IRENE SILVA DA ROSA IRINEU DOS SANTOS IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA JAQUELINE RIBEIRO DEORNELES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES JOSE ANTONIO OLIVEIRA JOSÉ BELCINO BITENCOURT JOÃO ALBERTO ALVES representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ JOÃO ALVES DE RAMOS JOÃO MARIA CANDIDO JOÃO MARIA CARDOSO JOÃO MARIA FELICIANO DA SILVA JUSTINA INES DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA LAURO BITENCOURT LEOMAR WOSNES SAVIAK LEONIDES ALVES DIAS LIRIO EBERT LOENI SILVA ROSA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS LUCAS DOS SANTOS GONÇALVES LUCIANA EBERT LUCIANO ANDRE BORGES AUGUSTO Lucas Elizio Gruminski MARCELO DOS SANTOS MARCIA APARECIDA PRESTES MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS representado(a) por VALDOMIRO ALVES, CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA MIGUEL JANTARA MIGUEL RODRIGUES DA ROSA MONIQUE EMANUELLI DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Miguel Ribeiro de Souza NEREU DOS SANTOS COSTA PATRICK DOS SANTOS EBERT representado(a) por NEREU DOS SANTOS COSTA, LUCIANA EBERT PEDRO PEREIRA DOS SANTOS RENI CARDOSO DA SILVA RODINEI GONÇALVES RODRIGO FARIAS SILVEIRA RONALD ALVES DE OLIVEIRA RONALDO ADRIANO DE OLIVEIRA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ROZENI ALVES DE OLIVEIRA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI representado(a) por GILNEI DRAPSCKI, DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÔMULO VITÓRIO SABRINA GRUMINSKI SONIA MARA DA SILVA SUELI SAVIAK DA COSTA VAGNER PALHANO DA CRUZ VALACIR DA COSTA VALDECIR FERREIRA DA CRUZ VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO VALMIR CARLOS DOS SANTOS VALMIR SOUZA DO PRADO VANILSE KROMBAUER VERA LUCIA DE SOUZA ALVES VILMAR SOUZA DO PRADO VITOR HENRIQUE DA CRUZ representado(a) por VAGNER PALHANO DA CRUZ, CINTIA MARA BARBOSA VITORIA APARECIDA BETENCURTE DA COSTA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES representado(a) por ANTONIO CIRINEU DEORNELES ZOIR PEREIRA DE QUADRA rodrigo farias silveira DECISÃO
Vistos. A localização de endereço dos requeridos é ônus do autor. Em se tratando de pesquisa pelo sistema SIEL – a qual já fora realizada por este Juízo, conforme mov. 1722 –, a repetição da diligência deve fundar-se em motivação idônea e concreta, sob pena de onerar-se o Juízo com medidas que já foram adotadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova busca de endereço pelo sistema SIEL. Intime-se a parte autora para apresentar os endereços dos requeridos ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:40
Indeferimento
15/08/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:54
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:21
Confirmada
29/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Carta)
02/07/2024, 13:17
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:33
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 11:22
Confirmada
15/06/2024, 00:15
Documento (Informações)
06/06/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:13
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:58
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:56
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:55
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:55
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:51
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:47
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:46
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:44
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:44
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:40
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:40
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:38
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:34
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:31
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:30
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:27
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:20
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:19
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:14
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:13
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:13
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:11
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:10
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:06
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:01
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:59
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:57
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:51
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:29
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:26
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:26
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:23
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:19
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:14
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:12
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:12
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:07
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:57
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:56
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:52
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:46
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:44
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:42
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:41
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:39
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:32
Confirmada
29/04/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001215-34.2012.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$875.974,50 Polo Ativo(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Polo Passivo(s): ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO ANTONIO CIRINEU DEORNELES ARISSON PAULO DE SIQUEIRA Alvarino Krombauer CELSO JOSE CARDOSO CINTIA MARA BARBOSA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA DONEVIR DE RAMOS ALVES EDSON DA SILVA ERINEU DOS SANTOS COSTA EVA DE FATIMA DA SILVA GILNEI DRAPSCKI IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA JOSE ANTONIO OLIVEIRA JOÃO MARIA CANDIDO JOÃO MARIA CARDOSO LAURO BITENCOURT LEOMAR WOSNES SAVIAK LOURDES WENDHAUSA R. DIAS LUCIANA EBERT MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA MIGUEL JANTARA RENI CARDOSO DA SILVA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ROZENI ALVES DE OLIVEIRA SABRINA GRUMINSKI VAGNER PALHANO DA CRUZ VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO VALMIR SOUZA DO PRADO VANILSE KROMBAUER VILMAR SOUZA DO PRADO ZOIR PEREIRA DE QUADRA DECISÃO
Vistos. 1. Dá análise dos autos, denota-se que o juízo ad quem reconheceu, de ofício, as nulidades processuais, por ausência de fixação de prazo para o edital, bem como por ausência de nomeação de Curador Especial para os requeridos não encontrados no local, declarando a nulidade da sentença prolatada ao mov. 1540.1, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, a partir da citação por edital dos requeridos não encontrados no local (mov. 1650.2). Diante disso, a fim de evitar novas nulidades processuais, determino que a parte autora apresente o endereço dos requeridos não citados, para que se possa realizar nova tentativa de citação, antes da citação fictícia por meio de edital. prazo: 15 (quinze) dias. 2. Apresentado o endereço, cite-se as partes, nos termos da decisão inicial. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Int. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:51
Outras Decisões
15/04/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:48
Confirmada
21/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:33
Trânsito em julgado
10/11/2023, 17:31
Recebimento
10/11/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110/5 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): VALMIR SOUZA DO PRADO VILMAR SOUZA DO PRADO DONEVIR DE RAMOS ALVES VALDOMIRO RIBEIRO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA ELZA NOGUEIRA CANDIDO ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA VALDOMIRO ALVES SABRINA GRUMINSKI ERINEU DOS SANTOS COSTA ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES CINTIA MARA BARBOSA JOÃO MARIA CANDIDO CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA HENRIQUE DE SOUZA JENIFFER RIBEIRO DEORNELES KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VAGNER PALHANO DA CRUZ ROSEMARI ARAUJO SAVIAK PATRICK DOS SANTOS EBERT MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO JOSE ANTONIO OLIVEIRA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT JOÃO ALBERTO ALVES Alvarino Krombauer REDINE KROMBAUER VITOR HENRIQUE DA CRUZ VANILSE KROMBAUER ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES LEOMAR WOSNES SAVIAK EVA DE FATIMA DA SILVA GILNEI DRAPSCKI DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EDSON DA SILVA ERIZEU DOS SANTOS COSTA MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI ANTONIO CIRINEU DEORNELES Agravado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora Joeci Machado Camargo 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110/5 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): VALMIR SOUZA DO PRADO VILMAR SOUZA DO PRADO DONEVIR DE RAMOS ALVES VALDOMIRO RIBEIRO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA ELZA NOGUEIRA CANDIDO ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA VALDOMIRO ALVES SABRINA GRUMINSKI ERINEU DOS SANTOS COSTA ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES CINTIA MARA BARBOSA JOÃO MARIA CANDIDO CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA HENRIQUE DE SOUZA JENIFFER RIBEIRO DEORNELES KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VAGNER PALHANO DA CRUZ ROSEMARI ARAUJO SAVIAK PATRICK DOS SANTOS EBERT MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO JOSE ANTONIO OLIVEIRA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT JOÃO ALBERTO ALVES Alvarino Krombauer REDINE KROMBAUER VITOR HENRIQUE DA CRUZ VANILSE KROMBAUER ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES LEOMAR WOSNES SAVIAK EVA DE FATIMA DA SILVA GILNEI DRAPSCKI DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EDSON DA SILVA ERIZEU DOS SANTOS COSTA MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI ANTONIO CIRINEU DEORNELES Agravado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o devido andamento processual no presente feito, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110/3 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): ELZA NOGUEIRA CANDIDO DHIENIFER SAVIAK DO PRADO VALDOMIRO ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA JOÃO ALBERTO ALVES Alvarino Krombauer ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO LUCIANA EBERT ROSEMARI ARAUJO SAVIAK MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA GILNEI DRAPSCKI ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA EVA DE FATIMA DA SILVA REDINE KROMBAUER VILMAR SOUZA DO PRADO NEREU DOS SANTOS COSTA SABRINA GRUMINSKI JENIFFER RIBEIRO DEORNELES SUELI SAVIAK DA COSTA VALDOMIRO RIBEIRO VITOR HENRIQUE DA CRUZ EDSON DA SILVA LEOMAR WOSNES SAVIAK CINTIA MARA BARBOSA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ PATRICK DOS SANTOS EBERT JOÃO MARIA CANDIDO HENRIQUE DE SOUZA ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS VERA LUCIA DE SOUZA ALVES MIGUEL JANTARA IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES ZOIR PEREIRA DE QUADRA ERINEU DOS SANTOS COSTA DONEVIR DE RAMOS ALVES ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI VANILSE KROMBAUER LOURDES WENDHAUSA R. DIAS VAGNER PALHANO DA CRUZ ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ ERIZEU DOS SANTOS COSTA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI ANTONIO CIRINEU DEORNELES JOSE ANTONIO OLIVEIRA ROMALINA TEODORA ALVES Requerido(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA alessandra nogueira cândido e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Requerem os recorrentes, preliminarmente, a manutenção da benesse da gratuidade judiciária, bem como a concessão de tutela antecipada, para o fim de ser reconhecida a usucapião intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos, o qual pode ser completado no curso de ação possessória. Quanto ao mérito do recurso, alegam que houve ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais e sua majoração legal para 20% sobre o proveito econômico auferido. Referem que, na origem, os recorrentes foram condenados ao pagamento de honorários, no importe de 10%, razão pela qual é devida a majoração da verba honorária, ainda que anulada a sentença, a qual, no caso concreto, deve ser majorada para o patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença. Inicialmente, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, não havendo a sua revogação, desnecessária a concessão pleiteada no bojo do recurso. Quanto à indicada contrariedade ao art. 85, §11, do CPC, constou da fundamentação dos aclaratórios (mov. 45.1 do ED 1): [EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O APELO – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADES PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O EDITAL E DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA OS REQUERIDOS NÃO ENCONTRADOS NO LOCAL EMBARGOS 01 – OPOSTOS PELA AUTORA/APELADA – OMISSÃO – ARGUIÇÃO DE QUE O RECURSO SERIA DESERTO – REJEITADA – REQUERIDOS QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OMISSÃO E OBSCURIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL PREVIU O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PRAZO DO EDITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA CONTESTAR – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA NESSE SENTIDO – OBSCURIDADE – AFIRMAÇÃO DE QUE O EDITAL CUMPRIU SUA FINALIDADE – REJEITADA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR APENAS PARTE DOS REQUERIDOS – NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA EM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DO IMÓVEL NÃO ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO – OMISSÃO – ARGUIÇÃO DE QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – AFASTADA – DECISÃO JUDICIAL ANULADA, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA OS INVASORES INDETERMINADOS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REJEITADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA PREVISÃO DO ARTIGO 72, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR – EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS 02 – OPOSTOS PELOS REQUERIDOS – OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL – ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – REJEITADAS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES – SENTENÇA ANULADA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVERÁ SER APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – CONTRADIÇÃO – AFIRMAÇÃO DE QUE OS EMBARGANTES ARGUIRAM AS NULIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ABORDARAM A NULIDADE DO EDITAL DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRAZO OU A NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL – ESCORREITO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR – EMBARGOS REJEITADOS. (...) 1.3. Cumprimento da finalidade do edital A embargante argumenta que há obscuridade na decisão, pois o edital cumpriu sua finalidade, já que os requeridos apresentaram contestação antes do cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse. Sem razão. De início, cumpre destacar que uma decisão será obscura quando for ininteligível, incompreensível, o que não pode ser confundido com a interpretação do Direito. (...) Na hipótese, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado restou clara no sentido de que a nulidade processual ocorreu em relação aos requeridos que “não foram citados por não se encontrarem no local” (mov. 1.636.1, fl. 05 – AC). Ou seja, não se pode alegar que o edital cumpriu sua finalidade porque parte dos requeridos apresentaram contestação, já que aqueles não representam a totalidade dos ocupantes do imóvel, consoante exposto no acórdão. Rejeita-se, portanto. (...) 2. Embargos de Declaração opostos por Alessandra Nogueira Candido e outros (ED2) 2.1. Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal e impugnação ao valor da causa Os requeridos/embargantes alegam o acórdão é omisso, pois deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Aduzem que mesmo em casos de anulação da sentença deve haver a fixação da verba advocatícia de sucumbência. Afirmam também que não houve análise da impugnação ao valor da causa apresentada pelos embargantes. Sustentam que os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação da sentença. Razão não lhes assiste. Senão, veja-se. O acórdão é claro e expresso no sentido de que todos os atos processuais posteriores à citação por edital foram declarados nulos, o que inclui a sentença. Por conseguinte, evidencia-se que não houve sucumbência, já que se determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sob o mesmo fundamento, não há que se falar em omissão por ausência de análise da impugnação ao valor da causa, pois esta deverá ser apresentada no momento oportuno, perante o juízo de primeiro grau. (...)]. No caso concreto, a interpretação conferida ao art. 85, § 11, do CPC pelo colegiado, no sentido de ser descabida a fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença, o que afasta a caracterização de honorários fixados na origem a amparar a majoração pretendida, encontra-se alinhada à jurisprudência da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 355 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 4. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 355 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da imprescindibilidade da produção das provas requeridas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tendo em vista que o Colegiado local anulou a sentença para a produção da prova requerida, não há falar em honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que esta pressupõe a fixação da referida verba nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno parcialmente provido” (AgInt no AREsp n. 1.740.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.418.198/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.) Em relação ao pedido de tutela antecipada, para o fim de serem os recorrentes reintegrados na posse do imóvel, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior que “o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas. (REsp n. 1.779.976/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2021)” (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Nesse contexto, considerando que pedido formulado no bojo do recurso especial encontra-se dissociado do fundamento que amparou a interposição do apelo extremo, além da questão postulada não ter sido prequestionada nos acórdãos recorridos, verifica-se que esta 1ª-Vice-Presidência não detém competência para a análise do pleito formulado. Ademais, a orientação consolidada pelas Cortes Superiores é no sentido de que, para além da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão de efeito ativo ou suspensivo ao recurso exige a prévia admissão do recurso especial, requisitos não preenchidos no caso concreto. Considerando que, no caso em tela, o Recurso em epígrafe teve o seguimento obstado, o pleito se encontra prejudicado. Nesse sentido: “1. A concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos. (...)” (AgInt no AREsp 1373321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por alessandra nogueira cândido e outros. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110/4 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Requerido(s): JOSE ANTONIO OLIVEIRA ELZA NOGUEIRA CANDIDO VANILSE KROMBAUER EDSON DA SILVA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI NEREU DOS SANTOS COSTA REDINE KROMBAUER ERINEU DOS SANTOS COSTA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK HENRIQUE DE SOUZA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES PATRICK DOS SANTOS EBERT MIGUEL JANTARA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ GILNEI DRAPSCKI SABRINA GRUMINSKI ZOIR PEREIRA DE QUADRA SUELI SAVIAK DA COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS VILMAR SOUZA DO PRADO DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA DONEVIR DE RAMOS ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO ROMALINA TEODORA ALVES CINTIA MARA BARBOSA VALDOMIRO RIBEIRO DHIENIFER SAVIAK DO PRADO LEOMAR WOSNES SAVIAK LUCIANA EBERT ERIZEU DOS SANTOS COSTA JOÃO MARIA CANDIDO ANTONIO CIRINEU DEORNELES ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA VITOR HENRIQUE DA CRUZ EVA DE FATIMA DA SILVA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES VAGNER PALHANO DA CRUZ JOÃO ALBERTO ALVES MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA Alvarino Krombauer JENIFFER RIBEIRO DEORNELES VALDOMIRO ALVES RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ ROZENI ALVES DE OLIVEIRA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS serrarias campos de palmas s.a. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão concluiu indevidamente que o edital de citação contém vício formal, por ausência de observância ao requisito do art. 257, inciso III, do CPC, pois é desnecessária a nomeação de curador especial para os invasores que constituíram advogado particular. Refere que, conforme se extraído edital publicado, constou explicitamente que o prazo para contestação seria de 15 dias de sua publicação, como se denota do mov. 557, razão pela qual cumpriu a sua finalidade, eis que foi apresentada contestação antes do cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse, com advogado particular, o que desautoriza a nomeação de curador especial. Aduz que há contradição acerca da necessidade de nomeação de curador especial em citação por edital de invasores indeterminados em reintegração de posse, dada a finalidade de mera publicidade, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença, por ausência de vícios que a macule. Pois bem. Sobre a controvérsia, constou do acórdão (mov. 1636.1 da AP): [Não obstante, verifica-se que o edital contém vício formal, por ausência de observância ao requisito previsto no artigo 257, inciso III do Código de Processo Civil[1]. Veja-se: do documento juntado ao mov. 577.1 não se extrai a determinação do prazo pelo juízo singular. Ressalta-se que, ao contrário do que afirma a autora, o prazo do edital não se confunde com aquele estabelecido na legislação para apresentação de contestação. Resta ausente, portanto, requisito essencial à citação por edital. Aqui, destaca-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "sem a citação, o processo, vale falar, a relação jurídica processual não se constitui nem validamente se desenvolve, e (...) nem, por outro lado, a sentença transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos a execução, se for o caso"[2]. Ademais, ainda que fosse possível superar o vício verificado na citação por edital, observa-se que não houve a nomeação de Curador Especial para a defesa dos interesses dos requeridos não encontrados, em ofensa ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil[3]. E não há dúvidas de que, assim, restaram violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.] Em sede de embargos de declaração, constou da fundamentação (mov. 45.1 do ED 1): [EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – ACÓRDÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGOU PREJUDICADO O APELO – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADES PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O EDITAL E DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA OS REQUERIDOS NÃO ENCONTRADOS NO LOCAL EMBARGOS 01 – OPOSTOS PELA AUTORA/APELADA – OMISSÃO – ARGUIÇÃO DE QUE O RECURSO SERIA DESERTO – REJEITADA – REQUERIDOS QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – OMISSÃO E OBSCURIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL PREVIU O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – NÃO ACOLHIDA – PRAZO DO EDITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PARA CONTESTAR – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA NESSE SENTIDO – OBSCURIDADE – AFIRMAÇÃO DE QUE O EDITAL CUMPRIU SUA FINALIDADE – REJEITADA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR APENAS PARTE DOS REQUERIDOS – NULIDADE PROCESSUAL CONSTATADA EM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DO IMÓVEL NÃO ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO – OMISSÃO – ARGUIÇÃO DE QUE SE OPEROU A PRECLUSÃO QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO – AFASTADA – DECISÃO JUDICIAL ANULADA, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA OS INVASORES INDETERMINADOS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REJEITADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA PREVISÃO DO ARTIGO 72, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR – EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS 02 – OPOSTOS PELOS REQUERIDOS – OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL – ARGUIÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – REJEITADAS – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES – SENTENÇA ANULADA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVERÁ SER APRESENTADA NO MOMENTO OPORTUNO, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – CONTRADIÇÃO – AFIRMAÇÃO DE QUE OS EMBARGANTES ARGUIRAM AS NULIDADES RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO – NÃO ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ABORDARAM A NULIDADE DO EDITAL DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRAZO OU A NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL – ESCORREITO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR – EMBARGOS REJEITADOS. (...) 1.3. Cumprimento da finalidade do edital A embargante argumenta que há obscuridade na decisão, pois o edital cumpriu sua finalidade, já que os requeridos apresentaram contestação antes do cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse. Sem razão. De início, cumpre destacar que uma decisão será obscura quando for ininteligível, incompreensível, o que não pode ser confundido com a interpretação do Direito. (...) Na hipótese, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado restou clara no sentido de que a nulidade processual ocorreu em relação aos requeridos que “não foram citados por não se encontrarem no local” (mov. 1.636.1, fl. 05 – AC). Ou seja, não se pode alegar que o edital cumpriu sua finalidade porque parte dos requeridos apresentaram contestação, já que aqueles não representam a totalidade dos ocupantes do imóvel, consoante exposto no acórdão. Rejeita-se, portanto. (...)]. No caso concreto, denota-se que para afastar a conclusão do acórdão, quanto à nulidade da citação por edital, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do ora agravante, a fim de manter a sentença que, em autos de Exceção de Pré-executividade, concluiu que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da parte executada, antes da citação por edital, de modo que não teria sido instaurada, de forma válida, a relação processual, antes do transcurso do prazo prescricional. (...) VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização da executada, antes da citação por edital, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n. 1.315.853/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) Quanto à divergência jurisprudencial, além de não terem sido observados os requisitos para a demonstração analítica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, inviável o conhecimento do dissenso quando apoiado em fatos e não na interpretação da legislação infraconstitucional. A propósito: “(...) III - O dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1600838/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.153.999/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por serrarias campos de palmas s.a. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 52
12/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110/2 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Embargante(s): VAGNER PALHANO DA CRUZ NEREU DOS SANTOS COSTA ERINEU DOS SANTOS COSTA ALVARINO KROMBAUER HENRIQUE DE SOUZA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO ANTONIO CIRINEU DEORNELES MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI VITOR HENRIQUE DA CRUZ ROSEMARI ARAUJO SAVIAK ROMALINA TEODORA ALVES MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA LUCIANA EBERT VANILSE KROMBAUER KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ LEOMAR WOSNES SAVIAK VALDOMIRO RIBEIRO CINTIA MARA BARBOSA JOSE ANTONIO OLIVEIRA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI ZOIR PEREIRA DE QUADRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA EDSON DA SILVA VILMAR SOUZA DO PRADO ERIZEU DOS SANTOS COSTA VALDOMIRO ALVES MIGUEL JANTARA REDINE KROMBAUER ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA SABRINA GRUMINSKI IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS DHIENIFER SAVIAK DO PRADO JOÃO MARIA CANDIDO GILNEI DRAPSCKI VERA LUCIA DE SOUZA ALVES ELZA NOGUEIRA CANDIDO ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA EVA DE FATIMA DA SILVA DONEVIR DE RAMOS ALVES YASMINN VICTÓRIA DEORNELES PATRICK DOS SANTOS EBERT ROZENI ALVES DE OLIVEIRA JOÃO ALBERTO ALVES MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ SUELI SAVIAK DA COSTA VALMIR SOUZA DO PRADO Embargado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargantes: SABRINA GRUMINSKI VALDOMIRO ALVES EVA DE FATIMA DA SILVA CINTIA MARA BARBOSA PATRICK DOS SANTOS EBERT DHIENIFER SAVIAK DO PRADO LOURDES WENDHAUSA R. DIAS MIGUEL JANTARA VAGNER PALHANO DA CRUZ MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA EDSON DA SILVA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA VITOR HENRIQUE DA CRUZ ERIZEU DOS SANTOS COSTA GILNEI DRAPSCKI ALVARINO KROMBAUER VANILSE KROMBAUER ROSEMARI ARAUJO SAVIAK JOSE ANTONIO OLIVEIRA LEOMAR WOSNES SAVIAK VERA LUCIA DE SOUZA ALVES VILMAR SOUZA DO PRADO LUCIANA EBERT ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA VALMIR SOUZA DO PRADO DONEVIR DE RAMOS ALVES ROMALINA TEODORA ALVES DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ ERINEU DOS SANTOS COSTA HENRIQUE DE SOUZA ANTONIO CIRINEU DEORNELES YASMINN VICTÓRIA DEORNELES DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REDINE KROMBAUER NEREU DOS SANTOS COSTA SUELI SAVIAK DA COSTA MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS ELZA NOGUEIRA CANDIDO RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI JOÃO MARIA CANDIDO JOÃO ALBERTO ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA VALDOMIRO RIBEIRO ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA ROZENI ALVES DE OLIVEIRA Embargada: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110/2 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110/1 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Embargante(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Embargado(s): VERA LUCIA DE SOUZA ALVES KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VALDOMIRO RIBEIRO SABRINA GRUMINSKI MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS LUCIANA EBERT MIGUEL JANTARA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA VAGNER PALHANO DA CRUZ IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA SUELI SAVIAK DA COSTA CINTIA MARA BARBOSA PATRICK DOS SANTOS EBERT ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA EDSON DA SILVA EVA DE FATIMA DA SILVA ZOIR PEREIRA DE QUADRA HENRIQUE DE SOUZA JENIFFER RIBEIRO DEORNELES DONEVIR DE RAMOS ALVES JOÃO MARIA CANDIDO VALDOMIRO ALVES ROMALINA TEODORA ALVES VANILSE KROMBAUER ROSEMARI ARAUJO SAVIAK LOURDES WENDHAUSA R. DIAS VILMAR SOUZA DO PRADO YASMINN VICTÓRIA DEORNELES NEREU DOS SANTOS COSTA ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA VITOR HENRIQUE DA CRUZ ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA Alvarino Krombauer JOSE ANTONIO OLIVEIRA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI LEOMAR WOSNES SAVIAK JOÃO ALBERTO ALVES ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA GILNEI DRAPSCKI ELZA NOGUEIRA CANDIDO REDINE KROMBAUER ERIZEU DOS SANTOS COSTA VALMIR SOUZA DO PRADO DHIENIFER SAVIAK DO PRADO ERINEU DOS SANTOS COSTA ANTONIO CIRINEU DEORNELES Nos termos da regra extraída do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): VANILSE KROMBAUER NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT LEOMAR WOSNES SAVIAK CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK SABRINA GRUMINSKI ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA JOÃO MARIA CANDIDO REDINE KROMBAUER VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO HENRIQUE DE SOUZA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI PATRICK DOS SANTOS EBERT VAGNER PALHANO DA CRUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Alvarino Krombauer JOÃO ALBERTO ALVES IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA VILMAR SOUZA DO PRADO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VITOR HENRIQUE DA CRUZ ELZA NOGUEIRA CANDIDO CINTIA MARA BARBOSA ERINEU DOS SANTOS COSTA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA EDSON DA SILVA JOSE ANTONIO OLIVEIRA GILNEI DRAPSCKI ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CIRINEU DEORNELES DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EVA DE FATIMA DA SILVA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS DONEVIR DE RAMOS ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO Apelado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Diante do término de minha designação para substituir a eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira e considerando que este feito não se encontra dentre aqueles aos quais me vinculei, nos termos do contido no artigo 59, inciso V, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Para registro, informo que, durante o período de substituição, entre processos decididos e reservados, me vinculei a número superior a 100% dos feitos distribuídos Curitiba, 9 de março de 2022. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): VANILSE KROMBAUER NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT LEOMAR WOSNES SAVIAK CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK SABRINA GRUMINSKI ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA JOÃO MARIA CANDIDO REDINE KROMBAUER VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO HENRIQUE DE SOUZA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI PATRICK DOS SANTOS EBERT VAGNER PALHANO DA CRUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ALVARINO KROMBAUER JOÃO ALBERTO ALVES IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA VILMAR SOUZA DO PRADO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VITOR HENRIQUE DA CRUZ ELZA NOGUEIRA CANDIDO CINTIA MARA BARBOSA ERINEU DOS SANTOS COSTA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA EDSON DA SILVA JOSE ANTONIO OLIVEIRA GILNEI DRAPSCKI ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CIRINEU DEORNELES DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EVA DE FATIMA DA SILVA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS DONEVIR DE RAMOS ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO Apelado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Com fulcro nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil[1], que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresas”, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da aparente nulidade processual por ausência de nomeação de Curador Especial nos autos, bem como por ausência de fixação de prazo para a citação por edital, em 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: VANILSE KROMBAUER NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT LEOMAR WOSNES SAVIAK CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK SABRINA GRUMINSKI ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA JOÃO MARIA CANDIDO REDINE KROMBAUER VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO HENRIQUE DE SOUZA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI PATRICK DOS SANTOS EBERT VAGNER PALHANO DA CRUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ALVARINO KROMBAUER JOÃO ALBERTO ALVES IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA VILMAR SOUZA DO PRADO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VITOR HENRIQUE DA CRUZ ELZA NOGUEIRA CANDIDO CINTIA MARA BARBOSA ERINEU DOS SANTOS COSTA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA EDSON DA SILVA JOSE ANTONIO OLIVEIRA GILNEI DRAPSCKI ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CIRINEU DEORNELES DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EVA DE FATIMA DA SILVA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS DONEVIR DE RAMOS ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO Apelada: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S.A.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 1614.1) interposto em face de sentença (mov. 1540.1), proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por Serrarias Campos de Palmas S.A., em que foi julgado procedente o pedido inicial, a fim de confirmar a liminar e declarar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito e delimitado na petição inicial. Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2.2 Fundamentação A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). O art. 560 do NCPC dispõe que: (...) Com efeito, o art. 561 do NCPC dispõe que: (...) Assim, na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, quais sejam, a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática de esbulho, nos termos do artigo 561,do CPC, de tal sorte que somente pode postular a reintegração de posse do bem aquele que exerceu posse no momento anterior ao esbulho. Extrai-se dos autos que os autores comprovaram documentalmente a propriedade do imóvel, através da matrícula juntada no evento nº 1.3, devendo ser destacado aqui. Já a área objeto desta demanda já foi anteriormente invadida e reintegrada conforme autos nº 31/2009, com decisão e documentos acostados no evento nº 1.5. Verifica-se, ainda, a prova do esbulho através das fotos trazidas nos eventos nº 1.4 e 1.5 e os atos de reintegração de posse, os quais demonstram que a posse dos requeridos era clandestina e violenta. A ocorrência de esbulho é corroborada ainda, pela revelia, dos requeridos, os quais manifestaram-se intempestivamente nos autos e ainda, nestas situações em momento algum negaram o esbulho, restando demonstrado assim que os fatos narrados na inicial como verdadeiros. Inconformada, recorre a parte requerida aduzindo, em síntese, que: (a) a contestação foi apresentada tempestivamente pelos recorrentes, todavia não foi considerada pelo juízo sentenciante, tendo ocorrido cerceamento de defesa ante a falta de análise das preliminares suscitadas e do pedido de produção probatória; (b) o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda, haja vista que a propriedade do imóvel discutido foi transferida em 2012 para a empresa Fapola Indústria de Polpa Ltda., mediante arrematação em autos que tramitam perante a Justiça do Trabalho; (c) o mandado de reintegração de posse foi concedido de forma ultra petita, pois incluiu imóvel que não faz parte do objeto da demanda; (d) nos autos da Ação de Desapropriação nº 1767-86.2018.8.16.0110 busca-se a desapropriação da área litigada para a construção de uma pequena central hidrelétrica, devendo os recorrentes figurar como credores da respectiva indenização naqueles autos, isso porque ocuparam o imóvel desde 2009 e fazem jus ao reconhecimento da usucapião extraordinária intercorrente; (e) há nulidade absoluta diante da ausência de citação de todos os ocupantes do imóvel litigado, os quais não foram devidamente qualificados na inicial, sendo que nos autos nº 39/2009 há certidão exarada por Oficial de Justiça que menciona a existência de mais de 500 (quinhentas) pessoas no local, tendo sido colhida a assinatura de somente 16 (dezesseis) delas, na oportunidade; (f) o proprietário da empresa apelada, Sr. João Oliveira, já falecido, realizou acordo verbal com os ocupantes, afim de que lhe fosse possibilitada a extração dos pinus plantados, sendo que em troca não mais iria litigar pelas terras, entretanto, após a extração, este descumpriu o acordo e formalizou novo boletim de ocorrência no ano de 2012, tendo ajuizado em seguida a presente demanda; (g) deve haver o apensamento destes autos à anterior Ação de Reintegração de Posse nº 39/2009, que envolveu as mesmas partes e o mesmo objeto; (h) o apelado mantinha contato com os apelantes e sabia a qualificação de vários deles, razão pela qual a inicial deve ser considerada inepta, devendo ser reconhecida a carência de ação, afastando-se a revelia processual, haja vista que a citação editalícia não supre tal omissão, visto que os demandados encontravam-se em local certo e sabido; (i) deve haver o apensamento aos autos de Desapropriação nº 1767-86.2018.8.16.0110, para a inclusão dos apelantes como credores, assim como aos autos de Reintegração de Posse nº 39/2009, a fim de se realizar perícia judicial e comprovar que os ora recorrentes não foram citados naquela demanda; (j) deveria ter sido determinada a emenda da inicial para a qualificação de todos os ocupantes, a fim de evitar danos processuais aos possuidores, razão pela qual o processo deve ser declarado nulo desde o despacho inicial; (k) a falta de competente qualificação de crianças, idosos e deficientes afastou a intervenção obrigatória do Ministério Público antes do deferimento da liminar, ferindo de morte o devido processo legal; (l) foi atribuído valor irrisório à causa, em inegável má-fé, devendo o apelado ser condenado ao pagamento do décuplo das custas processuais e corrigir o valor da causa para R$ 52.935.917,61 (cinquenta e dois milhões novecentos e trinta e cinco mil novecentos e dezessete reais e sessenta e um centavo); (m) não houve participação do Ministério Público representando menores e incapazes, bem como por se tratar de litígio rural coletivo e haver interesse público e social, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta diante dos comprovados danos processuais; (n) deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista o interesse da União e do INCRA na área litigada; (o) houve nulidade na citação por edital, pois os demandados não se encontravam em local incerto ou não sabido, devendo ser anulado o processo desde o início; (p) deve ser reconhecida a usucapião extraordinária intercorrente, já que a reintegração de posse ocorreu em 2019, não tendo havido interrupção da posse exercida pelos apelantes com ânimo de dono entre 2009 e 2019, tratando-se de fato novo a influir no julgamento da demanda; (q) reitera-se o pedido formulado em contestação, para que o apelado seja intimado para depositar em juízo a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no mínimo, por família, a fim de cobrir o valor por cada casa derrubada ou lavoura destruída; (r) requer-se a tutela antecipatória para a manutenção dos recorrentes na posse do imóvel até o trânsito em julgado, devendo ao fim der declarada a nulidade da sentença, anulando-se tanto os autos nº 39/2009 quanto os presentes e reconhecendo-se a usucapião extraordinária incidental. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 1646.1). Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram distribuídos por prevenção, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 42193-19.2017.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC). A seguir, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 7.1 – AC). É a breve exposição. Converto o feito em diligência. Com fundamento na previsão do artigo 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação, intimem-se as partes para que informem por quem é exercida a posse física sobre o imóvel litigioso atualmente. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): VANILSE KROMBAUER NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT LEOMAR WOSNES SAVIAK CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK SABRINA GRUMINSKI ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA JOÃO MARIA CANDIDO REDINE KROMBAUER VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO HENRIQUE DE SOUZA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI PATRICK DOS SANTOS EBERT VAGNER PALHANO DA CRUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Alvarino Krombauer JOÃO ALBERTO ALVES IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA VILMAR SOUZA DO PRADO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VITOR HENRIQUE DA CRUZ ELZA NOGUEIRA CANDIDO CINTIA MARA BARBOSA ERINEU DOS SANTOS COSTA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA EDSON DA SILVA JOSE ANTONIO OLIVEIRA GILNEI DRAPSCKI ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CIRINEU DEORNELES DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EVA DE FATIMA DA SILVA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS DONEVIR DE RAMOS ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO Apelado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor da petição de mov. 904.1. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: VANILSE KROMBAUER NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT LEOMAR WOSNES SAVIAK CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK SABRINA GRUMINSKI ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA JOÃO MARIA CANDIDO REDINE KROMBAUER VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO HENRIQUE DE SOUZA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI PATRICK DOS SANTOS EBERT VAGNER PALHANO DA CRUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Alvarino Krombauer JOÃO ALBERTO ALVES IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA VILMAR SOUZA DO PRADO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VITOR HENRIQUE DA CRUZ ELZA NOGUEIRA CANDIDO CINTIA MARA BARBOSA ERINEU DOS SANTOS COSTA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA EDSON DA SILVA JOSE ANTONIO OLIVEIRA GILNEI DRAPSCKI ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CIRINEU DEORNELES DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EVA DE FATIMA DA SILVA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS DONEVIR DE RAMOS ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO Apelada: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S.A.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 1614.1) interposto em face de sentença (mov. 1540.1), proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por Serrarias Campos de Palmas S.A., em que foi julgado procedente o pedido inicial, a fim de confirmar a liminar e declarar a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito e delimitado na petição inicial. Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2.2 Fundamentação A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento (invasão armada), clandestino (invasão de forma furtiva) ou eivado de vício de precariedade (abuso de confiança ou com apropriação indébita da posse). O art. 560 do NCPC dispõe que: (...) Com efeito, o art. 561 do NCPC dispõe que: (...) Assim, na ação de reintegração de posse, é imprescindível a configuração de todos os requisitos legais, quais sejam, a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática de esbulho, nos termos do artigo 561,do CPC, de tal sorte que somente pode postular a reintegração de posse do bem aquele que exerceu posse no momento anterior ao esbulho. Extrai-se dos autos que os autores comprovaram documentalmente a propriedade do imóvel, através da matrícula juntada no evento nº 1.3, devendo ser destacado aqui. Já a área objeto desta demanda já foi anteriormente invadida e reintegrada conforme autos nº 31/2009, com decisão e documentos acostados no evento nº 1.5. Verifica-se, ainda, a prova do esbulho através das fotos trazidas nos eventos nº 1.4 e 1.5 e os atos de reintegração de posse, os quais demonstram que a posse dos requeridos era clandestina e violenta. A ocorrência de esbulho é corroborada ainda, pela revelia, dos requeridos, os quais manifestaram-se intempestivamente nos autos e ainda, nestas situações em momento algum negaram o esbulho, restando demonstrado assim que os fatos narrados na inicial como verdadeiros. Inconformada, recorre a parte requerida aduzindo, em síntese, que: (a) a contestação foi apresentada tempestivamente pelos recorrentes, todavia não foi considerada pelo juízo sentenciante, tendo ocorrido cerceamento de defesa ante a falta de análise das preliminares suscitadas e do pedido de produção probatória; (b) o recorrente é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta demanda, haja vista que a propriedade do imóvel discutido foi transferida em 2012 para a empresa Fapola Indústria de Polpa Ltda., mediante arrematação em autos que tramitam perante a Justiça do Trabalho; (c) o mandado de reintegração de posse foi concedido de forma ultra petita, pois incluiu imóvel que não faz parte do objeto da demanda; (d) nos autos da Ação de Desapropriação nº 1767-86.2018.8.16.0110 busca-se a desapropriação da área litigada para a construção de uma pequena central hidrelétrica, devendo os recorrentes figurar como credores da respectiva indenização naqueles autos, isso porque ocuparam o imóvel desde 2009 e fazem jus ao reconhecimento da usucapião extraordinária intercorrente; (e) há nulidade absoluta diante da ausência de citação de todos os ocupantes do imóvel litigado, os quais não foram devidamente qualificados na inicial, sendo que nos autos nº 39/2009 há certidão exarada por Oficial de Justiça que menciona a existência de mais de 500 (quinhentas) pessoas no local, tendo sido colhida a assinatura de somente 16 (dezesseis) delas, na oportunidade; (f) o proprietário da empresa apelada, Sr. João Oliveira, já falecido, realizou acordo verbal com os ocupantes, afim de que lhe fosse possibilitada a extração dos pinus plantados, sendo que em troca não mais iria litigar pelas terras, entretanto, após a extração, este descumpriu o acordo e formalizou novo boletim de ocorrência no ano de 2012, tendo ajuizado em seguida a presente demanda; (g) deve haver o apensamento destes autos à anterior Ação de Reintegração de Posse nº 39/2009, que envolveu as mesmas partes e o mesmo objeto; (h) o apelado mantinha contato com os apelantes e sabia a qualificação de vários deles, razão pela qual a inicial deve ser considerada inepta, devendo ser reconhecida a carência de ação, afastando-se a revelia processual, haja vista que a citação editalícia não supre tal omissão, visto que os demandados encontravam-se em local certo e sabido; (i) deve haver o apensamento aos autos de Desapropriação nº 1767-86.2018.8.16.0110, para a inclusão dos apelantes como credores, assim como aos autos de Reintegração de Posse nº 39/2009, a fim de se realizar perícia judicial e comprovar que os ora recorrentes não foram citados naquela demanda; (j) deveria ter sido determinada a emenda da inicial para a qualificação de todos os ocupantes, a fim de evitar danos processuais aos possuidores, razão pela qual o processo deve ser declarado nulo desde o despacho inicial; (k) a falta de competente qualificação de crianças, idosos e deficientes afastou a intervenção obrigatória do Ministério Público antes do deferimento da liminar, ferindo de morte o devido processo legal; (l) foi atribuído valor irrisório à causa, em inegável má-fé, devendo o apelado ser condenado ao pagamento do décuplo das custas processuais e corrigir o valor da causa para R$ 52.935.917,61 (cinquenta e dois milhões novecentos e trinta e cinco mil novecentos e dezessete reais e sessenta e um centavo); (m) não houve participação do Ministério Público representando menores e incapazes, bem como por se tratar de litígio rural coletivo e haver interesse público e social, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta diante dos comprovados danos processuais; (n) deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista o interesse da União e do INCRA na área litigada; (o) houve nulidade na citação por edital, pois os demandados não se encontravam em local incerto ou não sabido, devendo ser anulado o processo desde o início; (p) deve ser reconhecida a usucapião extraordinária intercorrente, já que a reintegração de posse ocorreu em 2019, não tendo havido interrupção da posse exercida pelos apelantes com ânimo de dono entre 2009 e 2019, tratando-se de fato novo a influir no julgamento da demanda; (q) reitera-se o pedido formulado em contestação, para que o apelado seja intimado para depositar em juízo a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), no mínimo, por família, a fim de cobrir o valor por cada casa derrubada ou lavoura destruída; (r) requer-se a tutela antecipatória para a manutenção dos recorrentes na posse do imóvel até o trânsito em julgado, devendo ao fim der declarada a nulidade da sentença, anulando-se tanto os autos nº 39/2009 quanto os presentes e reconhecendo-se a usucapião extraordinária incidental. Oportunizado o contraditório, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 1646.1). Encaminhados os autos a este e. Tribunal, vieram distribuídos por prevenção, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 42193-19.2017.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC). A seguir, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 36.1 – AC). Sobreveio manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo não provimento ao recurso (mov. 180.1 – AC). Posteriormente, as partes foram intimadas para que se manifestassem “a respeito da aparente preclusão em relação a parcela das matérias aduzidas no presente recurso, ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 36968-47.2019.8.16.0000” (mov. 183.1 – AC). A apelada se manifestou ao mov. 290.1 – AC e os apelantes ao mov. 291.1 – AC. Os autos foram então remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau (CEJUSC) Fundiário (mov. 351.1 – AC). A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 895.1 – AC). É a breve exposição. Converto o julgamento em diligência. Nos termos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil “no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”. Assim, de modo a evitar futuras arguições de nulidade, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observada a previsão do artigo 186 do Código de Processo Civil. Curitiba, 06 de julho de 2021. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
09/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): VANILSE KROMBAUER NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT LEOMAR WOSNES SAVIAK CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK SABRINA GRUMINSKI ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA JOÃO MARIA CANDIDO REDINE KROMBAUER VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO HENRIQUE DE SOUZA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI PATRICK DOS SANTOS EBERT VAGNER PALHANO DA CRUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ALVARINO KROMBAUER JOÃO ALBERTO ALVES IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA VILMAR SOUZA DO PRADO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VITOR HENRIQUE DA CRUZ ELZA NOGUEIRA CANDIDO CINTIA MARA BARBOSA ERINEU DOS SANTOS COSTA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA EDSON DA SILVA JOSE ANTONIO OLIVEIRA GILNEI DRAPSCKI ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CIRINEU DEORNELES DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EVA DE FATIMA DA SILVA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS DONEVIR DE RAMOS ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO Apelado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além disso, segundo disposto no artigo 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso deste egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. Observa-se, ainda, que no caso dos autos os interesses debatidos são de natureza disponível. Feitas tais considerações determino, com fulcro no artigo 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau (CEJUSC) Fundiário para que seja buscada a conciliação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Curitiba, 20 de abril de 2021. Juiz Francisco Jorge Relator Convocado
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001215-34.2012.8.16.0110 Recurso: 0001215-34.2012.8.16.0110 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): VANILSE KROMBAUER NEREU DOS SANTOS COSTA LUCIANA EBERT LEOMAR WOSNES SAVIAK CLAUDIA REGINA SAMPAIO DA LUZ MARIA VITORIA ALVES DOS ANJOS SUELI SAVIAK DA COSTA ERIZEU DOS SANTOS COSTA ROSEMARI ARAUJO SAVIAK SABRINA GRUMINSKI ROUDILANDY ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS DE SIQUEIRA ALESANDRA NOGUEIRA CANDIDO MARIELI APARECIDA SAVIAK DA COSTA JOÃO MARIA CANDIDO REDINE KROMBAUER VALDOMIRO ALVES VALDOMIRO RIBEIRO HENRIQUE DE SOUZA RUAN RICARDO DOS SANTOS DRAPSCKI PATRICK DOS SANTOS EBERT VAGNER PALHANO DA CRUZ MONIQUE EMANIELLI DOS SANTOS DRAPSCKI DAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Alvarino Krombauer JOÃO ALBERTO ALVES IVANIRA DA APARECIDA DE SOUZA MIGUEL JANTARA YASMINN VICTÓRIA DEORNELES ELISEU BATISTA DOS SANTOS COSTA ROSELI SONIA SAVIAK OLIVEIRA VILMAR SOUZA DO PRADO ALTAMIRO SAVIAK DA COSTA KETLIN VITÓRIA BARBOSA DA CRUZ VITOR HENRIQUE DA CRUZ ELZA NOGUEIRA CANDIDO CINTIA MARA BARBOSA ERINEU DOS SANTOS COSTA VERA LUCIA DE SOUZA ALVES JENIFFER RIBEIRO DEORNELES ROMALINA TEODORA ALVES ZOIR PEREIRA DE QUADRA EDSON DA SILVA JOSE ANTONIO OLIVEIRA GILNEI DRAPSCKI ROZENI ALVES DE OLIVEIRA ANTONIO CIRINEU DEORNELES DHIENIFER SAVIAK DO PRADO EVA DE FATIMA DA SILVA LOURDES WENDHAUSA R. DIAS DONEVIR DE RAMOS ALVES VALMIR SOUZA DO PRADO Apelado(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Com fulcro nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil[1], que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresas”, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da aparente preclusão em relação a parcela das matérias aduzidas no presente recurso, ante o julgamento do Agravo de Instrumento nº 36968-47.2019.8.16.0000, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
23/03/2021, 00:00
Recebimento
04/03/2021, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2020, 17:09
Petição (Contra-razões)
05/11/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 01:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 01:52
Decurso de Prazo
29/09/2020, 19:14
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:13
Procedência
04/08/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:00
Entrega em carga/vista
31/07/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:34
Mero expediente
03/07/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:53
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:54
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 19:14
Recebimento
26/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:50
Documento (Certidão)
06/03/2020, 14:26
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:58
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:56
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:55
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:53
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:53
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:51
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:50
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:39
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2020, 12:35
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:59
deferimento
16/01/2020, 17:17
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 18:21
Sem efeito suspensivo
27/11/2019, 17:45
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:24
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:19
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 19:53
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:33
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:12
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:10
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:10
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:09
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:09
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:09
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:09
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:08
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:08
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 22:26
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:24
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2019, 14:54
Documento (Ofício)
08/10/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:07
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 16:18
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:24
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:15
Documento (Certidão)
19/09/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:59
deferimento
18/09/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 08:31
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:37
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:35
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:35
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:33
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 20:45
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:44
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:15
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:44
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:43
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:42
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:40
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:13
Recebimento
16/08/2019, 14:06
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:23
Mero expediente
06/08/2019, 17:08
Ato ordinatório
06/08/2019, 00:58
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 18:06
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
31/07/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 22:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 21:51
Ato ordinatório
20/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/07/2019, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 20:51
Documento (Informações)
10/07/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:27
Mero expediente
09/07/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:59
Documento (Certidão)
09/07/2019, 13:48
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:08
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:08
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:08
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:07
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:07
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:07
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:07
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:06
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:06
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:06
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:06
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:06
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:05
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:05
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:05
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:05
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:04
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:04
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:04
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:04
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:04
Ato ordinatório
09/07/2019, 13:03
Remessa (em diligência)
09/07/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 09:03
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 18:55
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:21
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:21
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:20
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:20
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:19
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:19
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:16
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:14
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:13
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:10
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:09
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:08
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:08
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:05
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:04
Ato ordinatório
08/07/2019, 17:02
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:54
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:51
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:50
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:49
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:48
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:47
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:42
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:41
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:40
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:39
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:39
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:38
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:37
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:35
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:35
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:34
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:24
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:23
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:22
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:20
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:20
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:16
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:15
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:15
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:13
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:13
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:12
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:11
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:11
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:10
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:08
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:07
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:02
Ato ordinatório
08/07/2019, 15:01
Ato ordinatório
08/07/2019, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2019, 14:55
Ato ordinatório
08/07/2019, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 16:04
Petição (Contestação)
05/07/2019, 16:01
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2019, 15:30
Requisição de Informações
10/06/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 13:12
Entrega em carga/vista
07/06/2019, 12:23
Mero expediente
07/06/2019, 11:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/06/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:00
Documento (Ofício)
13/05/2019, 18:39
Ato ordinatório
13/05/2019, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 16:00
Ato ordinatório
11/05/2019, 09:31
Ato ordinatório
11/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 19:54
Mero expediente
09/05/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:49
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:16
Entrega em carga/vista
22/04/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:39
Mero expediente
17/04/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:15
Entrega em carga/vista
06/03/2019, 17:34
Mero expediente
06/03/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 14:42
Documento (Ofício)
01/03/2019, 16:39
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:29
Expedição de documento (Carta)
01/02/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:22
Ato ordinatório
01/02/2019, 14:17
Ato ordinatório
29/01/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:05
deferimento
11/01/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:12
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 10:10
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 14:30
Movimentação processual
25/09/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:58
Ato ordinatório
18/09/2018, 01:31
Decurso de Prazo
11/09/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 17:50
Mero expediente
30/08/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 21:18
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 16:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 13:18
Recebimento
07/08/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 13:01
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 18:00
Documento (Ofício)
15/06/2018, 17:30
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:03
Decurso de Prazo
08/06/2018, 01:03
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:26
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 18:36
Documento (Ofício)
15/05/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:12
Documento (Ofício)
03/05/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 17:01
Entrega em carga/vista
21/03/2018, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:33
Entrega em carga/vista
19/03/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:22
Mero expediente
27/02/2018, 15:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2018, 14:05
Documento (Ofício)
22/02/2018, 14:05
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:30
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:25
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:24
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2018, 16:20
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:01
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:46
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:32
Mero expediente
01/02/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 15:34
Documento (Certidão)
01/02/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 13:47
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2018, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 10:54
Decurso de Prazo
25/01/2018, 01:17
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:00
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 15:42
Mero expediente
15/12/2017, 15:32
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 12:49
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:37
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 16:36
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2017, 18:02
Movimentação processual
11/12/2017, 14:49
Documento (Ofício)
11/12/2017, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:10
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:22
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:21
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
06/12/2017, 13:04
Documento (Ofício)
06/12/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 08:20
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:39
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 13:24
Documento (Ofício)
01/12/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 13:39
Entrega em carga/vista
29/11/2017, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2017, 18:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2017, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:26
Decurso de Prazo
08/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:57
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:57
deferimento
16/10/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 14:49
deferimento
15/10/2017, 20:47
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:10
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:44
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:05
Mero expediente
10/08/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 08:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 15:49
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:33
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:25
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2017, 00:07
Documento (Ofício)
04/08/2017, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 16:03
Documento (Informações)
26/07/2017, 15:19
Entrega em carga/vista
25/07/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 15:02
Remessa (em diligência)
25/07/2017, 15:01
Ato ordinatório
25/07/2017, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2017, 12:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 20:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 17:26
Mero expediente
27/06/2017, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/06/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:02
deferimento
13/06/2017, 16:59
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 14:05
Mero expediente
17/05/2017, 13:34
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 14:04
Ato ordinatório
04/05/2017, 00:13
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:07
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:04
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:04
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 13:57
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2017, 20:54
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2017, 14:10
Documento (Certidão)
05/04/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2017, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/02/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:24
Documento (Outros documentos)
20/12/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:04
Entrega em carga/vista
16/11/2016, 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2016, 19:46
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 16:40
Entrega em carga/vista
27/10/2016, 14:42
Mero expediente
27/10/2016, 14:21
Conclusão (para decisão)
25/10/2016, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 18:39
Mero expediente
26/09/2016, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 09:59
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 12:43
Mero expediente
13/09/2016, 09:50
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:35
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:33
Decurso de Prazo
10/09/2016, 00:31
Documento (Outros documentos)
09/09/2016, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 15:24
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 12:31
Decurso de Prazo
01/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2016, 11:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 11:43
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:29
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2016, 00:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 10:37
Entrega em carga/vista
26/07/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 17:46
deferimento
26/07/2016, 13:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 13:12
Mero expediente
01/07/2016, 11:14
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2016, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:26
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:24
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:39
Documento (Outros documentos)
09/05/2016, 10:21
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 16:57
Decurso de Prazo
29/04/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:05
Documento (Informações)
18/04/2016, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:04
Remessa (em diligência)
14/04/2016, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 14:30
Ato ordinatório
14/04/2016, 14:30
Ato ordinatório
14/04/2016, 14:27
Ato ordinatório
14/04/2016, 14:24
Ato ordinatório
14/04/2016, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2016, 13:56
Ato ordinatório
14/04/2016, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 11:46
Ato ordinatório
12/04/2016, 09:28
Conclusão (para decisão)
11/04/2016, 18:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2016, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 14:43
Mero expediente
08/04/2016, 13:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2016, 13:45
Entrega em carga/vista
08/04/2016, 12:29
Ato ordinatório
08/04/2016, 10:48
Mero expediente
07/04/2016, 20:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/04/2016, 12:36
Documento (Ofício)
07/04/2016, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 19:41
Ato ordinatório
06/04/2016, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2016, 09:22
Entrega em carga/vista
05/04/2016, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 14:12
deferimento
05/04/2016, 10:40
Ato ordinatório
05/04/2016, 08:11
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 14:24
Entrega em carga/vista
10/02/2016, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 12:51
Ato ordinatório
10/02/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 14:05
deferimento
03/02/2016, 07:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 15:14
Entrega em carga/vista
02/02/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 11:24
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:45
Mero expediente
26/01/2016, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 16:27
Documento (Ofício)
26/01/2016, 16:21
Documento (Ofício)
26/01/2016, 14:34
Recebimento
25/01/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2016, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2016, 16:05
deferimento
15/01/2016, 14:54
Conclusão (para decisão)
14/01/2016, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 10:49
Entrega em carga/vista
13/01/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/01/2016, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2016, 13:55
Documento (Ofício)
08/01/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 13:24
Documento (Certidão)
30/11/2015, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2015, 19:06
deferimento
24/11/2015, 20:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2015, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2015, 09:11
Ato ordinatório
19/09/2015, 00:15
Documento (Ofício)
17/09/2015, 14:42
Documento (Ofício)
14/09/2015, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/09/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2015, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2015, 14:54
deferimento
13/08/2015, 11:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2015, 14:09
Mero expediente
13/05/2015, 12:40
Documento (Certidão)
12/05/2015, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/04/2015, 09:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)