Colorado - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CNPJ
Autor
ANTONIO SCREMIN
Reu
CLOVIS LUIZ HEINEN
CPF
Reu
RICARDO ALEXANDRE CARMINATTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO PONTE DE ALMEIDA JÚNIOR
OAB/CE 13754·Representa: Autor
FERNANDA ROSA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/PR 44657·CPF·Representa: Autor
ISA NOJIMOTO TAKAI
OAB/DF 31938·Representa: Autor
MATEUS BERALDO ROMÃO
OAB/PR 42651·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO BACCARO
OAB/SP 451971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/03/2026, 15:49
Documento (Informações)
05/03/2026, 13:49
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 12:32
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:00
Confirmada
15/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 1. Nada a prover sobre seq. 362. O recolhimento dos emolumentos para o levantamento da restrição é do interesse único da parte e deve ser efetivado diretamente perante o SRI. 2. Ao arquivo. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:00
Confirmada
15/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 1. Nada a prover sobre seq. 362. O recolhimento dos emolumentos para o levantamento da restrição é do interesse único da parte e deve ser efetivado diretamente perante o SRI. 2. Ao arquivo. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:53
Arquivamento
04/02/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:55
Confirmada
22/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:14
Ato ordinatório
11/12/2025, 12:09
Confirmada
27/11/2025, 08:35
Remessa (em diligência)
26/11/2025, 13:34
Ato ordinatório
26/11/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:32
Expedida/Certificada
26/11/2025, 13:30
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:29
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:39
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:39
Confirmada
01/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Banco Central do Brasil em face de ASCOMEX Comércio de Couros Ltda. e seus sócios, dentre os quais o ora excipiente Ricardo Alexandre Carminatti, visando à cobrança de crédito de natureza não tributária, inscrito em dívida ativa sob o nº 0828/2003, no valor de R$ 1.784.091,86 (atualizado até setembro/2024). O feito foi distribuído em 11/03/2004. Após diversas tentativas de citação e diligências para localização de bens, em 27/10/2012 o excipiente Ricardo Alexandre Carminatti foi citado, permanecendo a execução sem bens penhoráveis capazes de garantir a dívida. Houve tentativa de bloqueio de ativos e penhora de veículos, mas sem expropriação efetiva, tendo a execução seguido suspensa em várias oportunidades, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A partir de 2018, constatou-se apenas restrição administrativa em veículos já alienados, sem efetiva constrição patrimonial. Em setembro de 2025, o excipiente apresentou exceção de pré-executividade (mov. 337.1), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ e do Tema 566/STJ. Intimado, o exequente Banco Central do Brasil manifestou-se em 01/10/2025 (mov. 342.1), não se opondo ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução fiscal, pugnando apenas pelo indeferimento do pedido de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. É o necessário a relatar. 2. Decido. Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme o Enunciado de Súmula nº 150 do STF e o art. 206 do CC. No caso em análise, observa-se que a pretensão inicial, relacionada à cobrança de dívida constante de cédula de crédito bancário, extingue-se no prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, a legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma prevista no art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No que toca a tal assunto, compreende-se que, se o início da execução ocorreu sob a vigência do CPC de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifou-se). Por outro lado, conforme regra prevista no art. 1.056 do CPC, caso o processo executivo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, (quando entrou em vigor a legislação processual civil), observar-se-á no tocante à prescrição intercorrente, a norma contida no art. 921, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195, de 2021. Por oportuno, cumpre salientar que a Lei n.º 14.195/2021 trouxe, em seu artigo 44, significativas alterações ao Código de Processo Civil, em especial, sobre o tema em análise. A novel legislação normatizou o termo inicial da contagem do curso da prescrição intercorrente, estabelecendo expressamente que a interrupção do prazo prescricional se dá somente com a efetiva citação do devedor ou com a constrição de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º-A). Para tanto, destaca-se a nova redação dada ao art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (grifou-se) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Logo, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. À luz de tais premissas de direito, constata-se no presente caso a consumação do prazo de prescrição intercorrente. Isto porque, no curso da demanda, verificou-se a seguinte linha procedimental: a empresa ASCOMEX não foi citada em 2004, mas o sócio administrador Antônio Scremin foi citado em 14/10/2004, certificando-se a inatividade da pessoa jurídica; em 2008, deferida a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios no polo passivo; em 30/03/2009, citado o sócio Clovis Luiz Heinen; em 27/10/2012, citado o sócio Ricardo Alexandre Carminatti; penhoras de veículos realizadas (VW/Parati, Renault/Scenic, reboque), mas frustradas em razão de alienações anteriores, depreciação ou inexistência dos bens; tentativa de leilão judicial em 2017, igualmente infrutífera; restrições via RENAJUD (2018), sem expropriação útil; tentativa de penhora de imóvel (2018), afastada por se tratar de bem de família; diversas diligências sem êxito, resultando em sucessivas suspensões da execução. Em 09/2025 o excipiente apresentou exceção de pré-executividade (mov. 337.1), pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente. O credor concordou com a consumação da prescrição. À vista disso, evidencia-se o decurso de prazo superior a seis anos sem a prática de medidas executivas eficazes e aptas à satisfação do crédito, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, notadamente diante da ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. A propósito, assim entende o TRF-4 em seus julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA 1229-STJ. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo pedido de diligência, mas pela efetiva constrição patrimonial do executado. 4. Prescrição intercorrente mantida. 5. Por força do princípio da causalidade, é indevida a condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência quando a razão de extinção da execução fiscal se der pela prescrição intercorrente, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda a responsável pelo ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens. (AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2021). 6. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). 7. Ademais, o STJ, ao examinar a matéria, em sede de Recurso Repetitivo, firmou Tese, cujo acórdão foi publicado em 15/10/24: Tema STJ 1229 - À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. (TRF4, ApRemNec 5012948-96.2013.4.04.7108, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/09/2025) Ainda, vale esclarecer que não é necessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento à execução, após o final do prazo de suspensão do processo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: A esse respeito, decidiu o STJ, no âmbito do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o Tema 1229 do STJ, segundo o qual, pelo princípio da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários nas hipóteses em que a execução é extinta por prescrição intercorrente em razão da inexistência de bens penhoráveis, mesmo em sede de exceção pré-executividade: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1229, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo aplica-se de imediato, desde a publicação do acórdão, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento dos embargos declaratórios. (TRF4, AC 5006208-07.2018.4.04.7122, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 19/09/2025). Destaquei. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. TEMA 1229-STJ. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 636.562/SC (Tema 390) e os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567 e 569). 3. A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo pedido de diligência, mas pela efetiva constrição patrimonial do executado. 4. Prescrição intercorrente mantida. 5. Por força do princípio da causalidade, é indevida a condenação da exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência quando a razão de extinção da execução fiscal se der pela prescrição intercorrente, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda a responsável pelo ajuizamento da ação executiva, nem pela não localização do devedor ou de seus bens. (AgInt no REsp 1929415/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/09/2021). 6. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). 7. Ademais, o STJ, ao examinar a matéria, em sede de Recurso Repetitivo, firmou Tese, cujo acórdão foi publicado em 15/10/24: Tema STJ 1229 - À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. (TRF4, ApRemNec 5012948-96.2013.4.04.7108, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 19/09/2025). Destaquei. Nestes termos, o reconhecimento da prescrição intercorrente se revela imperioso no caso em exame, sem condenação em honorários advocatícios. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, haja a vista a prescrição da pretensão deduzida. Em virtude do disposto no § 5º do art. 921 do CPC, isento ambas as partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. 4. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/10/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:58
Confirmada
27/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti Vistos, Aguarde-se o retorno da carta precatória em arquivo provisório. Com o retorno, manifeste-se o credor. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 10:14
Mero expediente
01/08/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:31
Confirmada
25/07/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:45
Confirmada
21/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti Vistos, 1. Suspendo os autos por 60 dias, enquanto se aguarda o retorno da carta precatória. 2. Decorrido o prazo, intime-se o credor para manifestação por 30 dias. Diligências necessárias. Colorado, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:01
Mero expediente
19/05/2025, 19:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:22
Confirmada
16/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:25
Documento (Certidão)
10/04/2025, 12:26
Documento (Certidão)
10/03/2025, 12:49
Documento (Certidão)
07/02/2025, 12:59
Documento (Certidão)
07/01/2025, 12:11
Documento (Certidão)
05/12/2024, 12:26
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:36
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:35
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:28
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:41
Confirmada
19/07/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:32
Documento (Certidão)
17/06/2024, 13:05
Documento (Certidão)
17/05/2024, 12:17
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Confirmada
01/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:39
Documento (Certidão)
19/02/2024, 12:06
Expedida/Certificada
18/01/2024, 12:56
Expedida/Certificada
15/08/2023, 18:10
Documento (Certidão)
11/10/2022, 12:19
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:36
Confirmada
05/08/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti Vistos, A parte executada requer a interrupção da penhora, com o fito de impedir que o imóvel vá a hasta pública, sob o argumento de que na sentença dos embargos de terceiro de n/ 0000864-55.2022.8.16.0128 restou deferido o pedido da autora no intuito de que a penhora executada nos presentes autos não recaia sobre a quota ideal da Embargante, qual seja, no percentual de 50%. Requerendo, por fim, a retificação da penhora. Vieram os autos. Em que pese as alegações da parte executada, analisando a sentença proferida nos autos supracitados, verifica-se que o comando judicial se mostra diverso ao que a devedora quer fazer transparecer. Com efeito, a sentença determinou apenas o resguardo da meação pertencente à embargante sobre eventual produto da arrematação, ressaltando que deverá ser mantida a penhora do imóvel em sua totalidade, pois não é possível a alienação de somente metade, porquanto é indivisível. Veja-se: Ou seja, a penhora foi mantida, com hasta púbica para venda do imóvel em sua integralidade e só ao final, caso ocorra a arrematação, é que será resguardado a quota-parte da embargante, esposa do executado. Outrossim, cabe lembrar que tal sentença não transitou em julgado. Portanto, não há que se falar em interrupção da penhora ou da hasta pública. Nestes termos, indefiro o pedido de mov. 48.1. No mais, aguarde-se o praceamento do imóvel. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:46
Indeferimento
03/08/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 22:26
Apensamento
22/06/2022, 16:20
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:10
Confirmada
18/03/2022, 07:37
Ato ordinatório
15/03/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti Vistos, Tendo em vista que a decisão de mov. 238.1 foi mantida nos exatos termos, bem como o trânsito em julgado do recurso interposto ao mov. 245.1, determino a avaliação e o praceamento do imóvel de matrícula de nº. 12.295 de CRI de Paranacity/PR. Para tanto, à secretaria para que expeça carta precatória à comarca de Paranacity/PR. Diligências necessárias. Colorado, 09 de março de 2022. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:08
Mero expediente
10/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:53
Confirmada
18/02/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2022, 00:28
Por decisão judicial
13/12/2021, 14:28
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Confirmada
22/10/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:19
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 11:42
Confirmada
07/09/2021, 00:15
Confirmada
07/09/2021, 00:14
Confirmada
02/09/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti DESPACHO 1. Ciente da interposição do Agravo (mov. 245.1). 2. Decidindo no chamado juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo tribunal “ad quem” ou a comunicação de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:20
Mero expediente
26/08/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 16:04
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:04
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:14
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:01
Confirmada
17/07/2021, 00:08
Confirmada
17/07/2021, 00:08
Confirmada
09/07/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Dívida Ativa em que o Banco Central do Brasil move em face de Ascomex Comércio de Couro Ltda e seus sócios Antonio Scremim, Clovis Luiz Heinen e Ricardo Alexandre Carminatti. Efetivada a penhora sobre imóvel matriculado sob n° 12.295 pertencente a Antonio Scremim, compareceu o executado nos autos arguindo, em sede de impugnação à penhora, a impenhorabilidade absoluta do bem por se tratar de bem de família. Na oportunidade, postulou também a concessão de prazo para aposentação de provas documentais. O prazo solicitado pelo executado foi concedido consecutivamente por 2 vezes (mov. 223.1 e mov. 229.1). Foi apresentado talão de energia em nome de Raul Mulon ao mov. 226.3. Ao seq. 233.1, o exequente se manifestou refutando todos os argumentos da parte executada, principalmente pelo fato de inexistir provas que referido imóvel é bem de família. Na sequência, sobreveio manifestação do executado solicitando novo prazo para apresentação de documentos e vieram os autos conclusos. Sem análise do pedido, de imediato, o executado colacionou comprovante de conta de água em nome de Raul Mulon ao mov. 237.2. Vieram os autos. Pois bem. Conquanto a questão relativa à impenhorabilidade de imóvel seja matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer momento, é preciso que o executado faça comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para que o imóvel tenha essa característica, de modo a receber a proteção legal. De proêmio, a fim de afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, destaque-se que por inúmeras vezes foi concedido prazo para que o executado comprovasse minimamente suas alegações, porém assim não fez. Mesmo admitindo a juntada do último documento como tempestiva, constata-se que a prova apresentada não traz nenhum fato ou evidência que já não tenha sido oportunizado ao exequente se manifestar. O documento de mov. 237.2 tem o mesmo sentido daquele indicado no mov. 226.3. Dessa forma, já que proporcionado o devido contraditório e ampla defesa para as partes, passo a decidir. A Lei 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consignando no seu artigo primeiro que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas em Lei”. Para efeitos da impenhorabilidade de que trata o artigo 5º da Lei 8.009/90, a parte deve comprovar o preenchimento de três requisitos, a saber: a) tratar-se de único imóvel que possui; b) ser ele utilizado para moradia da família ou entidade familiar, valendo destacar que se o imóvel estiver alugado, deverá comprovar que a renda auferida se destine à subsistência da família; e c) que a obrigação não seja decorrente das hipóteses previstas nos artigos 3º e 4º da aludida Lei. Para comprovar o alegado encartou-se nos autos conta de luz e água em nome de RAUL MULLON (mov. 226.3) e certidão de óbito dele (mov. 228.2), do que se depreende que era genitor da esposa do devedor, MARIA ALICE MULON SCREMIN. Assim, com esses documentos (conta de luz, água e certidão de óbito, ambos em nome do sogro), o devedor quer comprovar a impenhorabilidade do bem. Porém, não conseguiu. Não há prova de que o imóvel penhorado constitui bem de família; tampouco que é o único de propriedade da parte executada. O executado trouxe faturas de energia do ano de 2021 em nome do sogro que faleceu no ano de 2015, portanto, não há indício algum de quem, de fato, reside em referido imóvel - se é o executado, se são parentes ou se é alugado. Não trouxe fotografias; não trouxe declarações de vizinhos ou parentes; não trouxe outros documentos relacionando o imóvel a sua pessoa. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ônus de comprovar que o imóvel é bem de família é do devedor e nenhum documento comprobatório de tal circunstância foi juntado aos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913236 MT 2020/0218252-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AgRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA NOS AUTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA E PROPICIEM A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA AGRAVANTE (CPC, ART. 373, INCISO I). CITAÇÃO REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO ALEGADO BEM DE FAMÍLIA, O QUE EXIGIRIA PROVA ROBUSTA PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0042176-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.11.2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.1. A impenhorabilidade do bem de família, entre outras hipóteses, é afastada quando ausente prova robusta de que o imóvel é utilizado como moradia própria.2. Recurso conhecido e desprovido (art. 557,"caput", do CPC). (TJ-PR - AI: 13827991 PR 1382799-1 (Decisão Monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/12/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1729 28/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). AUSÊNCIA DE PROVA.ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, INCISO II, DO CPC/15).CONSTRIÇÃO MANTIDA. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família com fundamento no art. 1º, da Lei nº 8.009/90, incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1701309-7 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 16.08.2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDA PELA COPEL EM NOME DE UM DOS DEVEDORES E ENDEREÇADA AO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA QUE NÃO É HÁBIL A, ISOLADAMENTE, CONSTITUIR PROVA IRREFUTÁVEL DA MORADIA SOBRE O BEM. (...)." (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI - 1043857-4 - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - DJ. 17.09.2013) Portanto, como "a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação"[1], não demonstrada a utilização do bem penhorado como moradia do devedor ou de familiares, a proteção de referida lei não deve ser aplicada, impondo-se a manutenção da penhora realizada. Outrossim, no que toca a penhora da totalidade do bem, já que se trata de bem indivisível, ressalta-se que será resguardado o direito dos coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC. In verbis: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Ou seja, aos coproprietários é assegurado o direito de preferência, ou então, o recebimento da quota-parte por ocasião de eventual leilão. Nos mesmos moldes do entendimento deste Juízo, encontram-se algumas jurisprudências: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. CO-PROPRIEDADE. A jurisprudência temadmitido a penhora total do imóvel, reservando-se, por ocasião da arrematação, o valor correspondente à parcela do co-proprietário, gozando este do direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 504, do CC, e do art. 1.118, do CPC, podendo adquirir a parcela pertencente aos demais consortes, consolidando o domínio. (TRF-4 - AC: 50028943920114047206 SC 5002894-39.2011.404.7206, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Julgamento: 16/09/2015, PRIMEIRA TURMA). “A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado comobem de família. A Fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados.” (REsp n. 1457491/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: Apelação cível. Execução de título executivo extrajudicial. Embargos de terceiro. Bem de família. Não caracterizado. Ausência de comprovação. Inteligência da Lei n. 8.009/90.Penhora de bem imóvel com cláusula de reserva de usufruto vitalício. Possibilidade. Execução em face do nuproprietário. Constrição que não afeta o usufruto. Copropriedade. Indivisibilidade do bem. Não configurada. Sentença mantida. Recurso não provido.1. para fins de impenhorabilidade de bem de família, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção." (REsp 925.687/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 17/09/2007).3. A juris prudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família. (REsp 1457491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015). (TJ-PR –APL: 1516352-7, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ 01/06/16, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação 13/06/16) Portanto, AFASTO a alegação de impenhorabilidade do imóvel e MANTENHO a penhora, pela absoluta AUSÊNCIA de comprovação a respeito das alegações do executado no tocante à impenhorabilidade do imóvel de matrícula de nº. 12.295 de CRI de Paranacity/PR, ônus que lhe incumbia por força da previsão do artigo 333, inciso II do CPC. Autorizo desde logo a realização de avaliação e hasta pública. Depreque-se. Fica resguardado o direito de preferência dos condôminos, bem como o recebimento da respectiva quota-parte em caso de leilão, visto tratar-se de bem indivisível. Diligências necessárias. [1] (STJ - QUARTA TURMA - REsp 831.553/RS - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 26/05/2011) Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:19
Indeferimento
06/07/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:36
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:00
Confirmada
08/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:58
Confirmada
07/06/2021, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti Vistos, Defiro o pedido de mov. 226.1 a respeito da dilação de prazo, concedendo mais 10 dias para a parte devedora. Após, nos termos art. 437, do CPC, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar acerca dos novos documentos carreados no autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:50
Mero expediente
27/05/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:45
Confirmada
07/05/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000668-89.2004.8.16.0072.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000668-89.2004.8.16.0072 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$356.416,51 Exequente(s): Banco Central do Brasil Executado(s): Antonio Scremin Ascomex Comercio de Couros Ltda Clovis Luiz Heinen Ricardo Alexandre Carminatti Vistos, Com o fito de prevenir qualquer tipo de alegação de cerceamento de defesa, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias solicitado ao mov. 214.1, tanto para juntada de atestado médico no que tange ao advogado, quanto para comprovação das alegações sobre bem de família. Após, manifeste a parte credora. Dil. Nec. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:52
Mero expediente
26/04/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:15
Confirmada
16/04/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:20
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:22
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 18:16
Confirmada
12/02/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:41
Ato ordinatório
04/02/2021, 18:40
Petição (Renúncia de mandato)
02/02/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:39
Confirmada
01/02/2021, 00:19
Confirmada
01/02/2021, 00:19
Confirmada
29/01/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 12:57
Ato ordinatório
21/01/2021, 12:49
Expedida/Certificada
21/01/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:17
Mero expediente
01/12/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 12:02
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:21
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:49
Documento (Certidão)
05/11/2020, 18:48
Ato ordinatório
05/11/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 11:03
deferimento
03/11/2020, 09:07
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 12:20
Mero expediente
16/10/2020, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 14:26
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:50
Documento (Ofício)
28/08/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:02
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:25
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:46
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 23:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:29
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:08
Por decisão judicial
05/05/2020, 12:08
deferimento
04/05/2020, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/05/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:34
Mero expediente
10/02/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:49
Mero expediente
23/01/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:43
Documento (Certidão)
10/10/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/08/2019, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:39
Por decisão judicial
01/07/2019, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2019, 00:26
Por decisão judicial
30/05/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Carta precatória)
29/04/2019, 13:52
Mero expediente
25/04/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 17:20
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2019, 19:01
Ato ordinatório
29/03/2019, 00:38
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:11
Mero expediente
25/02/2019, 22:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:43
Expedição de documento (Carta precatória)
13/12/2018, 13:53
Mero expediente
10/12/2018, 19:07
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 13:20
Remessa (em diligência)
24/09/2018, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2018, 14:03
Mero expediente
10/09/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2018, 11:12
Documento (Carta precatória)
17/08/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:58
Por decisão judicial
12/06/2018, 17:44
deferimento
11/06/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 17:03
Mero expediente
28/05/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 15:33
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:33
Documento (Carta precatória)
06/02/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:42
Expedição de documento (Carta precatória)
29/01/2018, 14:39
Mero expediente
22/01/2018, 19:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:39
Ato ordinatório
28/10/2017, 00:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 18:26
Documento (Carta precatória)
17/08/2017, 18:02
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 11:46
Documento (Ofício)
07/07/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Carta precatória)
23/05/2017, 16:34
Expedição de documento (Carta precatória)
23/05/2017, 16:34
Mero expediente
18/05/2017, 17:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:04
Mero expediente
12/04/2017, 14:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 15:24
Documento (Ofício)
31/03/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:53
Ato ordinatório
28/01/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2016, 17:07
Mero expediente
29/09/2016, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/09/2016, 13:32
Documento (Certidão)
20/09/2016, 13:32
Ato ordinatório
20/08/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)