Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0000690-68.2022.8.16.0056: I – Do pedido de reconsideração de seq. n° 19.1: O pedido de reconsideração de seq. n° 19.1 não comporta deferimento. Isto porque a decisão de seq. n° 14.1
trata-se de sentença terminativa, vez que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. Assim, não pode o Magistrado, após sua publicação, alterá-la, a título de estar procedendo uma “reconsideração”, sob pena de afronta ao artigo 494 do CPC. Com efeito, a sentença somente pode ser alterada, em regra, por manuseio do recurso processual cabível, como por exemplo, recurso inominado ou os embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Infere-se da referida norma processual que, uma vez proferida a sentença o Juiz não pode alterar sua decisão e, qualquer novo pronunciamento acerca dos pedidos das partes, diverso daqueles permitidos pela norma mencionada, deve ser feito pelo tribunal competente, e não pelo julgador de primeiro grau. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SEGUNDA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1) A sentença somente pode ser alterada, em regra, por manuseio do recurso processual cabível, como por exemplo, a apelação ou os embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, Código de Processo Civil. 2) Na hipótese, inexistindo circunstância superveniente capaz de gerar a alteração do substrato fático no julgamento do pedido, ao prolatar a segunda sentença, por mero pedido de reconsideração, o magistrado extrapolou os limites da sua atuação, incorrendo em erro in procedendo. 3) Apelo provido para declarar nula e cassar a segunda sentença. (TJ-AP - APL: 00002584120178030006 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 13/03/2018, Tribunal). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA PUBLICADA. “RECONSIDERAÇÃO” PELO PRÓPRIO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONT AO ART. 463 DO CPC. PRECEDENTES. Ainda que se trate de sentença terminativa (sem exame de mérito), não pode o il. magistrado, após sua publicação, alterá-la, a título de estar procedendo a uma “reconsideração”. Afronta ao art. 463 do CPC. Precedentes. Recurso provido com a anulação da decisão. (STJ - REsp 472.720/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 358). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE APELAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE. - Não existe pedido de reconsideração de sentença. - Recurso intempestivo não recebido pelo juízo a quo. (TRF-2 - AG: 9602200022 RJ 96.02.20002-2, Relator: Desembargador Federal ANDRE KOZLOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2003, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::01/09/2003 - Página::264). PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA - FIGURA INEXISTENTE - SEU RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não existe em nosso ordenamento processual pedido de reconsideração de sentença, que deve ser impugnada pelo recurso de apelação. 2. Além do erro grosseiro verificado, não se pode receber pedido de reconsideração como apelação, eis que não atendidos os requisitos do art. 514 do Código de Processo Civil. 3. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 30437 DF 93.01.30437-6, Relator: JUIZ OSMAR TOGNOLO, Data de Julgamento: 02/10/1995, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/10/1995 DJ p.71748). Não se desconhece ainda o entendimento consagrado pelo STJ, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, que admite a conversão de petição em embargos de declaração, desde que preenchidos os respectivos requisitos de admissibilidade. Todavia, no caso concreto, é inviável o recebimento da petição de seq. n° 19.1 como embargos de declaração, pois ultrapasso o prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023 do CPC/15 e 49 da Lei n° 9.099/95. II – Mediante tais considerações, indefiro o pedido de reconsideração de seq. n° 19.1. III – No mais, certifique-se o trânsito em julgado. IV – Oportunamente, arquivem-se. V – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito