Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 08:49
Confirmada
22/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 13:27
Confirmada
10/07/2024, 13:18
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:42
Confirmada
02/04/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani HDI SEGUROS S.A. JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que as partes lograram realizar acordo quanto ao objeto da lide. É o breve relato do necessário. Decido. 2.
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. As custas processuais remanescentes[1] ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. As demais custas processuais, isto é, referentes aos atos anteriores à presente decisão, serão distribuídas nos termos do acordo ou, inexistindo previsão, consoante determinado no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios e/ou outras restrições determinados nos autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES. O art. 90, § 3º do CPC/15, visando estimular a solução consensual dos conflitos, dispensa o pagamento das custas processuais remanescentes quando as partes transacionarem antes de proferida sentença. Custas remanescentes são aquelas que são aferidas para baixa do processo. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70077635282, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-05-2018) (grifou-se)
02/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:23
Homologação de Transação
12/03/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:29
Confirmada
29/02/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani HDI SEGUROS S.A. JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a documentação acostada em mov. 163 pela litisdenunciada, de modo a se oportunizar o contraditório, nos termos do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:55
Mero expediente
29/01/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani HDI SEGUROS S.A. JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA 1. Intime-se a listisdenunciada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a subsistência da pretensão de que seja produzida prova pericial, consignando-se que deve arcar com a sua cota-parte dos honorários periciais. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
26/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 17:22
Mero expediente
06/12/2023, 17:25
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:06
de Instrução (realizada; Juiz(a))
14/11/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:20
Confirmada
31/10/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani HDI SEGUROS S.A. JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA Defiro o pedido de mov. 142, para reputar o autor intimado acerca da audiência. Aguarde-se a solenidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:25
deferimento
30/10/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 13:50
Confirmada
19/10/2023, 12:55
Confirmada
19/10/2023, 09:52
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:15
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 15:37
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Confirmada
04/10/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:39
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 10:22
Confirmada
27/09/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:05
Confirmada
26/09/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:36
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:36
Confirmada
26/09/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani HDI SEGUROS S.A. JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA 1. Considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 - GP/GCJ do Tribunal de Justiça do Paraná, designo audiência de instrução para o dia 14/11/2023, às 13h30min, objetivando o depoimento pessoal das partes e a oitiva da única testemunha arrolada. O ato será realizado de forma virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, ante a anuência das partes. Na data acima designada, deverá a Secretaria criar a reunião virtual e encaminhar o link para acesso das partes e seus procuradores, das testemunhas e do Promotor de Justiça (havendo participação do Ministério Público). 2. Compete ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455 do Código de Processo Civil), inclusive orientando acerca da utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. Nas hipóteses excepcionais previstas no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria, preferencialmente pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Não sendo possível o cumprimento do ato na forma eletrônica, a intimação será efetuada por correspondência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 19:02
de Instrução (designada)
25/09/2023, 19:02
Mero expediente
25/09/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
27/08/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:07
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:43
Confirmada
26/07/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:48
Ato ordinatório
30/06/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 11:58
Confirmada
21/06/2023, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:57
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:44
Ato ordinatório
06/05/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 08:41
Confirmada
03/05/2023, 16:49
Confirmada
03/05/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani HDI SEGUROS S.A. JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. A parte ré apresentou contestação aduzindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial. Ao contrário do que argumenta a parte réu, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dispostas de forma expressa no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, a petição inicial possui pedido e causa de pedir, sendo que de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual não é juridicamente impossível, inexistindo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Registra-se que as alegações avençadas na inicial pela parte autora, serão devidamente apuradas nesta fase de instrução processual. 3. Verifica-se que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desse modo, declaro saneado o feito. 4. Com fulcro no art. 357, III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5. Fixo como pontos controvertidos a) a responsabilidade dos réus pelo evento danoso; b) a existência dos danos materiais e morais alegados pela parte autora e seu respectivo quantum; c) o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos constatados; e d) a responsabilidade da litisdenunciada e seus limites. 6. Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova oral e da prova documental. A necessidade de produção da prova pericial será examinada após a prova oral. 7. No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal e ao INSS, conforme requerido em mov. 72. 8. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, apresentarem/complementarem rol de testemunhas a serem ouvidas. No mesmo prazo deverão manifestar se há interesse na realização da audiência de instrução integralmente por meio virtual. 9. Transcorrido o prazo indicado no item 8 acima, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. 11. Intimem-se. Diligencias necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 22:29
Decisão de Saneamento e Organização
20/03/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 11:59
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:29
Confirmada
14/12/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani HDI SEGUROS S.A. JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 19:17
Mero expediente
16/11/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:38
Confirmada
31/08/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 19:11
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:16
Petição (Contestação)
15/08/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA 1. A requerida JOELINI INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS E MÉTAIS LTDA requereu a denunciação à lide de HDI SEGUROS S.A., em virtude da existência de contrato de seguro celebrado com a empresa. Comprovada a existência, à época do acidente, de relação jurídica entre a parte ré e a terceira indicada, por meio da apólice de seguro carreada aos autos (mov. 28.5), impõe-se a admissão da denunciação à lide, com fulcro no art. 125, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Considerando que há indícios de que o contrato de seguro firmado pelo réu vigorava à época do evento danoso, a denunciação da lide deve ser deferida, nada obstando que a seguradora, no momento oportuno, conteste a lide secundária. Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento Nº 70046789731, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/03/2012). Assim sendo, cite-se a denunciada para, no prazo legal, querendo, apresentar contestação, observando-se o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil. 2. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo legal. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
13/07/2022, 18:46
Ato ordinatório
13/07/2022, 18:44
deferimento
13/06/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Confirmada
10/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:31
Mero expediente
02/02/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 11:20
Confirmada
05/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:44
Ato ordinatório
27/10/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:40
Petição (Contestação)
22/10/2021, 13:50
Confirmada
07/10/2021, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2021, 10:24
Ato ordinatório
27/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
27/08/2021, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012540-60.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012540-60.2019.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$82.000,00 Autor(s): Ricardo Quintino Balian Réu(s): Gustavo Gonçalves Milani JOELINE INDÚSTIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICO E METAL LTDA 1. Tendo em vista que não foi possível citar o requerido Gustavo Gonçalves Milani, uma vez que a carta de citação foi devolvida com a informação de "ausente" (mov. 25.1), promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Confirmada
15/04/2021, 14:16
Por decisão judicial
15/04/2021, 13:40
Documento (Certidão)
15/04/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:39
Mero expediente
08/03/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:59
Confirmada
02/12/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:42
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Petição (Contestação)
09/11/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:38
Documento (Certidão)
08/10/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:18
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 16:02
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 19:39
deferimento
28/07/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 20:17
Mero expediente
05/05/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 19:07
Mero expediente
04/10/2019, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 13:57
Distribuição (sorteio)
13/09/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)