Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 21:31
Confirmada
10/11/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-98.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.150,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, em face de Marcos Cristiani Costa da Silva, ambos já qualificados e representados neste feito. A parte executada aduziu, por meio do petitório de mov. 125.1, que realizou o pagamento integral do débito, razão pela qual requereu, com urgência, o levantamento da restrição efetuada via Renajud sobre seus veículos. Intimada a se manifestar, a parte exequente confirmou o pagamento integral dos tributos e dos honorários advocatícios exigidos, requerendo o levantamento de eventual penhora realizada em nome do executado (mov. 128.4). É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento do débito executado, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. III. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Nesse sentido, determino o levantamento da restrição efetuada via sistema RENAJUD em mov. 96.1 conforme requerido pelo executado. À Secretaria, para que elabore, com urgência, minuta noticiando a presente decisão, via Sistema RENAJUD. Determino, também, o recolhimento de quaisquer mandados eventualmente expedidos para a penhora dos veículos. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 21:31
Confirmada
10/11/2025, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-98.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.150,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA SENTENÇA I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá, em face de Marcos Cristiani Costa da Silva, ambos já qualificados e representados neste feito. A parte executada aduziu, por meio do petitório de mov. 125.1, que realizou o pagamento integral do débito, razão pela qual requereu, com urgência, o levantamento da restrição efetuada via Renajud sobre seus veículos. Intimada a se manifestar, a parte exequente confirmou o pagamento integral dos tributos e dos honorários advocatícios exigidos, requerendo o levantamento de eventual penhora realizada em nome do executado (mov. 128.4). É o relatório. Decido. II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento do débito executado, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais. III. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Nesse sentido, determino o levantamento da restrição efetuada via sistema RENAJUD em mov. 96.1 conforme requerido pelo executado. À Secretaria, para que elabore, com urgência, minuta noticiando a presente decisão, via Sistema RENAJUD. Determino, também, o recolhimento de quaisquer mandados eventualmente expedidos para a penhora dos veículos. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:56
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 15:46
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:04
Trânsito em julgado
04/11/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 11:26
Confirmada
30/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:00
Confirmada
29/10/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:50
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-98.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.150,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Marcos Cristiani Costa da Silva ambos qualificados e representados nos presentes autos. A parte executada, em mov. 114.1, sustentou que, embora a Procuradoria tenha alegado a possibilidade de parcelamento administrativo do débito tributário, tal alternativa mostrou-se inviável na prática. Em 08 de outubro de 2025, o excipiente dirigiu-se pessoalmente à unidade de parcelamento da Prefeitura, sendo atendido por servidora que lhe negou a possibilidade de novo parcelamento, sob a justificativa de existência de parcelamento anterior, além de ter se recusado a emitir certidão de comparecimento. Ademais, requereu o desbloqueio dos veículos registrados em seu nome, constritos via DETRAN-PR/RENAJUD (mov. 96.1), sob o argumento de que a medida é excessiva e desproporcional, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Alegou, também, a impenhorabilidade dos referidos bens, por serem utilizados como instrumentos de trabalho. Instada a se manifestar sobre o requerimento, a municipalidade aduziu que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade. Alegou que o parcelamento de créditos tributários somente pode ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, nos termos do art. 155-A do Código Tributário Nacional. Informou que, no âmbito municipal, o parcelamento encontra respaldo na Lei Complementar nº 1.193/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 677/2007. Segundo a legislação vigente, é possível o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e não tributários, desde que observadas as condições legais. No entanto, no caso em análise, os débitos já foram objeto de parcelamento e reparcelamento anteriores, conforme contrato anexado aos autos, não havendo previsão legal para novo reparcelamento. Diante disso, sustentou que a única alternativa disponível ao executado seria a quitação integral do débito. Requereu, portanto, que, caso o executado deseje realizar o pagamento, compareça ao Paço Municipal e formalize o requerimento por meio de procedimento administrativo (mov. 120.1). Decido. II. Primeiramente, no que diz respeito à alegada impossibilidade de parcelamento do crédito em questão, este Juízo, na decisão de mov. 103.1, consignou que o parcelamento somente poderia ser realizado junto ao Fisco, em observância à Lei Complementar nº 1.193/2019 (que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá). Compulsando os autos, verifica-se que o executado já celebrou contrato de reparcelamento dos tributos em questão (cf. mov. 120.2). Ademais, conforme consignado pela Fazenda Pública e nos termos do art. 22 da referida lei, somente há a possibilidade de o executado quitar integralmente todo o débito: Art. 22. O não cumprimento das condições do contrato de reparcelamento impossibilitará o acesso do interessado a nova negociação de sua dívida, devendo saldar integralmente todo o débito. (Grifos acrescidos) No mais, convém ressaltar que o Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública de qualquer natureza (cf. art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mas sempre pelo aspecto da legalidade e, sob a égide da Constituição (vide art. 37, caput), da legitimidade, porquanto deva respeitar a discricionariedade atinente aos atos da Administração Pública, assegurada por lei. Não há, no entanto, invasão ao mérito quando o Poder Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos anteriores ao ato administrativo (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 828). Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege e é, segundo a melhor doutrina, a condição primeira para a validade e eficácia do ato administrativo (cf. Hely Lopes Meirelles; José Emmanuel Burle Filho, Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016). Por legitimidade, de seu turno, entende-se a conformidade do ato com os princípios básicos da Administração Pública, mormente o interesse público. Dessarte, tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente como é ilegítimo o ato que viola a moral da instituição ou se desvia do interesse público, da finalidade ou da razoabilidade. Logo, se ao Poder Judiciário é defeso substituir a Administração Pública em pronunciamentos exclusivos desta, a ele incumbe definir se o ato deu-se com observância da lei e dos princípios que norteiam a Administração. Assim sendo, com relação ao contrato de parcelamento em questão, observa-se que o fisco agiu conforme disposto na lei Lei Complementar nº 1.193/2019. Quando ao pedido de desbloqueio dos veículos, observa-se que no caso dos presentes autos, houve a restrição de transferência dos veículos via RENAJUD como se vê em mov. 96.1, assim, verifica-se que não houve a efetiva penhora dos veículos nos autos. Dessa forma, não se mostra possível a liberação da restrição dos veículos conforme pretende o executado, visto que os veículos não estão penhorados. Sobre o tema, tem-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA RENAJUD – RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - QUE NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS VEÍCULOS NA FORMA APONTADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006722-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.04.2024 Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE BENS E VALORES. FORMAL INCONFORMISMO. LIBERAÇÃO DE DOIS DOS CINCO VEÍCULOS COM INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO NO RENAJUD. IMPERTINÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO E AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENSEJANDO O DESBLOQUEIO. INCONGRUIDADE. MEDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039766-15.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 07.02.2019. Grifos acrescidos.) No mais, mostra-se oportuna a subsistência do bloqueio judicial sobre os veículos constritos via RENAJUD em mov. 96.1, à luz dos arts. 9º, caput e 10 da Lei n. 6.830/80, “verbis”: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: [...] (Grifei) Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. (Grifei) Por fim, o executado não demonstrou que se trata de algumas das hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. III.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pedido de baixa do bloqueio judicial dos veículos constritos via RENAJUD em mov. 96.1. IV. No mais, intime-se a Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:21
Confirmada
22/10/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 18:24
Indeferimento
17/10/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-98.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.150,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: A parte executada, por meio da petição de mov. 103.1, alegou que compareceu ao Paço Municipal com a intenção de realizar o parcelamento administrativo dos tributos. Contudo, afirmou que obteve negativa do Fisco, sob o argumento de que não seria possível realizar novo parcelamento, uma vez que já havia sido formalizado parcelamento anterior, o que impediria a reabertura de novo acordo. Ademais, sustentou a impenhorabilidade dos veículos cuja restrição via RENAJUD foi determinada na mov. 96.1, vez que são indispensáveis para o exercício de sua atividade profissional como advogado.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça os motivos pelos quais a parte executada não está conseguindo realizar novo parcelamento dos tributos, conforme informado nos autos. No mesmo prazo, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, deverá a exequente se manifestar acerca do pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:05
Confirmada
16/10/2025, 15:08
Confirmada
16/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:48
Mero expediente
09/10/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 11:22
Petição (Contestação)
08/10/2025, 11:22
Confirmada
07/10/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:10
Confirmada
06/10/2025, 00:18
Confirmada
06/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-98.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.150,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face Marcos Cristiani Costa Da Silva, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada nos autos em mov. 1.1. A parte executada, por meio da petição de mov. 98.1, requereu o parcelamento dos débitos com fundamento no art. 916 do CPC. Posteriormente, na mov. 101.1, apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa, excesso de execução, requereu novamente o parcelamento da dívida, assim como a gratuidade da justiça Decido. II. Em que pese o pedido de parcelamento formulado pelo executado, tenho que o parcelamento do débito em questão somente seria admitido pela via administrativa, exatamente como feito em mov. 45.1, mediante a busca direta ao paço municipal, em observância às disposições do art. 155-A do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, segundo entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há que se falar em parcelamento judicial da dívida, nos moldes art. 916 do Código de Processo Civil, de modo que as partes devem observar a legislação específica acerca da matéria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PARCELAMENTO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 916, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À PARTE EXECUTADA. DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É APLICADO APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCELAMENTO SUJEITO À LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 152, 153 E 155-A, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0046493-48.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2022) - Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PARCELAMENTO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 916, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS À PARTE EXECUTADA. DÍVIDA PROVENIENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É APLICADO APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA. PARCELAMENTO SUJEITO À LEI ESPECÍFICA. ART. 155-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009493-19.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 06.06.2019) - Grifou-se. Desta feita, INDEFIRO o requerimento formulado em mov. 98.1. III. Quando da apresentação da exceção de pré-executividade em mov. 101.1, não se pode olvidar a necessidade de oportunizar à parte adversa o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 9º do CPC, bem como observar o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, sendo imperiosa a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à exceção de pré-executividade apresentada, determino que a Secretaria expeça nova intimação, para que a exequente se manifeste sobre a exceção apresentada em mov. 101.1, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Ademais, a parte executada requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifica-se que ela deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n° 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte que o pleiteia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:37
Indeferimento
26/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:20
Confirmada
17/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:50
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:17
Confirmada
30/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:44
Ato ordinatório
19/03/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:08
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 21:58
Confirmada
20/02/2025, 21:49
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 18:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:10
Confirmada
27/08/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:41
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Confirmada
03/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:24
Confirmada
19/02/2024, 00:16
Confirmada
19/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:14
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:14
Confirmada
22/10/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:01
Confirmada
01/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:10
Confirmada
03/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 01:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Confirmada
24/11/2022, 14:20
Por decisão judicial
21/11/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:47
Confirmada
21/11/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:18
Confirmada
18/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:13
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005464-98.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-98.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.150,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA (RG: 47333008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 724.306.489-20) Avenida Londrina, 1534 Casa 08 - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-730 Petitório de seq.25.1
trata-se de pedido do executado de parcelamento da dívida exequenda e a designação de audiência de conciliação. Tendo em vista a discordância por parte exequente com o pedido retro (seq.29.1), INDEFIRO o pedido de parcelamento e designação de audiência de conciliação e determino a intimação do executado para que comprove a regularização administrativa do parcelamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 20(vinte) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:21
Indeferimento
11/02/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:09
Confirmada
10/02/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:12
Confirmada
20/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005464-98.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005464-98.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.150,37 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA 1-Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2-decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 3- havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; 4- transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
09/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2021, 11:25
Por decisão judicial
01/03/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 17:27
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 14:59
Confirmada
29/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 15:39
Expedição de documento (Carta)
08/12/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:18
Mero expediente
17/09/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)