Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIUá ASSES. CONSULT. PLANEJAMENTO LTDA.
T
CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Autor
MERCEDES FERNANDES COSTA
Reu
Advogados / Representantes
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO VIANA REIS
OAB/PR 22975·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Autor
THIAGO EIDI MORIMOTO
OAB/PR 72193·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DA SILVA BORBA
OAB/PR 31296·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:09
Confirmada
03/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA
Vistos. I. Indefiro o pedido de reiteração da tentativa de localização de bens/valores através de consultas aos sistemas Sisbajud e Infojud - DOI (seq. 200), tendo em vista que o requerimento está desacompanhado de qualquer demonstração de que houve alteração do patrimônio da executada, sendo formulado apenas em razão do transcurso do tempo. A esse respeito, pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero decurso do tempo não é condição autorizadora para reiteradas pesquisas eletrônicas, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO REITERADO DE CONSULTA AO BACENJUD. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE CONSULTAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao credor, como regra, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, na forma estabelecida pela norma processual. 2. Pode o magistrado, atento à peculiaridades do caso e aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, determinar a consulta aos sistemas de pesquisas disponíveis ao Judiciário. 3. A consulta reiterada ao sistema BACENJUD é admitida quando a parte demonstrar que diligenciou para localizar bens ou quando houver um longo lapso entre uma consulta e outra. 4. No caso em tela, o indeferimento do pedido de nova consulta ao sistema mostra-se correto, uma vez que a parte não comprovou que adotou providências para localizar bens do devedor e não houve decurso de prazo razoável desde a última consulta realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07260424420218070000 DF 0726042-44.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, convém destacar que os pedidos reiterados (e infrutíferos) de busca de bens/valores não afastam a fluência do prazo prescricional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE SUSPENSÃO POR SEIS MESES.INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III E § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, alertando-se, contudo, que, ao término da suspensão, a mera realização de pesquisas infrutíferas não interromperá a contagem do prazo de prescrição, mas somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, consoante nova redação do art. 921, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ªC.Cível - 0073333-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00733333220218160000 Curitiba 0073333-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). II. No mais, indefiro o pedido de seq. 201, considerando a fundamentação disposta na decisão de seq. 181. III. Cumpra-se o item “II” e seguintes da decisão de seq. 166.1. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
Por decisão judicial
23/07/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:37
Indeferimento
02/07/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:38
Confirmada
23/05/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:03
Confirmada
13/05/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:03
Confirmada
13/05/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:28
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA I. Certifique-se a existência da restrição (RENAJUD) indicada à seq. 187.1. Positivada, proceda-se o seu levantamento. II. Após, intime-se a parte credora para dar seguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. III. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado adx
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2025, 14:02
Mero expediente
30/04/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:18
Por decisão judicial
01/11/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:03
Confirmada
09/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA
Vistos. I. Houve em seq. 172.1 pedido de determinação de retirada do veículo Fiat Tipo (de titularidade da Executada) do depósito da empresa Caiuá, mediante quitação das despesas com remoção e estadia. Alternativamente, foi pleiteado pela referida empresa a retirada da restrição judicial a fim de que fosse possível a realização de leilão do veículo para pagamento das despesas mencionadas. Em seq. 178.1 a CAAPSML se manifestou informando que não se opõe ao requerimento feito pela Caiuá no que diz respeito ao levantamento da restrição e efetivação do leilão. Entretanto, a parte Executada em seq. 179.1 alegou que a manifestação da empresa está desacompanhada de auto de infração e apreensão do veículo, além de inferir que não se encontram nestes autos restrições relacionadas ao veículo em questão. Nesse sentido, é possível verificar na seq. 1.12 que houve mandado de penhora e avaliação do veículo supramencionado. Porém, em seq. 1.16 foi determinado o levantamento dessa penhora, cujo cumprimento se deu em seq. 1.18 e o termo de levantamento consta em seq. 1.22. Ademais, apesar de posterior novo bloqueio de circulação desse veículo (seq. 123.1), em seq. 141.1 há decisão determinando levantamento da restrição (cumprimento em seq. 145.1), eis que já havia nos autos requerimento da Exequente pleiteando tal levantamento em razão do bem apresentar problemas mecânicos e valor aquém do débito (seq. 1.15). Ou seja, ao que tudo indica, o encaminhamento ao pátio da empresa Caiuá não foi decorrente de qualquer comando judicial deste processo, conforme se infere em seq. 172.6. II. Portanto, indefiro o pedido de seq. 172.1, tendo em vista que não há restrições referentes aos presentes autos, nem mesmo determinação sobre depósito do veículo nas dependências da empresa peticionante. III. Cumpra-se o item “II” e seguintes da decisão de seq. 166.1. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:39
Indeferimento
21/08/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 13:02
Confirmada
10/08/2024, 00:16
Confirmada
10/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:54
Desarquivamento
30/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:00
Confirmada
14/04/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA
Vistos. I. Indefiro o pedido de seq. 164.1 no que se refere a suspensão da prescrição. I.1. Isso pois, já houve suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 ano juntamente com a suspensão do prazo prescricional (seq. 150 e 156), conforme determina o art. 921, § 1º, do CPC. I.2. Portanto, a partir do decurso do prazo de suspensão do processo por um ano – já certificado nos autos -, retoma-se o curso do prazo prescricional intercorrente[3] [4] (Súmula 150 do STF; arts. 205 e 206 do Código Civil; Decreto nº 20.910/1932), nos termos do art. 921, § 4º do CPC (com redação dada pela Lei 14.195/2021), que será somado a outros prazos eventualmente já decorridos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO – SOMA DE TODOS OS PERÍODOS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR QUEM DEU CAUSA PARA EXECUÇÃO – PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABE AO DEVEDOR ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011485-78.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.06.2020). I.3. A retroação do termo inicial do prazo prescricional intercorrente à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, se aplica aos casos em que essa ciência tiver ocorrido a partir da vigência da Lei 14.195/2021 (que, de acordo com o art. 58, V, dessa Lei, ocorre a partir de 27/08/2021); nos demais casos, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente se inicia após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução. II. No presente caso restou decorrido o prazo de um ano de suspensão e não existiu requerimento específico da parte exequente (seq. 164). Diante disso, arquivem-se autos até 13/12/2028 art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Ausência de bens penhoráveis. Descabimento de novo pedido de suspensão do processo, que somente pode ocorrer uma única vez. Inteligência do art. 921, inc. III e.parágrafos 2º e 4º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 23014538820218260000 SP2301453-88.2021.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento:25/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:25/02/2022). No mais, os pedidos reiterados (e infrutíferos) de busca de valores não afastam a fluência do prazo prescricional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE SUSPENSÃO POR SEIS MESES.INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III E § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no art. 921,III e § 1º, do CPC, alertando-se, contudo, que, ao término da suspensão, a mera realização de pesquisas infrutíferas não interromperá a contagem do prazo de prescrição, mas somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, consoante nova redação do art. 921, § 2º.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ªC.Cível - 0073333-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00733333220218160000 Curitiba 0073333-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). II.1. A data até a qual os autos permanecerão arquivados, acima indicada, leva em conta o término do prazo de suspensão por um ano ou a retroação do termo inicial do prazo prescricional intercorrente à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, desde que a ciência tenha ocorrido a partir da vigência da Lei 14.195/2021 (que, de acordo com o art. 58, V, dessa Lei, ocorre a partir de 27/08/2021). No caso o prazo prescricional intercorrente é de 5 anos, tendo como termo inicial o término da suspensão do processo por um ano. II.2. O desarquivamento poderá se dar a requerimento da parte exequente, mediante: a) indicação concreta de bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC) ou demonstração de efetiva evolução na condição econômica da parte executada que justifique reiteração de tentativa de penhora "on-line"; b) demonstração objetiva de que não decorreu o prazo prescricional intercorrente, contado desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerada a suspensão, uma única vez, durante o período de arquivamento com base no art. 921, § 1º do CPC (art. 921, § 4º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, § 2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0022064-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00220648520208160000 PR 0022064-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020). II.3. Nos termos do art. 921, §§ 3º, 4º e 5º do CPC (com redação determinada pela Lei 14.195/2021), o eventual e oportuno reconhecimento da prescrição não depende de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas apenas da inércia processual decorrente da objetiva inviabilidade de penhorar bens do executado durante o prazo estatuído em lei. Nesse sentido: Theodoro Júnior, Humberto - "Processo de execução e cumprimento da sentença" - 29. ed. - São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 477, páginas 731-732). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm) [1] Norma também aplicável ao cumprimento de sentença, por força do disposto no arts. 513 e 771 do CPC. [2] Aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. [3] O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação de conhecimento (os prazos de prescrição mais comuns estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, no art. 1º-C da Lei 9.494/1997 e no Decreto Federal nº 20.910/1932). [4] O prazo dessa prescrição, segundo a Súmula do STF, nº 150, no título judicial equivale ao interregno da pretensão à condenação (v.g., três anos, quanto à pretensão à reparação de dano, a teor do art. 206, § 3º, V, do CC); na execução fundada em título extrajudicial, dependerá da espécie do título (v.g., três anos, em relação ao sacado e seus avalistas, no caso da duplicata, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968). (Assis, Araken – “Manual da execução” – 18ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 158).
04/04/2024, 00:00
Provisório
03/04/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:04
Arquivamento
03/04/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:47
Confirmada
02/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA (RG: 42031615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 573.010.859-15) Rua da Ternura, 557 - Carnascialli - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-070
Vistos. I – Diante da ausência de localização de bens penhoráveis a exequente pugnou, e foi deferida, a suspensão da tramitação do cumprimento de sentença. Findo o prazo de suspensão a parte exequente apresenta simples petição de busca de bens em meios eletrônicos. II – Nos termos do art. 798, II do CPC é dever da parte exequente buscar bens da parte devedora para satisfação de sua pretensão. A fim de facilitar referida busca, ao Juízo são disponibilizados recursos para que se dê de forma eletrônica, os quais já foram empregados nestes autos, sem sucesso. Intimada para promover o efetivo prosseguimento da execução, a parte exequente limitou-se a requerer reiteração de pesquisa eletrônica de bens, mas não demonstrou ter diligenciado para averiguar se houve alteração do patrimônio da parte executada, respaldando-se apenas no transcurso do tempo. O mero decurso do tempo, contudo, não autoriza reiteradas pesquisas eletrônicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO REITERADO DE CONSULTA AO BACENJUD. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE CONSULTAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao credor, como regra, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, na forma estabelecida pela norma processual. 2. Pode o magistrado, atento a peculiaridades do caso e aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, determinar a consulta aos sistemas de pesquisas disponíveis ao Judiciário. 3. A consulta reiterada ao sistema BACENJUD é admitida quando a parte demonstrar que diligenciou para localizar bens ou quando houver um longo lapso entre uma consulta e outra. 4. No caso em tela, o indeferimento do pedido de nova consulta ao sistema mostra-se correto, uma vez que a parte não comprovou que adotou providências para localizar bens do devedor e não houve decurso de prazo razoável desde a última consulta realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07260424420218070000 DF 0726042-44.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, o mero decurso do tempo não é justificativa para se realizar reiteradas medidas de busca para constrição eletrônica, sem demonstração nos autos de alteração da situação econômica da parte executada. II.1 –
Ante o exposto, indefiro o requerimento de nova tentativa de busca e constrição por meios eletrônicos. III – Intimem-se as exequentes em termos de prosseguimento, com a) indicação concreta de bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC) ou demonstração de efetiva evolução na condição econômica da parte executada que justifique reiteração de tentativa de penhora "on-line", conforme expressamente consignado na decisão de mov. 141, item “3.2”. IV – Ademais, considerando a suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis, bem como o decurso de tempo já havido, nos termos do art. 10 do CPC intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição da pretensão no prazo de 10 dias Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:11
Outras Decisões
20/02/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 17:31
Confirmada
23/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 13:56
Confirmada
21/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA (RG: 42031615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 573.010.859-15) Rua da Ternura, 557 - Carnascialli - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-070
Vistos. I – Intimado ao prosseguimento do feito, pugnou a parte exequente por novas tentativas de constrição eletrônica em face do executado. II – Nos termos do art. 798, II do CPC é dever da parte exequente buscar bens da parte devedora para satisfação de sua pretensão. A fim de facilitar referida busca, ao Juízo são disponibilizados recursos para que se dê de forma eletrônica, os quais já foram empregados nestes autos, sem sucesso. Intimada para promover o efetivo prosseguimento da execução, a parte exequente limitou-se a requerer reiteração de pesquisa eletrônica de bens, mas não demonstrou ter diligenciado para averiguar se houve alteração do patrimônio da parte executada, respaldando-se apenas no transcurso do tempo. O mero decurso do tempo, contudo, não autoriza reiteradas pesquisas eletrônicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO REITERADO DE CONSULTA AO BACENJUD. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL ENTRE CONSULTAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabe ao credor, como regra, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, na forma estabelecida pela norma processual. 2. Pode o magistrado, atento a peculiaridades do caso e aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, determinar a consulta aos sistemas de pesquisas disponíveis ao Judiciário. 3. A consulta reiterada ao sistema BACENJUD é admitida quando a parte demonstrar que diligenciou para localizar bens ou quando houver um longo lapso entre uma consulta e outra. 4. No caso em tela, o indeferimento do pedido de nova consulta ao sistema mostra-se correto, uma vez que a parte não comprovou que adotou providências para localizar bens do devedor e não houve decurso de prazo razoável desde a última consulta realizada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07260424420218070000 DF 0726042-44.2021.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, o mero decurso do tempo não é justificativa para se realizar reiteradas medidas de busca para constrição eletrônica, sem demonstração nos autos de alteração da situação econômica da parte executada. II.1 –
Ante o exposto, indefiro o requerimento de nova tentativa de busca e constrição por meios eletrônicos. III – Decreto a suspensão do processo e do prazo prescricional (intercorrente) pelo prazo de 1 (um) ano (921, § 1º, do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF), cumprindo-se o previsto no art. 164 do Código de Normas. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:33
Execução frustrada
04/11/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 11:40
Confirmada
13/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA (RG: 42031615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 573.010.859-15) Rua da Ternura, 557 - Carnascialli - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-070
VISTOS. 1. Conforme decisão já prolatada à seq. 1.16 foi determinado o levantamento da penhora realizada sobre o veículo de propriedade da parte executada conforme requerimento da própria exequente à seq. 1.15 em razão de o bem apresentar problemas mecânicos e ter valor estimado em R$3.200,00 (muito aquém do débito). Assim, proceda-se ao levantamento da restrição sobre o automóvel da executada. Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, eis que não demonstrado nos autos eventual alteração econômica da parte executada (tendo em consideração que já houve tentativa de penhora on-line, infrutífera, à seq. 106.1). Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/ credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3. A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4. A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5. Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação ?ad infinitum?. 6. Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7. Recurso desprovido.” (TJ-DF 07163043720188070000 DF 0716304-37.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos. Portanto, tendo por base o julgado acima ementado, constata-se que o mero decurso de tempo não é justificativa plausível para se repetir reiteradamente medidas de busca de constrição eletrônica, quando não demonstrado nos autos alteração da situação econômica da parte devedora. 2. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento do processo, ante as diligências frustradas de tentativa de realização de penhora. 2.2- Se decorrido “in albis” o prazo acima, decreto a suspensão do processo e do prazo prescricional (intercorrente) pelo prazo máximo de 01 ano (921, § 1º, do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF)[1], cumprindo-se o previsto no art. 164 do Código de Normas. Nesse sentido: Assis, Araken de - “Manual da execução” - 18ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 158. 2.2.1- A partir do decurso do prazo de suspensão do processo por um ano, se não houver requerimento para prosseguimento da execução, inicia-se o prazo prescricional intercorrente[2] [3] (Súmula 150 do STF; Decreto nº 20.910/1932; arts. 205 e 206 do Código Civil), que será somado a outros prazos eventualmente já decorridos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVOEXTRAJUDICIAL – CHEQUE – SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO – SOMA DE TODOS OS PERÍODOS QUE LEVAM AORECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃODO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DECOMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC –DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR QUEMDEU CAUSA PARA EXECUÇÃO – PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABE AO DEVEDOR ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DEINSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011485-78.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.06.2020). 2.3- Intime(m)-se. 3.1- Quando decorrido o prazo de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC), se não houver requerimento do(a) exequente (art. 921, § 4º, do CPC)[4], sem necessidade de nova intimação, arquivem-se autos por prazo indeterminado (art. 921, § 2º, do CPC). 3.1.1- Anote-se lembrete no sistema para oportuno cumprimento do item 2.1. 3.2- Se arquivados os autos na hipótese prevista no item 2.1 (art. 921, § 2º do CPC), se não decorrido o prazo da prescrição intercorrente poderão ser desarquivados a requerimento do(a) exequente para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, desde que indique concretamente existência de bens penhoráveis ou demonstre mudança na situação econômica da parte executada que justifique renovação de diligências de busca, como SisbaJud (art. 921, § 3º do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, § 2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0022064-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00220648520208160000 PR 0022064-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) Londrina, 18 de agosto de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Norma também aplicável ao cumprimento de sentença, por força do disposto no arts. 513 e 771 do CPC. [2] O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação de conhecimento (os prazos de prescrição mais comuns estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, no art. 1º-C da Lei 9.494/1997 e no Decreto Federal nº 20.910/1932). [3] O prazo dessa prescrição, segundo a Súmula do STF, nº 150, no título judicial equivale ao interregno da pretensão à condenação (v.g., três anos, quanto à pretensão à reparação de dano, a teor do art. 206, § 3º, V, do CC); na execução fundada em título extrajudicial, dependerá da espécie do título (v.g., três anos, em relação ao sacado e seus avalistas, no caso da duplicata, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474/1968). (Assis, Araken – “Manual da execução” – 18ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 158). [4] Aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
05/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:46
Confirmada
30/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:55
Indeferimento
18/08/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:39
Confirmada
11/06/2022, 00:13
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:12
Confirmada
31/05/2022, 19:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:06
Confirmada
19/05/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:24
Ato ordinatório
19/05/2022, 15:23
Ato ordinatório
18/05/2022, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/05/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA (RG: 42031615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 573.010.859-15) Rua da Ternura, 557 - Carnascialli - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-070
Vistos. I – Intime-se a parte Exequente para indicar se o bem a ser penhorado será confiado em depósito à executada (art. 840, §2º, do CPC), no prazo de 05 dias. II – Após, e considerando o endereço indicado ao mov. 114, expeça-se mandado[1] de penhora, avaliação e depósito[2] (art. 829, § 1º e art. 870 do CPC) (art. 831 do CPC), ressaltando-se que, salvo expressa concordância do exequente (art. 840, § 2º, do CPC) ou prestação de caução idônea pelo executado nas hipóteses do inciso III do art. 840, o bem penhorado não poderá ser confiado em depósito[3] ao executado; no mesmo ato deverá ser intimado da penhora o executado (art. 841 do CPC) bem como, se houver, cônjuge ou convivente (artigo 842 do CPC combinado com o artigo 226, § 3º, da CF), dispensada a intimação do cônjuge na hipótese de casamento em regime de separação absoluta de bens, comprovado documentalmente nos autos[4]; II.1 - se cumprido o mandado[5] de penhora, avaliação e depósito (art. 829, § 1º e art. 870 do CPC) de veículo automotor, providencie-se averbação da penhora perante o Departamento de trânsito, preferencialmente por intermédio do sistema RENAJUD (artigos 799, IX e 837 do CPC; artigo 10 do Regulamento do RENAJUD); II.2 - na hipótese do item anterior, se o veículo for confiado em depósito[6] ao executado (o que pressupõe prévia expressa anuência da parte credora – art. 840, § 2º, do CPC), deve ser desbloqueada via RENAJUD a restrição à circulação (desde que demonstrada contratação de seguro do veículo – art. 864 do CPC, por analogia –, ou expressamente dispensada tal cautela pela parte exequente), mantendo-se o impedimento a transferências; III – Cumpram-se demais disposições contidas em Portaria de Execuções em vigência neste Juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Os mandados serão expedidos eletronicamente, em formato padrão constante dos Sistemas Informatizados do Tribunal, conforme arts. 241 e 247 do Código de Normas. [2] A certidão de depósito pelo oficial de justiça deverá observar o art. 284 do Código de Normas. [3] A certidão de depósito pelo oficial de justiça deverá observar o art. 284 do Código de Normas. [4] Ressalvada a hipótese de regime matrimonial de bens de separação absoluta (estabelecida por escritura pública de convenção antenupcial, nos termos do art. 1.653 do CC), documentalmente verificada pelo Oficial de Justiça ou comprovada nos autos (art. 1.647 do Código Civil), nos termos do art. 842 do CPC. [5] Os mandados serão expedidos eletronicamente, em formato padrão constante dos Sistemas Informatizados do Tribunal, conforme arts. 241 e 247 do Código de Normas. [6] A certidão de depósito pelo oficial de justiça deverá observar o art. 284 do Código de Normas.
11/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:42
Confirmada
26/02/2022, 00:50
Confirmada
26/02/2022, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:49
Outras Decisões
15/02/2022, 08:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:52
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA (RG: 42031615 SSP/PR e CPF/CNPJ: 573.010.859-15) Rua da Ternura, 557 - Carnascialli - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-070
Vistos. I - Defiro o pedido de restrição eletrônica de veículos por meio do RENAJUD, proceda-se: restrição eletrônica à transferência e circulação de veículos[1] porventura registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (artigos 799, IX, 828 e 837, do CPC); se exitosa a penhora “online”, a Secretaria providenciará a intimação do executado para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, do CPC); Cumpram-se demais procedimentos previstos em Portaria de Execuções em vigência neste Juízo. II - Defiro o pedido de expedição de ofícios ao SERASAJUD para inscrição dos dados do Executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º a §5º do CPC. A secretaria deverá tomar providência necessárias ao cancelamento da inscrição no serviço de proteção ao crédito, no prazo do art. 228 do CPC, se ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 782, §4º do CPC ou se decorrer o prazo de cinco anos da data da inscrição no serviço de proteção ao crédito (art. 43, §1º do CDC). III – Cumpridos os itens acima e acaso inexitosa a tentativa de bloqueio online acima deferido, intime-se a parte Exequente para o efetivo prosseguimento do feito. Observe-se que o pedido de prosseguimento deverá consistir em medida efetiva para localização de bens, tendo em vista todas as tentativas de localização de bens até aqui praticadas que restaram inexitosas. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] A restrição à circulação visa a facilitar a localização do veículo para aperfeiçoamento da penhora, mediante o depósito, podendo, a requerimento fundamentado do interessado (e ouvida a parte credora), ser posteriormente liberada a circulação pelo depositário mediante a comprovação de contratação de seguro idôneo (art. 864 do CPC, por analogia).
21/05/2021, 00:00
Outras Decisões
20/05/2021, 07:30
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 14:24
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 15:42
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 15:41
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:55
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 17:43
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 17:43
Confirmada
16/04/2021, 00:53
Confirmada
16/04/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034226-27.2007.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034226-27.2007.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.900,93 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Executado(s): MERCEDES FERNANDES COSTA (CPF/CNPJ: 573.010.859-15) Rua da Ternura, 557 - Carnascialli - LONDRINA/PR - CEP: 86.077-070
Vistos. I – Indefiro o pedido de transferência dos valores bloqueados ao mov. 74.1, uma vez que se trata de valores irrisórios que não se prestam a custear sequer, o valor das custas processuais (mov. 71.1), conforme disposição do art. 836, caput, do CPC. II – Decorrido o prazo para recurso desta decisão, sem notícia de efeito suspensivo ou reforma liminar, providencie-se o imediato desbloqueio da constrição de mov. 74.1, observando-se o contido em Portaria de Execuções em vigência neste Juízo. III – Intime-se o Exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:39
Outras Decisões
12/02/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:58
Confirmada
30/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:01
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:29
deferimento
10/04/2019, 11:24
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2019, 18:06
Ato ordinatório
09/01/2019, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
21/12/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 18:18
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:38
deferimento
08/01/2018, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 13:16
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:29
Mero expediente
28/07/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:49
deferimento
30/03/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)