Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2026, 12:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 17:41
Documento (Decisão)
03/06/2026, 17:40
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 17:13
Confirmada
26/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009766-10.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-10.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.822.432,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 1. NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 83.1 aduzindo, em síntese, a existência de contradição quanto a necessidade de dilação probatória. No mov. 88.1, alegou omissão e erro material quanto à determinação de hasta pública do imóvel penhorado. Requereu o aclaramento da decisão. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos. Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado. Da leitura da decisão embargada, denota-se que inexiste qualquer vício que legitime a oposição do presente recurso. Logo, não há contradição a ser sanada tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Percebe-se, em verdade, que estes embargos retratam a mera insatisfação do embargante com a decisão proferida por este Juízo, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claros e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Quanto aos argumentos de mov. 88.1, à Secretaria para que certifique quanto ao julgamento do recurso de apelação dos autos 0009767-92.2007.8.16.0035. Rejeito, portanto, os embargos opostos. 2. Após, intime-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:28
Confirmada
08/02/2026, 00:19
Confirmada
08/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009766-10.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-10.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.822.432,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 1. NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 83.1 aduzindo, em síntese, a existência de contradição quanto a necessidade de dilação probatória. No mov. 88.1, alegou omissão e erro material quanto à determinação de hasta pública do imóvel penhorado. Requereu o aclaramento da decisão. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos. Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado. Da leitura da decisão embargada, denota-se que inexiste qualquer vício que legitime a oposição do presente recurso. Logo, não há contradição a ser sanada tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Percebe-se, em verdade, que estes embargos retratam a mera insatisfação do embargante com a decisão proferida por este Juízo, que foi contrária aos seus interesses, vez que os fundamentos escolhidos e as razões de decidir são claros e não padecem de qualquer dúvida, ficando nítida a pretensão de rediscussão da matéria, o que somente será possível por meio da via processual adequada. Quanto aos argumentos de mov. 88.1, à Secretaria para que certifique quanto ao julgamento do recurso de apelação dos autos 0009767-92.2007.8.16.0035. Rejeito, portanto, os embargos opostos. 2. Após, intime-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:28
Confirmada
08/02/2026, 00:19
Confirmada
08/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:47
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:44
Confirmada
29/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009766-10.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-10.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.822.432,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 1. Tendo em vista a possibilidade dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1023, § 2º do CPC. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:54
Mero expediente
07/07/2025, 12:24
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 15:40
Confirmada
21/01/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009766-10.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-10.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.822.432,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 1. Realizada a penhora e avaliação, não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro o Sr. Helcio Kronberg, telefone (41) 3233-1077, e-mail: [email protected], que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 2. Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. 3. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 4. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. 5. Designadas as datas, intimem-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 6. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 15:10
deferimento
12/11/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009766-10.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-10.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.822.432,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Vistos, etc. 1. NUTRIMENTAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, opôs exceção de pré-executividade em face da União arguindo, em síntese, a iliquidez da CDA, sendo indevida a utilização pela Receita Federal do saldo credor do IPI para abater os débitos de IPI inexistentes. Requereu o reconhecimento da iliquidez da CDA, abatendo os débitos de IPI inexistentes. Intimado, a União apresentou impugnação, na qual defendeu a regularidade da CDA e requereu o prosseguimento da execução nos moldes em que foi proposta. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, convém ressaltar que a possibilidade de análise de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade. Ainda, convém destacar que o executado ingressou com Embargos à Execução autos n.º 0009767.92.2007.8.16.0035, oportunidade que foram julgados improcedentes e pendem de julgamento na instância superior. Não se nega que seria perfeitamente cabível a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por se tratar de matéria de ordem pública. Contudo, a alegação de iliquidez da CDA demanda dilação probatória. Conforme art. 3º da Lei 6.830/80, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa do qual se originou, é legítima, gozando de presunção de certeza e liquidez, vejamos: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Logo, não há que se falar em inexigibilidade ou nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que ela atende os requisitos estampados no artigo 202, do CTN, e no artigo 2º, § 5º, da LEF. Assim, averiguar a nulidade da CDA em razão de vício formal em sua constituição por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito tributário ou vícios na formação do processo administrativo de constituição do crédito tributário, demanda dilação probatória, inviável neste momento. O acórdão determinou a nulidade tão somente da dívida inscrita sob nº 90.3.16.000532-01 e do processo administrativo 10980.009673/2002-62 e diz respeito ao IPI. Conforme demonstrado, a exceção de pré-executividade é remédio processual adequado à impugnação de matéria cognoscível de ofício. Entretanto, para que se permita a defesa fora da impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, é necessário que a defesa apresentada verse sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior produção probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos, como já estão sendo discutidos nos autos 0009767.92.2007.8.16.0035. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. No presente caso, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória sendo os Embargos à Execução a via processual adequada, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 572108 SP 2014/0217790-3, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje. 09/12/2014)-grifei E no mesmo sentido tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 204, CTN e com o artigo 3º, LEF, o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca a ser apresentada pelo devedor, o que não ocorreu no caso em comento. 2. A exceção de pré-executividade consiste em incidente processual, lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037223-97.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.03.2023) (TJ-PR - AI: 00372239720228160000 Paranavaí 0037223-97.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 18/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023)-grifei Assim, considerando que matérias de defesa que necessitem de produção probatória, devem ser manejadas por meio de embargos à execução ou ação de conhecimento, posto que em sede exceção de pré executividade, a jurisprudência dominante, não admite a instrução probatória, impõe-se a rejeição da alegação de iliquidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto, considerando a necessidade de dilação probatória, é de rigor a rejeição da presente exceção pré-executividade. Desta forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Como o incidente não pôs fim ao processo, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor do procurador do exequente. 2. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:34
Exceção de pré-executividade
04/09/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:54
Confirmada
05/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-10.2007.8.16.0035 Quanto à exceção de pré-executividade apresentada pela executada, diga a exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:04
Mero expediente
17/01/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:36
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:54
Confirmada
27/06/2023, 00:11
Confirmada
27/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:59
Reativação
14/06/2023, 18:13
Definitivo
24/04/2022, 17:05
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:14
Documento (Certidão)
11/04/2022, 16:15
Confirmada
08/04/2022, 00:08
Remessa (em diligência)
28/03/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:01
Confirmada
28/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009766-10.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-10.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.822.432,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:29
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 10:26
Confirmada
24/11/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009766-10.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009766-10.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.822.432,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): NUTRIMENTAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:00
Mero expediente
23/11/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 23:10
Confirmada
16/07/2021, 13:25
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 10:19
Determinação de Diligência
19/05/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 08:20
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:06
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:25
Documento (Certidão)
27/11/2018, 12:24
Documento (Certidão)
27/11/2018, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:37
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:05
Documento (Decisão)
25/05/2018, 12:41
Apensamento
25/05/2018, 12:22
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)