Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:55
Confirmada
20/03/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:05
Confirmada
30/01/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:46
Confirmada
26/01/2023, 14:40
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2023, 18:30
Ato ordinatório
23/01/2023, 17:49
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:39
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 20:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 20:48
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Confirmada
02/08/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003759-06.2017.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003759-06.2017.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.176,42 Autor(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Defiro a expedição do alvará para o levantamento dos honorários advocatícios, em favor da exequente no valor de R$ 2.323,08, na conta bancária disponibilizada no mov. 91.1. 2. Proceda-se ao levantamento do processo da Meta 2 do CNJ, tendo em vista a prolação de sentença. 3. Considerando que houve o pagamento voluntário pela executada, sem que tivesse início o cumprimento de sentença, após o cumprimento dos itens acima, arquivem-se. 4. Cumpram-se os itens da Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:07
Trânsito em julgado
27/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:01
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:14
Ato ordinatório
08/04/2022, 17:11
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Confirmada
11/03/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A Ré: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.197.385/0079-91, com sede à Avenida Jornalista Roberto Marinho, n.º 85, 22º andar, Brooklin Novo, São Paulo/SP, ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., empresa concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ sob o n° 04.368.898/0001-06, sediada na Rua José Izidoro Biazetto, n° 158, bloco C, Curitiba/PR. Alegou, em síntese, (a) firmou com Condomínio Amazônia, Jefferson Silva Maciel, Aba Acrílicos Artef Acrílico Ltda. e Cristiane Guerra contrato de seguro com previsão de cobertura para danos elétricos, cujas apólices tomaram respectivamente os n°. 3089660; 2907018; 99189281858; 3034699; (b) em 16/04/2017; 23/10/2016; 02/02/2016, 03/07/2016 devido à oscilação de energia, ocorreram danos elétricos nos equipamentos dos segurados; (c) encerrado o processo do sinistro, efetuou pagamento da indenização aos segurados __________________________________________________________________________________________________1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ respectivamente nos valores de R$ 6.052,00 (seis mil e cinquenta e dois reais); R$ 4.488,90 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos); R$ 3.786,52 (três mil setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais). Sendo assim, o total dos valores indenizados é de R$ 15.176,42 (quinze mil centos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Requereu, assim, a condenação da ré no ressarcimento do montante despendido para reparação dos danos causados pela oscilação na tensão elétrica. Citada, a ré ofereceu contestação (a) refutando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes e (b) sustentado a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que (c) não há responsabilidade de ressarcir os danos diante da inexistência de nexo de causalidade entre a alegada falha do serviço da concessionária e os danos, visto que os relatórios de interrupções não registraram nenhuma anomalia nos dias dos sinistros; (d) a responsabilidade da concessionária é somente até o ponto de entrega; (e) os documentos apresentados pela autora não são capazes de comprovar os danos, pois foram produzidos unilateralmente e não apresentam causa conclusiva; (f) não existe nos autos laudo técnico de profissional (engenheiro eletricista), comprovando que os danos decorreram de queda de energia elétrica de responsabilidade da concessionária. Ao final, (g) impugnou os valores dos danos apurados pela seguradora, afirmou que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e requereu a aplicação do INPC ou IPCA como índice de correção monetária (mov. 33.1). O autor impugnou a contestação (mov. 38.1). Devidamente intimadas, as partes se manifestaram quanto às provas, tendo a parte autora informado desinteresse na produção de outras provas (mov. 45.1), enquanto a ré requereu a produção de prova documental e pericial de engenharia elétrica (mov. 43.1). O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por entender que a matéria não ventila interesse público (mov. 48.1). Decisão saneadora entendeu pela aplicação do CDC ao caso, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e deferiu a produção de prova documental consistente na apresentação do Laudo de Vistoria Prévia (mov. 51.1). A autora afirmou que a SUSEP não obrigou a realização de vistoria prévia nos imóveis segurados, mas a realização da regulação, de modo que os laudos de regulação juntados suprem a necessidade do laudo da vistoria prévia (mov.57.1). O julgamento do feito foi convertido em diligência para determinar à ré que apresentasse o relatório de interrupções da Unidade Consumidora da segurada Aba Acrílicos Artef Acrílico Ltda. abrangendo a data do sinistro (mov. 78.1), o que foi cumprido em seguida (mov. 81.1). É, em síntese, o relatório. Decido. __________________________________________________________________________________________________2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ II – FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ Processo n.° 0003759-06.2017.8.16.0179
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos visando a condenação da ré no pagamento de indenização à seguradora por perdas e danos causados aos equipamentos dos segurados: Condomínio Amazônia, Jefferson Silva Maciel, ABA Acrílicos ARFET Acrílico LTDA e Cristiane Guerra, em razão de sub-rogação. Sobre sub-rogação do segurador nos direitos de indenização do segurado, dispõe o art. 786, do Código Civil que: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1° Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Desse modo, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub- roga-se nos direitos e ações que cabiam aos segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos da Constituição Federal, é a objetiva, como dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou cu l p a. ” Com relação à responsabilidade objetiva por conduta omissiva de prestadora de serviço público, a Suprema Corte já se manifestou quanto a aplicabilidade da responsabilidade objetiva às prestadoras de serviço público, por condutas comissivas ou omissivas, inclusive por danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço. “RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA __________________________________________________________________________________________________3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela- se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07).Grifo meu. “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, __________________________________________________________________________________________________4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No tocante ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11). (ARE 1043232 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12- 09-2017 PUBLIC 13-09-2017). Grifo meu. Em atenção à distribuição do ônus da prova, contido no art. 373, I e II do Código de Processo Civil, deve o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à Ré cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado. Neste sentido, para a caracterização do dever de indenizar deve restar configurada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme se infere dos autos, não há elementos probatórios que apontem de maneira firme que o dano ocasionado aos aparelhos de propriedade dos segurados foram ocasionados por defeito na prestação de serviço realizada pela ré. __________________________________________________________________________________________________5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ Na inicial foram apresentados laudos técnicos e orçamentários, notas de cobertura dos sinistros e laudo meteorológico. Os laudos técnicos não possuem o condão de comprovar a causa do incidente, pois foram produzidos de forma unilateral, concluindo genericamente que os equipamentos foram danificados por “oscilações elétricas” (mov 1.10; 1.13; 1.15; 1.16; 1.27), e, com relação ao segurado Aba Acrílicos Artef Acrílicos Ltda., que o dano “tenha sido possivelmente causado por descarga atmosférica” (mov.1.21). Analisando-se o Laudo Meteorológico n.° 148/2017 (mov.1.9), verifica-se a ocorrência de “chuvas moderadas e por vezes forte, trovoadas, queda de raios, possíveis quedas de granizo, e também rajadas de vento forte e ventania”. No entanto, a prova não possui o condão de demonstrar oscilações no fornecimento de energia, mas apenas a ocorrência de chuvas, ventos e descargas atmosféricas que podem em nada influenciar a regular prestação do serviço, afinal, uma descarga atmosférica pode atingir as instalações elétricas do segurado de diversos modos, não apenas pela rede de distribuição da ré. A ré, por sua vez, trouxe aos autos relatórios de interrupções que, vale dizer, possuem presunção relativa de veracidade, apontando de maneira firme que os danos aos aparelhos de propriedade dos segurados não foram ocasionados por defeito na prestação de serviço realizada pela ré, posto que não houve quaisquer oscilações no fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras dos segurados nos dias dos fatos. Passando-se ao cotejo individualizado entre os relatórios e os quatro sinistros objetos dos autos, conclui-se que não houveram alterações elétricas nos dias dos fatos; veja-se: Com relação ao Condomínio Amazonia, não são indicadas ocorrências no relatório da unidade consumidora em referência, na data do sinistro, 16/04/2017: Do mesmo modo, não há ocorrências no relatório relativo ao segurado Jefferson Silva Maciel, no dia do sinistro, 23/10/2016: __________________________________________________________________________________________________6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ O mesmo ocorre quanto à segurado Aba Acrílicos Artef Acrílicos Ltda., no dia do sinistro, 02/02/2016: Por fim, não se constatam ocorrências em 03/07/2016 para a unidade consumidora da segurada Cristiane Guerra: Assim sendo, não restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre a ação/omissão e o evento danoso, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO __________________________________________________________________________________________________7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA REQUERIDA. LAUDO INCONCLUSIVO. DEMONSTRAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DA OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Quanto a inversão do ônus probatório, violou a apelante o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que não trouxe ao segundo grau os motivos pelos quais impugna as razões de decidir expostas na sentença, restando esta Corte impossibilitada de examiná-las à luz das razões recursais.2. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 3. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica ”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002121-97.2019.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU DUPLO EFEITO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DISCUSSÃO ACERCA DA PROVA PERICIAL NOS EQUIPAMENTOS AVARIADOS E VISTORIA NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TÓPICOS NÃO ABORDADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO ART. 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – INTELIGÊNCIA ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. __________________________________________________________________________________________________8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA __________________________________________________________________________ (TJPR - 8ª C.Cível - 0029479-87.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005939-69.2016.8.16.0004 -Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.04.2018) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito e, em consequência, extinto o processo. Pelo princípio da sucumbência, atendendo ao contido no artigo 85, §§2° e 3° do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3, CPC). Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta __________________________________________________________________________________________________9
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:31
Improcedência
17/02/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 01:05
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:02
Confirmada
07/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n.° 0003759-06.2017.8.16.0179 DECISÃO 1. Converto o julgamento do feito em diligência para determinar à ré que, em até 10 (dez) dias, apresente novo relatório de interrupções da Unidade Consumidora relativa à segurada Aba Acrílicos Artef Acrílico Ltda., que abranja a data do sinistro, qual seja, 02/02/2016, tendo em vista que o documento de mov. 33.5 relata as interrupções da unidade consumidora no período de 01/01/2016 até 31/01/2016. 2. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 2 de julho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 1
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 10:38
Julgamento em Diligência
02/07/2021, 20:22
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:43
Confirmada
18/01/2021, 16:36
Confirmada
18/01/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 09:22
Confirmada
15/01/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:27
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 13:27
Mero expediente
09/11/2020, 17:16
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:46
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 19:06
Outras Decisões
19/08/2019, 11:52
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 16:51
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:50
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:21
Petição (Contestação)
09/11/2018, 14:46
Expedição de documento (Carta)
11/10/2018, 19:11
Ato ordinatório
11/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:48
deferimento
24/09/2018, 16:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 19:48
Mero expediente
03/05/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 14:36
Mero expediente
01/03/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)