Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010547-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$597.768,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Lourenço Maoski & CIA LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de dívida ativa ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de Lourenço Maoski & CIA LTDA. No mov. 133.1, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face da pessoa natural NELSON MAOSKI, para inclusão no polo passivo da execução fiscal. No mov. 137.1, foi determinada a intimação da exequente para que apresentasse o Contrato Social atualizado da devedora, com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, de modo a viabilizar a análise do pedido de redirecionamento. No mov. 140, decorreu o prazo sem manifestação da exequente. No mov. 141.1, NELSON MAOSKI compareceu aos autos e requereu sua habilitação, bem como o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal, além de indicar bens de titularidade da empresa executada à penhora. No mov. 143.1, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do pedido de mov. 141.1 e, no mov. 149, decorreu o prazo sem manifestação. 2. Pois bem, quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio NELSON MAOSKI, requerido pela exequente no mov. 133.1, REJEITO o pedido, visto que, embora devidamente intimada (mov. 139), a exequente deixou de apresentar a documentação necessária à análise do pedido. 3. Quanto aos pedidos formulados por NELSON MAOSKI no mov. 141.1, cumpre esclarecer, inicialmente, que não é possível autorizar sua habilitação nos autos, visto que não houve a desconsideração da personalidade jurídica. Assim,
trata-se de parte ilegítima para figurar nos autos como terceiro interessado. Ademais, não é cabível, em execução fiscal, a figura do terceiro interessado, porquanto a execução fiscal possui procedimento próprio, disciplinado pela Lei n.º 6.830/80, o qual não admite intervenção de terceiros. Isso ocorre porque o processo de execução fiscal, em regra, concentra apenas atos materiais voltados à satisfação do crédito do exequente, não havendo propriamente julgamento de mérito que comporte a análise de argumentos eventualmente apresentados por assistente. Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. A execução fiscal é regida por procedimento próprio (Lei 6.830/80), razão pela qual não se admite a intervenção de terceiros. (TRF-4 - AG: 50039143220234040000 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma)." destaquei. E "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é possível a assistência em processo de execução, como o caso dos autos, porquanto este não visa ao reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas à satisfação de um direito já reconhecido. 3. Conforme o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1915347 SP 2021/0006256-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)." destaquei. Assim, inviável a intervenção de terceiros no processo de execução fiscal. 3.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação requerido no mov. 141.1. 4. Considerando a ausência de legitimidade, deixo de analisar os demais pedidos de mov. 141.1, eis que o requerente sequer é parte na execução fiscal. 5. Desentranhe-se a petição e documentos de seq. 141.1, com a consequente devolução ao peticionário. 6. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:51
Confirmada
19/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:00
Indeferimento
04/09/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Confirmada
17/08/2025, 00:19
Confirmada
17/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010547-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$597.768,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Lourenço Maoski & CIA LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução de dívida ativa ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de Lourenço Maoski & CIA LTDA. No mov. 133.1, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal em face da pessoa natural NELSON MAOSKI, para inclusão no polo passivo da execução fiscal. No mov. 137.1, foi determinada a intimação da exequente para que apresentasse o Contrato Social atualizado da devedora, com suas alterações, bem como a certidão simplificada da Junta Comercial contendo a data da última averbação, de modo a viabilizar a análise do pedido de redirecionamento. No mov. 140, decorreu o prazo sem manifestação da exequente. No mov. 141.1, NELSON MAOSKI compareceu aos autos e requereu sua habilitação, bem como o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal, além de indicar bens de titularidade da empresa executada à penhora. No mov. 143.1, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do pedido de mov. 141.1 e, no mov. 149, decorreu o prazo sem manifestação. 2. Pois bem, quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio NELSON MAOSKI, requerido pela exequente no mov. 133.1, REJEITO o pedido, visto que, embora devidamente intimada (mov. 139), a exequente deixou de apresentar a documentação necessária à análise do pedido. 3. Quanto aos pedidos formulados por NELSON MAOSKI no mov. 141.1, cumpre esclarecer, inicialmente, que não é possível autorizar sua habilitação nos autos, visto que não houve a desconsideração da personalidade jurídica. Assim,
trata-se de parte ilegítima para figurar nos autos como terceiro interessado. Ademais, não é cabível, em execução fiscal, a figura do terceiro interessado, porquanto a execução fiscal possui procedimento próprio, disciplinado pela Lei n.º 6.830/80, o qual não admite intervenção de terceiros. Isso ocorre porque o processo de execução fiscal, em regra, concentra apenas atos materiais voltados à satisfação do crédito do exequente, não havendo propriamente julgamento de mérito que comporte a análise de argumentos eventualmente apresentados por assistente. Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. A execução fiscal é regida por procedimento próprio (Lei 6.830/80), razão pela qual não se admite a intervenção de terceiros. (TRF-4 - AG: 50039143220234040000 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma)." destaquei. E "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é possível a assistência em processo de execução, como o caso dos autos, porquanto este não visa ao reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas à satisfação de um direito já reconhecido. 3. Conforme o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1915347 SP 2021/0006256-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)." destaquei. Assim, inviável a intervenção de terceiros no processo de execução fiscal. 3.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação requerido no mov. 141.1. 4. Considerando a ausência de legitimidade, deixo de analisar os demais pedidos de mov. 141.1, eis que o requerente sequer é parte na execução fiscal. 5. Desentranhe-se a petição e documentos de seq. 141.1, com a consequente devolução ao peticionário. 6. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:51
Confirmada
19/09/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:00
Indeferimento
04/09/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:35
Confirmada
17/08/2025, 00:19
Confirmada
17/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010547-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$597.768,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Lourenço Maoski & CIA LTDA
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de mov. 141.1. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:33
Documento (Decisão)
06/08/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:27
Mero expediente
05/08/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Confirmada
06/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:22
Mero expediente
28/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:55
Desarquivamento
26/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010547-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$597.768,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Lourenço Maoski & CIA LTDA 1. Defiro o pedido de suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 2. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §2º, da LEF). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
16/05/2025, 00:00
Provisório
15/05/2025, 14:55
Por decisão judicial
20/01/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:44
Confirmada
05/11/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:51
Documento (Decisão)
25/10/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:27
Confirmada
20/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:43
Apensamento
09/05/2024, 08:42
Documento (Ofício)
03/05/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:38
Ato ordinatório
04/04/2024, 08:31
Documento (Informações)
12/03/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:22
Expedição de documento (Informações)
26/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 20:05
Confirmada
22/02/2024, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:24
Confirmada
14/02/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nºs 5189-66.2019.8.16.0035, 6555-97.2006.8.16.0035 e 5036467-68.2018.4.04.7000 (eventos 64, 70 e 94) até o limite do débito acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, englobando tanto a presente execução, quanto aquela de nº 15424-78.2008.8.160035 (item 4 abaixo). Lavre-se a penhora por termo e encaminhe-se aos Juízos para que promovam a anotação no rosto dos autos e transfiram o valor penhorado para conta vinculada aos presentes autos. 2. Formalizada a penhora, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos à execução fiscal. 3. Indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos àqueles de nº 6093-77.2005.8.16.0035, eis que estão em fases distintas, consoante a certidão de evento 65.1. 4. Defiro, no entanto, o pedido de apensamento aos autos nº 15424-78.2008.8.16.0035, que também tramita perante este Juízo, com fundamento no artigo 28, da LEF. Promova-se o apensamento dos autos, juntando-se a presente decisão àqueles autos, pois ambas as execuções tramitarão em conjunto nos presentes, eis que mais antigos. Por fim, promova-se o bloqueio dos autos nº 15424-78.2008.8.16.0035. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
26/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:36
Confirmada
29/11/2023, 14:58
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 15:27
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 15:26
Apensamento
11/07/2023, 14:35
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 14:20
Documento (Ofício)
23/09/2022, 13:21
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2022, 09:40
Confirmada
15/04/2022, 09:40
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 12:39
Confirmada
08/04/2022, 12:39
Ato ordinatório
04/04/2022, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010547-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$597.768,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Lourenço Maoski & CIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15, da Lei n.° 5.010, de 30 de maio de 1996, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/03/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:30
Confirmada
04/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:45
Confirmada
24/11/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010547-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$597.768,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Lourenço Maoski & CIA LTDA Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:52
Mero expediente
23/11/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:27
Confirmada
01/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010547-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$597.768,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Lourenço Maoski & CIA LTDA 1. Da indicação à penhora de mov. 64.1, manifeste-se a parte exequente. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010547-95.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010547-95.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$597.768,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Lourenço Maoski & CIA LTDA 1. Antes de decidir, à Secretaria para que certifique nos presentes autos todas as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional em desfavor da ora devedora. Certifique-se, também, quanto aos bens penhorados nas diversas execuções. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
13/09/2021, 00:00
Mero expediente
10/09/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 09:44
Documento (Certidão)
10/09/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:14
Determinação de Diligência
24/05/2021, 23:33
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:22
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:09
deferimento
13/01/2021, 17:13
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2020, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
23/08/2020, 21:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 13:37
Mero expediente
03/07/2019, 19:55
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
28/12/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 13:21
Mero expediente
05/12/2018, 21:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)