Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 10:41
Confirmada
18/06/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:33
Trânsito em julgado
07/06/2023, 16:31
Documento (Acórdão)
07/06/2023, 16:30
Recebimento
26/05/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001/2 Recurso: 0043820-94.2013.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Kelso Krieger Gomes Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001/2 Recurso: 0043820-94.2013.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Kelso Krieger Gomes Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
30/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:31
Confirmada
14/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:30
Documento (Certidão)
03/02/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001/1 Recurso: 0043820-94.2013.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Kelso Krieger Gomes Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. KELSO KRIEGER GOMES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, violação os artigos 373, inciso I, 485, incisos I, IV e VI, 700, §§ 2° e 5º, todos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de interesse de agir da parte recorrida, tendo em vista que os documentos que instruíram a ação monitória não são hábeis para demonstrar a relação entre as partes, bem como terem sido produzidos unilateralmente. Pois bem, consta do aresto combatido que a instituição financeira demonstrou de maneira cabal a existência da dívida, conforme transcrição da decisão do Colegiado (recurso - apelação cível - 19.1): "... a instituição financeira demonstrou cabalmente a existência da referida dívida, tendo em vista que nos documentos de mov. 1.14, 1.20 e 1.23-27, os quais demonstram a abertura da conta corrente, que é uma relação de trato sucessivo. Conjugado a isso, há as informações constantes nos avisos de movimentações CitiCrédito (mov. 1.33, 1.35, 1.37, 1.39, 1.41, 1.43, 1.45, 1.47, 1.49, 1.51, 1.53), com a respectiva evolução da dívida (mov. 1.34, 1.36, 1.38, 1.40, 1.42, 1.44, 1.46, 1.48, 1.50, 1.52, 1.54). [...] Destarte, cumpre salientar que não se exige, no feito monitório, prova robusta acerca do débito perseguido pelo credor, tão somente que fique devidamente demonstrada a existência da dívida, não havendo exigibilidade, para o ajuizamento do feito monitório, de força executiva do título apresentado em juízo." A decisão acima colacionada se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à temática, tendo em vista que fora demonstrado a abertura da conta corrente além do demonstrativo de débito com a respectiva evolução da dívida, configurando assim, documentação hábil à instruir a ação monitória, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A PRETENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.950.762 /RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por KELSO KRIEGER GOMES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR091-E
23/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001 Recurso: 0043820-94.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Kelso Krieger Gomes Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado.
10/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 13:41
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 17:52
Confirmada
23/06/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:13
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:51
Documento (Informações)
24/05/2022, 12:47
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043820-94.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.831,80 Autor(s): BANCO CITIBANK S.A. representado(a) por LÚCIA TEREZINHA PEGAIA Réu(s): Kelso Krieger Gomes 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por KELSO KRIEGER GOMES em face da sentença de mov. 209.1, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, apenas para reconhecer a prescrição dos débitos vencidos anteriormente à data de 18/09/2008 e declarou constituído o título executivo judicial, no valor a ser apresentado pela parte autora, com as adequações necessárias. Sustentou a parte embargante (mov. 214.1) que o decisum foi omisso em relação aos encargos incidentes sobre a dívida, a inexistência de contrato válido e assinado, bem como quanto à idoneidade dos documentos apresentados. Também, afirmou que há erro material no julgado, visto que a embargante deixou de indicar o valor que entende devido, impugnando a totalidade a suposta dívida, conforme exigido no artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, asseverou que é necessária a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Ante a pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 214.1), a parte embargada foi intimada para se manifestar (mov. 217.1). Na manifestação de mov. 222.1 o embargado pugnou pela rejeição do recurso, bem como requereu a análise do pleito de substituição processual. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço os embargos de declaração de mov. 214.1. 3. Quanto ao mérito, entendo que o referido recurso deve ser rejeitado, eis que completamente descabido. A partir da simples leitura do recurso de mov. 214.1, constata-se que não foi apontado nenhum vício atacável pela restrita via recursal dos embargos de declaração, tratando-se de mera discordância da parte com a análise dos autos levada a efeito pelo Juízo. Conforme bem aponta a doutrina especializada: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248). Assim, a verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de embargos de declaração. Ademais, é de conhecimento notório que o mero antagonismo entre as razões da decisão e as alegações da parte foge ao disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, sendo totalmente despropositadas as afirmações da parte em recurso de embargos de declaração. Os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor; isto é, visa-se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Desta forma, rejeito os embargos de declaração de mov. 214.1. 4. No mais, defiro a substituição do polo ativo da demanda para que passe a constar ITAU ÚNIBANCO S/A. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
11/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:38
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:38
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:35
Ato ordinatório
10/05/2022, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2022, 15:26
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 15:21
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:00
Confirmada
21/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0043820-94.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.831,80 Autor(s): BANCO CITIBANK S.A. (CPF/CNPJ: 33.479.023/0001-80) representado(a) por LÚCIA TEREZINHA PEGAIA (CPF/CNPJ: 641.533.128-00) Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Réu(s): Kelso Krieger Gomes (RG: 23920611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 262.466.860-87) Avenida Iguaçu, 2947 Conj. 074 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 DECISÃO 1. Conforme consignado na certidão de evento 225.1, verifico que o procurador Felipe Andres Acevedo Ibanez se encontra com a OAB cancelada, informação que poderá ser confirmada pelo site https://cna.oab.org.br (ev. 225.2). Destarte, a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para regularização da representação é medida imprescindível, os termos do art. 76 do CPC. 2. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o requerente por carta com aviso de recebimento a ser enviado no último endereço informado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, habilitando novo procurador nos autos, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I CPC).Intimações e diligencias necessárias. Em nada sendo requerido. Arquive-se. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:24
Outras Decisões
21/02/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 12:57
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:56
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:25
Confirmada
13/12/2021, 00:14
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043820-94.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.831,80 Autor(s): BANCO CITIBANK S.A. representado(a) por LÚCIA TEREZINHA PEGAIA Réu(s): Kelso Krieger Gomes 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 214.1), intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:30
Mero expediente
25/11/2021, 19:27
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 14:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2021, 22:13
Confirmada
25/09/2021, 01:34
Confirmada
25/09/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001 1. Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO CITIBANK S.A. em face de KELSO KRIEGER GOMES. A requerente alega que celebrou com o requerido, em 25/08/1994, contrato de conta corrente e investimento Citibank opção “Citimatic” destinado a abertura de crédito em rotativo com a ré, a ser usado uma só vez ou parceladamente mediante saques da conta corrente de nº 98113984. Contudo, a parte ré não honrou com o pagamento das parcelas, permanecendo um débito no valor de R$ 44.898,08 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos). Valor este, devidamente atualizado em 03/09/2013, perfazendo o montante de R$ 70.117,30 (setenta mil cento e dezessete reais e trinta centavos). Ademais, informou que o réu efetuou operações para obter crédito em sua conta corrente, nas operações de nº 9260298 no valor de R$10.229,43 com o vencimento da primeira parcela em 05/04/2007; 9334609 no valor de R$404,70, com o vencimento da primeira parcela em 08/02/2008; 9334610 no valor de R$2.296,70 com o vencimento da primeira parcela em 08/02/2008; 9335382 no valor de R$899,62 com o vencimento da primeira parcela em 10/02/2008; 9336244 no valor de R$1.273,49 com o vencimento da primeira parcela em 14/02/2008; 9337102 no valor de R$ 1.900,90 com o vencimento da primeira parcela em 16/02/2008; 9338002 no valor de R$ 5.572,08 com o vencimento da primeira parcela em 06/03/2008; 9363074 no valor de R$ $1.557,01 com o vencimento da primeira parcela em 15/05/2008; 9372161 no valor de R$624,92 com o vencimento da primeira parcela em 29/06/2008; 9410356, no valor de R$ 3.927,79 com o vencimento da primeira parcela em 20/11/2008; 9415211 no valor de R$472,74 com o vencimento da primeira parcela em 22/11/2008. Assim, pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$128.813,80 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e treze reais e oitenta centavos). Juntou documentos ao mov. 1.6/1.88. Após diversas tentativas, o réu restou citado ao mov. 146.1, apresentando embargos monitórios ao mov. 147.1. Preliminarmente, aduziu a fata de interesse de agir do autor, diante da inequação da via eleita, e da inexistência de contrato válido e assinado, questionando a idoneidade dos documentos apresentados, e suscitando a ocorrência de prescrição. No mérito, apenas contestou a falta de documentação hábil a comprovar o débito. Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Não juntou documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita em mov. 150.1. Sobreveio réplica ao mov. 159.1, momento em que o embargado requereu a alteração do polo ativo para que passasse a constar ITAU UNIBANCO S/A, haja vista cessão entre as entidades. Além disso, impugnou o pleito pela gratuidade de justiça deferida ao requerido. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito ao mov. 169.1. Cassada a gratuidade de justiça ao requerido (mov. 197.1). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente - Da falta de interesse processual da parte autora Alega o requerido, falta de interesse processual por parte do autor, na medida em que os documentos juntados foram produzidos de forma unilateral, razão pela qual o processo deve ser extinto, com espeque no artigo 485, incisos I e IV, do CPC/15. O réu alega carência da ação por ausência de contrato e demonstrativo atualizado do débito acostado aos autos. No entanto, compulsando atentamente os autos verifica-se que o requerente acostou aos autos os documentos necessários para a propositura da ação, como o contrato de proposta de abertura de conta corrente e investimento celebrado entre as partes ao mov. 1.14 e 1.29, o extrato da conta corrente do réu ao mov. 1.55/1.88, bem como demonstrativo de débito ao mov. 1.32/ 1.54. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.2. Da prejudicial de mérito O réu alega que a pretensão se encontra prescrita, uma vez que não se aplica o disposto no inciso I, §5º, do artigo 206 do CPC, devendo a presente demanda ser extinta, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/15. Analisando os autos, verifico que deve ser observado o prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com isso, levando em consideração que a ação foi proposta em 18/09/2013, conclui-se que não há que se falar em cobrança de débitos anteriores a 18/09/2008, conforme pretende o autor. Portanto, acolho, parcialmente a preliminar de prescrição, devendo ser extirpado do cálculo de eventuais débitos, os vencidos até 18/09/2008, o que deverá ser apurado por ocasião de liquidação de sentença, em caso de procedência da ação. 2.3. Do mérito Trata-se, no presente caso, de relação entre uma instituição financeira e uma pessoa física, em que há um contrato de conta corrente e investimento Citibank, portanto, está-se diante de uma relação de consumo. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFORMAÇÃO DO CONTRATO COM OS ENCARGOS COBRADOS. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1339483-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 01.04.2015). O próprio legislador, prevendo a possibilidade de se questionar a relação de consumo decorrente das atividades bancárias previu expressamente a possibilidade da aplicação do CDC a estes casos. Assim dispõe o art. 3°, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento na Súmula 297 no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com isso, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito é medida que se impõe. Cumpre analisar os requisitos ensejadores à propositura da presente ação monitória. Como cediço, o procedimento monitório tem por escopo exatamente a constituição do título executivo, de modo célere, tendo por fundamento o juízo da verossimilhança. Neste diapasão, o artigo 700, da Lei Adjetiva Civil, determina os requisitos para a utilização do procedimento monitório: que o credor tenha prova documental escrita da dívida sem eficácia executiva e que se objetive receber o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita é todo e qualquer documento que permita intuir que houve comportamento comprometido com o surgimento de obrigação entre as partes, não sendo hábil para viabilizar a ação monitória o mero começo de prova escrita. Nos embargos a monitória o embargante alega que não há documentos que demonstrem a relação jurídica decorrente da ausência do contrato de conta corrente e investimento Citibank havida entre as partes. Compulsando os autos, observa-se que o autor instruiu a petição inicial com o contrato de conta corrente e investimento Citibank celebrado entre as partes ao mov. 1.14 e 1.29, devidamente assinados pelo requerido, extratos da conta corrente do réu ao mov. 1.55/1.88, bem como demonstrativo de débito ao mov. 1.32/ 1.54. Deste modo, os referidos documentos são instrumentos adequados para embasar o pedido monitório. Nesse sentido: apelação cível - ação monitória - EMPRÉSTIMO PESSOAL LIBERADO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE REJEITOU OS embargos monitórios - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E RESPECTIVOS EXTRATOS QUE DÃO CONTA DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INDICA TODOS OS ENCARGOS QUE INCIDIRAM SOBRE A DÍVIDA E APONTA AS DEVIDAS AMORTIZAÇÕES - EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE NÃO IMPUGNOU DE MODO ESPECÍFICO OS DOCUMENTOS, NEM PUGNOU PELA PRODUÇÃO DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR AS ALEGAÇÕES DO BANCO - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO ART. 85, §11, DO CPC - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019308-23.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.02.2020). Destaquei. Desta feita, denota-se a existência da dívida e inadimplência da requerida (embargante), sendo que a única defesa possível seria a demonstração do adimplemento ou inexigibilidade da dívida, o que por certo não ocorreu no caso concreto. Ademais, embargante ainda menciona que há excesso de execução pelo embargante. No entanto, a fim de comprovar o respectivo excesso, no momento oportuno (especificação de provas), a parte manifestou-se (evento 155.1) entendendo não haver valor devido na presente demanda. Todavia, não juntou aos autos qualquer prova de sua alegação, que pudesse contrapor o apresentado pela parte autora. Deste modo, o embargante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Além disso, não houve cumprimento ao art. 917, §3º, do NCPC, motivo pelo qual afasto a alegação de excesso de execução. Assim, constituída está a verossimilhança, pois o conteúdo probatório dos documentos acostados à exordial é suficiente para embasar a ação monitória, bem como pelo fato do requerido não ter apresentado qualquer indício de prova do seu pagamento ou da ausência do direito de cobrança da parte autora, limitando a sua defesa nas preliminares apresentadas. Por tais razões, entendo que o pedido formulado em embargos monitórios não comporta acolhimento. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, apenas para reconhecer a prescrição dos débitos vencidos anteriormente à data de 18/09/2008, o que deverá ser retirado do cálculo do valor devido, razão pela qual declaro constituído o título executivo judicial, no valor a ser apresentado pela parte autora, com as adequações necessárias, diante do presente julgamento. Tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º, I a IV, do NCPC. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Tendo em vista a prolação da sentença, retire-se a anotação de Meta 2 da capa dos autos. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito rmg
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 19:09
Procedência em Parte
14/09/2021, 14:38
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 08:23
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 00:16
Confirmada
03/07/2021, 00:55
Confirmada
03/07/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 08:52
Confirmada
23/06/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001 Indefiro o pedido retro, uma vez que já houve a concessão de prazo para a parte reunir os documentos, não havendo motivos para a renovação do prazo. Destaca-se que a parte apenas mencionou fato genérico, contudo não comprovou o motivo de demora para cumprir a decisão. Assim, não havendo a comprovação de sua hipossuficiência econômica, indefiro as benesses da gratuidade processual a parte requerida. No mais, à conta e preparo. Após, registre-se para sentença. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
23/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:31
Outras Decisões
16/06/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 21:26
Confirmada
02/04/2021, 00:59
Confirmada
02/04/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043820-94.2013.8.16.0001 Defiro o pedido de concessão de prazo de 30 dias, conforme postulado em seq. 187.1. Decorrido o prazo, intime-se a parte para que dê prosseguimento ao feito. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 21:03
Outras Decisões
22/03/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 19:35
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:17
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Confirmada
27/02/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Converto o julgamento em diligências. Em sede de embargos a monitória, a parte ré pugnou pela concessão da gratuidade processual, sob o argumento de que é hipossuficiente e que não pode suportar as custas processuais sem lesar o próprio sustento e o de sua família (mov. 147.1). De acordo com o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o Juiz somente pode negar o benefício em questão quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes, oportunizar que a parte comprove o seu estado financeiro. A oportunidade para que a parte possa comprovar o direito ao benefício decorre do princípio constitucional do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior), que veda a prolação de decisões surpresas, como preceitua o artigo 9º, do Estatuto Processual. Em virtude disso, concedo à ré o prazo razoável de 10 (dez) dias, a fim de que apresente holerites, contracheques ou comprovantes de renda atualizados, a última declaração de rendimentos à Receita Federal, além de certidões negativas de existência de imóveis e de veículos automotores, as quais deverão ser fornecidas pelo Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca e pelo Departamento Estadual de Trânsito, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 21:24
Julgamento em Diligência
15/02/2021, 14:51
Conclusão (para julgamento)
14/10/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:27
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:38
Remessa (em diligência)
25/09/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:16
Decisão de Saneamento e Organização
21/09/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:07
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:45
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:33
deferimento
03/04/2020, 16:19
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 13:01
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:36
Petição (Embargos ação monitária)
20/02/2020, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:46
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 15:36
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 15:35
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:09
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 12:21
Decurso de Prazo
27/09/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 12:07
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:35
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 12:47
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:03
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 18:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2019, 20:24
Ato ordinatório
12/02/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 12:40
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 12:53
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2018, 10:46
Ato ordinatório
02/08/2018, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 16:08
Documento (Certidão)
01/08/2018, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2018, 17:06
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:36
Documento (Certidão)
10/04/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 15:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2017, 09:40
Ato ordinatório
11/10/2017, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 11:32
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:21
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 13:08
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:55
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 21:51
Documento (Certidão)
23/06/2016, 22:24
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2016, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/01/2016, 12:36
Decurso de Prazo
26/06/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2015, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/06/2015, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2015, 10:25
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 16:51
Mero expediente
11/11/2014, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/10/2014, 12:18
Decurso de Prazo
16/09/2014, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2014, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2014, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/09/2014, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2014, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2014, 10:11
Ato ordinatório
06/08/2014, 12:16
Decurso de Prazo
02/08/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 00:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 11:33
Decurso de Prazo
22/07/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2014, 11:25
Documento (Outros documentos)
09/07/2014, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2014, 11:35
Decurso de Prazo
13/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2014, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/03/2014, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2014, 16:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2014, 09:47
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:12
Decurso de Prazo
19/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2014, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2014, 13:38
Mero expediente
13/11/2013, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/10/2013, 11:27
Documento (Outros documentos)
07/10/2013, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)