Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009217-65.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009217-65.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$166.019,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADAMASTOR CANDIDO DA SILVA MARILDA NAVARRO PRADOS MAURO CESAR NAVARRO PRADOS 1. Indefiro o pedido formulado no seq. 261.1, haja vista que a sentença de seq. 180.1, que condenou o executado ao pagamento das custas processuais, teve seu trânsito em julgado verificado, de modo que seu cumprimento é de rigor. Em vista disso, para que seja possível afastar a responsabilidade do executado Adamastor das despesas processuais, deve haver a desconstituição da coisa julgada pelo procedimento cabível a espécie. 2. Cumpra-se, no que couber, com as demais determinações contidas na decisão de seq. 255.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009217-65.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009217-65.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$166.019,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADAMASTOR CANDIDO DA SILVA MARILDA NAVARRO PRADOS MAURO CESAR NAVARRO PRADOS 1. Indefiro o pedido formulado no seq. 261.1, haja vista que a sentença de seq. 180.1, que condenou o executado ao pagamento das custas processuais, teve seu trânsito em julgado verificado, de modo que seu cumprimento é de rigor. Em vista disso, para que seja possível afastar a responsabilidade do executado Adamastor das despesas processuais, deve haver a desconstituição da coisa julgada pelo procedimento cabível a espécie. 2. Cumpra-se, no que couber, com as demais determinações contidas na decisão de seq. 255.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:33
Indeferimento
24/06/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 15:48
Movimentação processual
24/06/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:13
Confirmada
14/05/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009217-65.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009217-65.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$166.019,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADAMASTOR CANDIDO DA SILVA MARILDA NAVARRO PRADOS MAURO CESAR NAVARRO PRADOS 1.
Trata-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD feito pela Escrivania, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC, haja vista que a (o) devedora (o) das custas processuais, a despeito de ter sido devidamente intimada (o), quedou-se inerte. 1.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2. Proceda-se a penhora em depósito ou aplicação financeira sem dar ciência prévia ao devedor das custas processuais, por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, devendo a Serventia realizar as diligências necessárias para sua efetivação (art. 854, CPC). 2.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(s) devedor das custas processuais (s), intime(m)-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Não havendo advogado constituído nos autos, o(s) ao devedor das custas processuais (s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC). 2.3. Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, CPC ou rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC), sendo que, com este ato, formalizada estará a penhora. 2.4. Após, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação a penhora em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. 2.5. Em logrando êxito no pretendido, desde que inexistente qualquer espécie de manifestação por parte do devedor, ou, em havendo, seja alusiva a concordância quanto às verbas bloqueadas, autorizo o Sr. Escrivão a proceder o levantamento de referido valor. 3. Restando infrutífera a tentativa de penhora via sistema SISBAJUD, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do devedor das custas processuais, via sistema RENAJUD. 3.1. Ressalta-se, a respeito de tal bloqueio, que o termo de consulta/bloqueio equivalerá como termo de penhora. 3.2. Logrando êxito na localização de bens, ao Sr. Escrivão para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o Sr. Escrivão se encontra alienado fiduciariamente, deverá, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, ao Sr. Escrivão para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o Sr. Escrivão manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deverá ser lavrado termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.2.2.1.2. Oportunamente, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação a penhora em 15 (quinze) dias – art. 841 do CPC. 3.3. Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo ao Sr. Escrivão, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação (art. 841 do CPC). 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.1. Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do Sr. Escrivão, devendo o Sr. Oficial de Justiça imprimir as diligências que se fizerem necessárias. 3.4. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o Sr. Escrivão. 4. Restando infrutíferas as tentativas de penhora, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, determino que a Serventia, via sistema SERASAJUD ou mediante Ofício, providencie a inclusão do nome do devedor das custas processuais nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 4.1. Desde já, sendo noticiado o pagamento das custas processuais, promova-se o levantamento de toda e qualquer anotação realizada em nome do devedor (art. 782, § 4º, do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/05/2022, 14:07
deferimento
09/05/2022, 22:38
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:33
Documento (Certidão)
03/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:02
Documento (Certidão)
17/03/2022, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009217-65.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009217-65.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$166.019,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADAMASTOR CANDIDO DA SILVA COMERCIAL DE CEREAIS LEAL LTDA MARILDA NAVARRO PRADOS MAURO CESAR NAVARRO PRADOS 1. De início, exclua-se a Comercial de Cereais Leal Ltda. do polo passivo da lide, conforme ordenado no item 5.2 da decisão de seq. 145.1. 2. Ainda, considerando que os executados Marilda e Mauro foram citados por meio de edital, queira a Serventia intima-los para pagamento espontâneo das custas processuais em 15 (quinze) dias através da mesma forma. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, voltem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 17:27
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:27
deferimento
01/03/2022, 23:23
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:13
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:12
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:27
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:35
Confirmada
04/09/2021, 00:47
Confirmada
27/08/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 14:27
Confirmada
25/08/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:33
Documento (Certidão)
24/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:34
Confirmada
18/08/2021, 23:57
Remessa (em diligência)
18/08/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 08:00
Confirmada
10/08/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009217-65.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009217-65.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$166.019,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADAMASTOR CANDIDO DA SILVA COMERCIAL DE CEREAIS LEAL LTDA MARILDA NAVARRO PRADOS MAURO CESAR NAVARRO PRADOS 1. Descabe a prolação de outra sentença nesta lide, conforme requerido pelo excipiente Adamastor no seq. 214.1, haja vista que a demanda já foi sentenciada (seq. 180.1). Contudo, haja vista que o juízo ordenou o levantamento de eventuais penhoras realizadas nos autos (seq. 180.1), medida não realizada pela Serventia, cumpra-se com o determinado, o que será suficiente para atender ao requerido no seq. 214.1 (desbloqueio de veículo). 2. Sem honorários, visto que, além de inexistir qualquer resistência do Estado (seq. 217.1), a sentença prolatada no 180.1 já teve seu trânsito em julgado verificado antes do protocolo da peça de seq. 214.1. 3. Oportunamente, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 10:41
Confirmada
10/06/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 16:24
Confirmada
24/05/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 09:49
Confirmada
21/05/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 11:44
Confirmada
20/05/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009217-65.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009217-65.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$166.019,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADAMASTOR CANDIDO DA SILVA COMERCIAL DE CEREAIS LEAL LTDA MARILDA NAVARRO PRADOS MAURO CESAR NAVARRO PRADOS 1. Haja vista que este juízo deixou de fixar honorários em favor dos curadores especiais que representaram os devedores Mauro e Marilda, reconheço a omissão da sentença de seq. 180.1 e passo a supri-la a partir de então. Tendo em vista a necessidade de nomeação de curadores especiais para exercerem a defesa dos executados Mauro e Marilda, haja vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca com atribuição para feitos desta natureza, condeno o Estado do Paraná ao pagamento do valor total de: (a) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de honorários ao Dr. Yuri Kaio Miranda -OAB/PR 97.933; (b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de honorários ao Dr. Louferson da Cunha Muniz - OAB/PR 64.936. 1.1. Desde já, determino que a Serventia expeça certidão de honorários em favor dos curadores especiais acima descritos. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:09
deferimento
12/05/2021, 21:55
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:24
Confirmada
30/04/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 09:30
Confirmada
20/04/2021, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2021, 10:56
Confirmada
15/04/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009217-65.2010.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009217-65.2010.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$166.019,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADAMASTOR CANDIDO DA SILVA COMERCIAL DE CEREAIS LEAL LTDA MARILDA NAVARRO PRADOS MAURO CESAR NAVARRO PRADOS SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de Adamastor Candido da Silva, Marilda Navarro Prados e Mauro Cesar Navarro Prados. 2. Do que se observa dos autos, o Estado do Paraná requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 1º, VI, da Lei Estadual n. 16.035/2008. Reza o referido dispositivo legal: Art. 1°. O Procurador-Geral do Estado poderá autorizar a desistência da ação de execução fiscal e arquivamento definitivo do processo, sem a renúncia dos respectivos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: [...] VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há vinte anos ou mais, originalmente contra empresas que já estejam baixadas ou canceladas há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora de seus executados, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais. Saliente-se que referida lei já foi objeto do Incidente de Inconstitucionalidade 739477-0/1 do TJPR, oportunidade em que restou sufragado que é constitucional. 3. Dito isto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 1º, VI, da Lei Estadual 16.035/2008 cumulado com o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelos executados (art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008), cabendo ao interessado, em sendo o caso, utilizar-se da via adequada. Sem honorários. Levantem-se eventuais penhoras ordenadas por este juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas. Com as baixas e registros necessários, arquivem-se. Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:19
Confirmada
12/04/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:34
Desistência
09/04/2021, 18:10
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:44
Confirmada
16/03/2021, 00:08
Confirmada
16/03/2021, 00:08
Confirmada
16/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:05
Trânsito em julgado
05/03/2021, 09:03
Recebimento
04/03/2021, 23:52
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2020, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:30
Petição (Contra-razões)
11/08/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:20
Mero expediente
22/05/2020, 16:37
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:10
Mero expediente
25/03/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
20/03/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 10:16
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)