Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 14:33
Confirmada
06/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:45
Confirmada
26/07/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:12
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:55
Confirmada
19/05/2023, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:48
Confirmada
16/05/2023, 11:38
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2023, 17:33
Documento (Certidão)
09/05/2023, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 08:23
Confirmada
28/02/2023, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:22
Confirmada
22/02/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:02
Documento (Certidão)
22/02/2023, 14:01
Confirmada
22/02/2023, 13:56
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2023, 18:02
Documento (Informações)
16/02/2023, 17:41
Remessa (em diligência)
09/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:54
Confirmada
09/02/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:37
Confirmada
30/01/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 13:50
Confirmada
24/01/2023, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:14
Documento (Certidão)
23/01/2023, 13:13
Documento (Informações)
23/01/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 08:59
Confirmada
18/01/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:27
Remessa (em diligência)
13/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 09:54
Confirmada
04/01/2023, 09:44
Confirmada
22/12/2022, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
20/12/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Proceda-se ao desbloqueio dos veículos constritos no mov. 316, via sistema Renajud, assim como a baixa das indisponibilidades anotadas no mov. 401, via sistema CNIB. Além disso, retire-se a eventual anotação dos nomes dos executados no rol de inadimplentes, em decorrência do crédito exequendo, via Serasajud. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 16 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:26
Confirmada
16/12/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:23
Homologação de Transação
16/12/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 09:39
Confirmada
25/10/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 10:02
Confirmada
09/09/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA I - Dê-se ciência aos executados sobre a indisponibilidade que recaiu sobre os bens imóveis no mov. 378.1. II - Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Cumpra-se e intime-se. Maringá, 17 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:49
Mero expediente
29/08/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:44
Confirmada
14/07/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA I - Considerando os documentos de movs. 353 e 383, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à executada TROPISO. II - Ao contrário do alegado pelo exequente no mov. 371.1, todas as instituições financeiras mencionadas são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud, o que dispensa a expedição de ofícios para penhora de ativos financeiros. Ressalvo que, quanto à “SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO”, o Sisbajud alcança a “SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.”. Como não foi indicado o número de seu CNPJ pelo exequente, cabe ao mesmo provar que não se trata da mesma empresa, com mera utilização de denominação social adotada anteriormente. III - Diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. No mesmo período, deverá se manifestar sobre o teor do ofício de mov. 375 e eventual interesse na indisponibilidade dos direitos da devedora fiduciante sobre o bem, vez que a indisponibilidade não pode recair diretamente sobre imóveis alienados fiduciariamente. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Cumpra-se e intime-se. Maringá, 28 de junho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:53
Outras Decisões
06/07/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:44
Confirmada
20/06/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:13
Confirmada
10/06/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:58
Documento (Ofício)
09/06/2022, 09:58
Confirmada
09/06/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:45
Confirmada
02/06/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:21
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:25
Confirmada
26/05/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:55
Confirmada
20/05/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA I - Concedo à executada TROPISO o prazo de 15 dias para juntar declaração assinada por contador de que está sem faturamento desde 2018. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita. II - Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intime-se. Maringá, 02 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:42
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:41
deferimento
05/05/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:38
Confirmada
01/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:14
Confirmada
11/03/2022, 09:35
Confirmada
11/03/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA I – O art. 105, caput, do CPC exige poderes especiais para que o procurador requeira, em nome próprio, o benefício da justiça gratuita ao seu cliente. Como isso não constou na procuração apresentada (mov. 58.2) e tampouco existe requerimento de próprio punho da executada TROPISO, concedo o prazo de 15 dias para a devida regularização do pedido. Decorrido o prazo sem atendimento à determinação, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. II – A parte exequente discordou da suspensão da presente ação até o término da perícia nos autos nº 0018499-67.2017.8.16.0017 e definição dos valores efetivamente devidos, ciente de que eventuais danos causados ao devedor deverão ser ressarcidos, nos moldes do art. 776 do CPC. Frise-se que, sobrevindo a efetiva garantia do débito exequendo antes do término da liquidação naquele processo, o pleito de suspensão poderá ser reapreciado, se houver pedido do executado nesse sentido. Por ora, não há amparo legal para a suspensão da execução. III - Proceda-se à consulta das três últimas declarações de IR e DOI em nome da parte executada, via sistema Infojud. Caso não haja a disponibilização da DOI na referida plataforma, a Receita Federal deverá ser oficiada para tanto. Com a juntada dos documentos fiscais, providencie-se o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Após, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Intimem-se. Maringá, 02 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:17
Outras Decisões
02/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:22
Confirmada
27/01/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA As partes controvertem quanto à inclusão da cédula exequenda ao cálculo da ação revisional nº 0018499-67.2017.8.16.0017, julgada parcialmente procedente. A sentença proferida nos autos supracitados determinou o recálculo do contrato da conta corrente nº 13.833-9 e de outras operações. O contrato executado não foi expressamente mencionado na sentença, mas a interferência da revisional no saldo devedor da presente execução é objeto da perícia deferida naqueles autos. Veja-se que os quesitos apresentados pela executada (mov. 245 dos autos nº 0018499-67.2017.8.16.0017) questionam justamente se a cédula nº 009740598 também foi abrangida no recálculo. Diante disso e do disposto no art. 776, do CPC, intime-se o credor para se manifestar sobre a possibilidade de suspensão deste feito até o término da perícia nos autos nº 0018499-67.2017.8.16.0017 e definição dos valores efetivamente devidos. Maringá, 19 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 22:57
Outras Decisões
21/01/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:51
Confirmada
25/11/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:27
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:46
Confirmada
18/07/2021, 00:45
Confirmada
18/07/2021, 00:45
Confirmada
18/07/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009168-95.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA I. Antes de quaisquer deliberações, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o exposto em movimento 315 pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, retornem os autos conclusos. III. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:34
Mero expediente
07/07/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 08:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Confirmada
14/05/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:57
Confirmada
26/03/2021, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009168-95.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA Despacho I.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. III. Manifestou-se a parte exequente, ao Evento 288, requerendo a penhora no rosto dos autos sob nº 0018499-67.2017.8.16.0017, o que restou deferido. IV. Em seguida, manifestou-se a parte exequente pugnando pela consulta ao sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. V. Proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD, efetuando o bloqueio de eventuais veículos desembaraçados de propriedade da parte executada. VI. Com as respostas, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. VII. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 15 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:18
Documento (Certidão)
18/03/2021, 09:18
deferimento
15/03/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 11:27
Confirmada
27/02/2021, 00:33
Confirmada
27/02/2021, 00:33
Confirmada
27/02/2021, 00:33
Confirmada
19/02/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009168-95.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009168-95.2016.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.848,33 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANNIBAL AZEVEDO DA ROCHA Lucia Helena Bonemer Rocha Tropiso Exportações Indústria Madeireira LTDA Despacho I.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. II. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito. III. Manifestou-se a parte exequente, ao Evento 288, requerendo a penhora no rosto dos autos sob nº 0018499-67.2017.8.16.0017. Vieram os autos conclusos. Decido. IV. A denominada "penhora no rosto dos autos" consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, in verbis: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Defiro o pedido retro (Evento 288). Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível solicitando a penhora no rosto dos autos sob nº 0018499-67.2017.8.16.0017. V. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. VI. Após, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Maringá, 10 de fevereiro de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 15:31
Mero expediente
10/02/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 20:10
Confirmada
23/12/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:29
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:29
Mero expediente
16/12/2020, 19:50
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:09
Confirmada
24/11/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 10:11
Documento (Certidão)
14/11/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:42
Mero expediente
04/09/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2020, 08:22
Documento (Certidão)
03/08/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:18
Documento (Certidão)
04/06/2020, 11:18
Mero expediente
29/05/2020, 13:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:50
Documento (Certidão)
19/03/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:37
Documento (Certidão)
28/01/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 17:34
deferimento
07/01/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:06
Ato ordinatório
11/12/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:52
Documento (Certidão)
25/10/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:34
Decurso de Prazo
13/08/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:12
Ato ordinatório
29/07/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:11
deferimento
24/07/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:46
Mero expediente
12/06/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:50
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 12:42
Mero expediente
28/03/2019, 19:22
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:22
Documento (Certidão)
14/03/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 16:21
Mero expediente
09/03/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 09:09
Mero expediente
10/12/2018, 14:09
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:33
Mero expediente
05/11/2018, 15:57
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 16:47
Ato ordinatório
25/10/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:02
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:32
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:56
Ato ordinatório
21/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:29
Documento (Certidão)
02/08/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 14:24
Mero expediente
31/07/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 00:39
Conclusão (para despacho)
27/07/2018, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:33
Documento (Acórdão)
17/07/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 13:50
Recebimento
11/07/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 12:35
Mero expediente
05/06/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:52
Documento (Certidão)
17/05/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 12:19
Documento (Certidão)
13/03/2018, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:00
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:21
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 09:24
Mero expediente
05/12/2017, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 09:50
Documento (Certidão)
30/10/2017, 09:50
Mero expediente
21/10/2017, 11:26
Ato ordinatório
11/10/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 11:38
Apensamento
04/10/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 17:26
Apensamento
19/09/2017, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 13:06
Ato ordinatório
19/09/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2017, 10:05
Documento (Certidão)
11/08/2017, 09:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2017, 09:06
Documento (Certidão)
25/07/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2017, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 13:30
Documento (Certidão)
08/06/2017, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 15:47
Conclusão (para despacho)
09/05/2017, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 09:27
Ato ordinatório
11/10/2016, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 14:15
Por decisão judicial
09/09/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 10:10
Mero expediente
08/09/2016, 09:45
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:22
Documento (Certidão)
02/09/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2016, 08:45
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 15:17
Mero expediente
13/07/2016, 19:15
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 11:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 08:58
Documento (Certidão)
23/06/2016, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 16:00
Documento (Certidão)
07/06/2016, 15:59
Mero expediente
03/06/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 13:11
Documento (Certidão)
31/05/2016, 13:11
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)