Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARIA JOSé DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
NELSON DE OLIVEIRA ALVARES
OAB/PR 90784·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
CÉSAR EDUARDO BOTELHO PALMA
OAB/PR 37894·CPF·Representa: Autor
PEDRO CARLOS PALMA
OAB/PR 14380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/06/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-57.1999.8.16.0058 DESPACHO 1. Antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito e eventual (is) requerimento(s) pendente(s), intimem-se as partes para que se manifestem sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). 2. Após, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 12 de maio de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Magistrado
29/05/2026, 00:00
Confirmada
21/05/2026, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 13:41
Mero expediente
12/05/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:09
Confirmada
24/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:09
Confirmada
24/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:58
Confirmada
18/12/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:51
Confirmada
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:52
deferimento
14/10/2025, 20:38
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:05
Confirmada
18/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:36
Confirmada
07/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 09:47
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:43
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Capitão Índio Bandeira, 1301 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 602.125.869-04) Avenida Manoel Mendes de Camargo, 1671 - CAMPO MOURÃO/PR Autos nº. 0000542-57.1999.8.16.0058 DESPACHO 1. Defiro o pedido de seq. 316.1. 2. Diligencie-se junto a CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Título Privados), conforme requerido. 3. Com a resposta, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de maio de 2025. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:20
Mero expediente
14/05/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:43
Confirmada
12/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:37
Confirmada
01/04/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:29
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:22
Confirmada
24/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO I. Defiro o pedido retro, diligencie-se conforme se requer. II. Oportunamente, prossiga a parte interessada requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:27
Mero expediente
11/02/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:23
Confirmada
21/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 15:00
Confirmada
11/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO I. Defiro o pedido retro, diligencie-se conforme se requer. II. Após, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:53
Mero expediente
25/10/2024, 20:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:38
Confirmada
14/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:28
Confirmada
01/08/2024, 10:00
Por decisão judicial
30/07/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:44
Confirmada
09/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:44
Confirmada
03/05/2024, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:33
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 15:25
Confirmada
17/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO I. Defiro o pedido retro, diligencie-se conforme se requer. II. Após, diga o exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:01
Mero expediente
14/02/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:56
Confirmada
07/12/2023, 16:56
Confirmada
28/11/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000542-57.1999.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO I. Os documentos retro exibidos (seq. 253.1) provam que o valor bloqueado em conta é oriundo de saldo de conta de poupança inferior a 40 salários mínimos, sendo, pois, impenhorável. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE MANIFESTA DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA QUE NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PROVIDO.”[i] Determino que a Escrivania desta vara inclua minuta de desbloqueio, como requerido, via Bacenjud, juntando comprovante aos autos. Se, todavia, algum valor já foi transferido para conta judicial, autorizo a expedição de alvará, em favor da Executada, para levantamento. II. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Cezar Ferrari Juiz de Direito [i] TJPR - 11ª C. Cível - 0003816-71.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 15.02.2021.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:05
deferimento
27/11/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:34
Confirmada
19/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000542-57.1999.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO I. Sobre a impenhorabilidade aventada pela parte executada (seq. 253.1) diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. II. Após, voltem conclusos os autos, com urgência. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:46
Mero expediente
07/11/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:30
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:16
Confirmada
29/09/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:46
Confirmada
28/07/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:08
Confirmada
18/07/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:18
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 11:08
Confirmada
02/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO I. Defiro os pedidos de seq. 230.1, diligencie-se conforme se requer, ficando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da requisição. II. Após, em igual prazo, diga o exequente requerendo o que entender de direito. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:10
Mero expediente
13/03/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:46
Confirmada
19/12/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:39
Confirmada
16/12/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:32
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 10:50
Confirmada
18/11/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO I. Defiro o pedido retro, e determino sejam realizadas diligências em nome do executado, através do sistema CCS-BACEN - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil. II. Após, diga o exequente requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Int.-se. Diligências necessárias. Cezar Ferrari Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:09
deferimento
25/10/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:28
Confirmada
02/09/2022, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-57.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Capitão Índio Bandeira, 1301 - Centro - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 602.125.869-04) Avenida Manoel Mendes de Camargo, 1671 - CAMPO MOURÃO/PR PROCESSO nº. 0000542-57.1999.8.16.0058 I. À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda, declarações sobre operações imobiliária e declarações de imposto sobre propriedade territorial rural, dos últimos 5 (cinco) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao CNPJ/CPF que o Exequente informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. II. Com a resposta, diga o Exequente. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 22 de fevereiro de 2022. Cezar Ferrari Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:16
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:31
Confirmada
14/03/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0000542-57.1999.8.16.0058 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO DESPACHO I. Defiro ao Executado os benefícios do art. 98, do CPC e Lei Federal nº 1.060, de 1950. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. II. No mais, cumpra-se a seq. 201.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:13
Assistência Judiciária Gratuita
04/03/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 08:31
Documento (Certidão)
04/03/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 17:18
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:14
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 10:28
Confirmada
12/01/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:04
Confirmada
26/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 17:21
Confirmada
17/12/2021, 09:03
Confirmada
16/12/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000542-57.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de incidente processual, oposto nestes autos de execução de título extrajudicial, em que a executada Maria José do Nascimento argui a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud, aduzindo se tratar de verba decorrente de salário (seq. 168 e 178). A controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de penhora de valores recebidos pela executada a título de salário. Dispõe o art. 833, inciso IV do CPC, que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. Registre-se, a princípio, a norma do art. 833 do CPC
cuida-se de regra de exceção à norma da penhorabilidade plena dos bens do devedor, conforme princípio insculpido no art. 789 do CPC. Logo, exige interpretação restritiva, não admite presunção, e maiormente, não prescinde de prova robusta da subsunção à condição excepcional pela parte que a alega. No caso dos autos, observo o cumprimento do ônus imposto à executada, a despeito da singeleza dos documentos acostados na seq. 168 e 178. O extrato de conta corrente demonstra que no dia 03.10.2021, foi registrado lançamento sob o título “TEDSALARIO” no valor de R$ 1.605,02, o qual denota-se ser proveniente de SALÁRIO, conforme folha de pagamento de seq. 168.8. Sobre o tema, a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA-CORRENTE SOB A TITULARIDADE DA DEVEDORA. CRÉDITO QUE CORRESPONDE A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AGRAVANTE JUNTO AO INSS. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INC. IV DO CPC. Somente se admite a penhora de verba destinada à subsistência da devedora para execução de alimentos. Inteligência do art. 649, inciso IV do Código de Processo Civil, vedada a constrição efetivada, sendo de rigor imediato desbloqueio dos valores junto à instituição bancária. Agravo provido, com observação quanto à dispensa de preparo recursal. (TJ-SP - AI: 20297976520158260000 SP 2029797-65.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 23/03/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2015) Assim considerado, não há dúvidas de que a penhora atingiu verba destina à subsistência da executada, razão pela qual não pode prevalecer. 2. Posto isto, implementados os pressupostos previstos no art. 833, IV do CPC, ACOLHO o pedido de seq. 168, reiterado no seq. 178, para reputar inválida a penhora impugnada, e determinar sua DESCONSTITUIÇÃO. Promova-se o imediato desbloqueio. 3. Quanto ao requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, entendo que a parte não efetivou a juntada de quaisquer documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. No ponto, e independentemente dos fundamentos da parte pretendente, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Destarte, no ponto em que divergia do texto constitucional, o art. 4º da Lei n. 1.060/50 (revogado pela Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil) – justamente quanto à garantia do benefício mediante simples afirmação – não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual, de modo mais afeto ao interesse público envolvido no recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, não apenas autoriza, mas também determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, que, assim pode ser exigida pelo Magistrado. Sob este prisma, o E. Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade de exigência de comprovação de rendimentos: Agravo interno. Artigo 557, § 1º, do CPC. Decisão monocrática que nega a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ausência de comprovação do estado de pobreza. Declaração firmada afastada. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Recurso não provido. (TJPR – Agravo 1154433-3/01 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – j. 18/12/2013). Ademais, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade da parte apresentar manifestação e documentos (CPC, artigo 99, §2º). Assim, anteriormente ao exame da benesse, e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias, imprescindível a análise criteriosa acerca da possibilidade ou não da concessão do benefício em cada caso concreto, razão pela qual, a parte executada deverá promover a juntada de documentos para a aferição de sua real situação econômica. 3.1. Dessa maneira, determino que a parte executada apresente cópia de suas últimas declarações de imposto de renda; carteira de trabalho e, sendo empregada, de seus últimos comprovantes de salários; ou pro-labore (em sendo autônoma/empresária); de proventos de aposentadoria (se aposentada) ou documento de rendimentos correlatos; certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis (C.R.I.) do foro de seu domicílio, tudo sob pena de indeferimento do benefício, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal respectiva, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade), tudo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.2. Deverá ainda trazer aos autos, sua certidão de nascimento, caso solteiro(a) ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a) a parte executada, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte autora/requerente, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. 4. Apresentados os documentos descritos no item 4.1 e 4.2 supra, retornem conclusos. 4.1. Certificada a inércia da parte, resta desde já indeferido o benefício. 5. Cumpridas as diligências acima, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 14 de dezembro de 2021. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 08:33
deferimento
14/12/2021, 19:54
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:45
Confirmada
14/12/2021, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000542-57.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000542-57.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.797,84 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO 1. Indefiro, por ora, o pedido de seq. 168, reiterado no seq. 171. Em síntese, a executada pretende a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos na conta bancária de sua titularidade. Aponta que trabalha como promotora de vendas, prestando serviços em supermercados da cidade e que recebe uma média de um salário mínimo, sendo que faz a transferência do montante à sua conta poupança, onde tem mais facilidade de uso. Neste viés, pretende o desbloqueio da quantia. De fato, o artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil disciplina a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, dita impenhorabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando comprovado que a conta poupança não se presta ao objetivo de acumulação de reservas financeiras, dirigidas à garantia de sua subsistência familiar (finalidade a que a lei visa a resguardar). No caso, a executada se limitou a acostar parcos documentos que não demonstram de forma cristalina as teses arguidas. Ademais, sequer a alegação de que o valor penhorado refere-se a salário restou comprovada, uma vez que os extratos são simplistas e não demonstram os lançamentos efetuados na conta. 2. Desta feita, determino a intimação da executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove através de extratos de sua conta bancária (últimos três meses) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 3. Após, visando evitar cerceamento de defesa e em respeito ao contraditório, manifeste-se o exequente em igual prazo. 4. Diligências necessárias. Campo Mourão, 10 de dezembro de 2021. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:03
Mero expediente
10/12/2021, 21:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 14:05
Documento (Certidão)
09/12/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:06
Documento (Certidão)
08/12/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:48
Ato ordinatório
02/12/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:34
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:32
Confirmada
26/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:52
Documento (Certidão)
15/09/2021, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 19:59
Por decisão judicial
03/03/2021, 15:49
Documento (Certidão)
03/03/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:44
Confirmada
25/02/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:48
Por decisão judicial
26/11/2019, 15:25
Documento (Certidão)
26/11/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:46
deferimento
20/08/2019, 10:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 14:07
Documento (Certidão)
18/03/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 14:34
Ato ordinatório
11/02/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:41
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 13:48
Desarquivamento
22/01/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:50
Provisório
30/07/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 19:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 19:00
Mero expediente
05/06/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/12/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 15:51
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2017, 00:11
Por decisão judicial
05/04/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 09:29
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)